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Regimento Interno | Tribunal da Rota Romana

Prot. 004/25

DOM PEDRO GUILHERME CARDEAL KOHEN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
DECANO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Cidade-Estado do Vaticano, 10 de Junho de 2025

Aos que estas letras alcançarem, a graça e a paz de nosso Senhor estejam convosco.

Considerando a necessidade de assegurar previsibilidade, estabilidade e coerência na administração da justiça no âmbito da Comunidade;
Considerando que a clareza normativa, o respeito ao devido processo legal e a proteção dos direitos das partes são fundamentos indispensáveis para a credibilidade e legitimidade das decisões judiciais;
Considerando que a organização e o funcionamento do Tribunal da Rota Romana devem refletir os princípios de imparcialidade, celeridade, equidade e fidelidade à missão pastoral da Comunidade;
Considerando que é dever institucional garantir a segurança jurídica e promover um ambiente processual marcado pela integridade, transparência e competência técnica;
Considerando que a atualização do Regimento Interno constitui passo necessário para assegurar a adequada resposta às exigências  da realidade virtual em que estamos inseridos, sem abdicar da fidelidade à tradição jurídica e evangélica;

PROMULGAMOS, NO USO DE NOSSA AUTORIDADE, O SEGUINTE REGIMENTO COM FORÇA DE NORMA VINCULANTE:

Capítulo I 
Da Organização do Tribunal 

Art. 1º — O presente Regimento disciplina a estrutura institucional, a competência jurisdicional e os procedimentos internos do Tribunal da Rota Romana, delineando os princípios normativos que regem a tramitação das causas submetidas a seu julgamento, bem como a organização, o exercício das funções e o ordenamento dos serviços administrativos e judiciais que lhe são próprios.

Art. 2º — O Tribunal da Rota Romana compõe-se de, no mínimo, sete membros, sendo seis Juízes Auditores e o Decano, e, no máximo, onze membros, sendo dez Juízes Auditores e o Decano. Tem sede na Cidade do Vaticano e jurisdição sobre toda a Igreja latina, nos termos do direito canônico.

Parágrafo único. O Decano e o Vice-Decano são nomeados exclusivamente pelo Romano Pontífice; os demais Juízes Auditores e Oficiais do Tribunal são nomeados pelo Decano.

Art. 3º — São órgãos do Tribunal da Rota Romana: o Decanato, o Plenário e as Turmas de julgamento.

Art. 4º — As Turmas de julgamento são compostas de, no mínimo, três e, no máximo, cinco Juízes Auditores, de acordo com o número e a gravidade das causas a serem julgadas.

§ 1º Compete ao Decano organizar a composição das Turmas.

§ 2º O Presidente de cada Turma é indicado pelo Decano dentre seus membros.

 Capítulo II
Dos Órgãos do Tribunal

Seção I
Do Plenário

Art. 5º — O Plenário do Tribunal da Rota Romana é o órgão colegiado superior no âmbito deste Tribunal, composto pelo Decano, Vice-Decano e todos os Juízes Auditores em exercício.
Art. 6º — Compete ao Plenário:
I – funcionar como instância de recurso ordinário contra decisões proferidas pelas Turmas, nos casos previstos neste Regimento ou quando requerido por maioria qualificada da Turma respectiva;
II – julgar as causas de especial gravidade, complexidade ou relevância doutrinal ou disciplinar, assim reconhecidas pelo Decano, por iniciativa própria ou por proposta fundamentada de uma das Turmas;
III – deliberar sobre conflitos de competência entre Turmas;
IV – uniformizar a jurisprudência do Tribunal, mediante enunciados interpretativos ou declarações doutrinais, especialmente em caso de divergência entre Turmas;
V – resolver, em última instância no âmbito do Tribunal, as matérias incidentais ou dúvidas canônicas relevantes que possam ter implicações amplas na administração da justiça eclesiástica;
VI – aprovar, por maioria absoluta de seus membros, propostas de alteração deste Regimento Interno;
VII – deliberar sobre a instauração de sindicâncias ou processos disciplinares contra Juízes Auditores ou Oficiais do Tribunal, garantido o direito de recurso à Assinatura Apostólica;
VIII – examinar os relatórios anuais de atividades das Turmas e do Decanato e deliberar sobre recomendações de ordem administrativa ou judicial.
Art. 7º — As decisões do Plenário prevalecem sobre as das Turmas e vinculam todas as instâncias do Tribunal da Rota Romana, salvo modificação por decisão da Assinatura Apostólica.
Art. 8º — O Plenário será convocado e presidido pelo Decano, ou, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Decano.
Parágrafo único. O quorum mínimo para a validade das deliberações do Plenário é de dois terços de seus membros. As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo quando expressamente exigida maioria qualificada por este Regimento.

Seção II
Das Turmas

Art. 9º — As Turmas do Tribunal da Rota Romana são órgãos colegiados permanentes, compostos por Juízes Auditores designados pelo Decano, e têm a seu cargo o exercício da função jurisdicional ordinária.
Art. 10°. Compete às Turmas:
I – julgar, em grau colegiado, as causas contenciosas, administrativas, disciplinares e quaisquer outras que lhes sejam distribuídas, nos termos do direito canônico e deste Regimento;
II – funcionar como instância de apelação contra decisões monocráticas proferidas por Juízes Auditores no exercício de competência delegada;
III – proferir decisões interpretativas ou aplicativas da jurisprudência da Rota Romana, nos limites de sua competência, em conformidade com os enunciados e diretrizes emanados do Plenário;
IV – encaminhar ao Plenário, com parecer fundamentado, as causas que entenderem revestir-se de especial gravidade, complexidade ou relevância doutrinal;
V – decidir sobre incidentes processuais surgidos no curso das causas sob sua responsabilidade, salvo disposição expressa em contrário;
VI – elaborar relatórios anuais de suas atividades e submetê-los ao Decanato.
Art. 11°. As decisões colegiadas das Turmas podem ser impugnadas mediante recurso ao Plenário, nos termos previstos neste Regimento e no Código de Direito Canônico.
Art. 12. Cada Turma será presidida por um Juiz Auditor indicado pelo Decano, conforme o artigo 4º deste Regimento.

