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SANTA IGREJA DO MINECRAFT - 2025

ANO SANTO JUBILAR - 2025 | PEREGRINOS DE ESPERANÇA

Diretório Sinodal "Fidelitas Et Amor" | Vida Consagrada

 DIRETÓRIO SINODAL 
"FIDELITAS EAMOR"
DE SUA SANTIDADE O 
PAPA ANTÔNIO
SOBRE A VIDA CONSAGRADA
E AS NOVAS ORDENS RELIGIOSAS 
  
ANTONIVSEPISCOPVS

PRIMAS ET ITALIÆ ARCHIEPISCOPVS PROVINCIÆ ROMANÆ METROPOLITAVM,

DOMINVS STATVMVS 
VATICANÆ CIVITATIS,

VICARII FILII DEI,

SERVVS SERVORVM DEI,

AD PERPETVAM REI MEMORIAM

Aos veneráveis irmãos sacerdotes, bispos, diáconos, religiosos e leigos da Santa Igreja do Minecraft, saudações e benção apostólica. 

INTRODUÇÃO
PROÊMIO 

1. A vida consagrada é entendida como a manifestação da união esponsal entre Cristo e a Igreja. Ao assumir os votos – castidade, pobreza e obediência –, o religioso dedica-se integralmente a Deus, oferecendo sua existência como sacrifício vivo. Essa doação representa o testemunho de fé e a vivência prática dos conselhos evangélicos.

2. Na quietude do coração, ressoa o chamado que atravessa os séculos, convidando almas a abandonarem tudo por um bem maior. O Cristo que passou pela terra continua a olhar nos olhos daqueles que O buscam, lançando-lhes um convite radical: renunciar ao mundo para encontrar a verdadeira riqueza. 

3. O consagrado, ao escutar esta voz, percebe que o seguimento de Cristo exige mais do que palavras ou sentimentos passageiros; requer uma entrega total, um abandono confiante nas mãos d’Aquele que tudo pode. Não se trata apenas de abrir mão de bens materiais, mas de um esvaziamento interior, uma desapropriação do próprio eu para que Deus seja tudo em sua vida. 

CAPÍTULO I
 DIVERSIDADE DE CARISMAS

Art. 1° - DIVERSIDADE DOS CARISMAS E FORMAS DE VIDA

§1. Cada instituto ou sociedade deve desenvolver sua identidade de acordo com o “carisma dos fundadores”.

§2. A diversidade de expressões da vida consagrada (contemplativa, apostólica, educacional, missionária etc.) deve ser preservada, sem imposição de um modelo único.

§3. A comunidade é chamada a ser “uma árvore que se ramifica” – cada ramo expressa de forma singular a presença de Cristo e a missão da Igreja no mundo.

CAPÍTULO II
INÍCIO DA EXPERIÊNCIA

Após o surgimento do interesse entre clérigos e/ou leigos por viver um carisma específico em comunidade, a criação do instituto ou sociedade deve partir de um processo experimental que envolve:

Art. 2° - AGRUPAMENTO DOS INTERESSADOS

§1. Os candidatos devem se reunir em âmbito diocesano, demonstrando vocação e comprometimento com a missão a ser vivida.

Art. 3° - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS FUNDAMENTAIS

§1. Bispo Diocesano, considerando a experiência e o histórico dos fundadores, deverá certificar que:

§2. Os Estatutos e/ou Constituições da comunidade estejam fundamentados em valores sólidos e coerentes com a tradição eclesial.

§3. A Regra de Vida esteja inspirada – ou mesmo integralmente baseada – nas regras propostas pelos Santos Fundadores (ex.: Regra de São Bento, de Santo Agostinho, ou a Regra Carmelitana).

§4. Os fundadores possuam conhecimento básico dos direitos e deveres dos religiosos, conforme estabelecido pelo Código de Direito Canônico.

§5. A comunidade seja composta por, no mínimo, 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros fundadores, que demonstrem integridade, experiência pastoral e comprometimento com o carisma.

§6. Haja uma atuação pastoral constante e edificante na diocese, que comprove a relevância do apostolado do novo instituto.

