CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE MOTU PROPRIO
"IN COMMUNIONE SANCTORUM"
DE SUA SANTIDADE O PAPA ANTÔNIO
PARA A CONCEÇÃO DO USO LATINO DA
II EDIÇÃO DO MISSAL ROMANO
ANTONIVS, EPISCOPVS
SERVVS SERVORVM DEI,
AD PERPETVAM REI MEMORIAM
Aos veneráveis irmãos clérigos de todo universo de Minecraft, e a todo povo de Deus, a quais destas letras tomarem ciência, saúde e bênção apostólica, da parte do Sucessor do Apóstolo Pedro.
1. A Sagrada Liturgia, na qual a Igreja exerce o ofício sacerdotal de Cristo, é o ápice e a fonte de toda a sua vida. Por isso, cabe-nos custodiar com zelo aquilo que, ao longo dos séculos, foi santificado pelo uso, discernido pela sabedoria dos santos e confirmado pela autoridade dos Pastores.
2. Pois, como proclama o Salmista, “Cantarei ao Senhor por toda a minha vida, salmodiarei ao meu Deus enquanto existir” (Sl 103,33): assim também a Igreja, em sua peregrinação terrena, não cessa de oferecer ao Senhor um louvor ordenado, enraizado na Tradição e alimentado pela fidelidade.
3. Neste espírito, a II Edição do Missal Romano, produzido solenemente no período do Sínodo dos Bispos, deste jubiloso ano de 2025, na versão cuidadosamente traduzida à língua latina, manifesta-se como instrumento digno e legítimo do culto divino.
4. desejamos favorecer, com prudente liberdade, a reta celebração do Sacrifício Eucarístico segundo os ritos legitimamente acolhidos pela nossa Santa Igreja de Minecraft. Sendo a II Edição do Missal Romano fonte de profunda piedade e continuidade litúrgica, sua versão traduzida ao latim merece consideração especial no âmbito da vida eclesial.
Art. 1° - Concede-se, por este Motu Proprio, a faculdade de celebrar a Santa Missa segundo a II Edição do Missal Romano da Santa Igreja de Minecraft, na tradução latina, de forma pública ou privada, aos sacerdotes legitimamente ordenados e em plena comunhão com a nossa autoridade eclesial.
Art. 2° - Para a celebração da Santa Missa nas condições descritas no Art. 1, não se exige licença expressa e formal do Ordinário local, sendo suficiente:
§1. O consentimento do mesmo, manifestado ao menos de modo verbal;§2. O aviso prévio da celebração, com local, data e hora, para garantir a adequada supervisão pastoral.
Art. 3° - Este uso é concedido para promover o culto digno, a unidade na fé, e a continuidade com a tradição litúrgica da Santa Igreja, sendo vedado todo espírito de cisão, comparação desonesta entre formas litúrgicas, ou desprezo pelas orientações conciliares.
Art. 4° - A presente norma não se estende a traduções particulares ou versões adulteradas do Missal Romano, mas tão somente à versão latina aprovada conforme os critérios litúrgicos da nossa Igreja de âmbito virtual.
Art. 5° - Os pastores e moderadores de comunidade devem zelar para que esta concessão sirva ao bem espiritual dos fiéis, com caridade pastoral, evitando disputas ou escândalos.
A harmonia da Igreja reflete-se também na variedade ordenada de seus ritos, desde que todos brotem da mesma fonte e conduzam ao mesmo fim: a glorificação de Deus e a santificação dos fiéis. A unidade não se impõe pela uniformidade, mas se enraíza na caridade e na obediência à verdade. Por isso, com este documento, reafirmamos nossa confiança nos ministros que, com fidelidade e discernimento, procuram servir ao povo santo de Deus, fazendo da liturgia uma verdadeira escola de oração e uma antecipação do louvor eterno, conforme está escrito: “O zelo pela tua casa me consome” (Jo 2,17).

