II – Gerir o fluxo documental e arquivístico dos processos;
III – Autenticar e registrar os atos processuais, mantendo fidelidade ao rito e forma prescritos;
IV – Controlar a agenda de sessões, audiências e atos públicos do Tribunal;
V – Auxiliar o Decano em tarefas administrativas e na organização interna do Tribunal.
II – Registrar as decisões e providenciar sua publicação e comunicação;
III – Redigir as atas das sessões de julgamento e audiências;
IV – Zelar pela organização física e digital dos autos sob sua responsabilidade.
II – Autenticar os atos escritos e audiovisuais do processo;
III – Garantir a integridade dos autos;
IV – Certificar a veracidade das peças e documentos.
II – Tradutores;
III – Peritos
IV – Assistentes administrativos e de apoio documental.
Art. 111 — O registro de cada processo conterá, ao menos, os seguintes elementos:
I – Número sequencial e identificador próprio;
II – Data do recebimento ou autuação;
III – Nome das partes envolvidas;
IV – Tipo e natureza do processo;
V – Autoridade de origem, se houver;
VI – Juiz relator designado;
VII – Observações quanto ao sigilo ou tramitação prioritária.
Art. 112° — A Secretaria-Geral manterá também um Livro de Registro Canônico de Processos digital, conforme orientações da Santa Sé, em ordem cronológica e temática.
Art. 113° — Os processos urgentes, determinados pelo Decano ou autoridade superior, receberão anotação especial e tramitação preferencial.
Art. 114° — Para efeitos de organização, tramitação e distribuição, os processos submetidos ao Tribunal da Rota Romana classificam-se nas seguintes categorias:
I – Processos de Nulidade de Ordenação Sagrada
II – Processos de Apelação Canônica
III – Processos Penais Canônicos
IV – Processos Administrativos Contenciosos
V – Processos de Impugnação de Atos Eclesiásticos
VI – Processos de Perda de Estado Clerical
VII – Processos de Restituição ao Estado Clerical
VIII – Processos de Reabilitação Canônica
IX – Outros Processos de Competência da Sé Apostólica
Art. 115° — Processo de Nulidade de Ordenação Sagrada
É o processo destinado a declarar a inexistência ou invalidade da ordenação diaconal ou presbiteral, por vício substancial de forma, intenção, consentimento ou impedimento oculto.
Só pode ser iniciado com autorização expressa do Dicastério para o Clero, conforme o caso.
Art. 116° — Processo de Apelação Canônica
Ocorre quando se impugna, perante a Rota Romana, sentença ou decreto proferido por Instância inferior.
Abrange decisões em matérias disciplinares, administrativas ou litúrgicas.
Art. 117° — Processo Penal Canônico
Tem por objetivo julgar acusação formal contra clérigo ou leigo, por infração grave ao direito canônico, especialmente delitos contra a fé, a moral ou os sacramentos.
Art. 118° — Processo Administrativo Contencioso
Trata de conflito entre um fiel e uma autoridade eclesiástica, quando se impugna um ato administrativo por alegada injustiça, nulidade ou ilegalidade.
A competência da Rota ocorre por delegação ou apelação.
Art. 119° — Processo de Impugnação de Atos Eclesiásticos
Visa declarar a invalidade, ilicitude ou abuso de um ato jurídico eclesial, como nomeações, remoções, censuras ou decretos pastorais, quando ofendem o direito ou os direitos dos fiéis.
Art. 120° — Processo de Perda do Estado Clerical
É instaurado para analisar e declarar a demissão ex officio ou voluntária de clérigo do estado clerical, com ou sem dispensa das obrigações correlatas.
Pode decorrer de pena canônica, apostasia, escândalo grave ou inaptidão ministerial.
Art. 121° — Processo de Restituição ao Estado Clerical
Trata do pedido de retorno ao estado clerical por parte de quem dele foi privado, havendo motivos justos e amadurecimento espiritual reconhecido pela autoridade eclesiástica.
Art. 122° — Processo de Reabilitação Canônica
Busca restaurar direitos e honras canônicas injustamente retirados, especialmente após pena declarada injusta, nulidade posterior ou conversão sincera do réu.
Art. 123° — Outros Processos de Competência da Sé Apostólica
Incluem causas especiais confiadas à Rota por delegação da Santa Sé, como disputas entre dioceses, causas de relevância intercontinental, questões de nulidade de atos legislativos diocesanos ou abusos de poder episcopal.
Art. 124° — A classificação inicial do processo será feita pelo Secretário-Geral, conforme requerimento e documentação apresentada, podendo ser revista pelo Decano ou pelo Relator.
Art. 125° — Todos os processos devem ser instruídos com elementos suficientes à formação do juízo, cabendo à parte ou ao Ordinário apresentar prova sumária da plausibilidade da ação.
Art. 126° — Nos processos que envolvam clérigos, os Ordinários diocesanos ou religiosos serão notificados da instauração e poderão intervir no curso da instrução.
Art. 127° — Os processos em que haja risco para a fé, a comunhão eclesial ou os direitos fundamentais dos fiéis receberão tramitação prioritária e reserva especial.
Art. 128° — Processos repetidos, conexos ou coligados serão objeto de apensamento, a critério do relator ou por determinação do Decano.
Art. 129° — A mudança de classificação processual poderá ocorrer a qualquer tempo, se verificada inadequação ou erro material, por decisão fundamentada do Relator.
Art. 130° — Os dados dos registros e classificações processuais estarão disponíveis exclusivamente aos membros do Tribunal e às autoridades canônicas competentes.
Art. 131° — Os registros e classificações processuais deverão ser atualizados sempre que houver modificação substancial na tramitação, decisão relevante ou alteração na qualificação jurídica dos autos, competindo à Secretaria-Geral assegurar a integridade, cronologia e veracidade das informações lançadas.
Art. 132° — Considera-se deserto o processo cuja parte autora, depois de devidamente citada ou intimada, deixa de promover, acompanhar ou dar impulso processual por período excessivo e injustificado, acarretando paralisação dos autos.
Art. 133° — A deserção será declarada ex officio ou a requerimento do réu, do defensor ou do Procurador de Justiça, desde que haja prova documental da inércia injustificada da parte.
Art. 134° — A declaração de deserção será feita pelo Relator, mediante despacho fundamentado, ouvido previamente o Defensor, se for o caso, e garantido o contraditório à parte interessada.
Art. 135° — Para efeitos deste Regimento, considera-se prazo de inércia grave:
I – 14 dias consecutivos de absoluta ausência de manifestação da parte, sem petição, requerimento ou cumprimento de diligência;
II – O não atendimento a intimação reiterada para apresentação de prova essencial, documento requerido ou manifestação processual, dentro do prazo estipulado.
Art. 136° — A deserção acarreta a suspensão imediata da tramitação e o arquivamento provisório do processo, com anotação no registro geral, sem prejuízo de futura reativação.
Art. 137° — A parte poderá requerer, em até dois meses da declaração de deserção, o desarquivamento do processo, desde que comprove:
I – Justa causa para a inércia;
II – Interesse atual e legítimo na continuidade da causa;
III – Cumprimento das diligências pendentes à época da deserção.
Art. 138° — Decorrido o prazo de dois meses sem manifestação válida, o processo será definitivamente arquivado, por despacho do Relator, com homologação pelo Decano.
Art. 139° — A deserção não impede que a parte proponha nova ação canônica sobre o mesmo objeto, desde que não configurada coisa julgada formal ou material.
Art. 140° — Se a parte for considerada incapaz juridicamente, a deserção não será declarada até que o Tribunal assegure a nomeação de curador, procurador ou assistência pastoral adequada.
Art. 141° — A deserção não se confunde com o abandono voluntário do processo, hipótese em que a parte declara expressamente sua desistência, sujeita à homologação do Tribunal.
Art. 142° — Nos processos penais e disciplinares, não se aplica a deserção em prejuízo da ação pública, devendo a causa ser continuada ex officio, conforme o bem comum da Igreja.
Art. 143° — O ato de deserção será sempre acompanhado de registro oficial no Livro de Movimentações Processuais, com a assinatura do Relator, do Secretário da Turma e, se presente, do Defensor.
Art. 144° — Caberá recurso administrativo interno ao Colégio de Juízes contra a decisão de deserção, no prazo de 10 dias úteis a contar da ciência da parte.
Art. 145° — O Decano poderá, por razões pastorais graves e excepcionais, determinar a reativação de processo arquivado por deserção, mediante petição fundamentada da parte e parecer favorável do Relator originário.
Art. 146° — A deserção não isenta a parte de eventual responsabilidade penal.
Art. 147° — A parte desidiosa poderá ser declarada litigante de má-fé se ficar provado que agiu com dolo, fraude ou manobras procrastinatórias, sujeitando-se às sanções canônicas pertinentes.
Art. 148° — Aplicam-se subsidiariamente à deserção as normas do Compêndio Legislativo Canônico relativas à cessação do processo, aos efeitos jurídicos da inércia e à tutela dos direitos fundamentais.
Art. 149° — A distribuição dos processos no Tribunal da Rota Romana observará o princípio do juiz natural, a ser compreendido como a garantia de que toda causa será atribuída a juiz ou colegiado competente segundo critérios prévios, objetivos, imparciais e estabelecidos por este Regimento.
Art. 149-A° — Para os efeitos deste Regimento, considera-se juiz natural o Juiz Auditor que, por força de designação prévia, prevenção legítima ou atuação anterior na mesma relação jurídica ou processo, tenha sido o primeiro a tomar conhecimento da causa, ainda que em fase preliminar, cautelar ou de instrução inicial.
Art. 149-B° — Será reconhecido como juiz natural:
I – O Juiz que tiver presidido audiência preliminar ou diligência instrutória validamente autorizada;
II – O Juiz Relator anteriormente designado em incidente ou medida cautelar relativa à causa principal;
III – O Juiz que houver recebido, em fase anterior, a mesma causa em razão de retorno, reapreciação, recurso ou anulação.
Art. 149-C° — A distribuição deverá respeitar a prevenção do juiz natural sempre que possível, ressalvada hipótese de impedimento superveniente, redistribuição por conveniência processual ou decisão fundada do Decano.
Art. 149-D° — O Decano poderá, por motivo relevante e justificado, não manter a causa com o juiz natural, designando outro Juiz Auditor, quando:
I – Houver risco de prejuízo à imparcialidade objetiva do julgamento;
II – Se tratar de tema de especialidade diversa daquela do juiz preveniente;
III – Houver razões pastorais, doutrinais ou disciplinares relevantes, fundamentadas por escrito.
Art. 149-E° — A decisão do Decano que afastar o juiz natural deverá ser fundamentada, registrada nos autos e comunicada às partes, podendo ser submetida à revisão colegiada em caso de impugnação.
Art. 149-F° — O princípio do juiz natural se estende também às Turmas, quando previamente designadas como competentes para causas específicas ou já preventas por julgamento anterior de objeto conexo.
Art. 150° — Compete privativamente ao Decano da Rota Romana, como moderador do Tribunal, proceder à distribuição inicial dos processos entre os Relatores, Turmas e, se for o caso, ao Plenário.
Art. 151° — O Decano poderá delegar a distribuição ao Secretário-Geral, mediante ato escrito e para casos determinados, desde que respeitados os critérios objetivos deste Regimento.
Art. 152° — A distribuição terá por objetivo:
I – Assegurar o direito ao juiz natural;
II – Garantir a especialização técnica dos julgadores;
III – Promover o equilíbrio quantitativo entre os Juízes Auditores;
IV – Evitar concentração de causas por critérios pessoais, ideológicos ou preferenciais;
V – Preservar a imparcialidade e independência da função jurisdicional.
Art. 153° — Todo processo registrado e autuado será imediatamente submetido à distribuição, salvo quando se tratar de:
I – Medidas cautelares urgentes de competência do Decano;
II – Recursos já vinculados a causa precedente com relator definido;
III – Processos internos de caráter administrativo, correcional ou disciplinar.
Art. 154° — A distribuição será realizada por meio de sistema rotativo, supervisionado pela Secretaria-Geral, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Rodízio progressivo entre os Juízes disponíveis;
II – Natureza e complexidade da causa;
III – Especialidade do Juiz Auditor;
IV – Turma a que pertence o Juiz;
V – Existência de prevenção ou vinculação anterior.
Art. 155° — A cada distribuição serão registrados:
I – Número do processo;
II – Nome das partes;
III – Data da distribuição;
IV – Nome do Relator designado;
V – Indicação de prevenção, redistribuição ou conexão.
Art. 156° — O Secretário da Turma lançará em ata a distribuição de cada processo, mantendo cópia nos autos e no livro próprio de controle.
Art. 157° — Nenhum processo poderá ser distribuído, redistribuído ou avocado com intuito de beneficiar ou prejudicar quaisquer das partes.
Art. 158° — É nula a designação arbitrária de Relator, Juiz ou Turma fora dos critérios regimentais, salvo por causa gravíssima e devidamente justificada pelo Decano e homologada pelo Colégio de Juízes.
Art. 159° — Em caso de flagrante violação ao princípio do juiz natural, poderá a parte prejudicada requerer a anulação da distribuição ao Decano, no prazo de 10 dias úteis da ciência do fato.
Art. 160° — Considera-se prevenção a fixação da competência de determinado Relator ou Turma em razão de anterior e legítima vinculação com a causa, suas partes, ou matéria conexa.
Art. 161° — Dá-se a prevenção:
I – Pela distribuição anterior de processo conexo ou incidente;
II – Pela atuação anterior do juiz em decisão de mérito, liminar ou medida cautelar;
III – Pela reiteração da causa, após anulação, extinção ou arquivamento com possibilidade de reabertura.
Art. 162° — A prevenção será declarada de ofício pelo Secretário-Geral ou mediante provocação das partes, cabendo ao Decano dirimir eventual dúvida.
Art. 163° — O Juiz preveniente conservará a competência para todos os processos conexos, salvo se sobrevier impedimento ou suspeição.
Art. 164° — É nula a nova distribuição que desconsidere prevenção válida, podendo ser corrigida a qualquer tempo por decisão do Decano.
Art. 165° — A redistribuição de processo já distribuído somente ocorrerá nas hipóteses previstas neste Regimento e deverá ser devidamente registrada nos autos e no sistema de controle.
Art. 166° — Haverá redistribuição:
I – Quando houver impedimento ou suspeição do Relator originário;
II – Em caso de vacância, ausência prolongada ou licença superior a 15 dias;
III – Quando se verificar erro material na distribuição inicial;
IV – Por decisão do Decano, nos casos previstos neste Regimento.
Art. 167° — A redistribuição será feita, sempre que possível, ao Juiz da mesma Turma ou, se necessário, a outro Juiz do Tribunal, conforme critério de equilíbrio e prevenção.
Art. 168° — O Juiz que receber processo redistribuído assumirá plena jurisdição sobre ele, independentemente de ratificação de atos anteriores válidos.
Art. 169° — Os processos conexos ou interdependentes poderão ser reunidos para julgamento conjunto, com o fim de evitar decisões contraditórias e promover economia processual.
Art. 170° — A reunião de processos será determinada:
I – De ofício, pelo Relator ou Turma competente;
II – Mediante requerimento de qualquer das partes;
III – Por decisão do Decano, nos termos regimentais.