Seção III
Do Decanato

Art. 13°. O Decano é o primeiro juiz e moderador do Tribunal da Rota Romana, exercendo autoridade normativa, organizacional, disciplinar e pastoral sobre todos os seus membros e oficiais.
Art. 14°. O Decano é nomeado pelo Romano Pontífice e exerce suas funções até cessação canônica do ofício ou disposição em contrário da Sé Apostólica.
Art. 15°. Compete ao Decano:
I – representar o Tribunal da Rota Romana junto à Sé Apostólica, à Assinatura Apostólica e a outras instituições eclesiásticas;
II – presidir o Plenário do Tribunal e convocá-lo ordinária ou extraordinariamente;
III – distribuir as causas entre as Turmas e, em casos excepcionais, reservar sua apreciação ao Plenário;
IV – designar os Juízes Auditores para compor cada uma das Turmas, bem como nomear seus respectivos Presidentes;
V – exercer o juízo de admissibilidade e de prioridade nas causas submetidas ao Tribunal, podendo avocá-las por motivo justo;
VI – nomear, dispensar ou transferir os seguintes Oficiais do Tribunal:
a) Juízes Auditores, nos termos deste Regimento e com observância do Compêndio Legislativo Canônico;
b) Promotores de Justiça;
c) Defensores;
d) Notários e Escrivães;
e) Secretário-Geral;
f) Subsecretários;
g) Arquivista;
h) Oficial de Protocolo e Registros;
i) Peritos ou Consultores técnicos canônicos ou outros, quando necessário;
j) Tradutores e Revisores.
VII – supervisionar a atuação de todos os Oficiais, podendo instaurar sindicâncias administrativas ou medidas disciplinares;
VIII – estabelecer as normas complementares e instruções internas necessárias ao bom funcionamento do Tribunal;
IX – dirigir a formação permanente dos Auditores e Oficiais, podendo instituir seminários ou cursos de atualização canônica e processual;
X – promover a unidade doutrinal das decisões do Tribunal, remetendo matérias ao Plenário quando houver necessidade de uniformização;
XI – deliberar sobre questões administrativas e de estrutura funcional da Rota Romana, em conformidade com o ordenamento da Santa Sé;
XII – aprovar o calendário judicial e os prazos para audiências, sessões e publicações;
XIII – conceder férias, licenças e ausências justificadas aos membros e oficiais;
XIV – autorizar o acesso aos autos e aos arquivos do Tribunal, conforme as regras de sigilo canônico e as necessidades processuais;
XV – assinar todos os atos administrativos de nomeação, exoneração, instrução e delegação de competências;
XVI – propor ao Romano Pontífice alterações relevantes na estrutura do Tribunal ou em seu Regimento;
XVII – remeter à Assinatura Apostólica relatório anual das atividades da Rota Romana;
XVIII – exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Papa ou pela legislação canônica.

Seção IV
Do Vice-Decano

Art. 16.°O Vice-Decano é nomeado pelo Romano Pontífice, sob proposta do Decano, e exerce função de colaboração e substituição nos termos deste Regimento.
Art. 17°. Compete ao Vice-Decano:
I – substituir o Decano em caso de ausência, impedimento ou vacância do cargo;
II – coadjuvar o Decano na organização e fiscalização das atividades das Turmas e Oficiais;
III – participar com direito a voto das sessões do Plenário, podendo presidi-las na ausência do Decano;
IV – exercer as atribuições específicas que lhe forem delegadas pelo Decano, mediante ato formal;
V – colaborar na redação dos relatórios anuais e nos atos normativos internos;
VI – supervisionar o cumprimento das decisões do Plenário e do Decano;
VII – zelar pelo cumprimento dos prazos processuais e do bom andamento das causas;
VIII – manter comunicação contínua com os Presidentes das Turmas para acompanhamento das atividades judiciais.
Art. 18°. O Decano e o Vice-Decano deverão agir sempre com espírito de justiça, fidelidade à Sé Apostólica, prudência pastoral e zelo pela Comunidade.
Art. 19°. Os atos do Decano poderão ser revisados pela Assinatura Apostólica quando houver recurso legítimo, nos termos do direito.
Art. 20°. O Decano e o Vice-Decano deverão observar rigorosamente o sigilo pontifício e processual em todas as suas decisões e comunicações.


Seção IV
Dos Juízes Auditores

Art. 21°. — Os Juízes Auditores são ministros da justiça  no âmbito do Tribunal da Rota Romana, exercendo a função de julgar, em colegiado ou em certos casos por delegação, as causas a eles atribuídas.
Art. 22°. — Os Juízes Auditores são nomeados pelo Decano, dentre os Sacerdotes de reconhecida idoneidade doutrinal, moral, pastoral e jurídica.
Art. 23°. — Antes de assumirem suas funções, os Juízes Auditores deverão:
I – prestar juramento de fidelidade à Sé Apostólica e de observância estrita da justiça canônica, em fórmula aprovada pelo Decano;
II – assinar termo de compromisso de sigilo e de retidão no exercício do ofício;
III – ser canonicamente admitidos à posse em sessão solene presidida pelo Decano ou Vice-Decano.
Art. 24°. — Compete aos Juízes Auditores:
I – instruir, analisar, discutir e julgar, em colegiado, as causas que lhes forem atribuídas no âmbito das Turmas;
II – proferir decisões monocráticas nos casos em que tal competência lhes for delegada pelo Decano ou pela Turma;
III – propor à Turma ou ao Decano a remessa de causas ao Plenário, quando vislumbrarem relevância doutrinal, complexidade processual ou possível conflito de jurisprudência;
IV – redigir relatórios, pareceres ou votos em conformidade com o Direito Canônico e a jurisprudência da Rota Romana;
V – participar das sessões do Plenário e das Turmas com direito a voto, salvo nos casos de impedimento ou suspeição;
VI – zelar pela celeridade processual e pela clareza dos atos judiciais;
VII – manter irrepreensível conduta eclesial e observar o decoro judicial.
Art. 25°. — O exercício da jurisdição exige que o Juiz Auditor atue com plena liberdade de consciência e fidelidade à verdade e à justiça, segundo a reta interpretação do Direito Canônico.
Art. 26°. — Os Juízes Auditores estão obrigados, sob pena grave, a guardar sigilo absoluto sobre todas as causas que lhes forem confiadas, inclusive após a cessação do ofício.
Art. 27°. — Os Juízes Auditores devem abster-se de julgar ou de participar de causas:
I – em que tenham interesse direto ou indireto;
II – que envolvam parentes ou afins até o quarto grau;
III – nas quais tenham atuado como promotor de justiça, procurador ou advogado;
IV – quando houver fundada suspeição de parcialidade, devidamente reconhecida pelo Decano.
Art. 28°. — Os Juízes Auditores podem ser transferidos, suspensos ou exonerados pelo Decano, por motivo justo e devidamente fundamentado, com direito de recurso à Assinatura Apostólica.
Art. 29°. — Os Juízes Auditores que desejarem renunciar, apresentarão sua renúncia ao Decano, o qual decidirá se aceita ou não, podendo estes continuar no ofício.
Art. 30°. — A função judicante dos Auditores deve ser exercida com espírito de colegialidade, caridade e serviço eclesial, tendo em vista o bem da comunidade como fim último da justiça.

