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SANTA IGREJA DO MINECRAFT - 2025

ANO SANTO JUBILAR - 2025 | PEREGRINOS DE ESPERANÇA

Carta Apostólica | "Sacra Traditionis" pela qual se amplia a liberdade litúrgica do Missal de 1962

CARTA APOSTÓLICA EM
FORMA DE MOTU PROPRIO
"SACRA TRADITIONIS"
DE SUA SANTIDADE O 
PAPA ANTÔNIO
PARA AMPLA LIBERAÇÃO DO USO DO
MISSAL DE 1962
  
ANTONIVSEPISCOPVS

PRIMAS ET ITALIÆ ARCHIEPISCOPVS PROVINCIÆ ROMANÆ METROPOLITAVM,

DOMINVS STATVMVS 
VATICANÆ CIVITATIS,

VICARII FILII DEI,

SERVVS SERVORVM DEI,

AD PERPETVAM REI MEMORIAM

Aos veneráveis irmãos sacerdotes, bispos, diáconos, religiosos e leigos da Santa Igreja do Minecraft, saudações e benção apostólica.

1. A sagrada liturgia é o coração pulsante da vida eclesial, expressão da "lex credendi" e manancial da graça que sustenta a peregrinação da Igreja neste mundo. Ao longo da história, a liturgia romana conheceu legítima diversidade de formas, sempre ordenadas à edificação do Corpo de Cristo. A reforma litúrgica impulsionada pelo Concílio Vaticano II, culminando no Missal Romano promulgado por São Paulo VI e reformado por São João Paulo II, permanece como a forma ordinária da "lex orandi" da Igreja de rito latino.

2. Entretanto, reconhecendo o valor espiritual e teológico da liturgia anterior à reforma pós-conciliar, e atentos ao desejo de determinados fiéis de nossa Igreja virtual, que, com espírito de comunhão e reverência, pedem o uso do Missal de 1962, esta normativa deseja, em fiel obediência ao Santo Padre Francisco (In Memorian) e ao Motu Proprio Traditionis Custodes, aplicar com maior generosidade pastoral sua orientação, sem romper a unidade litúrgica nem afastar-se da obediência à Sé Apostólica.

3. Este documento deseja afirmar, com clareza e alegria, que o uso da liturgia tradicional pode ser expressão legítima e frutuosa da vida católica, quando vivido em comunhão e com zelo pastoral.

ARTIGO I
PRINCÍPIOS DE UNIDADE E OBEDIÊNCIA

§1. Reafirma-se que a forma ordinária do Rito Romano, tal como reformada após o Concílio Vaticano II, é a expressão principal da "lex orandi" da Igreja Católica.

§2. O uso do Missal Romano de 1962, bem como outras formas precedentes da tradição litúrgica romana, pode ser autorizado de modo limitado e disciplinado, expressamente autorizado pelo ordinário local, em conformidade com as diretrizes deste Motu Proprio, sem haver a necessidade da solicitação da Santa Sé, desde que não implique rejeição ao Magistério, ao Concílio Vaticano II, ou ao Santo Padre reinante.

ARTIGO II
SOBRE OS CELEBRANTES

§1. Somente poderão celebrar segundo o Missal de 1962 (João XXIII) os clérigos que:

I. Estiverem em plena comunhão com a Sé de Pedro e manifestarem adesão irrestrita à doutrina da Igreja, incluindo o Concílio Vaticano II e seus frutos;

II. Possuírem sólida formação litúrgica, demonstrada por estudos comprovados ou experiência reconhecida;

III. Dominarem ao menos o básico da língua latina, suficiente para a recitação correta e compreensiva da liturgia tradicional;

IV. Não estiverem vinculados a comunidades, associações ou movimentos que promovam oposição ao Magistério autêntico da Igreja;

V. Demonstrem vida espiritual coerente e maturidade pastoral, compreendendo que a adesão à Forma Extraordinária não se deve dar por modismo, preferência estética ou motivações ideológicas.

§2. A celebração segundo o Missal de São Pio V (edições anteriores a 1962), requer autorização especial do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, e poderá ser concedida mediante avaliação da necessidade pastoral e do cumprimento estrito de todos os critérios acima.

ARTIGO III 
SOBRE OS FIÉIS E AS INSTITUIÇÕES 

§1. Tais celebrações devem ser promovidas em locais aprovados pelo bispo, com responsabilidade pastoral clara e sob supervisão do Ordinário, sempre visando a unidade e a edificação da Igreja.

§2. Em Missas privadas, os sacerdotes poderão solicitar a Cúria Diocesana na pessoa do ordinário sempre que desejar celebrar a Santa Missa no rito extraordinário. 

§3. Quando esta for segundo o Missal de São Pio V, deverá ser encaminhado o pedido formal ao Ordinário. E após a aprovação deste, o mesmo solicita ao Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, para que possa publicamente emitir a autorização. 

§4. A diversidade litúrgica, quando vivida com fé, enriquece a unidade da Igreja, não a fere.

ARTIGO IV 
SOBRE OS BISPOS

§1. Cabe ao bispo diocesano o discernimento prudente da aplicação destas disposições, em conformidade com as diretrizes da Sé Apostólica, sendo ele o moderador da vida litúrgica em sua diocese.

§2. Os bispos são convidados a oferecer formação continuada aos sacerdotes interessados, promovendo uma cultura litúrgica profunda, reverente e teologicamente sólida, tanto na forma ordinária quanto extraordinária.

§3. Nenhum sacerdote poderá ser impedido de celebrar segundo o Missal de 1962 por causa de mero preconceito ou visão unilateral, se estiver em conformidade com os critérios aqui propostos.

ARTIGO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS

§1. O presente Motu Proprio não contradiz as orientações do Motu Proprio "Traditionis Custodes", do Papa Francisco, mas se insere na sua exortação à caridade pastoral e à unidade da Igreja.

§2. Ao mesmo tempo, reconhece a validade espiritual da tradição litúrgica anterior e busca acolhê-la com discernimento, sem permitir rupturas, ideologias ou vaidades.

§3. Este Motu Proprio é um ato de confiança, não de medo. Desejamos abrir, com liberdade responsável e espírito católico, as portas para que a liturgia tradicional continue a frutificar no coração da Igreja, sob o olhar vigilante da hierarquia, e sempre em comunhão com o sucessor de Pedro.

§4. A forma extraordinária não substitui a ordinária, nem concorre com ela; é um dom entre os dons da Igreja, e sua correta aplicação só poderá fortalecer a unidade e a santidade do povo de Deus.

§5. “Ubi Petrus, ibi Ecclesia”: onde está Pedro, aí está a Igreja. Toda celebração segundo a tradição deve ser expressão de fidelidade, humildade e santidade.

Dado e passado em Roma, no túmulo do Bem-aventurado São Pedro, aos seis dias do mês de Maio, vésperas do Santo Conclave e tempo de Sé Vacante da Igreja Católica, do ano jubilar do Senhor de 2025, segundo de nosso Pontificado.

 Antonius, Pp.
Pontifex Maximvs