Art. 171° — Na hipótese de reunião, prevalecerá a competência do Relator mais antigo ou do processo que primeiro foi distribuído, salvo decisão em contrário do Decano.
Art. 172° — Não se reunirão processos com rito ou natureza jurídica substancialmente diversos, salvo quando imprescindível para evitar decisões conflitantes.
Art. 173° — Poderá ser determinada a separação de processos quando, embora inicialmente reunidos, sobrevier circunstância que torne inconveniente ou impossível o julgamento conjunto.
Art. 174° — A separação será determinada:
I – Pelo Relator, mediante decisão fundamentada;
II – Pela Turma, quando se tratar de causa complexa ou com múltiplos réus ou partes;
III – Pelo Decano, nos casos em que a reunião implique prejuízo à celeridade ou à justiça da decisão.
Art. 175° — Cada processo separado prosseguirá com numeração própria e nova autuação, sendo mantidos os atos válidos praticados em conjunto.
Art. 176° — O Decano poderá, por ato fundamentado, avocar processo distribuído ou determinar seu deslocamento para outro Relator ou Turma, nas seguintes hipóteses:
I – Grave comprometimento da imparcialidade objetiva;
II – Necessidade de uniformização de jurisprudência em matéria doutrinária;
III – Existência de grave urgência, risco institucional ou razões de ordem pastoral.
Art. 177° — O deslocamento de competência deverá ser sempre excepcional e justificado por escrito, com ciência às partes e possibilidade de manifestação no prazo de 5 dias úteis.
Art. 178° — A avocação não prejudica os atos regularmente praticados pelo Relator originário, salvo nulidade reconhecida.
Art. 179° — As regras de distribuição previstas neste Regimento aplicam-se, no que couber, aos recursos, incidentes, embargos, medidas cautelares e procedimentos de jurisdição voluntária.
Art. 180° — O descumprimento das normas de distribuição poderá ensejar revisão do processo, apuração disciplinar e responsabilização funcional, conforme o caso.
Art. 181° — Os casos omissos serão resolvidos pelo Decano, com possibilidade de recurso ao Plenário, mediante provocação das partes ou de ofício.
Art. 182° — As alterações futuras no sistema de distribuição deverão ser objeto de ato normativo próprio e aprovadas pelo Plenário, após parecer da Comissão de Regimento e Organização Judiciária.
Art. 182° — As decisões do Tribunal da Rota Romana classificam-se em:
I – Sentenças;
II – Decretos;
III – Despachos;
IV – Votos consultivos.
Art. 183° — As decisões podem ser proferidas de forma:
I – Monocrática, pelo Juiz Relator ou autoridade competente;
II – Colegiada, pelas Turmas ou pelo Plenário do Tribunal.
Art. 184° — A decisão deverá ser redigida de maneira clara, precisa, motivada e conforme os princípios do Direito Canônico e da justiça pastoral.
Art. 185° — Toda decisão deve guardar fidelidade à verdade dos autos, à fé católica e à função salvífica do Direito na Igreja, sem jamais dissociar a justiça da misericórdia e da caridade eclesial.
Art. 186° — A sentença é a decisão definitiva do mérito da causa, que resolve com força de coisa julgada canônica as controvérsias submetidas ao Tribunal.
Art. 187° — A sentença será sempre colegiada, salvo nos casos expressamente previstos pelo direito ou por autorização superior.
Art. 188° — A sentença conterá obrigatoriamente:
I – Preâmbulo com a identificação do processo, das partes, dos juízes e da natureza da causa;
II – Relatório dos fatos, atos processuais principais e questões debatidas;
III – Fundamentação jurídica e doutrinal;
IV – Parte dispositiva com o julgamento expresso do pedido, dos efeitos e obrigações dela decorrentes;
Art. 189° — A sentença será assinada pelos três juízes que participaram da deliberação, e lavrada pelo Secretário da Turma ou notário, com registro nos autos.
Art. 190° — A sentença pode ser:
I – Acolhedora total ou parcial do pedido;
II – Denegatória;
III – Inadmissível por falta de pressupostos legais;
IV – Sujeita a recurso necessário, nos casos previstos em direito.
Art. 191° — O decreto é o ato decisório de natureza interlocutória, que resolve incidentes processuais, determina providências instrutórias ou ordena medidas processuais.
Art. 192° — Os decretos poderão ser proferidos:
I – Pelo Juiz Relator, em matéria de instrução ou impulso do feito;
II – Pelo Decano, em matéria administrativa ou de competência originária;
III – Pelo Colégio, em deliberação colegiada.
Art. 193° — Os decretos serão fundamentados sempre que importarem em prejuízo de direito da parte ou decisão controvertida.
Art. 194° — São exemplos de decretos:
– admissão de prova;
– indeferimento de diligência;
– suspensão do processo;
– nomeação de peritos;
– rejeição liminar do pedido por manifesta improcedência.
Art. 195° — O despacho é o ato de mero expediente, sem conteúdo decisório de mérito, destinado a ordenar a marcha do processo ou dar ciência de providências simples.
Art. 196° — Os despachos poderão ser lavrados pelo Relator, pelo Secretário-Geral ou pelos Secretários das Turmas, conforme a competência.
Art. 197° — Os despachos não desafiam recurso, salvo se, sob aparência de mero expediente, contiverem decisão que afete direito processual da parte.
Art. 198° — O voto consultivo é a manifestação escrita e fundamentada de juízes, peritos ou comissões, sobre questão jurídica ou doutrinária, sem força decisória imediata.
Art. 199° — Os votos consultivos poderão ser solicitados:
I – Pelo Decano;
II – Por Relator em causa complexa;
III – Pela Comissão de Harmonização Doutrinal.
Art. 200° — Embora não vinculativos, os votos consultivos poderão orientar o julgamento, fundamentar jurisprudência ou compor relatórios oficiais do Tribunal.
Art. 201° — A sentença colegiada será precedida de deliberação privada e secreta dos juízes, presidida pelo Relator, ou, em sua ausência, pelo mais antigo no exercício.
Art. 202° — Cada juiz formulará seu voto de forma livre, fundamentada e sigilosa, sendo possível o voto divergente ou em separado, com registro nos autos.
Art. 203° — A decisão será tomada pela maioria dos votos, e, em caso de empate, prevalecerá a posição mais favorável ao réu ou recorrente.
Art. 204° — As discussões entre juízes são protegidas por sigilo e não podem ser reveladas, mesmo após a publicação da sentença.
Art. 205° — As sentenças e decisões definitivas serão publicadas mediante:
I – Intimação formal das partes;
II – Lançamento da decisão nos autos;
III – Arquivamento de cópia nos registros do Tribunal.
Art. 206° — A publicação poderá ser feita em sessão pública ou reservada, conforme a natureza da causa e a proteção dos direitos envolvidos.
Art. 207° — As partes serão notificadas por meio do advogado, por chamada ou mensagem.
Art. 208° — Em causas submetidas ao segredo pontifício, a publicação obedecerá às normas da Santa Sé, com acesso restrito apenas às partes eclesiásticas competentes.
Art. 209° — As decisões definitivas do Tribunal da Rota Romana produzem efeitos:
I – Canônicos, conforme o objeto julgado;
II – Pastorais, quanto à orientação do cuidado das almas;
III – Disciplinares, quando houver determinação de sanção ou medida corretiva.
Art. 210° — As sentenças transitadas em julgado têm força de coisa julgada canônica e só podem ser rescindidas nos casos previstos em lei.
Art. 211° — A execução das decisões compete à autoridade eclesiástica competente (Ordinário, Superior, Núncio), nos termos da sentença e das normas canônicas.
Art. 212° — A parte poderá requerer certidão da decisão para fins canônicos, pastorais ou administrativos, nos limites do sigilo e da autoridade competente.
Art. 213° — Todas as decisões relevantes serão conservadas em repositório digital, mantido sob responsabilidade da Secretaria-Geral e do Secretário da Comissão de Jurisprudência.
Art. 214° — A publicação de decisões com valor doutrinal poderá ser feita com anonimização das partes, mediante autorização do Decano.
Art. 215° — A Comissão de Harmonização Doutrinal poderá propor a inclusão de sentenças em repertórios oficiais da jurisprudência canônica da Rota.
Art. 216° — Nenhuma decisão pode ser proferida com base em argumentos não constantes dos autos, sem ciência às partes.
Art. 217° — O uso de linguagem obscura, ambígua, ofensiva ou contrária à doutrina da Igreja nas decisões será corrigido pelo Decano, mediante despacho de revisão.
Art. 218° — A interpretação e aplicação das decisões do Tribunal devem respeitar os princípios da equidade, da razoabilidade canônica e da fidelidade à missão evangelizadora da Igreja, harmonizando o rigor jurídico com o espírito pastoral que rege a função judicante eclesiástica.
Art. 219° — A jurisprudência do Tribunal da Rota Romana é constituída pelo conjunto das decisões reiteradas, coerentes e fundamentadas, que expressam o modo de interpretar e aplicar o Direito Canônico às causas julgadas.
Art. 220° — A jurisprudência será observada como orientação interpretativa qualificada, devendo ser considerada nos julgamentos para promover a unidade doutrinal, a segurança jurídica e a justiça equitativa.
Art. 221° — Compete à Comissão de Harmonização Doutrinal e Jurisprudencial:
I — Sistematizar a jurisprudência da Rota Romana;
II — Propor à presidência do Tribunal a edição, revisão ou cancelamento de súmulas;
III — Elaborar relatórios técnicos e pareceres sobre divergências entre decisões;
IV — Sugerir unificação ou revisão de entendimento jurisprudencial.
Art. 222° — A jurisprudência poderá ser:
I — Interna: formada pelas decisões reiteradas da própria Rota Romana;
II — Universal: formada pela convergência de interpretações em outros tribunais apostólicos ou confirmadas pela Sé Apostólica.
Art. 223° — A súmula é a enunciação sintética de entendimento jurisprudencial consolidado sobre tema relevante de Direito Canônico, aprovada formalmente pelo Plenário do Tribunal.
Art. 224° — A súmula poderá ser:
I — Persuasiva: recomendada como orientação firme, sem caráter vinculante;
II — Vinculante: obrigatória para todos os órgãos do Tribunal, salvo revisão expressa.
Art. 225° — As súmulas só poderão versar sobre matérias estritamente jurídicas e canônicas, com base:
I — Em reiteradas decisões do Tribunal sobre a mesma questão;
II — Na existência de dúvidas relevantes que exijam uniformização de entendimento;
III — Em proposta fundamentada da Comissão de Harmonização Doutrinal.
Art. 225-A° — As súmulas deverão ser redigidas em linguagem clara, acessível e pastoralmente compreensível, de modo que possam ser assimiladas não apenas por canonistas, mas também por fiéis leigos, interessados e autoridades eclesiásticas locais.
Art. 225-B° — As súmulas terão caráter público, salvo disposição expressa em contrário por razões de segredo pontifício ou preservação pastoral. Sua divulgação atende ao princípio da publicidade e da transparência jurídica, inerente à justiça eclesiástica.
Art. 226° — A proposta de súmula poderá ser apresentada:
I — Pelo Decano;
II — Por maioria simples da Comissão de Harmonização Doutrinal;
III — Por sugestão do Colégio de Juízes ou de Turma Judicante.
Art. 227° — A proposta deverá conter:
I — O texto da súmula, claro e objetivo;
II — Fundamentação doutrinal e canônica;
III — Transcrição ou referência às decisões que a sustentam;
IV — Indicação sobre sua natureza: persuasiva ou vinculante.
Art. 228° — Recebida a proposta, o Decano a encaminhará ao Plenário do Tribunal, que deliberará por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 229° — A súmula aprovada será numerada sequencialmente, publicada no repertório oficial do Tribunal e registrada em livro próprio da Secretaria-Geral.
Art. 230° — A súmula vinculante terá força obrigatória e deverá ser observada em todos os julgamentos da Rota Romana, salvo revisão ou distinção específica.
Art. 230-A° — As súmulas serão publicadas periodicamente em boletins oficiais, na página institucional do Tribunal e em coletâneas organizadas pela Comissão, em línguas acessíveis aos membros do povo de Deus, respeitando-se o sigilo pontifício quando aplicável.
Art. 231° — A súmula poderá ser revista, modificada ou anulada quando:
I — Sobrevier nova interpretação do Magistério ou da Sé Apostólica;
II — Houver mudança significativa na legislação canônica;
III — A aplicação reiterada revelar equívoco ou injustiça pastoral;
IV — O entendimento se tornar obsoleto ou inadequado à realidade eclesial.
Art. 232° — A iniciativa de revisão ou cancelamento poderá partir:
I — Do Decano;
II — Da Comissão de Harmonização Doutrinal;
III — De qualquer Juiz do Tribunal, mediante proposta fundamentada.
Art. 233° — A proposta será submetida à Comissão de Harmonização Doutrinal, que emitirá parecer técnico no prazo de até 30 dias.
Art. 234° — O Plenário do Tribunal, ouvido o parecer, decidirá por maioria qualificada de dois terços:
I — Pela manutenção da súmula;
II — Pela alteração de sua redação ou natureza;
III — Pela sua revogação formal.
Art. 235° — A súmula anulada perderá todos os seus efeitos, inclusive vinculantes, a partir da data de sua revogação oficial, e será mantida apenas em caráter histórico.
Art. 236° — A súmula persuasiva poderá ser invocada como fundamento de decisão, reforçando a interpretação adotada, especialmente quando houver precedentes convergentes.
Art. 237° — A súmula vinculante deverá ser obrigatoriamente aplicada no julgamento de causas idênticas, salvo se o juiz:
I — Demonstrar a distinção entre os casos;
II — Justificar, de forma expressa, a inaplicabilidade no caso concreto;
III — Estiver em sessão que discuta sua eventual revisão.
Art. 238° — As partes poderão invocar a súmula como fundamento jurídico em suas petições, mas não serão admitidas petições ou recursos que contrariem diretamente súmula vinculante em vigor, salvo para:
I — Sustentar a distinção do caso concreto;
II — Impugnar a própria súmula, nos termos regimentais.
Art. 239° — A omissão de súmula aplicável poderá ser sanada de ofício pelo Decano ou apontada pela parte em recurso próprio.
Art. 240° — As súmulas não têm efeito retroativo, salvo se a decisão que lhes deu origem assim o determinar expressamente, com base em justiça evidente.
Art. 241° — O Secretário da Comissão de Harmonização Doutrinal manterá atualizado o repertório oficial de súmulas, bem como sua correspondência com decisões julgadas relevantes.
Art. 242° — As súmulas poderão ser objeto de comentário doutrinal por parte de teólogos, canonistas e instituições acadêmicas, com vistas ao amadurecimento e enriquecimento da jurisprudência eclesial.
Art. 243° — Aplicam-se subsidiariamente às súmulas os princípios do Compêndio Legislativo Canônico, os decretos da Signatura Apostólica e os documentos doutrinais da Santa Sé.
I – Legais, quando fixados pelo Compêndio Legislativo Canônico ou legislação pontifícia;
II – Regimentais, quando definidos neste Regimento Interno;
III – Judiciais, quando estabelecidos pelo juiz ou pelo relator no caso concreto.