Seção V
Do Relator

Art. 31°. — O Relator é o Juiz Auditor designado para conduzir a tramitação preparatória da causa, organizar os autos e apresentar relatório técnico e jurídico aos demais juízes da Turma, a fim de subsidiar o julgamento colegiado.
Art. 32°. — A designação do Relator será feita:
I – pelo Presidente da Turma, entre os Auditores que a compõem, para cada causa atribuída à Turma;
II – pelo Decano, nos casos em que a causa seja reservada ao Plenário ou requeira particular atenção doutrinal ou pastoral.
Art. 33°. — Compete ao Relator:
I – examinar os autos da causa com diligência e profundidade;
II – orientar os atos processuais preparatórios, especialmente a formulação dos pontos a provar (capita probanda) e a instrução das provas;
III – indicar, se necessário, a necessidade de peritos, tradutores ou outros assistentes técnicos;
IV – zelar pela ordem, completude e regularidade canônica dos autos;
V – preparar, com prudência e objetividade, o relatório escrito da causa, contendo o histórico processual, os fatos principais, o objeto do litígio e os pontos controvertidos, sem emitir juízo definitivo;
VI – apresentar oralmente o relatório na sessão de julgamento, salvo motivo justo ou impedimento, caso em que o texto será lido por outro juiz ou pelo secretário judicial;
VII – propor, se necessário, medidas instrutórias adicionais antes do julgamento;
VIII – colaborar na redação do dispositivo final, se designado pelo Presidente da Turma ou pelo Decano.
Art. 34°. — O Relator não exerce autoridade isolada sobre o processo, sendo suas decisões instrutórias submetidas ao Presidente da Turma ou ao Decano, quando for o caso.
Art. 35°. — O Relator pode ser substituído:
I – por impedimento legal ou justo motivo reconhecido pelo Presidente da Turma;
II – a pedido próprio, por razões de consciência ou conveniência pastoral;
III – por decisão do Decano, quando se tratar de matéria de elevada gravidade ou quando houver risco de prejuízo ao andamento do processo.
Art. 36°. — O Relator deve cumprir sua função com prudência, equanimidade e respeito ao sigilo, abstendo-se de qualquer juízo prévio ou manifestação pública sobre a causa antes de seu julgamento definitivo.
Art. 37°. — A figura do Relator não impede o estudo prévio da causa pelos demais juízes da Turma, que devem exercer seu julgamento com liberdade, segundo a reta consciência e o direito canônico.
Seção VI
Das Comissões Permanentes e Temporárias

Art. 38°. — As Comissões constituem órgãos auxiliares de caráter técnico-jurídico do Tribunal da Rota Romana, instituídas para fins de estudo, assessoramento e proposição no âmbito da jurisdição canônica.
§1º — As Comissões classificam-se em permanentes e temporárias.
§2º — As Comissões Permanentes possuem existência contínua, estando voltadas a funções estruturais e estratégicas para a salvaguarda da doutrina, jurisprudência e normativa interna do Tribunal.
§3º — São instituídas, como Comissões Permanentes:
I – Comissão de Harmonização Doutrinal e Jurisprudencial, que:
a) – zela pela unidade interpretativa e aplicação coerente do Direito Canônico no Tribunal, com fidelidade ao Magistério da Igreja e à jurisprudência consolidada;
b) – promove a compilação, sistematização e análise da jurisprudência proferida pelo Tribunal e por outras Cortes eclesiásticas relevantes;
c) – emite pareceres doutrinários a pedido do Decano ou de quaisquer dos Juízes do Tribunal;
d) – sugere diretrizes para a orientação hermenêutica dos processos judiciais, salvaguardando o espírito e a letra da lei canônica.
II – Comissão de Reforma Regimental e Normas Processuais, que:
a) – revisa periodicamente o Regimento Interno e propõe alterações ou emendas que promovam clareza, precisão técnica e fidelidade aos princípios canônicos;
b) – sugere medidas para a modernização e eficácia dos procedimentos internos, tendo em vista a justiça substancial e a pastoralidade do processo;
c) – colabora com o Colégio de Juízes na elaboração de instruções normativas ou diretrizes interpretativas de caráter interno.
§4º — As Comissões Temporárias são criadas ad hoc pelo Decano para tratar de temas específicos, de natureza transitória, mediante ato formal que defina sua composição, finalidade e prazo de funcionamento.
§5º — As Comissões Temporárias serão extintas automaticamente com o cumprimento de sua finalidade ou com o esgotamento do prazo previsto, salvo prorrogação expressa autorizada pelo Decano.
Art. 39°. — Da composição, presidência e funcionamento das Comissões.
§1º — Cada Comissão, permanente ou temporária, será composta por, no mínimo, três (3) e, no máximo, cinco (5) membros, dentre Juízes, Auditores, Peritos e Oficiais de reconhecida competência jurídica e doutrinária.
§2º — A designação dos membros das Comissões será realizada por ato do Decano, com mandato de dois (3) meses para as Comissões Permanentes, permitida uma recondução; e com duração definida no ato constitutivo, no caso das Comissões Temporárias.
§3º — Os membros de cada Comissão elegerão, por maioria simples, um Presidente, o qual será responsável por:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – coordenar os trabalhos, distribuindo as tarefas e estabelecendo prazos internos;
III – apresentar relatórios periódicos de atividades ao Decano e, quando cabível, ao Colégio de Juízes.
§4º — As Comissões reunir-se-ão ordinariamente ao menos uma vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que convocadas por seu Presidente ou pelo Decano.
§5º — As deliberações das Comissões terão natureza estritamente consultiva, salvo se incorporadas ao Regimento Interno ou validadas expressamente pelo Colégio de Juízes ou pelo Decano, conforme a matéria.
§6º — É facultado ao Decano, por motivo relevante, substituir qualquer membro de Comissão, temporária ou permanente, mediante decisão motivada e devidamente registrada nos autos administrativos.

Art. 40° – O Presidente de cada Comissão, eleito dentre seus membros por maioria simples, exercerá a função de coordenação interna dos trabalhos, com vistas à eficácia, coerência e fidelidade aos objetivos da Comissão.

§2º. Compete ao Presidente da Comissão:

I – Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante comunicação prévia aos membros;
II – Presidir as sessões, dirigindo os trabalhos com ordem e observância do objeto em pauta;
III – Propor a agenda de discussões, distribuindo matérias, tarefas e prazos entre os membros;
IV – Supervisionar a redação final de pareceres, propostas ou relatórios elaborados pela Comissão;
V – Representar a Comissão perante o Decano, o Colégio de Juízes e outros órgãos do Tribunal;
VI – Apresentar relatórios circunstanciados das atividades da Comissão, ordinária ou extraordinariamente, sempre que solicitado;
VII – Zelar pela observância dos prazos internos e pela qualidade técnico-doutrinária dos trabalhos.