Após a verificação dos requisitos, o Bispo (ou seu delegado) acompanhado pelo dicastério convoca um Capítulo de Fundação, cuja duração deverá ser de 3 a 5 dias. Durante esse encontro, os fundadores deverão:

Art. 4° - ELEIÇÕES E DESIGNAÇÕES

Eleger, de forma concisa e democrática, um moderador geral – cujo título poderá variar (ex.: Padre Geral, Prepósito Geral, Prior Geral, Ministro Geral ou Mestre Geral) – e formar o conselho dirigente conforme as exigências dos Estatutos.

Art. 5° - CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA DE FUNDAÇÃO

§1. Realizar uma solenidade litúrgica na qual os fundadores, sob a presença do Ordinário local, emitam votos iniciais de castidade, pobreza e obediência.
§2. Profissão Temporária: Inicialmente, os votos deverão ter caráter temporário (mínimo de 1 mês), permitindo que a vivência do carisma seja observada ad experimentum. Se constatada a presença de frutos pastorais e o crescimento orgânico do carisma, a profissão poderá ser elevada à perpétua.

Para garantir a integridade e a autenticidade do processo, ficam estabelecidas as seguintes proibições e orientações:

Art. 6° USO DE SOLIDÉU

É proibido o uso de solidéu por qualquer membro de uma ordem que não tenha a autoridade episcopal.

Art. 7° - VESTIMENTAS E SACRAMENTAIS

O uso de cruz peitoral deverá obedecer à simplicidade (de prata ou madeira, sem joias) e refletir o voto de pobreza.

Art. 8° - AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO

Nenhuma ordem ou instituto religioso poderá ser aberto sem a prévia autorização ou conhecimento do Bispo Ordinário ou do Dicastério.

Art. 9° - INGRESSO DE SEMINARISTAS OU PADRES

Seminaristas ou padres só poderão ingressar em uma nova ordem/instituto com o consentimento expresso do Bispo Ordinário.

Art. 10° - ADESÃO DE BISPOS

§1. A adesão de bispos à vida religiosa deve ser precedida de uma carta formal enviada ao Santo Padre.

Art. 11° - CASAS DE MISSÃO

§1. A abertura de uma casa de missão exige autorização do bispo e, em casos específicos, do Dicastério competente.

Art. 12° - PROTEÇÃO DAS VOCAÇÕES

§1. É absolutamente proibido “roubar” vocações de outros institutos ou da própria diocese; a prática sujeitará o infrator a sanções determinadas pelo Dicastério.

CAPÍTULO III
DA EXPANSÃO DO APOSTOLADO PARA OUTRAS DIOCESES

§1. Após a consolidação da comunidade no âmbito de sua diocese de origem, a expansão para outros territórios deve seguir os seguintes passos:

Art. 14° - SOLICITAÇÃO FORMAL DO ORDINÁRIO LOCAL

§1. O Bispo do território de origem, em conjunto com o moderador geral, deve encaminhar um pedido formal de expansão, detalhando as razões e o potencial do carisma para contribuir com a pastoral local.

Art. 15° - AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES LOCAIS

§1. A capacidade de acolher uma nova casa ou missão.
§2. A compatibilidade do carisma da comunidade com as necessidades pastorais do território.

Art. 16° - PERMISSÃO EXPRESSA

Caso o ordinário receptor se mostre favorável, concederá uma autorização formal, que pode incluir o uso de recursos e, se necessário, a liberação de ministros ordenados para apoio.

Art. 17° - OFICIALIZAÇÃO DA EXPANSÃO

§1. Celebração Eucarística de Acolhida:
A expansão deve ser formalizada por meio de uma solenidade em que o Bispo receptor acolhe os novos religiosos, integrando-os ao contexto pastoral local.

§2. Protocolos Administrativos:
Devem ser estabelecidos protocolos escritos, firmados em comum acordo entre o ordinário receptor e o moderador geral, definindo as condições de permanência, suporte pastoral e vinculação à comunidade de origem.

CAPÍTULO IV
DOS EDUCADORES, FORMADORES E RESPONSÁVEIS PELA FORMAÇÃO

§1. A qualidade da formação dos religiosos é decisiva para o êxito do apostolado. Assim, os responsáveis pela educação e formação devem seguir estas diretrizes:

Art. 18° - PAPEL DOS EDUCADORES E FORMADORES

§1. Identificar a autenticidade do chamamento à vida religiosa, auxiliando os candidatos a estabelecerem um diálogo pessoal com Deus.