I – Da data da notificação válida ao interessado;
II – Do conhecimento pessoal do ato, se o mesmo for público ou notório;
III – Da publicação ou registro nos autos, nos casos de ato judicial direto.
I – 15 dias úteis para interposição de recurso ordinário;
II – 10 dias úteis para apresentação de alegações após instrução;
III – 5 dias úteis para manifestação sobre decisão interlocutória;
IV – 15 dias corridos para juntada de provas após deferimento.
I – Às partes e seus procuradores regularmente constituídos;
II – Ao Defensor, nos processos de sua competência;
III – Ao Procurador-Geral de Justiça, quando atuar no feito.
I – 15 dias úteis nos processos ordinários;
II – 5 dias úteis em causas urgentes ou incidentais.
I – Conta-se de data a data (ex. de 15 de janeiro a 15 de fevereiro);
II – Se não houver data correspondente no mês final, considera-se o último dia daquele mês.
Art. 272° — Incumbe à parte que afirma o fato o onus da prova, cabendo ao juiz garantir a busca da verdade com equidade, prudência e retidão pastoral.
Art. 273° — A prova pode ser requerida pelas partes ou determinada ex officio pelo juiz, sempre que considerar necessário para formar o juízo sobre a causa.
Art. 274° — São meios legítimos de prova:
I – Documentos autênticos ou particulares;
II – Depoimento das partes;
III – Depoimento de testemunhas;
IV – Presunções canônicas;
V – Inspeção ou perícia;
VI – Declarações de autoridades eclesiásticas;
VII – Outras provas compatíveis com o ordenamento canônico.
I – Escritos em língua compreensível ou acompanhados de tradução oficial;
II – Comprovadamente relacionados ao objeto da causa.
Art. 276° — Os documentos públicos eclesiásticos gozam de presunção de autenticidade, salvo prova em contrário.
Art. 277° — Os documentos oriundos de autoridade civil ou leiga poderão ser aceitos, desde que:
I – Não contrariem a doutrina ou moral da Igreja;
II – Sejam pertinentes ao fato controvertido;
III – Estejam revestidos de fé pública ou veracidade reconhecida.
Art. 278° — Poderá o juiz ou o relator requisitar, ex officio, documentos e informações a outras autoridades eclesiásticas, inclusive sigilosos, desde que com autorização da autoridade superior competente.
Art. 279° — A falsidade documental, material ou ideológica, será comunicada à autoridade competente, podendo ensejar sanções canônicas e civis, conforme o caso.
Art. 281° — A ausência injustificada da parte convocada para diligência poderá ser interpretada como recusa tácita de colaboração, sem prejuízo da continuidade da causa.
Art. 282° — As partes poderão requerer a realização de diligências externas (vistorias, inspeções, contatos com comunidades ou arquivos), cabendo ao juiz deliberar sobre sua conveniência e forma.
Art. 283° — O juiz poderá nomear peritos ou consultores técnicos para diligências especializada, com observância do contraditório e da imparcialidade.
Art. 284° — As diligências requeridas pelas partes deverão ser apresentadas com motivação clara, elementos mínimos de prova e indicação de pertinência.
Art. 285° — O juiz poderá indeferir diligência que:
I – For inútil, meramente protelatória ou irrelevante;
II – Ofender a dignidade de pessoas ou instituições;
III – Puder ser substituída por meio mais adequado.
Art. 287° — O depoimento será colhido:
I – Pelo juiz ou notário, com assistência das partes ou procuradores, se admitido;
II – Preferencialmente em audiência presencial, salvo grave impedimento.
Art. 288° — O juiz deve advertir o depoente da gravidade moral e canônica do testemunho, exortando-o a declarar com veracidade e liberdade.
Art. 289° — Os depoimentos serão registrados por escrito, sob a forma de ata, contendo perguntas e respostas de forma íntegra, fiel e sequencial.
Art. 290° — É vedada a gravação de depoimentos, por áudio ou vídeo, salvo se cumulativamente:
I – O depoente for maior de idade;
II – O depoente autorizar expressamente, de forma escrita e clara, a captação e utilização da gravação para fins estritamente processuais.
Art. 291° — A gravação autorizada será preservada sob estrito sigilo na Secretaria do Tribunal, acessível apenas ao juiz e às partes mediante autorização expressa.
Art. 292° — O depoente poderá requerer leitura ou revisão do texto antes de assiná-lo, podendo indicar correções ou esclarecer termos, sem alterar o conteúdo essencial.
Art. 293° — A recusa do depoente em assinar será certificada pelo notário, sem prejuízo da validade do conteúdo declarado, salvo suspeita de coação ou fraude.
Art. 294° — É vedada a exposição pública, parcial ou descontextualizada, dos depoimentos colhidos nos autos, sob pena de sanções disciplinares e canônicas.
Art. 295° — As testemunhas e depoentes poderão requerer proteção de sigilo ou anonimato, quando houver fundado receio de retaliação ou escândalo, a critério do juiz.
Art. 297° — A prova deve ser avaliada de modo prudente e integral, com discernimento pastoral e fidelidade à verdade, sem sujeição a automatismos ou presunções absolutas.
Art. 298° — Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos cânones do Compêndio Legislativo Canônico, bem como os princípios do processo justo e pastoral da tradição canônica.
Art. 299° — O exercício jurisdicional e deliberativo do Tribunal da Rota Romana realizar-se-á em sessões de julgamento, administrativas ou solenes, que se dividirão, quanto à natureza, em:
I – Sessões ordinárias: conforme calendário fixado pelo Decano;
II – Sessões extraordinárias: convocadas por necessidade superveniente, urgência ou solenidade específica.
Art. 300° — As sessões do Tribunal serão realizadas nas seguintes modalidades:
I – Sessões presenciais virtuais, por meio de chamada de voz e ambientação digital institucional, no servidor oficial da Rota Romana no Minecraft;
II – Sessões eletrônicas, mediante votação registrada no grupo oficial da Rota Romana no WhatsApp ou em outra plataforma de mensagens instantâneas previamente autorizada pelo Decano.
Art. 301° — A escolha da modalidade da sessão caberá ao Decano, considerando a natureza do ato, a complexidade da causa e a necessidade de debate.
Art. 302° — É vedado aos participantes gravar, reproduzir ou difundir trechos das sessões sem autorização expressa da Presidência do Tribunal, salvo as transmissões públicas oficialmente instituídas.
Art. 303° — O quórum mínimo para validade das sessões será de dois terços dos membros convocados, computados presencial ou eletronicamente.
Art. 304° — As sessões serão secretariadas por servidor designado, que lavrará ata fiel contendo participantes, pauta, deliberações e eventuais votos registrados.
Art. 305° — As sessões do Tribunal serão presididas:
I — Pelo Decano da Rota Romana, ou por seu substituto, quando se tratar de sessão plenária, solene ou administrativa superior;
II — Pelo Relator da causa, nas sessões de julgamento das Turmas;
III — Pelo Juiz Auditor mais antigo, na ausência do Relator.
Art. 306° — O Decano poderá, a seu critério, presidir pessoalmente qualquer sessão de Turma, mesmo sem compor originariamente o colegiado, especialmente em causas graves, inovadoras ou que envolvam matéria eclesial sensível.
Art. 307° — O Santo Padre, como Supremo Pastor da Igreja e juiz último da comunidade dos fiéis, poderá presidir, assistir ou intervir em qualquer sessão do Tribunal da Rota Romana, seja pessoalmente, seja por meio de carta, vídeo ou audiência especial.
Art. 308° — Quando o Santo Padre presidir sessão solene ou plenária:
I — A sessão será automaticamente considerada de caráter extraordinário e universal;
II — Serão suspensas as pautas ordinárias para que se acolha o ensinamento, juízo ou orientação do Papa;
III — A ata da sessão será lavrada solenemente e publicada em coletânea especial, com aprovação pontifícia.
Art. 309° — As sessões ordinárias serão realizadas:
I — Pelo Plenário: ao menos uma vez por bimestre;
II — Pelas Turmas Judicantes: conforme calendário processual;
III — Pelo Conselho Administrativo: ao menos uma vez por trimestre.
Art. 310° — As sessões extraordinárias poderão ser convocadas:
I — Pelo Decano, de ofício ou a pedido de relator;
II — Por requerimento de um terço dos membros do Tribunal;
III — Por deliberação do Plenário diante de urgência, nova súmula ou revisão disciplinar grave.
Art. 311° — A convocação será feita por meio oficial, digital, com antecedência mínima de 48 horas e pauta previamente definida.
Art. 312° — As sessões solenes são atos públicos, celebrativos e simbólicos, e têm por finalidade:
I — Abertura e encerramento do ano judiciário;
II — Posse de novos Juízes, Oficiais ou membros da Rota;
III — Homenagens, pronunciamentos ou decretos da Santa Sé;
IV — Publicação solene de súmulas ou decisões paradigmáticas;
V — Celebração de jubileus, centenários e memória de juristas da Igreja.
Art. 313° — As sessões solenes serão presididas pelo Decano, podendo, por decisão da Santa Sé, serem presididas pelo Santo Padre ou seu Delegado Apostólico.
Art. 314° — As sessões solenes ocorrerão presencialmente no Minecraft, com ambientação litúrgico-jurídica e uso de indumentária simbólica, podendo haver transmissão pública com autorização do Decano.
Art. 315° — As solenidades serão registradas em Livro de Sessões Magnas, com assinatura de todos os presentes e arquivamento permanente na Secretaria-Geral.
Art. 316° — Compete ao Plenário do Tribunal da Rota Romana deliberar sobre:
I — Julgamento de causas excepcionais de interesse doutrinal universal;
II — Edição, revisão e anulação de súmulas;
III — Aprovação e reforma do Regimento Interno;
IV — Questões de disciplina interna, identidade eclesial e unificação jurisprudencial.
Art. 317° — As sessões plenárias poderão ser:
I — Presenciais, no Minecraft e por chamada de voz;
II — Eletrônicas, com votação nominal e rastreável no canal oficial do Tribunal.
Art. 318° — O quórum mínimo para deliberação do Plenário será de dois terços dos membros ativos da Rota, devendo participar o Decano ou seu delegado.
Art. 319° — As decisões do Plenário serão formalizadas por decreto e, quando de natureza doutrinal ou jurisprudencial, publicadas em coletânea oficial.
Art. 320° — As Turmas Judicantes reúnem-se para julgamento de causas ordinárias, sendo compostas por três Juízes e presididas pelo Relator da causa.
Art. 321° — As sessões poderão ocorrer:
I — Presencialmente, via Minecraft e voz, com acesso restrito ou público conforme a causa;
II — Eletronicamente, com manifestação escrita e sequencial de votos.
Art. 322° — O Decano poderá, de ofício, assumir a presidência de qualquer Turma, quando a gravidade da causa ou sua repercussão institucional assim exigirem.
Art. 323° — As decisões das Turmas serão tomadas por maioria simples e registradas em ata assinada pelos três Juízes e pelo Secretário.
Art. 324° — As sessões administrativas tratam de assuntos organizacionais, regimentais, disciplinares e orçamentários do Tribunal.
Art. 325° — Participam das sessões administrativas:
I — O Decano (presidente nato);
II — O Secretário-Geral;
III — O Procurador-Geral de Justiça;
IV — Um representante de cada Turma;
V — O responsável pelo Cerimonial.
Art. 326° — As sessões poderão ocorrer:
I — Presencialmente, com debate por voz e presença no servidor institucional;
II — Eletronicamente, por meio de votação registrada e fundamentada no grupo oficial.
Art. 327° — As deliberações administrativas serão tomadas por maioria absoluta, salvo disposição diversa deste Regimento.
Art. 328° — Todas as sessões do Tribunal, independentemente da modalidade, deverão respeitar a reverência devidas ao juízo canônico, mesmo em ambientes digitais.
Art. 329° — O uso de plataformas digitais como o WhatsApp ou equivalentes será disciplinado por norma complementar aprovada pelo Plenário, garantida a segurança, identidade e autenticidade dos atos.
Art. 330° — As sessões em que estiver presente o Santo Padre terão caráter singular, sendo sua palavra registrada em ata própria, com valor de ensino magisterial e inspiração pastoral.
Art. 331° — É nulo o julgamento ou deliberação realizado sem o quórum exigido, salvo se posterior ratificação for aprovada pelo Decano e pelo Colégio de Juízes.
Art. 332° — Aplicam-se subsidiariamente às sessões os princípios da colegialidade, publicidade institucional, pastoralidade da justiça e reverência ao juízo eclesial.
Art. 333° — As audiências são os atos processuais solenes em que o Tribunal, por meio do juiz ou relator, ouve as partes, testemunhas, peritos ou outros convocados, com o fim de esclarecer fatos, colher prova, promover conciliação ou dar impulso formal ao processo.
Art. 334° — As audiências serão conduzidas com reverência, sobriedade e clareza, respeitando a dignidade dos convocados e a pastoralidade do juízo canônico.
Art. 335° — São princípios das audiências:
I – A veracidade do procedimento;
II – A liberdade interior e exterior dos depoentes;
III – A proporcionalidade das perguntas e intervenções;
IV – O respeito ao sigilo eclesiástico;
V – A preservação da dignidade humana.
Art. 336° — Todas as audiências exigem:
I – Designação formal com dia e hora;
II – Participação do juiz ou seu delegado;
III – Presença do notário, salvo exceção legal;
IV – Registro integral por ata oficial;
V – Garantia de contraditório, quando aplicável.
Art. 337° — As audiências no Tribunal classificam-se em:
I – Audiência instrutória;
II – Audiência de conciliação ou admoestação;
III – Audiência preliminar;
IV – Audiência reservada;
V – Audiência remota (virtual);
VI – Audiência solene ou pública.
Art. 338° — A audiência instrutória tem por finalidade principal colher provas, mediante interrogatório de partes, oitiva de testemunhas, exibição de documentos ou esclarecimentos técnicos.
Art. 339° — Será conduzida por um juiz instrutor ou pelo relator, com a presença obrigatória do notário e, se necessário, do defensor do vínculo ou procurador.
Art. 340° — As perguntas serão formuladas com clareza, sem indução ou retórica. O juiz poderá intervir para manter o decoro e a objetividade do ato.
Art. 341° — O depoente poderá requerer intervalo, recusa a perguntas abusivas ou apresentar esclarecimentos adicionais, mediante registro em ata.
Art. 342° — A audiência de conciliação ou admoestação tem como finalidade promover a pacificação entre as partes, ou advertir pastoralmente um dos envolvidos sobre obrigações canônicas.
Art. 343° — Será presidida pelo Decano, juiz instrutor ou relator, com o propósito de resolver o conflito com menor dano à comunhão eclesial, evitando prosseguimento de litígio quando possível.
Art. 344° — Pode ocorrer em qualquer fase processual, mediante decisão judicial ou requerimento conjunto das partes.
Art. 345° — O êxito da audiência será registrado por termo de acordo ou compromisso, com valor jurídico conforme o tipo da causa.
Art. 346° — A audiência preliminar destina-se à especificação dos pontos controvertidos, definição de provas e admissibilidade da ação.
Art. 347° — Nela, o juiz poderá ouvir brevemente as partes, acolher pedidos de diligência, verificar a regularidade da petição ou propor correções formais.