§3º. Em caso de impedimento ou ausência justificada do Presidente, os membros da Comissão elegerão, por maioria simples, um substituto ad hoc para conduzir os trabalhos.

§4º. O exercício da presidência não exime o membro das demais funções e encargos atribuídos à Comissão.

Capítulo III
Das Licenças, Substituições e Convocações

Art. 41° – Os Juízes, Auditores, Secretários, Notários e demais Oficiais do Tribunal que necessitem ausentar-se por período superior a três (3) dias úteis deverão requerer licença ao Decano, indicando o motivo e o tempo estimado da ausência.
§1° – A licença poderá ser concedida por motivos de saúde, estudos, atividades pastorais ou razões pessoais relevantes, observadas as exigências do bom andamento dos trabalhos do Tribunal.
§2° – Nos casos urgentes ou imprevistos, a comunicação da ausência poderá ser feita posteriormente, por escrito, dentro de prazo razoável, a critério do Decano.

Art. 42° – Durante a ausência justificada ou impedimento de membro do Tribunal, o Decano poderá designar substituto entre os Juízes, Auditores, conforme a natureza da função a ser desempenhada.
§1° – Quando se tratar de Relator designado em causa específica, caberá ao Decano, ouvido o Colégio se necessário, redistribuir a função ou determinar a prorrogação do prazo processual, conforme a urgência e complexidade do feito.
§2° – A substituição do Decano, nos casos de impedimento, será feita pelo Vice-Decano ou pelo Juiz mais antigo em exercício, salvo disposição contrária do Papa ou da autoridade competente.

Art. 43° – O Decano convocará os membros do Tribunal para sessões ordinárias ou extraordinárias, com antecedência mínima de cinco (5) dias úteis, salvo urgência justificada.
§1° – A convocação será feita por meio físico ou eletrônico, devendo constar data, hora, local e pauta dos assuntos a serem tratados.
§2° – As convocações para sessões colegiadas de julgamento deverão ser acompanhadas dos relatórios ou pareceres preliminares disponíveis, salvo se houver deliberação de sigilo.
§3° – Poderão ser convocadas reuniões administrativas, pastorais ou formativas, sempre que o Decano julgar oportuno, ou por solicitação fundamentada da maioria dos Juízes.

Capítulo IV

Do Procurador-Geral de Justiça e dos demais Procuradores

Art. 44° — A Procuradoria de Justiça, junto ao Tribunal da Rota Romana, é exercida pelo Procurador-Geral de Justiça e por outros Procuradores nomeados pelo Decano, escolhidos entre sacerdotes de ilibada reputação, sólida formação em Direito Canônico e experiência pastoral ou jurídica reconhecida.
Art. 45° — O Procurador-Geral de Justiça é o primeiro responsável pela defesa da justiça e do bem público eclesial nos processos de competência do Tribunal da Rota Romana.
Art. 46° — Os Procuradores atuam sob a coordenação do Procurador-Geral e cooperam com ele na tutela da verdade objetiva, da ordem canônica e dos interesses superiores da Igreja, conforme as normas do direito.
Art. 47° — A nomeação do Procurador-Geral será feita pelo Decano mediante ato próprio, ouvido o Colégio de Juízes, com mandato de 6 meses, renovável.
Art. 48° — Os demais Procuradores serão designados pelo Decano, por proposta do Procurador-Geral, com aprovação do Colégio, por igual período.
Art. 49° — O Procurador-Geral e os Procuradores têm voto consultivo nas sessões administrativas do Tribunal e poderão participar das sessões judiciais quando designados.
Art. 50° — São atribuições do Procurador-Geral de Justiça:
Art. 51° — O Procurador-Geral poderá delegar competências a outro Procurador, mediante ato escrito, sem prejuízo de sua responsabilidade geral.
Art. 52° — Ao assumir o encargo, o Procurador-Geral e os Procuradores prestarão juramento de fidelidade à Igreja, à Santa Sé e ao serviço da verdade e da justiça.
Art. 53° — O Procurador-Geral terá assento prioritário, à direita do Decano, nas sessões públicas em que comparecer.
Art. 54° — Compete também ao Procurador-Geral velar pela moralidade, pastoralidade e regularidade dos atos processuais, podendo suscitar incidentes processuais ou administrativos sempre que necessário.
Art. 55° — O Procurador, no exercício de suas funções perante o Tribunal da Rota Romana, goza das seguintes garantias e prerrogativas, sem prejuízo das demais previstas neste Regimento:
Art. 56° — O Procurador-Geral poderá requerer abertura de processo administrativo disciplinar ou penal contra membros do clero ou leigos, sempre que presentes indícios graves de delito canônico, remetendo as peças à autoridade competente.
Art. 57° — A ausência injustificada do Procurador-Geral em três sessões consecutivas poderá ensejar a sua substituição, por decisão do Decano, ouvida a Comissão de Harmonização Doutrinal.
Art. 58° — O Procurador-Geral poderá ser exonerado a pedido ou por deliberação fundamentada do Colégio de Juízes, mediante maioria absoluta, por motivo grave ou indignidade.
Art. 59° — Os Procuradores, quando designados para causas específicas, atuarão com autonomia técnica, subordinados apenas à missão eclesial de defesa da verdade e da justiça.
Art. 60° — O Procurador-Geral poderá instituir relatórios periódicos sobre a atuação da Procuradoria, a serem submetidos ao Decano e ao Colégio.
Art. 61° — O Procurador-Geral poderá ser ouvido em todas as matérias regimentais que envolvam reformas jurídicas, disciplinares ou doutrinárias de interesse do Tribunal.
Art. 62° — Compete também ao Procurador-Geral: I. Acompanhar os atos processuais que envolvam menores ou pessoas em situação de vulnerabilidade; II. Requerer o segredo de justiça quando o bem das almas assim o exigir; III. Requisitar, quando necessário, pareceres doutrinários a teólogos, canonistas ou peritos; IV. Representar o Tribunal, quando designado, junto às instâncias canônicas superiores.
Art. 63° — Os Procuradores poderão ser convocados para integrar Comissões Temporárias, Grupos de Trabalho ou sindicâncias internas, conforme a necessidade e por decisão do Decano.
Art. 64° — O Procurador-Geral zelará pelo sigilo e reverência de todas as informações e documentos que lhe forem confiados, sob pena de suspensão de suas funções.
Art. 65° — É vedado ao Procurador-Geral e aos Procuradores o patrocínio de causas, bem como qualquer atividade de consultoria jurídica privada, enquanto perdurar o exercício de suas funções junto ao Tribunal.
Art. 66° — Em caso de vacância do cargo, o Decano poderá designar um Procurador interino, até a nomeação do novo titular.
Art. 67° — O Decano poderá convocar os Procuradores para reuniões ordinárias ou extraordinárias, a fim de avaliar a atuação institucional do Ministério Público Eclesiástico.
Art. 68° — As manifestações orais ou escritas do Procurador-Geral devem ser respeitosas, canonicamente fundamentadas e revestidas de caridade pastoral.
Art. 69° — Os Procuradores devem colaborar fraternalmente entre si, com os Juízes, Defensores do Vínculo e demais Oficiais do Tribunal, em espírito de colegialidade e serviço ao povo de Deus.
Art. 70° — Aplicam-se subsidiariamente aos Procuradores as normas relativas aos juízes e oficiais do Tribunal, no que couber.
 