§2. Orientar os formandos na descoberta dos caminhos que Deus deseja que sigam.

Art. 19° - ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO

§1. Realizar reuniões regulares para monitorar o progresso espiritual, acadêmico e pastoral dos formandos.

§2. Atuar em parceria com o confessor e o diretor espiritual, sem sobrepor competências.

Art. 20° - QUALIDADES E COMPETÊNCIAS EXIGIDAS

§1. Os responsáveis pela formação devem possuir, entre outras, as seguintes qualidades:

§2. Sensibilidade e Acolhimento:
Capacidade de escuta atenta e empática, demonstrando disponibilidade para ajudar pessoalmente cada candidato.

Art. 21° EXPERIÊNCIA NA VIDA DE ORAÇÃO

Maturidade espiritual e vivência profunda da oração pessoal e comunitária.

§1. Conhecimento Doutrinário e Litúrgico:
Dom da doutrina católica e uma visão clara da importância da liturgia como alimento espiritual.

§2. Compromisso e Disponibilidade:
Dedicação exclusiva ou prioritária ao cuidado e acompanhamento dos novos membros, promovendo um ambiente de formação colaborativo.

Art. 22° - TRABALHO EM EQUIPE

§1. Todos os membros deverão agir em comunhão, alinhados com as diretrizes do Superior responsável.

§2. A equipe deve manter reuniões periódicas para avaliar o andamento do processo formativo e ajustar estratégias conforme necessário.

§3. A coesão e a colaboração entre os educadores são fundamentais para que a formação seja contínua e eficaz.

CAPÍTULO V
DO NOVICIADO E DA PRIMEIRA PROFISSÃO

§1. O noviciado é a etapa inicial da vida consagrada e tem como objetivos;

§2. Permitir que os noviços conheçam, de forma intensiva, o carisma e a missão do instituto.

§3. Propiciar a vivência prática do modo de vida proposto, incentivando a conformação do coração e da mente ao espírito do instituto.

§4. Comprovar a intenção genuína e a idoneidade do noviço para seguir no caminho da vida consagrada.

Art. 23° - DURAÇÃO DO NOVICIADO

§1. O noviciado deve ter uma duração mínima de um ano e máxima de dois anos.

§2. Durante esse período, os noviços devem se dedicar integralmente à oração, formação espiritual e comunitária.

§3. O noviciado não deve ser interrompido por motivos externos, salvo por graves razões, devidamente aprovadas pelo superior.

Art. 24° - EXAME DA VOCAÇÃO

Antes de realizar a profissão temporária, o noviço deverá ser submetido a uma avaliação por parte do superior e do diretor espiritual, que determinarão a aptidão para a consagração.

Art. 25° - PRIMEIRA PROFISSÃO

§1. A primeira profissão é temporária e deve ser feita após a aprovação do noviciado, em uma cerimônia litúrgica presidida pelo superior.

§2. A duração da profissão temporária será definida conforme as necessidades da comunidade, sendo, no mínimo, de um a três anos.

CAPÍTULO VI
DA CONSAGRAÇÃO PERPÉTUA E DOS VOTOS

Art. 26° - PROFISSÃO PERPÉTUA

§1. Após a experiência de vida consagrada temporária e a formação adequada, os membros do instituto poderão fazer sua profissão perpétua, comprometendo-se para toda a vida.

§2. A profissão perpétua é celebrada com uma cerimônia especial, onde o membro faz os votos de castidade, pobreza e obediência de forma definitiva.

Art. 27° - PERPETUIDADE DOS VOTOS

Os votos de castidade, pobreza e obediência são perpétuos e representam o compromisso definitivo do religioso com a missão do instituto, sem possibilidade de revogação ou suspensão, salvo por razões graves e comprovadas.

DECRETA-SE
PUBLICA-SE
ARQUIVA-SE

 ANormam Iuris 

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Dado e passado em Roma, no túmulo do Bem-aventurado São Pedro, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro, festa da Cátedra de São Pedro, do ano jubilar do Senhor de 2025, segundo de nosso Pontificado.

 Antonius, Pp.
Pontifex Maximvs