Art. 348° — A ausência injustificada da parte requerente poderá acarretar o indeferimento liminar da causa, salvo causa legítima.
Art. 349° — A audiência reservada é aquela em que, por sigilo pastoral, moral ou legal, apenas o juiz, o notário e o depoente participam.
Art. 350° — É aplicável em causas que envolvam:
I – Confidências sensíveis;
II – Vida íntima ou moral das partes;
III – Proteção de menores ou vítimas de abuso;
IV – Preservação do segredo pontifício.
Art. 351° — O conteúdo da audiência será registrado em ata sigilosa, de acesso restrito ao juiz e ao Decano, salvo determinação expressa de liberação processual.
Art. 352° — A audiência remota será realizada por mensagem em grupo oficial do WhatsApp ou outro aplicativo de mensagenm criptografada, mediante autorização do relator e concordância das partes.
Art. 353° — Caberá à Secretaria:
I – Agendar a sessão com confirmação prévia de conexão estável;
II – Verificar a identidade dos participantes;
III – capturar imagem apenas se autorizado, ou transcrever fielmente os diálogos.
Art. 354° — A audiência remota não poderá ter mensagens printadas, salvo se:
I – O depoente for maior de idade;
II – Houver autorização clara e expressa do depoente;
III – A captura for protegida por sigilo canônico e arquivada exclusivamente nos sistemas internos do Tribunal.
Art. 355° — A audiência solene é convocada para divulgação pública de decisões paradigmáticas, proclamação de atos ou recebimento de delegações oficiais.
Art. 356° — Será presidida pelo Decano ou pelo Santo Padre, se presente, e ocorrerá no Minecraft, podendo ter transmissão pública controlada.
Art. 357° — A audiência pública poderá ser acessível à imprensa e ao público, mediante autorização do Decano, com delimitação clara do conteúdo divulgado.
Art. 358° — O juiz deve garantir:
I – Ambiente respeitoso e acolhedor;
II – Tempo razoável para cada intervenção;
III – Liberdade de consciência e proteção do depoente;
IV – Intervenção pastoral quando necessário.
Art. 359° — O notário lavrará ata detalhada, registrando:
I – Abertura, local, hora e forma da audiência;
II – Presença dos participantes;
III – Respostas e manifestações essenciais;
IV – Incidentes, recusas, correções e encerramento.
Art. 360° — A ata será assinada por todos os presentes, podendo o depoente solicitar leitura prévia integral ou resumo conclusivo.
Art. 361° — Caso haja recusa do depoente em assinar, o notário registrará o motivo, sem prejuízo da validade da audiência, salvo vício essencial.
Art. 362° — A ausência injustificada a audiência poderá ser considerada desídia ou obstáculo voluntário ao processo, com as consequências previstas no Regimento.
Art. 363° — O juiz poderá dispensar a audiência quando o conteúdo puder ser suprido por outro meio de prova equivalente e moralmente seguro.
Art. 364° — As audiências com partes vulneráveis, menores de 14 anos ou portadores de transtornos deverão ocorrer com cuidado pastoral reforçado.
Art. 365° — Aplicam-se subsidiariamente os cânones do Compêndio Legislativo Canônico, as instruções da Santa Sé e as práticas recomendadas pelos Dicastérios Romanos.
Art. 366° — A reclamação é o meio jurídico-processual de natureza subsidiária e excepcional, destinado a impugnar ato jurisdicional ou administrativo praticado no âmbito do Tribunal da Rota Romana que:
I — Contrarie súmula vinculante ou decisão plenária do próprio Tribunal;
II — Viole frontalmente o Regimento Interno;
III — Atente contra competência objetiva ou funcional do juízo natural;
IV — Configure abuso de autoridade, excesso de poder ou omissão grave.
Art. 367° — A reclamação tem por objetivo:
I — Restaurar a autoridade da jurisprudência da Rota Romana;
II — Corrigir desvios regimentais ou jurisdicionais;
III — Preservar a integridade institucional do Tribunal;
IV — Garantir a unidade e fidelidade à disciplina eclesial.
Art. 368° — A reclamação não substitui o recurso ordinário, nem pode ser usada como sucedâneo recursal, salvo se o ato impugnado for insuscetível de recurso ordinário ou representar ameaça institucional ao devido processo legal.
Art. 369° — Será admitida a reclamação:
I — Contra decisão judicial ou administrativa contrária a súmula vinculante da Rota Romana;
II — Contra ato de autoridade que usurpe competência do Plenário, do Decano ou da Turma;
III — Em caso de omissão grave, inércia dolosa ou recusa injustificada de aplicação de norma canônica obrigatória.
Art. 370° — A reclamação não será admitida quando:
I — Versar sobre mera divergência interpretativa de súmula persuasiva;
II — Tiver por objeto matéria de fato ou apreciação de prova;
III — For manifestamente protelatória, temerária ou reiterada sobre o mesmo tema.
Art. 371° — São legitimados para apresentar reclamação:
I — A parte diretamente interessada, desde que prejudicada pelo ato;
II — O Procurador canônico regularmente constituído pela parte;
III — O Procurador-Geral de Justiça do Tribunal, quando envolver violação institucional, risco à jurisprudência ou afronta à missão eclesial da justiça.
Art. 372° — O Procurador poderá apresentar a reclamação com poderes gerais para o foro, mas deve mencionar expressamente que age em nome da parte para esse fim.
Art. 373° — A reclamação será dirigida ao Decano da Rota Romana, por meio de petição escrita, fundamentada e assinada, contendo:
I — A identificação precisa do ato ou decisão reclamada;
II — As razões jurídicas e regimentais da impugnação;
III — A demonstração do prejuízo ou ameaça decorrente;
IV — O pedido claro de providência, correção, anulação ou retratação.
Art. 374° — A petição será protocolada na Secretaria-Geral e autuada como “Processo de Reclamação”, com número próprio e sigilo moderado até julgamento.
Art. 375° — Recebida a reclamação, o Decano poderá:
I — Indeferi-la liminarmente, se manifestamente inadmissível;
II — Requisitar informações ao autor do ato impugnado;
III — Submeter o caso à apreciação do Plenário, se envolver súmula ou matéria doutrinária relevante;
IV — Determinar a retratação do ato, a sua correção ou sua anulação.
Art. 376° — O autor do ato impugnado será intimado para manifestação em prazo de 5 dias úteis, prorrogável por justa causa.
Art. 377° — O Procurador-Geral de Justiça será ouvido obrigatoriamente nas reclamações que envolvam súmulas, jurisprudência ou atribuição do Plenário.
Art. 378° — O julgamento da reclamação compete:
I — Ao Decano, nos casos simples, administrativos ou de alcance limitado;
II — Ao Plenário do Tribunal, nos casos que envolvam desrespeito a súmula vinculante, risco institucional, conflito entre Turmas ou inovação doutrinária.
Art. 379° — O Plenário deliberará em sessão ordinária ou extraordinária, presencial ou eletrônica, com quórum de dois terços e voto da maioria simples dos presentes.
Art. 380° — Julgada procedente a reclamação, o Tribunal poderá:
I — Anular o ato impugnado;
II — Determinar sua imediata correção;
III — Ordenar nova deliberação pela autoridade originária;
IV — Editar recomendação interna ou orientação interpretativa.
Art. 381° — A decisão que acolhe a reclamação será registrada em ata e publicada em boletim interno, podendo integrar os anais da jurisprudência.
Art. 382° — A interposição de reclamação não suspende automaticamente os efeitos do ato impugnado, salvo decisão expressa do Decano ou medida cautelar deferida pelo relator.
Art. 383° — O uso reiterado, temerário ou fraudulento da reclamação poderá sujeitar o autor ou procurador a sanções regimentais, inclusive advertência formal ou suspensão de prerrogativas no foro.
Art. 384° — Aplica-se subsidiariamente à reclamação o disposto nos cânones do Compêndio Legislativo Canônico, especialmente no que tange à impugnação de atos administrativos e à tutela de direitos dos fiéis.
Art. 407° — Consideram-se ações originárias aquelas cuja tramitação tem início diretamente no Tribunal da Rota Romana, sem que tenha havido decisão anterior em outro foro eclesiástico, por força da matéria, da pessoa envolvida, do interesse institucional ou de determinação expressa da Santa Sé.
Art. 408° — A admissibilidade das ações originárias será avaliada pelo Decano, que promoverá sua autuação, designação de relator e distribuição conforme a natureza e a gravidade da causa.
Art. 409° — As ações originárias poderão ser conhecidas e decididas, conforme o caso:
I – Por decisão individual do relator, quando a matéria permitir apreciação imediata e concentrada;
II – Por Turma de julgamento, quando o objeto exigir reexame colegiado, formação probatória ou deliberação doutrinária;
III – Pelo Plenário, nos casos de alta relevância eclesial, doutrinária ou institucional, ou quando for requerida a estabilização de entendimento.
Art. 410° — A ação penal originária tem por objeto a apuração de infrações canônicas com aplicação de sanções, quando a autoridade legítima reconhecer que a gravidade, a dignidade dos sujeitos envolvidos ou a universalidade do escândalo exigem tramitação direta na Rota Romana.
Art. 411° — São situações ordinárias de ação penal originária:
I – Fatos imputados a bispos, prelados territoriais, superiores maiores eclesiásticos ou canonistas de foro privilegiado;
II – Atos atentatórios contra a dignidade sacramental ou a fé católica;
III – Delitos canônicos cometidos no exercício da jurisdição eclesiástica de qualquer grau;
IV – Determinação da Santa Sé em avocar o processo diretamente ao foro da Rota.
Art. 412° — O Decano designará relator, que, após exame preliminar, poderá:
I – Admitir monocraticamente a ação e ordenar seu prosseguimento;
II – Submeter à Turma competente para deliberação instrutória e julgamento, se a matéria exigir contraditório amplo, formação de culpa ou agravamento de sanção;
III – Propor, se for o caso, o envio imediato da causa ao Plenário, quando o delito envolver questões de direito penal eclesial geral ou precedentes institucionais da Santa Sé.
Art. 413° — O julgamento final das sanções será sempre colegiado, salvo quando se tratar de arquivamento inicial, concessão de perdão ou admoestação formal, situações em que poderá haver decisão individual fundamentada.
Art. 414° — A ação cível originária compreende os pedidos de tutela de direitos subjetivos eclesiais, reconhecimento ou nulidade de relações jurídicas canônicas, quando iniciados diretamente perante a Rota Romana.
Art. 415° — É cabível ação cível originária quando:
I – A controvérsia envolver entidades eclesiásticas de natureza pública (dioceses, institutos de vida consagrada, associações eretas pela Santa Sé);
II – O direito subjetivo discutido depender de interpretação de norma universal ou decisão de dicastério romano;
III – Houver interesse da unidade eclesial, da justiça pastoral ou da integridade doutrinal da Igreja.
Art. 416° — O relator poderá, de forma individual:
I – Receber a ação, determinando seu impulso e instrução inicial;
II – Decidir monocraticamente sobre improcedência manifesta, questões formais ou ausência de interesse canônico;
III – Levar à Turma para decisão conjunta nos casos em que o direito postulado depender de prova ampla, contraditório técnico ou envolver jurisprudência consolidada.
Art. 417° — Em causas de especial interesse eclesial, em que a definição possa afetar a doutrina canônica ou gerar precedentes de aplicação universal, o Decano poderá, desde o início, encaminhar a causa ao Plenário.
Art. 418° — A avocação é o instituto pelo qual se retira causa em curso de outro foro eclesiástico e se faz tramitar diretamente perante a Rota Romana, com base em:
I – Determinação superior da Santa Sé;
II – Risco de nulidade ou prejuízo grave à unidade da jurisprudência canônica;
III – Interferência, escândalo público ou instabilidade doutrinal na instância anterior.
Art. 419° — A proposta de avocação poderá ser formulada:
I – Pelo Procurador-Geral de Justiça do Tribunal;
II – Pela parte interessada, mediante petição fundamentada;
III – Pelo Decano, de ofício, ouvido o Secretário-Geral.
Art. 420° — A decisão de avocação será sempre colegiada, com aprovação da Turma, salvo nos casos de urgência reconhecida pelo Decano, que poderá determinar a avocação ad referendum.
Art. 421° — Recebida a causa, o relator designado poderá:
I – Confirmar os atos já praticados na instância inferior, salvo vícios;
II – Retomar a instrução em rito próprio;
III – Levar a julgamento colegiado ou propor remessa ao Plenário.
Art. 422° — A ação rescisória visa à anulação de decisão definitiva da Rota Romana por motivo grave e juridicamente justificado.
Art. 423° — Será admitida ação rescisória quando:
I – A sentença houver sido obtida por dolo da parte vencedora, simulação ou fraude comprovada;
II – Houve erro de fato manifesto não debatido anteriormente;
III – Se reconhecer prova nova, grave e concludente, que altere substancialmente os fundamentos da decisão rescindenda.
Art. 424° — A petição será dirigida ao Decano e distribuída a relator distinto do que proferiu a decisão anterior.
Art. 425° — O relator poderá:
I – Indeferir monocraticamente o pedido se ausente requisito formal ou jurídico mínimo;
II – Determinar a instrução sumária para comprovação da alegação;
III – Levar à Turma competente, para deliberação colegiada do juízo rescindente.
Art. 426° — O Plenário somente será convocado para ação rescisória:
I – Quando a sentença rescindenda tiver sido aprovada em plenário anterior;
II – Quando os fundamentos do pedido tiverem impacto sobre jurisprudência institucional da Rota;
III – Quando envolver matéria doutrinária ou constitucional eclesial.
Art. 427° — A tramitação das ações originárias observará, no que couber, os ritos do processo ordinário ou documental, conforme a complexidade da causa e o grau de instrução necessário.
Art. 428° — O Secretário-Geral manterá seção especial de registro e acompanhamento das ações originárias, com controle de admissibilidade e jurisprudência correlata.
Art. 429° — As decisões monocráticas poderão ser objeto de reexame pela Turma, a pedido da parte ou por provocação do Procurador-Geral, quando houver dúvida fundada sobre seu alcance ou legitimidade.
Art. 430° — Aplicam-se subsidiariamente às ações originárias os cânones do Compêndio Legislativo Canônico, bem como as orientações doutrinárias da Santa Sé e os atos interpretativos da Signatura Apostólica.
Art. 431° — O recurso é o instrumento jurídico ordinário de impugnação de decisões no processo canônico, pelo qual se visa à reforma total ou parcial de decisão anteriormente proferida no âmbito do Tribunal da Rota Romana.
Art. 432° — O recurso é cabível contra:
I – Decisão monocrática proferida por Relator, Juiz Auditor ou autoridade instrutora;
II – Decisão colegiada das Turmas Judicantes, nos limites regimentais;
III – Atos de conteúdo sancionador, denegatório, impeditivo ou omissivo, desde que causem prejuízo direto e imediato à parte interessada.
Art. 433° — Os recursos poderão ser interpostos:
I – Pela parte diretamente prejudicada;
II – Pelo Procurador canônico constituído com poderes específicos;
III – Pelo Procurador-Geral de Justiça, nas causas penais, institucionais ou doutrinais;
Art. 434° — Os recursos não possuem efeito suspensivo automático, salvo disposição expressa em contrário ou concessão específica pelo Decano, relator ou colegiado competente.