Capítulo V

Do Secretário-Geral, dos Secretários das Turmas, Dos Notários e dos demais Oficiais 

Seção I
Do Secretário-Geral do Tribunal

Art. 71° —: O Secretário-Geral é o oficial maior da Secretaria do Tribunal da Rota Romana, exercendo função administrativa e protocolar sob autoridade direta do Decano.

Art. 72° — O Secretário-Geral será nomeado pelo Decano, entre clérigos ou religiosos de comprovada formação canônica, moral ilibada e competência organizacional.

Art. 73° — O mandato do Secretário-Geral será de 6 meses, podendo ser renovado a critério do Decano.

Art. 74° — Compete ao Secretário-Geral:
I – Coordenar todas as atividades administrativas, secretarias de turmas e apoio técnico do Tribunal;
II – Gerir o fluxo documental e arquivístico dos processos;
III – Autenticar e registrar os atos processuais, mantendo fidelidade ao rito e forma prescritos;
IV – Controlar a agenda de sessões, audiências e atos públicos do Tribunal;
V – Auxiliar o Decano em tarefas administrativas e na organização interna do Tribunal.

Art. 75° — O Secretário-Geral será o responsável pelo livro de registros oficiais do Tribunal, mantendo atualizados os assentamentos de nomeações, decisões, sessões e atos públicos.

Art. 76° — O Secretário-Geral poderá expedir certidões, mediante autorização do Decano ou do Relator.

Art. 77° — Compete-lhe também orientar os Secretários das Turmas, supervisionar os notários e zelar pela exatidão dos autos.

Art. 78° — O Secretário-Geral poderá delegar tarefas administrativas, sem prejuízo de sua responsabilidade funcional.

Art. 79° — Em caso de ausência ou impedimento, o Decano designará substituto ad hoc entre os Secretários das Turmas ou notários de confiança.

Art. 80° — O Secretário-Geral é depositário do sigilo eclesiástico dos processos e responderá por qualquer infração ou omissão.

Art. 81° — O Secretário-Geral terá assento preferencial nas sessões solenes e acesso direto ao Decano em matérias organizacionais.

Seção II
Dos Secretários das Turmas

Art. 82° — Cada Turma do Tribunal contará com um Secretário próprio, nomeado pelo Decano, ouvido o Secretário-Geral.

Art. 83° — Compete ao Secretário de Turma:
I – Organizar os autos sob a presidência do Relator;
II – Registrar as decisões e providenciar sua publicação e comunicação;
III – Redigir as atas das sessões de julgamento e audiências;
IV – Zelar pela organização física e digital dos autos sob sua responsabilidade.

Art. 84° — Os Secretários das Turmas responderão diretamente ao Secretário-Geral, observando suas instruções administrativas.

Art. 85° — O Secretário de Turma deverá manter comunicação constante com os Notários responsáveis pelas audiências e instrução.

Art. 86° — Os Secretários das Turmas serão substituídos em suas ausências por designação do Secretário-Geral.

Seção III 
Dos Notários

Art. 87° — Os Notários do Tribunal são oficiais responsáveis pela fé pública dos atos processuais e documentais, sendo indispensáveis para a validade formal dos atos judiciais.

Art. 88° — Os Notários são nomeados pelo Decano, entre clérigos ou leigos com formação adequada e idoneidade moral.

Art. 89° — Compete ao Notário:
I – Lavrar atas de audiência, diligências, declarações e interrogatórios;
II – Autenticar os atos escritos e audiovisuais do processo;
III – Garantir a integridade dos autos;
IV – Certificar a veracidade das peças e documentos.

Art. 90° — O Notário poderá exercer função em uma ou mais Turmas, conforme designação do Secretário-Geral.

Art. 91° — Nos processos penais, a presença do Notário é obrigatória nas audiências, sob pena de nulidade do ato.

Art. 92° — Compete também ao Notário manter arquivo cronológico das atas e garantir sua preservação.

Art. 93° — Os Notários devem observar sigilo absoluto sobre todos os atos processuais em que atuarem.

Art. 94° — O Notário que agir com dolo, falsidade ou omissão será suspenso de suas funções, sem prejuízo de outras sanções canônicas.

Art. 95° — Havendo necessidade, o Decano poderá designar notários ad hoc para atuação em causas especiais ou de urgência.

Art. 96° — É permitido que o mesmo Notário atue cumulativamente como Secretário de Turma, se o volume de processos assim permitir.

Seção IV
Dos Oficiais do Tribunal 

Art. 97° — Consideram-se Oficiais do Tribunal todos aqueles que, sob nomeação e autoridade do Decano, desempenham funções técnicas, administrativas ou auxiliares, necessárias ao bom funcionamento do Tribunal.

Art. 98° — Os Oficiais compreendem:
I – Arquivistas;
II – Tradutores;
III – Peritos
IV – Assistentes administrativos e de apoio documental.

Art. 99° — Os Oficiais devem ser pessoas dotadas de competência técnica, honestidade e deferência à missão eclesial da Justiça.

Art. 100° — Os Peritos são nomeados caso a caso pelo Juiz Relator, dentre os que constam em lista aprovada pelo Decano.

Art. 101° — O parecer dos peritos deve ser redigido em linguagem precisa, com base científica e sempre acompanhado da profissão de fé canônica.

Art. 102° — Os tradutores nomeados pelo Tribunal devem conhecer profundamente as línguas originais dos autos.

Art. 103° — É vedado aos Oficiais do Tribunal prestar serviços externos que comprometam a imparcialidade

Art. 104° — Os Oficiais estão sujeitos à autoridade do Secretário-Geral para fins de disciplina e organização interna.

