Este site não pertence a Igreja Católica da realidade. Somos uma representação dela em um jogo Minecraft.
ANO SANTO JUBILAR - 2025 | PEREGRINOS DE ESPERANÇA

Decreto de Demissão do Estado Clerical| Dicastério para o Clero

  

 Prot. 070/25

DOM PEDRO GUILHERME CARDEAL KOHEN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CLERO

Cidade-Estado do Vaticano, 07 de Maio de 2025

Ao amado Filho, Lucas Maia, e a todos que lerem ou ouvirem estas palavras, Paz e Bem!

Meus filhos, não desprezeis a correção do Senhor, nem vos desanimeis quando por Ele sois repreendidos; pois o Senhor corrige a quem ama, e açoita a todo filho que reconhece como seu (Hebreus 12,5-6).

O Dicastério para o Clero, no exercício de sua competência própria de velar pela fidelidade dos ministros sagrados aos compromissos assumidos na ordenação, e tendo examinado com diligência os elementos do caso do Revdo. Diácono Lucas Maia, considerando que o mencionado clérigo não vem observando as obrigações fundamentais de seu estado, faltando gravemente ao sagrado compromisso assumido perante Deus e a Igreja;

Considerando sua conduta recorrente de evasão de responsabilidades mediante artifícios e inverdades, o que compromete a dignidade e a credibilidade do ministério ordenado;
Considerando que a Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, bem como a Diocese de Salvador, ofereceram ao mesmo múltiplas e generosas oportunidades de perseverar no ministério, todas infrutíferas;
Considerando o disposto nos cânones 220 e 221 do Compêndio Legislativo Canônico, que versam diretamente sobre a demissão do estado clerical e suas consequências jurídicas e pastorais;

DECRETAMOS o que segue:

Art. 1º – O Revdo. Lucas Maia é demitido do estado clerical, com todas as consequências canônicas que daí decorrem.
Art. 2º – Cessam, portanto, todos os direitos e deveres vinculados ao estado clerical, inclusive a faculdade de exercer qualquer ofício sagrado e o uso de vestes ou títulos eclesiásticos.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor a partir da notificação oficial ao interessado, a qual deverá ser registrada nos autos e no arquivo  competente.
Art. 4º – Encaminha-se o senhor Lucas Maia ao Dicastério para os Leigos, para que, conforme sua competência, acompanhe seu percurso futuro no seio da Igreja.
Art. 5º – Ressalte-se que esta decisão não tem caráter punitivo, mas remédio medicinal voltado ao cuidado pastoral do agora ex-clérigo. Futuramente, caso manifeste sincero desejo de conversão e retome as qualidades exigidas para o exercício do ministério, poderá o senhor Lucas Maia procurar este Dicastério, que procederá a uma avaliação criteriosa e, se for o caso, poderá autorizar a reativação de seu ministério.

Por fim, ordenamos que este decreto seja estável e ratificado, não podendo ser prejudicado por qualquer disposição em contrário.

Fraternalmente,

 Dom Pedro Guilherme Cardeal Kohen 
 Prefeito do Dicastério para o Clero