Art. 435° — O recurso deverá ser interposto no prazo de:
I – 10 dias úteis, contados da ciência da decisão, nos atos monocráticos ordinários;
II – 15 dias úteis, nos atos colegiados ou que envolvam matéria sancionatória.
Art. 436° — É vedada a reiteração de recurso com base idêntica à já analisada, salvo se fundada em prova nova ou interpretação superveniente da jurisprudência da Rota Romana.
Art. 437° — São cabíveis recursos nas causas penais originárias ou avocadas, sempre que:
I – A sanção aplicada for de natureza expiatória, medicinal ou perpétua;
II – A decisão tiver sido proferida sem formação probatória suficiente;
III – O réu alegar nulidade processual grave, cerceamento de defesa ou excesso de poder.
Art. 438° — O recurso criminal poderá ser interposto:
I – Pela defesa, com ou sem assistência de procurador;
II – Pelo Procurador-Geral de Justiça, para agravar sanção ou reformar absolvição injustificada.
Art. 439° — O recurso contra decisão monocrática penal será julgado por Turma competente. Se a decisão tiver sido colegiada, o recurso será:
I – Julgado por outra Turma, em rodízio regimental;
II – Encaminhado ao Plenário, se a causa envolver sanção com efeitos universais, caso doutrinal ou impacto sobre súmula.
Art. 440° — O recurso criminal tem efeito devolutivo e poderá ter efeito suspensivo, se houver risco manifesto de dano irreversível ao réu ou à disciplina da Igreja.
Art. 441° — É permitido ao recorrente, a qualquer tempo, renunciar expressamente ao recurso, salvo se for a Procurador8a de Justiça quem o interpôs.
Art. 442° — O recurso ordinário é cabível contra decisões de mérito ou interlocutórias que causem prejuízo jurídico direto à parte.
Art. 443° — São exemplos de decisões recorríveis:
I – Indeferimento de produção de prova essencial;
II – Rejeição liminar de ação;
III – Julgamento de improcedência com vício de motivação ou nulidade;
IV – Decisão que contrarie diretamente súmula vinculante ou jurisprudência da Rota.
Art. 444° — O recurso contra decisão monocrática será julgado pela Turma à qual o relator pertence, salvo redistribuição por impedimento ou suspeição.
Art. 445° — O recurso contra decisão da Turma será admitido, excepcionalmente, quando:
I – Enfrentar frontalmente súmula vinculante ou orientação consolidada do Plenário;
II – Envolver direito fundamental de clérigo, fiel ou pessoa jurídica canônica;
III – Apresentar argumento de alta complexidade teológico-canônica que justifique revisão superior.
Art. 446° — Nesses casos, a admissibilidade será examinada:
I – Monocraticamente pelo Decano;
II – Ou colegiadamente, por comissão preliminar do Plenário, designada ad hoc.
Art. 447° — Admitido o recurso ao Plenário:
I – A causa será distribuída a um relator designado entre os membros do colegiado pleno;
II – O Procurador-Geral e o Defensor do Vínculo serão ouvidos, se aplicável;
III – A decisão será tomada por maioria qualificada.
Art. 448° — O recurso será interposto por petição fundamentada, contendo:
I – Identificação da decisão recorrida e da causa;
II – Fundamentos jurídicos, doutrinais ou probatórios da impugnação;
III – Indicação clara do pedido recursal (reforma, anulação, esclarecimento etc.);
IV – Provas que se pretenda produzir, se for o caso.
Art. 449° — A parte contrária será intimada para contrarrazões no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período por motivo relevante.
Art. 450° — Concluída a fase de razões e contrarrazões, os autos serão conclusos para julgamento, conforme a instância competente:
I – Relator (decisão monocrática reversível);
II – Turma;
III – Plenário.
Art. 451° — É facultado ao recorrente ou recorrido formular pedido de sustentação oral, presencial ou remota, conforme autorizado pelo Decano ou pelo presidente da sessão.
Art. 452° — O relator ou a Turma que proferiu a decisão recorrida poderá, antes do julgamento do recurso:
I – Rever ou retratar-se parcialmente da decisão, acolhendo o recurso de modo imediato;
II – Submeter novamente a matéria ao colegiado, se houver dúvida razoável quanto à motivação anterior.
Art. 453° — Em caso de retratação, a parte adversa será intimada para ciência e, se quiser, impugnar a nova decisão no prazo de 5 dias úteis.
Art. 454° — A interposição de recurso não suspende automaticamente os efeitos da decisão impugnada, salvo:
I – Determinação expressa do relator ou do presidente da Turma;
II – Situação de urgência reconhecida pelo Decano.
Art. 455° — A desistência do recurso extingue a instância recursal, sem julgamento de mérito, e só será válida se expressamente homologada.
Art. 456° — O uso fraudulento, protelatório ou abusivo do recurso poderá ensejar advertência ao procurador, além de comunicação ao Ordinário ou à autoridade eclesiástica competente.
Art. 457° — Aplicam-se subsidiariamente aos recursos os cânones do Compêndio Legislativo Canônico e os princípios gerais do processo canônico e da jurisprudência da Santa Sé.
Art. 458° — O agravo é o meio de impugnação destinado a combater decisão interlocutória que, sem pôr fim à causa, cause gravame relevante à parte, afete o andamento do processo ou contrarie disposição regimental expressa.
Art. 459° — O agravo poderá ser:
I – De instrumento, contra decisões proferidas no curso do processo com repercussão imediata;
II – Regimental, contra ato ou decisão administrativa de órgão do Tribunal que afronte norma deste Regimento.
Art. 460° — Não se admite agravo:
I – Contra mero despacho de expediente;
II – Contra decisões passíveis de recurso ordinário imediato;
III – Contra atos internos de organização que não afetem direito subjetivo.
Art. 461° — O agravo deve ser motivado, tempestivo e dirigido ao juízo imediatamente superior àquele que proferiu o ato.
Art. 462° — O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória de relator ou juiz auditor no curso da instrução processual, quando:
I – Impedir a produção de prova relevante;
II – Indeferir tutela de urgência ou medida cautelar;
III – Determinar arquivamento ou paralisação do processo;
IV – Praticar ato que afete direito subjetivo da parte.
Art. 463° — O agravo de instrumento será dirigido à Turma à qual pertence o relator, mediante petição fundamentada, com:
I – Indicação clara da decisão agravada;
II – Fundamentos jurídicos da impugnação;
III – Pedido de efeito suspensivo, se necessário.
Art. 464° — O prazo para interposição será de 5 dias úteis, contados da ciência inequívoca da decisão.
Art. 465° — O relator do agravo poderá:
I – Manter sua decisão e remeter os autos à Turma;
II – Rever sua decisão de ofício, se reconhecer o acerto do agravo;
III – Conceder efeito suspensivo, se o prosseguimento do ato agravado puder causar dano irreversível.
Art. 466° — A Turma julgará o agravo de instrumento de forma colegiada, com preferência na pauta da sessão seguinte, e sua decisão será irrecorrível, salvo hipótese de nulidade grave.
Art. 467° — O agravo regimental é cabível contra ato administrativo ou decisório de autoridade do Tribunal que contrarie diretamente norma deste Regimento ou deliberação plenária.
Art. 468° — São cabíveis agravos regimentais contra:
I – Decisões do Secretário-Geral que indeferirem pedido administrativo relevante;
II – Atos do Presidente de Comissão que ultrapassem suas atribuições;
III – Negativa de seguimento de recurso, quando manifestamente contrária a norma regimental;
IV – Aplicação de sanções regimentais internas sem o devido procedimento.
Art. 469° — O agravo regimental será dirigido:
I – Ao Decano, quando o ato impugnado for de autoridade inferior;
II – Ao Plenário, se o ato impugnado emanar do Decano ou envolver deliberação de Turma.
Art. 470° — O prazo para interposição é de 10 dias úteis, contados da ciência do ato agravado.
Art. 471° — O agravo regimental será instruído com:
I – Cópia ou referência ao ato impugnado;
II – Fundamento regimental e canônico da contrariedade alegada;
III – Pedido claro de reforma, anulação ou suspensão do ato.
Art. 472° — O órgão competente poderá:
I – Indeferir liminarmente o agravo, se manifestamente infundado;
II – Deferi-lo de plano, reformando ou anulando o ato;
III – Submeter à deliberação colegiada, se envolver matéria relevante ou inovadora.
Art. 473° — A decisão que julga o agravo regimental será motivada e comunicada às partes e interessados.
Art. 474° — A interposição de agravo não suspende automaticamente os efeitos do ato impugnado, salvo decisão específica do relator ou presidente do órgão colegiado.
Art. 475° — É vedada a interposição simultânea de agravo e recurso ordinário sobre o mesmo ato; prevalecerá o primeiro que for admitido.
Art. 476° — O uso abusivo ou reiterado de agravos com finalidade protelatória poderá ser sancionado com advertência regimental e eventual restrição de prerrogativas.
Art. 477° — Aplicam-se subsidiariamente aos agravos os cânones do Compêndio Legislativo Canônico, os princípios do contraditório e da boa-fé, bem como as normas deste Regimento.
I – A decisão contrariar ou divergir de súmula vinculante ou orientação do Plenário;
II – Envolver matéria de alta relevância doutrinária, disciplinar ou institucional;
III – Gerar precedentes potencialmente desestabilizadores à jurisprudência consolidada da Rota;
IV – Implicar grave violação a direitos fundamentais eclesiais, com repercussão eclesial ampla.
I – Parte interessada ou seu procurador com poderes especiais;
II – O Procurador-Geral de Justiça;
III – O Decano, ex officio, para preservação da ordem institucional ou da unidade do juízo eclesiástico.
I – A relevância doutrinal ou institucional da matéria;
II – O desacordo com orientação do Plenário ou súmula vinculante;
III – O risco à uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência.
I – Pelo Decano, monocraticamente, se presente causa manifesta de indeferimento;
II – Por comissão preliminar do Plenário, nos casos limítrofes, por maioria simples.
I – Será distribuído a relator membro do Plenário;
II – O Procurador-Geral será ouvido, com prazo de 10 dias úteis;
III – Haverá julgamento em sessão ordinária ou extraordinária, presencial ou eletrônica.
I – Confirmar o acórdão recorrido;
II – Reformar total ou parcialmente a decisão;
III – Anular o julgamento e determinar novo julgamento pela Turma originária ou por outra.
I – Pedido inicial de forma definitiva;
II – Nulidade de ato ou relação jurídica canônica;
III – Questões patrimoniais, contratuais ou de personalidade canônica.
I – Confirmar ou reformar a sentença;
II – Integrá-la, esclarecer omissões ou corrigir erro material;
III – Anular o processo desde o início, se reconhecida nulidade insanável.
I – Efeito devolutivo pleno, transferindo à Turma a apreciação da causa em toda sua extensão;
II – Efeito suspensivo, quando a decisão recorrida puder causar dano irreparável ou injustiça pastoral manifesta, a juízo do relator ou da Turma.
I – Intimação da parte contrária para contrarrazões em 10 dias úteis;
II – Conclusão ao relator para voto;
III – Julgamento colegiado com proclamação do acórdão.
I – Reformada no todo ou em parte;
II – Substituída por outra de mérito;
III – Sujeita à uniformização posterior, se contrariar jurisprudência dominante da Rota.
Art. 496° — Os embargos são meios impugnativos internos, de caráter não estritamente recursal, destinados à correção, complementação ou uniformização das decisões proferidas no âmbito do Tribunal da Rota Romana, sem necessidade de reabertura de nova instância.
I – Embargos de Divergência, voltados à uniformização da jurisprudência entre Turmas;
II – Embargos Infringentes, aplicáveis em julgamentos colegiados não unânimes;
III – Embargos de Declaração, utilizados para suprir omissões, esclarecer obscuridades ou resolver contradições na decisão.
I – Houver concessão expressa de efeito suspensivo pelo relator ou órgão julgador;
II – A decisão embargada for provisória e seu cumprimento gerar dano canônico irreparável. Art. 500° — Os embargos serão julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada, salvo disposição expressa diversa neste Regimento.
Art. 501° — Os embargos de divergência têm por objetivo a uniformização da jurisprudência da Rota Romana, quando identificada contradição relevante entre decisões proferidas por Turmas distintas sobre a mesma tese jurídica ou situação canônica substancialmente idêntica.
Art. 502° — Serão admitidos apenas quando:
I – Demonstrada, de forma clara e objetiva, dissidência material e atual entre acórdãos de Turmas diferentes;
II – O embargante indicar expressamente os trechos conflitantes das decisões e os fundamentos divergentes;
III – A divergência não estiver superada por súmula vinculante, orientação plenária posterior ou revisão jurisprudencial consolidada.
Art. 503° — Os embargos poderão ser interpostos:
I – Pela parte interessada, com representação válida;
II – Pelo Procurador-Geral de Justiça, sempre que se verificar interesse institucional, doutrinário ou pastoral na uniformização;
III – Pelo Decano, ex officio, com objetivo de preservar a integridade da jurisprudência da Rota.
Art. 504° — Os embargos serão dirigidos ao Plenário do Tribunal, mediante petição com:
I – Cópia ou menção identificadora do acórdão embargado e do acórdão paradigma;
II – Demonstração clara da similitude entre os casos e da contradição interpretativa;
III – Indicação de qual entendimento deve prevalecer, com fundamento canônico, doutrinário e pastoral.
Art. 505° — O relator designado apresentará relatório e voto, podendo o Decano nomear revisor, se a matéria for complexa.
Art. 506° — O julgamento se dará em sessão plenária, presencial ou eletrônica, com quórum qualificado de dois terços, sendo a decisão tomada por maioria simples dos presentes.
Art. 507° — A decisão que acolher os embargos poderá:
I – Uniformizar o entendimento jurisprudencial;
II – Determinar a revisão do acórdão embargado;
III – Propor, à Comissão de Jurisprudência, elaboração de súmula, se o tema for recorrente.
Art. 508° — O resultado do julgamento será publicado com destaque, e a ata será registrada no repertório oficial da jurisprudência do Tribunal.
Art. 509° — Os embargos infringentes têm por finalidade permitir novo julgamento de matéria de mérito, quando a decisão colegiada da Turma não for unânime e o voto vencido tiver:
I – Fundamentação canônica sólida;
II – Conteúdo favorável à parte que interpõe o embargo;
III – Relevância prática ou doutrinária reconhecida.
Art. 510° — São cabíveis contra decisões:
I – Que julguem procedente ou improcedente o pedido principal com voto vencido;
II – Em que o voto vencido trate de questão prejudicial de mérito que influencie a decisão.
Art. 511° — Não cabem embargos infringentes:
I – Contra decisões unânimes;
II – Contra decisões interlocutórias sem julgamento de mérito;
III – Quando o voto vencido se restringir a questões acessórias ou formais.
Art. 512° — Os embargos deverão ser interpostos:
I – No prazo de 10 dias úteis, contados da publicação do acórdão embargado;
II – Com fundamentação específica, destacando o teor e o valor jurídico do voto vencido.