Art. 105° — As funções exercidas pelos Oficiais poderão ser cumulativas, desde que não haja conflito de interesse nem sobrecarga indevida.

Art. 106° — . O ingresso e permanência nos quadros de Oficiais requerem aprovação prévia do Decano, podendo ser revogados a qualquer tempo por justa causa.

Art. 107° —  O Secretário-Geral poderá propor ao Decano a criação de novos cargos ou funções técnicas, conforme as necessidades do Tribunal.

Art. 108° —  Os Oficiais, quando em exercício, terão acesso restrito aos atos necessários ao desempenho de sua função, sendo vedado o manuseio de autos sem autorização.

Art. 109° —  Todos os Oficiais devem guardar absoluto respeito aos princípios de verdade, justiça, caridade pastoral e fidelidade à missão da Igreja.

 Capítulo VI

Do Registro e Classificação dos Processos 

Seção I
Do Registro Geral 

 Art. 110° — Todos os processos recebidos ou instaurados no âmbito do Tribunal da Rota Romana deverão ser devidamente registrados no Protocolo Geral, sob responsabilidade da Secretaria-Geral.

Art. 111 — O registro de cada processo conterá, ao menos, os seguintes elementos:

I – Número sequencial e identificador próprio;
II – Data do recebimento ou autuação;
III – Nome das partes envolvidas;
IV – Tipo e natureza do processo;
V – Autoridade de origem, se houver;
VI – Juiz relator designado;
VII – Observações quanto ao sigilo ou tramitação prioritária.

Art. 112° — A Secretaria-Geral manterá também um Livro de Registro Canônico de Processos digital, conforme orientações da Santa Sé, em ordem cronológica e temática.

Art. 113° — Os processos urgentes, determinados pelo Decano ou autoridade superior, receberão anotação especial e tramitação preferencial.

Seção II
Da Classificação dos Processos

Art. 114° — Para efeitos de organização, tramitação e distribuição, os processos submetidos ao Tribunal da Rota Romana classificam-se nas seguintes categorias:

I – Processos de Nulidade de Ordenação Sagrada
II – Processos de Apelação Canônica
III – Processos Penais Canônicos
IV – Processos Administrativos Contenciosos
V – Processos de Impugnação de Atos Eclesiásticos
VI – Processos de Perda de Estado Clerical
VII – Processos de Restituição ao Estado Clerical
VIII – Processos de Reabilitação Canônica
IX – Outros Processos de Competência da Sé Apostólica

Seção III
Da Natureza dos Processos

Art. 115° — Processo de Nulidade de Ordenação Sagrada
É o processo destinado a declarar a inexistência ou invalidade da ordenação diaconal ou presbiteral, por vício substancial de forma, intenção, consentimento ou impedimento oculto.
Só pode ser iniciado com autorização expressa do Dicastério para o Clero, conforme o caso.

Art. 116° — Processo de Apelação Canônica
Ocorre quando se impugna, perante a Rota Romana, sentença ou decreto proferido por Instância inferior.
Abrange decisões em matérias disciplinares, administrativas ou litúrgicas.

Art. 117° — Processo Penal Canônico
Tem por objetivo julgar acusação formal contra clérigo ou leigo, por infração grave ao direito canônico, especialmente delitos contra a fé, a moral ou os sacramentos.

Art. 118° — Processo Administrativo Contencioso
Trata de conflito entre um fiel e uma autoridade eclesiástica, quando se impugna um ato administrativo por alegada injustiça, nulidade ou ilegalidade.
A competência da Rota ocorre por delegação ou apelação.

Art. 119° — Processo de Impugnação de Atos Eclesiásticos
Visa declarar a invalidade, ilicitude ou abuso de um ato jurídico eclesial, como nomeações, remoções, censuras ou decretos pastorais, quando ofendem o direito ou os direitos dos fiéis.

Art. 120° — Processo de Perda do Estado Clerical
É instaurado para analisar e declarar a demissão ex officio ou voluntária de clérigo do estado clerical, com ou sem dispensa das obrigações correlatas.
Pode decorrer de pena canônica, apostasia, escândalo grave ou inaptidão ministerial.

Art. 121° — Processo de Restituição ao Estado Clerical
Trata do pedido de retorno ao estado clerical por parte de quem dele foi privado, havendo motivos justos e amadurecimento espiritual reconhecido pela autoridade eclesiástica.

Art. 122° — Processo de Reabilitação Canônica
Busca restaurar direitos e honras canônicas injustamente retirados, especialmente após pena declarada injusta, nulidade posterior ou conversão sincera do réu.

Art. 123° — Outros Processos de Competência da Sé Apostólica
Incluem causas especiais confiadas à Rota por delegação da Santa Sé, como disputas entre dioceses, causas de relevância intercontinental, questões de nulidade de atos legislativos diocesanos ou abusos de poder episcopal.

Seção IV
Disposições Complementares

Art. 124° — A classificação inicial do processo será feita pelo Secretário-Geral, conforme requerimento e documentação apresentada, podendo ser revista pelo Decano ou pelo Relator.

Art. 125° — Todos os processos devem ser instruídos com elementos suficientes à formação do juízo, cabendo à parte ou ao Ordinário apresentar prova sumária da plausibilidade da ação.

Art. 126° — Nos processos que envolvam clérigos, os Ordinários diocesanos ou religiosos serão notificados da instauração e poderão intervir no curso da instrução.

Art. 127° — Os processos em que haja risco para a fé, a comunhão eclesial ou os direitos fundamentais dos fiéis receberão tramitação prioritária e reserva especial.

Art. 128° — Processos repetidos, conexos ou coligados serão objeto de apensamento, a critério do relator ou por determinação do Decano.

Art. 129° — A mudança de classificação processual poderá ocorrer a qualquer tempo, se verificada inadequação ou erro material, por decisão fundamentada do Relator.

Art. 130° — Os dados dos registros e classificações processuais estarão disponíveis exclusivamente aos membros do Tribunal e às autoridades canônicas competentes.

Art. 131° — Os registros e classificações processuais deverão ser atualizados sempre que houver modificação substancial na tramitação, decisão relevante ou alteração na qualificação jurídica dos autos, competindo à Secretaria-Geral assegurar a integridade, cronologia e veracidade das informações lançadas.

 Capítulo VII
Da Deserção dos Processos 

Art. 132° — Considera-se deserto o processo cuja parte autora, depois de devidamente citada ou intimada, deixa de promover, acompanhar ou dar impulso processual por período excessivo e injustificado, acarretando paralisação dos autos.

Art. 133° — A deserção será declarada ex officio ou a requerimento do réu, do defensor ou do Procurador de Justiça, desde que haja prova documental da inércia injustificada da parte.

