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ANO SANTO JUBILAR - 2025 | PEREGRINOS DE ESPERANÇA

Convocação dos Cardeais Eleitores | Decanato do Colégio Cardinalício

       
Prot. 006/25
 
 DOM PEDRO SCHNEIDER CARDEAL PAROLIN 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
DECANO DO SACRO COLÉGIO CARDINALÍCIO

Aos eminentes irmãos cardeais, e aos que estas letras lerem, saudações em Cristo Jesus. 

Com o falecimento repentino e fim do pontificado de Sua Santidade o Papa João Paulo I, e o início do tempo da Sé Vacante, cumpre a nós, na qualidade de Decano do Sacro Colégio Cardinalício, chamar a presença de vós, eminentes irmãos, para as tarefas que se aproximam, em conformidade com o direito da Igreja e a herança apostólica que nos foi transmitida. Dentre estas, as missas de luto e funeral pontifício, além dos atos que antecedem o Santo Conclave. 

Sendo assim, são convocados para este sagrado dever os cardeais abaixo indicados:

I. Dom Pedro Schneider Cardeal Parolin
Cardeal-bispo de Óstia e Albano.

II. Dom Francysco José Cardeal Bagnasco
Cardeal-bispo de Palestrina.

III. Dom Renan Arthur Cardeal Viccenzo
Cardeal-bispo de Porto-Santa Rufina.

IV. Dom Ronaldy Schneider Cardeal Woytila
Cardeal-protopresbítero do Santíssimo Nome de Maria.

V. Dom Nadir Vega Cardeal Baltazar
Cardeal-protodiácono de Santa Cecília em Trastevere.

Conforme determina a Constituição Apostólica Pastor Omnis Ecclesiae, promulgada por Sua Santidade, o Papa Emérito Antônio, e em virtude do compromisso solene assumido por cada um de vós no dia em que fostes elevados ao cardinalato, sois chamados a participar das Congregações Gerais e do Santo Conclave, cuja finalidade é eleger o novo Sucessor de Pedro, Pastor Supremo da Igreja de Cristo.

O número 4 da mencionada Constituição dispõe claramente:

> "Nenhum Cardeal poderá ser excluído do Conclave além das condições previstas nesta Constituição. Nem mesmo o Decano, nem o Camerlengo, tampouco o Colégio dos Cardeais em sua totalidade, possuem autoridade para barrar qualquer Cardeal legitimamente eleitor, salvo em caso de comprovada ausência às obrigações da Sé Vacante, como sejam: a clausura, as Congregações Gerais e a Missa Pro Eligendo Pontifice. Nessa hipótese, compete ao Decano comunicar o afastamento do Cardeal implicado antes da abertura oficial do Conclave."

À vista disso, qualquer cardeal que, sem causa legítima e sem comunicação adequada, se ausentar dos atos estabelecidos, poderá, por decisão de nossa autoridade, ser privado do direito de participar da eleição do Romano Pontífice, segundo prevê a mesma Constituição Apostólica.

Encorajamos, portanto, a que todos se preparem diligentemente, dedicando-se à oração, ao estudo atento da Pastor Omnis Ecclesiae e ao recolhimento, para que, guiados pela luz do Espírito Santo, possam discernir com sabedoria e prudência o nome daquele que conduzirá a Barca de Pedro.

Que este tempo sagrado seja confiado à proteção da Santíssima Virgem Maria, a quem recorremos como Mãe da Igreja, a São José, seu puríssimo esposo, e aos gloriosos Apóstolos Pedro e Paulo, colunas e fundamentos da fé, para que intercedam por nós e por toda a Igreja.


 Pedro Schneider Card. Parolin, FSJPII
Decano do Sacro Colégio Cardinalício

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