Art. 513° — O relator originário permanecerá à frente do processo, salvo declaração de impedimento ou redistribuição excepcional pelo Decano.
Art. 514° — O julgamento será feito:
I – Pela mesma Turma, com eventual complementação de membros para composição ampliada;
II – Preferencialmente em sessão presencial, salvo autorização para julgamento eletrônico.
Art. 515° — A decisão que acolher os embargos substituirá o acórdão anterior, e será publicada com o mesmo valor de decisão final.
I – Esclarecer obscuridade que dificulte a compreensão da decisão;
II – Corrigir contradição interna entre fundamentos e dispositivo;
III – Suprir omissão de ponto relevante sobre o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se;
IV – Corrigir erro material manifesto, sem reexame do mérito.
Art. 517° — São cabíveis contra qualquer decisão monocrática, interlocutória ou colegiada, desde que presentes os vícios formais descritos no artigo anterior.
Art. 518° — Não se admite o uso de embargos de declaração:
I – Como substituto de recurso ordinário ou extraordinário;
II – Para rediscutir matéria já decidida;
III – Para inovação de fundamento ou tese, salvo omissão relevante.
Art. 519° — Os embargos deverão ser interpostos:
I – No prazo de 5 dias úteis da publicação da decisão embargada;
II – Por petição simples, clara e objetiva, indicando o ponto obscuro, contraditório, omisso ou o erro material.
Art. 520° — O julgamento será feito:
I – Pelo mesmo relator da decisão embargada;
II – Pelo órgão colegiado original, nos casos de decisão colegiada.
Art. 521° — Os embargos de declaração poderão ser acolhidos para:
I – Corrigir a decisão, mantendo-lhe a substância;
II – Modificar o conteúdo, apenas se a correção implicar alteração substancial inevitável.
Art. 522° — Os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios.
Art. 523° — O uso reiterado ou indevido de embargos de declaração poderá ser:
I – Indeferido liminarmente pelo relator;
II – Comunicado à parte ou procurador para advertência;
III – Sancionado internamente, nos termos do Regimento.
Art. 524° — Nenhum tipo de embargo poderá ser renovado, salvo para corrigir novo vício identificado na decisão de embargos anterior.
Art. 525° — As decisões proferidas em sede de embargos deverão indicar expressamente se houve modificação da decisão original, para fins de segurança jurídica.
Art. 526° — As decisões relevantes em embargos serão incluídas no repertório interno da jurisprudência, podendo fundamentar futuras súmulas.
Art. 527° — Aplicam-se subsidiariamente os cânones do Compêndio Legislativo Canônico, bem como os princípios gerais do processo canônico e a jurisprudência da Sé Apostólica.
Art. 528° — A execução é o cumprimento coativo ou espontâneo da decisão judicial ou administrativa canônica, transitada em julgado ou declarada executável provisoriamente, no âmbito da jurisdição ordinária do Tribunal da Rota Romana.
Art. 529° — A execução visa à concretização do direito declarado na decisão, restabelecendo a ordem canônica, protegendo os bens espirituais e temporais da Igreja e garantindo a eficácia da justiça eclesial.
Art. 530° — São passíveis de execução:
I – Sentenças definitivas que reconheçam, constituam ou extingam um direito;
II – Decisões interlocutórias com força executiva expressa;
III – Termos de conciliação ou acordos homologados judicialmente;
IV – Decisões administrativas com força executiva reconhecida pelo Decano.
Art. 531° — A execução poderá ser:
I – Voluntária, quando a parte cumpre espontaneamente o julgado;
II – Forçada ou compulsória, quando for necessário aplicar meios de coerção legítima permitidos pelo ordenamento canônico.
Art. 532° — A execução será promovida:
I – Pela parte interessada, mediante petição fundamentada;
II – Pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos em que a parte não tiver legitimidade plena ou a decisão envolver matéria de interesse público eclesial;
III – De ofício, pelo Decano, quando o cumprimento for essencial à ordem pública da Igreja.
Art. 533° — Compete à autoridade que proferiu a sentença, ou ao seu sucessor na jurisdição, zelar por sua execução, salvo quando for delegada a outro juiz ou autoridade administrativa.
Art. 534° — O juiz que julgar o incidente de execução poderá:
I – Interpretar a decisão exequenda para delimitar seu alcance;
II – Resolver controvérsias sobre o modo de cumprimento;
III – Determinar medidas pastorais ou administrativas adequadas à eficácia do julgado.
Art. 535° — A execução observará:
I – A dignidade da pessoa e a equidade pastoral;
II – Os limites da sentença e os direitos canônicos fundamentais;
III – A subsidiariedade dos meios coercitivos;
IV – A obediência e colaboração das autoridades eclesiásticas envolvidas.
Art. 536° — Nenhuma execução poderá:
I – Violentar a liberdade de consciência;
II – Substituir sanções penais por medidas executivas;
III – Contrariar o bem espiritual do fiel ou da comunidade.
Art. 537° — Se a execução envolver autoridade eclesiástica dotada de jurisdição própria, o Decano poderá:
I – Expedir carta executória, solicitando o cumprimento da decisão;
II – Representar à Santa Sé, em caso de resistência injustificada;
III – Promover novo juízo administrativo ou disciplinar, se houver infração grave à justiça.
Art. 538° — A Secretaria-Geral será responsável:
I – Pela intimação das partes sobre a execução;
II – Pelo controle formal dos atos executivos;
III – Pela certificação do cumprimento, arquivamento e encerramento da causa.
Art. 539° — A execução poderá ser suspensa:
I – Se houver interposição de recurso com efeito suspensivo;
II – Por decisão fundamentada do Decano ou do relator da execução, se constatada nulidade, risco de dano grave ou fato superveniente impeditivo.
Art. 540° — Aplicam-se à execução, no que couber, os princípios do Compêndio Legislativo Canônico e as disposições deste Regimento, bem como as orientações dos Dicastérios da Cúria Romana.
Art. 541° — O impedimento ou a suspeição de juiz ou autoridade eclesiástica ocorre quando há fundado motivo para dúvida sobre a imparcialidade, independência ou idoneidade da autoridade responsável por ato processual ou julgamento.
Art. 542° — São causas de impedimento absoluto, devendo o juiz abster-se de ofício:
I – Ter atuado anteriormente como procurador, perito, testemunha ou defensor na causa;
II – Ter vínculo de parentesco até o quarto grau civil com qualquer das partes;
III – Ter interesse direto no resultado da causa.
Art. 543° — São causas de suspeição relativa, suscetíveis de arguição:
I – Inimizade manifesta ou amizade íntima com qualquer das partes;
II – Dependência institucional ou hierárquica das partes ou seus procuradores;
III – Antecipação pública de juízo sobre o mérito da causa;
IV – Atos processuais que revelem parcialidade ou tratamento desigual.
Art. 544° — A suspeição será arguida:
I – Por petição fundamentada, antes da conclusão da instrução;
II – Com indicação precisa do fundamento, das provas e do momento processual da descoberta do vício.
Art. 545° — A arguição de suspeição será decidida:
I – Monocraticamente pelo Decano, se contra juiz de Turma ou relator;
II – Pelo Plenário, se dirigida contra o próprio Decano.
Art. 546° — Reconhecida a suspeição:
I – Os atos já praticados serão mantidos, salvo se contaminados por vício de parcialidade;
II – A causa será redistribuída a outro relator ou juiz.
Art. 547° — A arguição infundada de suspeição poderá ensejar advertência ao procurador ou à parte, especialmente se utilizada com finalidade protelatória ou vexatória.
Art. 548° — A habilitação incidente é o procedimento por meio do qual terceiro interessado postula ingresso formal no processo em curso, com base em direito próprio, interesse jurídico direto ou representação legítima.
Art. 549° — São admissíveis pedidos de habilitação por:
I – Pessoa física ou jurídica canônica que alegue prejuízo próprio com o desfecho da causa;
II – Procurador com poderes especiais para intervir em nome de ente canônico;
III – Autoridade eclesiástica legitimamente interessada na manutenção da ordem pastoral.
Art. 550° — A petição de habilitação deverá conter:
I – Qualificação completa do habilitando;
II – Indicação da causa em que se pretende intervir;
III – Fundamentação jurídica do interesse e legitimidade;
IV – Pedido claro de ingresso, com os limites da intervenção pretendida (assistente, litisconsorte, terceiro opositor etc.).
Art. 551° — O relator da causa principal decidirá sobre o ingresso:
I – Monocraticamente, se não houver oposição;
II – Colegiadamente, pela Turma, se houver impugnação ou relevância doutrinária.
Art. 552° — O habilitado terá os direitos e deveres que lhe forem reconhecidos na decisão de admissão, não podendo ampliar a controvérsia nem alterar o objeto principal da demanda.
Art. 553° — A suspensão de segurança é o instrumento processual que visa suspender os efeitos de decisão executável ou provisória, cuja eficácia possa causar dano canônico grave, irreversível ou escandaloso, antes do julgamento definitivo do mérito.
Art. 554° — Será cabível:
I – Contra sentença monocrática ou colegiada de execução imediata;
II – Contra decisões que importem afastamento de ofício eclesiástico, privação de sacramento ou alienação de bens eclesiásticos, ainda que provisoriamente autorizadas.
Art. 555° — A petição deverá:
I – Demonstrar o risco de dano grave ou irreversível;
II – Indicar fundamento canônico relevante de nulidade ou injustiça manifesta;
III – Ser dirigida ao órgão superior ou ao Decano, conforme o caso.
Art. 556° — A suspensão poderá ser concedida:
I – Monocraticamente, pelo relator da causa ou pelo Decano, ad referendum;
II – Colegiadamente, se assim exigir a complexidade ou gravidade do caso.
Art. 557° — A concessão da suspensão de segurança não implica juízo antecipado sobre o mérito do recurso, e será sempre motivada.
Art. 558° — Concedida a suspensão:
I – Os efeitos do ato ou sentença ficarão suspensos até o julgamento do recurso principal ou novo despacho;
II – A parte contrária será intimada para manifestação no prazo de 5 dias úteis.
Art. 559° — A reconstituição de autos é o procedimento destinado a restaurar, no todo ou em parte, o conteúdo processual extraviado, destruído ou inutilizado materialmente, por qualquer causa, com preservação da memória judicial da causa.
Art. 560° — A parte interessada poderá requerer a reconstituição:
I – Mediante petição ao relator ou ao Decano, conforme o estágio da causa;
II – Indicando documentos, decisões, testemunhos e peças que puderem ser recompostas ou reapresentadas.
Art. 561° — A Secretaria-Geral prestará todas as informações disponíveis sobre registros paralelos, protocolos, despachos e comunicações eletrônicas eventualmente arquivadas.
Art. 562° — A reconstituição obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I – Decisões e despachos com força executiva ou recursal;
II – Peças processuais essenciais (petição inicial, defesa, provas documentais);
III – Atas, laudos, manifestações e comunicações entre os autos e os ofícios.
Art. 563° — O juiz poderá:
I – Ouvir as partes sobre a fidelidade da reconstituição;
II – Determinar a repetição de atos processuais essenciais, se necessário;
III – Homologar a reconstrução, por decisão fundamentada, após contraditório mínimo.
Art. 564° — A reconstituição de autos penais ou matrimoniais envolverá cautela pastoral e pode ser restringida quanto à publicidade, conforme prudência do Decano.
Art. 565° — Concluída a reconstituição, os autos seguirão sua tramitação regular, sem prejuízo de questionamentos supervenientes sobre a autenticidade ou completude da restauração.
Art. 566° — A nulidade é a sanção jurídica que afeta atos processuais viciados, tornando-os inválidos, ineficazes ou inexistentes no âmbito da causa judicial.
Art. 567° — As nulidades poderão ser:
I – Absolutas, quando ofenderem norma essencial ao processo, à validade do ato ou ao direito de defesa;
II – Relativas, quando afetarem requisitos formais que não comprometam substancialmente a justiça ou o contraditório.
Art. 568° — São causas de nulidade absoluta:
I – Ausência de citação válida da parte;
II – Ausência de juízo competente ou de juízo constituído legitimamente;
III – Negação de produção de prova fundamental;
IV – Julgamento por juiz impedido ou suspeito.
Art. 569° — São causas de nulidade relativa:
I – Irregularidade na forma dos atos;
II – Ausência de assinatura ou autenticação;
III – Ausência de termo de audiência, quando possível reconstituição por outros meios.
Art. 570° — As nulidades serão declaradas:
I – De ofício, quando evidentes e absolutas;
II – A requerimento da parte, quando relativas, desde que arguidas tempestivamente.
Art. 571° — Os atos nulos serão:
I – Repetidos, quando for possível e necessário;
II – Suprimidos, se forem substituíveis ou supríveis por outros válidos.
Art. 572° — A declaração de nulidade não prejudicará os atos posteriores que forem independentes e válidos.
Art. 573° — As nulidades deverão ser arguidas:
I – Nas primeiras manifestações úteis da parte, se relativas;
II – A qualquer tempo, se absolutas.
Art. 574° — O relator poderá declarar nulidade monocraticamente se o vício for manifesto; nos demais casos, o julgamento caberá à Turma.
Art. 575° — A nulidade não será decretada se o ato tiver atingido sua finalidade e não houver prejuízo concreto.
Art. 576° — O arquivamento é a cessação formal da tramitação de uma causa, por motivo jurídico, processual, disciplinar ou voluntário.
Art. 577° — O arquivamento poderá ser:
I – Definitivo, com extinção do processo e encerramento do feito;
II – Provisório, com possibilidade de reabertura por fato novo ou iniciativa da parte.
Art. 578° — São hipóteses de arquivamento definitivo:
I – Perempção da ação;
II – Renúncia expressa da parte;
III – Transação homologada ou desistência aceita pelo juiz;
IV – Julgamento de mérito com trânsito em julgado.
Art. 579° — São causas de arquivamento provisório:
I – Falta de impulso da parte por mais de 1 mês, após notificação formal;
II – Falta de representação válida;
III – Pedido da parte por motivo legítimo, deferido pelo relator.
Art. 580° — O relator poderá determinar arquivamento de ofício, nas hipóteses de perda de objeto ou de desaparecimento do interesse jurídico.
Art. 581° — O pedido de arquivamento será instruído com:
I – Fundamento legal e fático;
II – Indicação das partes envolvidas;
III – Consentimento das partes, se exigido.
Art. 582° — O Secretário-Geral registrará o arquivamento e comunicará as partes.
Art. 583° — O arquivamento de processos disciplinares observará rito próprio estabelecido pelo Decano, respeitando o direito à ampla defesa e ao contraditório, quando aplicável.
Art. 584° — O processo arquivado poderá ser objeto de reabertura, se autorizado nos termos do Capítulo seguinte.
Art. 585° — A reabertura consiste na retomada da tramitação de causa anteriormente arquivada, por motivo novo e juridicamente relevante.
Art. 586° — Poderá ser requerida pela parte:
I – Que demonstrar fato superveniente relevante ao mérito ou à admissibilidade da ação;
II – Que apresentar prova nova, grave e objetiva;
III – Quando houver nulidade reconhecida da decisão que determinou o arquivamento.
Art. 587° — O requerimento de reabertura será dirigido ao relator da causa ou ao Decano, se a causa tiver sido arquivada por ato de sua competência.