Art. 134° — A declaração de deserção será feita pelo Relator, mediante despacho fundamentado, ouvido previamente o Defensor, se for o caso, e garantido o contraditório à parte interessada.

Art. 135° — Para efeitos deste Regimento, considera-se prazo de inércia grave:

I – 14 dias consecutivos de absoluta ausência de manifestação da parte, sem petição, requerimento ou cumprimento de diligência;

II – O não atendimento a intimação reiterada para apresentação de prova essencial, documento requerido ou manifestação processual, dentro do prazo estipulado.

Art. 136° — A deserção acarreta a suspensão imediata da tramitação e o arquivamento provisório do processo, com anotação no registro geral, sem prejuízo de futura reativação.

Art. 137° — A parte poderá requerer, em até dois meses da declaração de deserção, o desarquivamento do processo, desde que comprove:

I – Justa causa para a inércia;

II – Interesse atual e legítimo na continuidade da causa;

III – Cumprimento das diligências pendentes à época da deserção.

Art. 138° — Decorrido o prazo de dois meses sem manifestação válida, o processo será definitivamente arquivado, por despacho do Relator, com homologação pelo Decano.

Art. 139° — A deserção não impede que a parte proponha nova ação canônica sobre o mesmo objeto, desde que não configurada coisa julgada formal ou material.

Art. 140° — Se a parte for considerada incapaz juridicamente, a deserção não será declarada até que o Tribunal assegure a nomeação de curador, procurador ou assistência pastoral adequada.

Art. 141° — A deserção não se confunde com o abandono voluntário do processo, hipótese em que a parte declara expressamente sua desistência, sujeita à homologação do Tribunal.

Art. 142° — Nos processos penais e disciplinares, não se aplica a deserção em prejuízo da ação pública, devendo a causa ser continuada ex officio, conforme o bem comum da Igreja.

Art. 143° — O ato de deserção será sempre acompanhado de registro oficial no Livro de Movimentações Processuais, com a assinatura do Relator, do Secretário da Turma e, se presente, do Defensor.

Art. 144° — Caberá recurso administrativo interno ao Colégio de Juízes contra a decisão de deserção, no prazo de 10 dias úteis a contar da ciência da parte.

Art. 145° — O Decano poderá, por razões pastorais graves e excepcionais, determinar a reativação de processo arquivado por deserção, mediante petição fundamentada da parte e parecer favorável do Relator originário.

Art. 146° — A deserção não isenta a parte de eventual responsabilidade penal.

Art. 147° — A parte desidiosa poderá ser declarada litigante de má-fé se ficar provado que agiu com dolo, fraude ou manobras procrastinatórias, sujeitando-se às sanções canônicas pertinentes.

Art. 148° — Aplicam-se subsidiariamente à deserção as normas do Compêndio Legislativo Canônico relativas à cessação do processo, aos efeitos jurídicos da inércia e à tutela dos direitos fundamentais.

 Capítulo VIII 
Da Distribuição dos Processos

Seção I
Disposições Gerais

Art. 149° — A distribuição dos processos no Tribunal da Rota Romana observará o princípio do juiz natural, a ser compreendido como a garantia de que toda causa será atribuída a juiz ou colegiado competente segundo critérios prévios, objetivos, imparciais e estabelecidos por este Regimento.

Art. 149-A° — Para os efeitos deste Regimento, considera-se juiz natural o Juiz Auditor que, por força de designação prévia, prevenção legítima ou atuação anterior na mesma relação jurídica ou processo, tenha sido o primeiro a tomar conhecimento da causa, ainda que em fase preliminar, cautelar ou de instrução inicial.

Art. 149-B° — Será reconhecido como juiz natural:

I – O Juiz que tiver presidido audiência preliminar ou diligência instrutória validamente autorizada;
II – O Juiz Relator anteriormente designado em incidente ou medida cautelar relativa à causa principal;
III – O Juiz que houver recebido, em fase anterior, a mesma causa em razão de retorno, reapreciação, recurso ou anulação.

Art. 149-C° — A distribuição deverá respeitar a prevenção do juiz natural sempre que possível, ressalvada hipótese de impedimento superveniente, redistribuição por conveniência processual ou decisão fundada do Decano.

Art. 149-D° — O Decano poderá, por motivo relevante e justificado, não manter a causa com o juiz natural, designando outro Juiz Auditor, quando:

I – Houver risco de prejuízo à imparcialidade objetiva do julgamento;
II – Se tratar de tema de especialidade diversa daquela do juiz preveniente;
III – Houver razões pastorais, doutrinais ou disciplinares relevantes, fundamentadas por escrito.

Art. 149-E° — A decisão do Decano que afastar o juiz natural deverá ser fundamentada, registrada nos autos e comunicada às partes, podendo ser submetida à revisão colegiada em caso de impugnação.

Art. 149-F° — O princípio do juiz natural se estende também às Turmas, quando previamente designadas como competentes para causas específicas ou já preventas por julgamento anterior de objeto conexo.

Seção II
Do Procedimento de Distribuição

Art. 150° — Compete privativamente ao Decano da Rota Romana, como moderador do Tribunal, proceder à distribuição inicial dos processos entre os Relatores, Turmas e, se for o caso, ao Plenário.

Art. 151° — O Decano poderá delegar a distribuição ao Secretário-Geral, mediante ato escrito e para casos determinados, desde que respeitados os critérios objetivos deste Regimento.

Art. 152° — A distribuição terá por objetivo:

I – Assegurar o direito ao juiz natural;
II – Garantir a especialização técnica dos julgadores;
III – Promover o equilíbrio quantitativo entre os Juízes Auditores;
IV – Evitar concentração de causas por critérios pessoais, ideológicos ou preferenciais;
V – Preservar a imparcialidade e independência da função jurisdicional.

Art. 153° — Todo processo registrado e autuado será imediatamente submetido à distribuição, salvo quando se tratar de:

I – Medidas cautelares urgentes de competência do Decano;
II – Recursos já vinculados a causa precedente com relator definido;
III – Processos internos de caráter administrativo, correcional ou disciplinar.

Art. 154° — A distribuição será realizada por meio de sistema rotativo, supervisionado pela Secretaria-Geral, obedecendo aos seguintes critérios:

I – Rodízio progressivo entre os Juízes disponíveis;
II – Natureza e complexidade da causa;
III – Especialidade do Juiz Auditor;
IV – Turma a que pertence o Juiz;
V – Existência de prevenção ou vinculação anterior.

Art. 155° — A cada distribuição serão registrados:

I – Número do processo;
II – Nome das partes;
III – Data da distribuição;
IV – Nome do Relator designado;
V – Indicação de prevenção, redistribuição ou conexão.