Art. 588° — A reabertura de ofício poderá ser determinada:
I – Pelo Decano, quando o arquivamento tiver sido indevido;
II – Pelo Plenário, quando envolver interesse institucional da Igreja ou correção de erro material relevante.
Art. 589° — O pedido de reabertura será julgado em decisão fundamentada:
I – Monocraticamente, se não houver oposição ou complexidade;
II – Pela Turma ou Plenário, se o relator considerar a matéria relevante ou controvertida.
Art. 590° — Admitida a reabertura, os autos serão restaurados ao estado em que se encontravam antes do arquivamento, salvo instrução em sentido diverso do órgão competente.
Art. 591° — A reabertura poderá ser indeferida liminarmente se:
I – O fundamento for manifestamente irrelevante ou já examinado;
II – Houver abuso do direito de petição ou uso reiterado infundado do instrumento.
Art. 592° — As sanções processuais têm por finalidade preservar a seriedade, a ordem, a moralidade e a eficiência do processo canônico perante o Tribunal da Rota Romana.
Art. 593° — As sanções poderão ser aplicadas:
I – Às partes que atuarem com má-fé, fraude, simulação ou desrespeito à dignidade do Tribunal;
II – Aos procuradores que violarem deveres de lealdade, diligência, decoro ou ética canônica;
III – A testemunhas ou peritos que faltarem injustificadamente ou faltarem com a verdade.
Art. 594° — São espécies de sanções:
I – Advertência formal, com registro interno;
II – Suspensão de prerrogativas processuais;
III – Impedimento de atuação futura no processo ou em outros;
IV – Comunicação ao Ordinário competente, para medidas disciplinares.
Art. 595° — A aplicação das sanções será precedida de:
I – Notificação da parte ou procurador para apresentar justificativa;
II – Decisão fundamentada do relator ou do Decano.
Art. 596° — São condutas tipicamente sancionáveis:
I – Procrastinação intencional da causa;
II – Apresentação de documentos falsos;
III – Intempestividade reiterada e abusiva;
IV – Agressão verbal, escrita ou simbólica à autoridade do Tribunal ou às demais partes;
V – Divulgação indevida de conteúdo sigiloso.
Art. 597° — A reincidência ou gravidade poderá levar à suspensão do direito de postular, mediante deliberação do Plenário.
Art. 598° — O Procurador-Geral de Justiça poderá requerer ao Decano a instauração de processo administrativo contra procurador que reiteradamente ofenda a dignidade do foro.
Art. 599° — A parte prejudicada por ato abusivo poderá requerer providência corretiva, inclusive nulidade do ato e reexame do feito.
Art. 600° — As sanções não excluem eventual responsabilização canônica, disciplinar ou penal perante a Santa Sé ou o Ordinário competente.
Art. 601° — A Carta de Sentença é o instrumento oficial, autêntico e público pelo qual o Tribunal da Rota Romana formaliza, consolida e certifica a decisão judicial transitada em julgado ou dotada de eficácia imediata, para fins de prova, execução, registro ou comunicação às autoridades competentes.
Art. 602° — A Carta de Sentença tem natureza declaratória, autenticadora e executiva, e deverá refletir fielmente o teor da decisão judicial e dos atos essenciais do processo.
Art. 603° — A expedição da Carta de Sentença será obrigatória quando:
I – A decisão estiver em fase de execução;
II – Houver requerimento da parte interessada ou do seu procurador;
III – A sentença deva ser comunicada ao Ordinário do lugar, ao Dicastério da Santa Sé ou a autoridade externa;
IV – A decisão for de efeito constitutivo ou de reconhecimento de estado jurídico ou situação canônica.
Art. 604° — A Carta de Sentença conterá, obrigatoriamente:
I – Identificação completa do processo (número, partes, natureza da ação, Turma ou Relator);
II – Indicação da autoridade prolatora da sentença (Relator, Turma, Plenário);
III – Relatório sumário da tramitação processual e data do trânsito em julgado;
IV – Inteiro teor do dispositivo da decisão, e, se necessário, excerto da fundamentação relevante;
V – Declaração de autenticidade, conferência com os autos e validade da transcrição;
VI – Assinatura do Secretário-Geral e do Relator, com selo do Tribunal.
Art. 605° — A Carta poderá ser acompanhada de:
I – Extratos ou cópia autenticada de atos instrutórios essenciais (termos de audiência, laudos, documentos);
II – Certidão de trânsito em julgado ou anotação de eventual recurso pendente;
III – Instrução pastoral ou disciplina de cumprimento, quando aplicável.
Art. 606° — A expedição poderá ser solicitada por:
I – Parte legitimada no processo;
II – Procurador com poderes específicos para requerer a carta;
III – Autoridade eclesiástica envolvida na execução ou reconhecimento da sentença;
IV – O Decano ou o próprio Tribunal, ex officio.
Art. 607° — O requerimento será dirigido à Secretaria-Geral, que:
I – Verificará o trânsito em julgado da decisão ou sua eficácia imediata;
II – Requisitará os dados e documentos ao relator, se necessário;
III – Emitirá a Carta no prazo de até 10 dias úteis, salvo urgência reconhecida.
Art. 608° — A Carta de Sentença será registrada em livro ou sistema próprio da Secretaria-Geral, com:
I – Número sequencial, data e autenticação;
II – Indicação de partes e objeto da causa;
III – Destinatário da Carta, se houver.
Art. 609° — As Cartas de Sentença serão emitidas em formato digital, com assinatura e registro eletrônico, sendo acessíveis às partes e autoridades competentes mediante chave de acesso ou sistema seguro disponibilizado pela Secretaria-Geral.
Art. 610° — A Carta de Sentença tem plena fé pública canônica, e será considerada válida:
I – Quando emitida por autoridade competente, com os requisitos regimentais;
II – Quando seu conteúdo for conferido com os autos e não contiver vício material.
Art. 611° — É possível impugnar a Carta de Sentença:
I – Mediante embargos de declaração, se houver erro material evidente;
II – Por incidente de falsidade, se houver dúvida sobre a autenticidade do conteúdo ou da autoria.
Art. 612° — A retificação de erro material poderá ser promovida:
I – Pelo relator da causa, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte;
II – Pela Secretaria-Geral, com registro formal da correção.
Art. 613° — A substituição de Carta de Sentença extraviada será feita mediante conferência com os autos e nova emissão, com nota de substituição.
Art. 614° — A Carta de Sentença será instrumento obrigatório de comunicação formal do Tribunal com:
I – Os Ordinários;
II – Os Dicastérios da Cúria Romana;
III – Os notários;
IV – As partes que requeiram execução ou reconhecimento externo do julgado.
Art. 615° — O uso indevido, falsificação ou adulteração de Carta de Sentença ensejará:
I – Instauração de procedimento disciplinar interno;
II – Comunicação à Santa Sé e ao Ordinário do responsável;
III – Medidas canônicas.
Art. 616° — As Cartas de Sentença serão conservadas digitalmente, com índice atualizado e cópia no Arquivo Geral do Tribunal, para fins históricos e jurídicos.
Art. 617 — As sessões de julgamento no Tribunal da Rota Romana serão abertas:
II – Com invocação da assistência do Espírito Santo, seguida de leitura do rol das causas;
III – Com a presença do relator, membros do colegiado, secretário da sessão e, se necessário, do Procurador-Geral de Justiça e das partes convocadas.
Art. 618 — A ordem de apreciação das causas obedecerá ao seguinte critério:
I – Prioridade para processos com urgência reconhecida;
II – Causas com pedido de sustentação oral admitido previamente;
III – Ordem cronológica de conclusão para julgamento.
Art. 619 — O relator fará a leitura resumida do relatório, destacando os principais fatos, provas e questões jurídicas controvertidas.
Art. 621 — É forma solene de participação no julgamento, não podendo inovar na causa nem apresentar novos documentos ou teses jurídicas não discutidas anteriormente.
Art. 622 — A sustentação oral será admitida nos seguintes casos:
I – Em causas penais, pelo defensor e pelo Procurador-Geral de Justiça;
II – Em recursos com efeito devolutivo pleno (como apelações cíveis, recursos extraordinários ou embargos de divergência);
III – Em causas de alta relevância doutrinária, patrimonial ou eclesial, a juízo do relator ou do Decano;
IV – Em incidentes de arguição de nulidade grave, quando requerida expressamente.
Art. 623 — Não será admitida sustentação oral:
I – Em causas decididas em rito documental ou sumário sem instrução oral;
II – Em embargos de declaração, salvo se o relator entender necessário;
III – Em requerimentos incidentais de baixa complexidade, decisões interlocutórias sem conteúdo meritório ou medidas cautelares provisórias.
Art. 624 — A parte interessada ou seu procurador deverá requerer a sustentação oral:
I – Com antecedência mínima de 48 horas da sessão de julgamento;
II – Por petição dirigida ao relator ou ao Presidente da Turma.
Art. 625 — A autorização para sustentação oral caberá:
I – Ao relator da causa, por decisão monocrática;
II – Ao presidente da sessão, nos casos de dúvida ou urgência.
Art. 626 — A ordem de fala será a seguinte:
I – Primeiramente, o advogado da parte autora ou recorrente;
II – Em seguida, o advogado da parte ré ou recorrida;
III – Por último, o Procurador-Geral de Justiça, se for parte ou fiscal da lei, e tiver se habilitado para manifestação.
Art. 627 — O tempo de sustentação oral será de:
I – Até 10 minutos por parte ou procurador, prorrogável por até 5 minutos a critério do presidente da sessão;
II – Até 15 minutos para o Procurador-Geral de Justiça, se for parte ou se manifestar sobre matéria penal, disciplinar ou institucional.
Art. 628 — A sustentação poderá ser feita:
I – Presencialmente, em sessão solene ou ordinária;
II – Remotamente, por meio de mensagem de voz previamente autorizada, se o Presidente da Sessão autorizar por impossibilidade técnica da presença.
Art. 629 — Durante a sustentação, os membros do Tribunal poderão interpelar o orador para esclarecimentos, observando respeito e urbanidade.
Art. 630 — Não será admitida réplica, tréplica ou intervenção da parte fora da ordem formal estabelecida, salvo se expressamente permitida para esclarecer fato superveniente ou dúvida do colegiado.
Art. 632 — A sustentação oral será registrada em ata, com nome do orador, parte representada, duração e eventual requerimento adicional formulado verbalmente.
Art. 633 — O conteúdo da sustentação não será gravado, salvo:
I – Se feito por meio eletrônico, com prévia autorização do relator e consentimento do orador;
II – Se necessário à ata, por decisão do presidente da sessão.
Art. 634 — Eventuais ofensas à honra, à fé ou à moral canônica durante a sustentação oral sujeitam o orador à advertência formal, cassação da palavra e posterior comunicação ao Ordinário competente.
Art. 635 — A notificação é o ato formal pelo qual o Tribunal comunica à parte, à testemunha, ao perito ou a qualquer interessado a existência de ato processual relevante, convocação, decisão ou diligência, garantindo sua ciência jurídica.
Art. 636 — A intimação é a convocação legítima para comparecimento ou manifestação, realizada por autoridade competente, com finalidade de viabilizar a prática de ato judicial ou administrativo no âmbito do processo.
Art. 637 — Os atos de notificação e intimação são essenciais para a validade do processo e devem assegurar:
I – A clareza do conteúdo comunicado;
II – A identificação da autoridade remetente;
III – O respeito à dignidade, prudência e discrição pastoral;
IV – A observância do contraditório e da ampla defesa.
Art. 638 — As notificações e intimações poderão ser realizadas por:
I – Mensagem privada;
II – Chamada de voz;
III – Outros meios eletrônicos institucionais;
IV – Procurador regularmente constituído, quando houver;
V – Publicação oficial, em casos de revelia.
Art. 639 — Considerar-se-á efetivada a notificação ou intimação:
I – No momento do recebimento pessoal ou por procurador;
II – Na data de abertura da mensagem eletrônica registrada pelo sistema oficial;
III – Cinco dias após a publicação em boletim oficial ou mural eletrônico do Tribunal, quando a parte estiver ignorando.
Art. 640 — O Secretário-Geral ou o Secretário da Turma certificará nos autos a forma, data, conteúdo e validade da notificação ou intimação realizada.
Art. 641 — A notificação ou intimação indicará, obrigatoriamente:
I – O prazo para manifestação, defesa, comparecimento ou cumprimento do ato;
II – O local, forma e autoridade perante a qual se deve praticar o ato;
III – As consequências legais da ausência ou do silêncio injustificado.
Art. 642 — O prazo será contado em dias úteis, excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o último dia, nos termos da Seção referente aos prazos.
Art. 643 — A ausência injustificada ao chamado do Tribunal será considerada desobediência canônica e poderá acarretar sanções processuais, disciplinares e institucionais.
Art. 644 — Considera-se injustificada a ausência quando:
I – Não houver alegação de impossibilidade grave e devidamente comprovada;
II – Houver recusa expressa ou tácita ao cumprimento do ato convocatório;
III – O silêncio for mantido mesmo após segunda notificação.
Art. 645 — Em caso de desobediência, poderá o Tribunal:
I – Declarar a revelia da parte, se demandada, com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados contra si;
II – Determinar o prosseguimento do processo à revelia;
III – Considerar a testemunha faltosa ou recalcitrante, e invalidar sua credibilidade;
IV – Aplicar sanção processual ao procurador negligente, conforme Capítulo próprio.
Art. 646 — No caso de testemunha essencial que se recuse a comparecer, poderá o relator:
I – Requisitar ao Ordinário local que promova a oitiva da testemunha sob juramento pastoral;
II – Determinar a realização de diligência in loco, se indispensável ao esclarecimento da verdade.
Art. 647 — O Procurador-Geral de Justiça será comunicado de toda ausência dolosa ou reiterada, especialmente quando comprometer o exercício da justiça ou a ordem pública eclesial.
Art. 648 — O Ordinário do clérigo, religioso ou agente pastoral convocado será comunicado formalmente em caso de ausência infundada, podendo o Decano solicitar providências disciplinares canônicas.
Art. 649 — A reincidência na ausência ou desobediência poderá acarretar:
I – Suspensão de prerrogativas no processo;
II – Impedimento de postulação futura perante o Tribunal;
III – Representação formal à Santa Sé, quando o comportamento comprometer a justiça universal.
Art. 650 — Os prazos interrompidos por ausência injustificada serão retomados independentemente de nova intimação, ressalvada decisão expressa em contrário do relator.
Art. 651 — Os atos realizados sem a devida intimação válida da parte poderão ser considerados nulos, se causar prejuízo à defesa ou à validade da decisão.
Art. 652 — A omissão do comparecimento à sessão de sustentação oral não acarretará revelia nem prejuízo à parte, salvo se constituir tentativa de obstrução deliberada do julgamento.
Art. 653 — Aplicam-se, subsidiariamente, os cânones do Compêndio Legislativo Canônico, bem como os princípios do contraditório, da prudência pastoral e da justiça substancial.
Art. 654° — O sigilo processual é princípio fundamental do ordenamento judiciário canônico, destinado à:
I – Proteção da boa fama, da privacidade e da integridade moral das partes;
II – Garantia da liberdade de consciência, da sinceridade dos depoimentos e da eficácia da justiça eclesiástica;
III – Salvaguarda da ordem pública eclesial e da confiança nos julgadores e oficiais do foro.
Art. 655° — O sigilo impõe a todos os que intervêm no processo a obrigação de não divulgar, comunicar ou utilizar indevidamente qualquer informação relativa aos autos, às partes, às provas ou às deliberações internas, salvo nos limites da autorização legítima.
Art. 656° — Estão obrigados ao sigilo:
I – Os juízes, relator, decano, substituto e auditores;
II – O Procurador-Geral de Justiça e os procuradores das partes;
III – O Defensor e os peritos;
IV – Os secretários, notários, auxiliares e todos os funcionários administrativos do Tribunal;
V – As testemunhas e intérpretes, quanto ao conteúdo do que testemunharam ou ouviram em função processual.
Art. 657° — O sigilo é reforçado em:
I – Causas penais;
II – Causas relativas a vida privada;
III – Causas que envolvam autoridades eclesiásticas em funções de governo.
Art. 658° — O sigilo processual poderá ser:
I – Ordinário, aplicável à tramitação interna dos autos, com restrição à divulgação pública;
II – Qualificado, com restrição parcial ou total de acesso a determinadas peças ou fases, inclusive às próprias partes, mediante decisão do relator ou da Turma;
III – Pontifício, quando envolver material reservado à Santa Sé, matérias doutrinais sensíveis ou causas em que haja imposição formal de segredo superior.
Art. 659° — A decisão de impor sigilo qualificado será:
I – Justificada por escrito e registrada nos autos;
II – Comunicada apenas às partes com acesso autorizado;
III – Passível de revisão, a requerimento fundamentado da parte ou por deliberação do Decano.
Art. 660° — As peças sigilosas receberão classificação específica, sob a custódia direta do Secretário-Geral.
Art. 661° — Todos os membros do Tribunal, ao serem nomeados ou admitidos para atuar nos autos, deverão prestar o seguinte compromisso:
"Prometo, sob palavra de honra e em obediência à Santa Igreja, guardar sigilo absoluto sobre tudo quanto vier ao meu conhecimento no exercício de minhas funções neste Tribunal, sob pena de responsabilidade penal e moral."
Art. 662° — Compete a cada juiz, relator ou presidente de Turma garantir o sigilo dos autos sob sua responsabilidade, inclusive em sessões e deliberações internas.
Art. 663° — É dever da Secretaria-Geral:
I – Controlar o acesso aos autos físicos e digitais;
II – Registrar os nomes de todos os que consultarem os autos;
III – Manter os dados arquivados com segurança adequada.
Art. 664° — O Secretário-Geral responderá pessoal e funcionalmente por qualquer violação de sigilo administrativo sob sua guarda.
Art. 665° — Os oficiais e auxiliares do Tribunal que, mesmo inadvertidamente, permitirem acesso indevido, poderão ser:
I – Advertidos;
II – Suspensos das funções administrativas;
III – Demitidos do cargo, em caso de dolo, por decisão do Decano;
IV – Representados à autoridade competente eclesiástica, para medidas disciplinares.
Art. 666° — Constitui violação grave do sigilo:
I – Divulgar conteúdo de autos sob segredo judicial;
II – Transmitir a terceiros informações processuais reservadas, mesmo com boa intenção;
III – Utilizar em benefício pessoal ou de outrem conteúdo sigiloso de que tenha tido conhecimento funcional.
Art. 667° — O procurador que violar o sigilo poderá:
I – Ser excluído do processo;
II – Ter suas prerrogativas suspensas ou cassadas perante o Tribunal;
III – Ser comunicado ao Ordinário ou à Santa Sé para providências disciplinares.
Art. 668° — A testemunha que, dolosamente, divulgar o conteúdo do depoimento de outro ou de audiência sob segredo poderá ser desqualificada e sujeita à sanção conforme os cânones do Compêndio Legislativo Canônico
Art. 669° — O Decano poderá determinar:
I – Instauração de sindicância administrativa para apurar a violação;
II – Comunicação à Santa Sé, nos casos de sigilo pontifício;
III – Adoção de medidas cautelares preventivas, como restrição de acesso aos autos.
Art. 670° — A cláusula de sigilo estende-se a todos os autos arquivados, com prazo indefinido, salvo autorização expressa do Decano ou de autoridade superior.
Art. 671° — A quebra do sigilo só poderá ser autorizada:
I – Pela parte, quando se tratar de direito próprio e em benefício legítimo;
II – Pelo Decano, quando necessário à defesa institucional ou por requisição da Santa Sé.
Art. 672° — Qualquer divulgação de conteúdo sigiloso que cause escândalo, dano à Igreja ou prejuízo à justiça poderá ser objeto de sanção canônica, civil ou penal, conforme a gravidade.
Art. 673° — Considera-se desacato qualquer ação, palavra, gesto, imagem, símbolo ou omissão dolosa que importe em:
I – Desrespeito à autoridade do Tribunal, de seus membros, ministros ou oficiais no exercício de suas funções;
II – Perturbação das sessões, reuniões ou comunicações oficiais;
III – Escárnio, zombaria, intimidação ou provocação à dignidade institucional da Rota Romana.
Art. 674° — O desacato pode ocorrer:
I – Presencialmente, em sessões solenes, audiências ou encontros jurídicos;
II – Virtualmente, por meio de texto, áudio, vídeo ou qualquer outra forma de manifestação nas plataformas reconhecidas pelo Tribunal.
Art. 675° — A conduta será qualificada como grave se:
I – Envolver palavras ofensivas dirigidas diretamente a ministros do Tribunal;
II – Ocorrer em meio público, grupo oficial ou sessão solene com presença de autoridades superiores;
III – Tiver caráter reiterado, premeditado ou desestabilizador da ordem judiciária.
Art. 676° — São considerados ambientes oficiais de comunicação do Tribunal da Rota Romana:
I – O grupo oficial de WhatsApp designado exclusivamente para fins judiciais e administrativos;
II – As chamadas de voz realizadas em plataformas autorizadas, incluindo reuniões síncronas de julgamento ou instrução;
III – O servidor do Minecraft oficialmente designado como ambiente simbólico e pastoral de deliberação e presença institucional.
Art. 677° — Todas as normas regimentais sobre comportamento, respeito, formalidade e autoridade aplicam-se integralmente a esses meios, com o mesmo peso jurídico e institucional das sessões físicas.
Art. 678° — Ocorrendo desacato em qualquer meio oficial, o Presidente da sessão, grupo ou ambiente deverá:
I – Interromper imediatamente o ato em curso, se necessário;
II – Advertir o desacatante verbal ou textualmente, de forma clara, firme e pública;
III – Registrar o ocorrido em ata, relatório ou por meio de captura de tela (printscreen), gravação de voz ou arquivo eletrônico.
Art. 679° — Confirmado o desacato, caberá:
I – A exclusão imediata do participante do grupo, da chamada ou do servidor, com registro do motivo e comunicação ao Decano;
II – A suspensão preventiva de prerrogativas processuais ou funcionais, se for ministro, procurador ou parte;
III – A representação formal ao Ordinário da parte ou agente, para providências disciplinares ou canônicas.
Art. 680° — Em caso de desacato cometido por procurador, poderá o Decano:
I – Impedi-lo de atuar em futuras causas;
II – Retirar-lhe a palavra ou suspender sua participação;
III – Comunicar o fato ao Ordinário ou à autoridade disciplinar da jurisdição de origem.
Art. 681° — Em caso de desacato praticado por juiz, oficial ou outro ministro do Tribunal:
I – O fato será remetido ao Plenário, para deliberação colegiada;
II – Poderá haver afastamento preventivo, com redistribuição da causa;
III – Será lavrado auto circunstanciado com as provas colhidas no ato.
Art. 682° — O desacatante poderá apresentar pedido formal de desculpas, por escrito ou oralmente, ao órgão ou autoridade ofendida, requerendo reabilitação institucional.
Art. 683° — O pedido será julgado pelo Decano ou pelo colegiado competente, que poderá:
I – Acolher o arrependimento e restabelecer a normalidade de participação;
II – Condicionar a reabilitação a nova conduta de respeito e obediência;
III – Indeferir, caso haja reincidência ou dúvida quanto à sinceridade do gesto.
Art. 684° — Os ambientes oficiais digitais serão permanentemente monitorados pela Secretaria-Geral ou por designado da Presidência, com registro dos eventos relevantes e preservação das evidências em caso de incidente.
Art. 685° — É vedado o uso de linguagem vulgar, emojis ofensivos, memes desrespeitosos ou imagens zombeteiras nos meios digitais do Tribunal, sob pena de advertência e sanção.
Art. 686° — Aplicam-se, por analogia, os princípios dos cânones do Compêndio Legislativo Canônico, bem como o espírito de dignidade, fraternidade e respeito que rege o ordenamento eclesiástico.
Art. 687° — A Signatura Apostólica, como Supremo Tribunal da Igreja, exerce função de Tribunal de recurso, supervisão e cassação, e é o órgão competente para conhecer de determinadas causas decididas pelo Plenário da Rota Romana, conforme previsão normativa da Sé Apostólica.
Art. 688° — São da competência ordinária da Signatura Apostólica:
I – Os recursos contra sentenças ou decretos definitivos do Plenário da Rota Romana, quando admitidos pela própria Signatura;
II – As ações de nulidade, rescisão ou restituição in integrum, fundadas em vício grave de justiça substancial;
III – Os conflitos positivos ou negativos de jurisdição entre Tribunais Apostólicos;
IV – As causas que lhe forem deferidas pelo Romano Pontífice em grau especial.
Art. 689° — A Signatura Apostólica não reexamina os fatos da causa, salvo se necessário à constatação de vício essencial de forma ou abuso de direito, conforme o seu regulamento próprio.
Art. 690° — O recurso à Signatura Apostólica somente será admitido:
I – Contra decisão do Plenário da Rota Romana ou ato administrativo do Decano, quando caracterizado desvio de poder ou nulidade grave;
II – Quando esgotados os meios ordinários de impugnação no âmbito do Regimento deste Tribunal;
III – Dentro do prazo de trinta dias úteis a contar da intimação do acórdão ou decreto, salvo disposição diversa da Signatura.
Art. 691° — O pedido de remessa será formalizado por requerimento:
I – Da parte interessada, por meio de procurador com poderes especiais;
II – Do Procurador-Geral de Justiça, quando envolver matéria institucional relevante;
III – Do próprio Decano, em caso de devolução, dúvida canônica geral ou solicitação superior.
Art. 692° — O requerimento será instruído com:
I – Cópia integral dos autos, autenticada pelo Secretário-Geral da Rota Romana;
II – Petição inicial do recurso ou súplica à Signatura;
III – Traduções oficiais, se necessárias, em Português ou Espanhol;
IV – Cópia da decisão recorrida e certidão de seu trânsito em julgado ou admissibilidade.
Art. 693° — O Secretário-Geral expedirá ofício de encaminhamento canônico, contendo:
I – Número de protocolo do processo originário na Rota;
II – Nome das partes e dos procuradores;
III – Objeto e natureza da causa;
IV – Justificativa da remessa, com referência ao artigo deste Regimento.
Art. 694° — O ofício será assinado pelo Decano e pelo Secretário-Geral, com selo oficial da Rota Romana, e será enviado:
I – Por meio de mensagem privada, conforme exigências da Signatura;
II – Através do WhatsApp ou outro meio eletrônico criptografado e aprovado.
Art. 695° — A Secretaria-Geral manterá registro formal de todas as remessas efetuadas à Signatura Apostólica, com número de protocolo próprio, data, partes e resultado final, quando houver devolução ou resposta.
Art. 696° — Uma vez admitida a remessa, o processo ficará suspenso na Rota Romana, salvo para execução provisória ou medida cautelar autorizada expressamente pelo Decano.
Art. 697° — A decisão da Signatura Apostólica:
I – Será imediatamente comunicada às partes e registrada nos autos originários;
II – Terá caráter definitivo e vinculante, salvo retratação da própria Signatura ou nova instrução autorizada pela Santa Sé;
III – Poderá implicar execução, reforma, anulação ou orientação interpretativa obrigatória para casos futuros.
Art. 698° — Em caso de acolhimento do recurso, caberá ao Decano:
I – Determinar o cumprimento da decisão da Signatura no âmbito da Rota;
II – Convocar, se necessário, nova sessão do Plenário para execução;
III – Corrigir os registros internos e a jurisprudência, conforme o teor da decisão superior.
Art. 699° — A Signatura Apostólica poderá, por autoridade própria, solicitar vistas ou autos de qualquer processo em trâmite ou encerrado na Rota Romana, inclusive para verificação da boa ordem administrativa.
Art. 700° — É vedado ao Tribunal da Rota Romana obstar, retardar ou condicionar o encaminhamento de recursos legítimos à Signatura Apostólica, sob pena de responsabilidade disciplinar.
Art. 701° — O Secretário-Geral e os relatores deverão prestar integral colaboração com a Signatura, respondendo tempestivamente aos pedidos de informação, cópias ou esclarecimentos.
Art. 702° — Aplica-se, subsidiariamente, o regulamento próprio da Signatura Apostólica, bem como os cânones do Compêndio Legislativo Canônico, e os princípios do direito canônico universal.
I – Dos Juízes Auditores;
II – Do Procurador-Geral de Justiça;
III – Do Secretário-Geral;
IV – Da Comissão de Jurisprudência e Regimento;
V – De qualquer outro membro do Tribunal, com fundamentação canônica.
I – Texto atual do artigo e nova redação sugerida;
II – Justificativa canônica, doutrinária ou prática;
III – Indicação de efeitos sobre dispositivos conexos.
I – Em sessão presencial ou eletrônica, com quórum mínimo de dois terços dos membros com direito a voto;
II – Por maioria qualificada de dois terços dos presentes, salvo disposição mais restritiva constante deste Regimento.
I – Publicação no boletim oficial da Rota Romana;
II – Numeração e data de edição;
III – Registro em livro próprio e comunicação às partes internas do Tribunal.
I – Quando reconhecido inconstitucional à luz do direito canônico ou conflitante com disposição da Sé Apostólica;
II – Quando promulgado por autoridade incompetente ou por meio viciado;
III – Por decisão do Plenário ou determinação da Santa Sé.
I – Quando se tornar obsoleto, contraditório ou incompatível com reformas superiores;
II – Por substituição explícita por outro artigo com matéria equivalente;
III – Por decisão deliberada do Plenário, observadas as exigências da Seção anterior. Art. 712° — A anulação terá efeito retroativo quando:
I – Houver vício grave de forma ou usurpação de competência;
II – Prejudicar a legitimidade de atos posteriores vinculados ao artigo anulado.
I – Suprir lacunas normativas;
II – Adaptar o Regimento a orientações superiores ou reformas canônicas;
III – Estabelecer matérias novas emergentes de jurisprudência ou necessidade institucional. Art. 715° — A cada 1 ano, será promovida recompilação técnica e revisão sistemática do Regimento, sob coordenação do Secretário-Geral e supervisão do Decano.
I – Os princípios gerais do direito canônico;
II – A Constituição Apostólica vigente;
III – A autoridade hierárquica da Sé Apostólica.