Art. 156° — O Secretário da Turma lançará em ata a distribuição de cada processo, mantendo cópia nos autos e no livro próprio de controle.

Art. 157° — Nenhum processo poderá ser distribuído, redistribuído ou avocado com intuito de beneficiar ou prejudicar quaisquer das partes.

Art. 158° — É nula a designação arbitrária de Relator, Juiz ou Turma fora dos critérios regimentais, salvo por causa gravíssima e devidamente justificada pelo Decano e homologada pelo Colégio de Juízes.

Art. 159° — Em caso de flagrante violação ao princípio do juiz natural, poderá a parte prejudicada requerer a anulação da distribuição ao Decano, no prazo de 10 dias úteis da ciência do fato.

Seção III
Da Prevenção

Art. 160° — Considera-se prevenção a fixação da competência de determinado Relator ou Turma em razão de anterior e legítima vinculação com a causa, suas partes, ou matéria conexa.

Art. 161° — Dá-se a prevenção:

I – Pela distribuição anterior de processo conexo ou incidente;
II – Pela atuação anterior do juiz em decisão de mérito, liminar ou medida cautelar;
III – Pela reiteração da causa, após anulação, extinção ou arquivamento com possibilidade de reabertura.

Art. 162° — A prevenção será declarada de ofício pelo Secretário-Geral ou mediante provocação das partes, cabendo ao Decano dirimir eventual dúvida.

Art. 163° — O Juiz preveniente conservará a competência para todos os processos conexos, salvo se sobrevier impedimento ou suspeição.

Art. 164° — É nula a nova distribuição que desconsidere prevenção válida, podendo ser corrigida a qualquer tempo por decisão do Decano.

Seção IV
Da Redistribuição

Art. 165° — A redistribuição de processo já distribuído somente ocorrerá nas hipóteses previstas neste Regimento e deverá ser devidamente registrada nos autos e no sistema de controle.

Art. 166° — Haverá redistribuição:

I – Quando houver impedimento ou suspeição do Relator originário;
II – Em caso de vacância, ausência prolongada ou licença superior a 15 dias;
III – Quando se verificar erro material na distribuição inicial;
IV – Por decisão do Decano, nos casos previstos neste Regimento.

Art. 167° — A redistribuição será feita, sempre que possível, ao Juiz da mesma Turma ou, se necessário, a outro Juiz do Tribunal, conforme critério de equilíbrio e prevenção.

Art. 168° — O Juiz que receber processo redistribuído assumirá plena jurisdição sobre ele, independentemente de ratificação de atos anteriores válidos.

Seção V
Da Reunião de Processos

Art. 169° — Os processos conexos ou interdependentes poderão ser reunidos para julgamento conjunto, com o fim de evitar decisões contraditórias e promover economia processual.

Art. 170° — A reunião de processos será determinada:

I – De ofício, pelo Relator ou Turma competente;
II – Mediante requerimento de qualquer das partes;
III – Por decisão do Decano, nos termos regimentais.

Art. 171° — Na hipótese de reunião, prevalecerá a competência do Relator mais antigo ou do processo que primeiro foi distribuído, salvo decisão em contrário do Decano.

Art. 172° — Não se reunirão processos com rito ou natureza jurídica substancialmente diversos, salvo quando imprescindível para evitar decisões conflitantes.

Seção VI
Da Separação de Processos

Art. 173° — Poderá ser determinada a separação de processos quando, embora inicialmente reunidos, sobrevier circunstância que torne inconveniente ou impossível o julgamento conjunto.

Art. 174° — A separação será determinada:

I – Pelo Relator, mediante decisão fundamentada;
II – Pela Turma, quando se tratar de causa complexa ou com múltiplos réus ou partes;
III – Pelo Decano, nos casos em que a reunião implique prejuízo à celeridade ou à justiça da decisão.

Art. 175° — Cada processo separado prosseguirá com numeração própria e nova autuação, sendo mantidos os atos válidos praticados em conjunto.

Seção VII
Da Avocação e Deslocamento de Competência

Art. 176° — O Decano poderá, por ato fundamentado, avocar processo distribuído ou determinar seu deslocamento para outro Relator ou Turma, nas seguintes hipóteses:

I – Grave comprometimento da imparcialidade objetiva;
II – Necessidade de uniformização de jurisprudência em matéria doutrinária;
III – Existência de grave urgência, risco institucional ou razões de ordem pastoral.

Art. 177° — O deslocamento de competência deverá ser sempre excepcional e justificado por escrito, com ciência às partes e possibilidade de manifestação no prazo de 5 dias úteis.

Art. 178° — A avocação não prejudica os atos regularmente praticados pelo Relator originário, salvo nulidade reconhecida.

Seção VIII
Das Disposições Finais

Art. 179° — As regras de distribuição previstas neste Regimento aplicam-se, no que couber, aos recursos, incidentes, embargos, medidas cautelares e procedimentos de jurisdição voluntária.

Art. 180° — O descumprimento das normas de distribuição poderá ensejar revisão do processo, apuração disciplinar e responsabilização funcional, conforme o caso.

Art. 181° — Os casos omissos serão resolvidos pelo Decano, com possibilidade de recurso ao Plenário, mediante provocação das partes ou de ofício.

Art. 182° — As alterações futuras no sistema de distribuição deverão ser objeto de ato normativo próprio e aprovadas pelo Plenário, após parecer da Comissão de Regimento e Organização Judiciária.

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 182° — As decisões do Tribunal da Rota Romana classificam-se em:

I – Sentenças;
II – Decretos;
III – Despachos;
IV – Votos consultivos.

Art. 183° — As decisões podem ser proferidas de forma:

I – Monocrática, pelo Juiz Relator ou autoridade competente;
II – Colegiada, pelas Turmas ou pelo Plenário do Tribunal.

Art. 184° — A decisão deverá ser redigida de maneira clara, precisa, motivada e conforme os princípios do Direito Canônico e da justiça pastoral.

Art. 185° — Toda decisão deve guardar fidelidade à verdade dos autos, à fé católica e à função salvífica do Direito na Igreja, sem jamais dissociar a justiça da misericórdia e da caridade eclesial.

Seção II
Das Sentenças

Art. 186° — A sentença é a decisão definitiva do mérito da causa, que resolve com força de coisa julgada canônica as controvérsias submetidas ao Tribunal.

Art. 187° — A sentença será sempre colegiada, salvo nos casos expressamente previstos pelo direito ou por autorização superior.

Art. 188° — A sentença conterá obrigatoriamente:

I – Preâmbulo com a identificação do processo, das partes, dos juízes e da natureza da causa;
II – Relatório dos fatos, atos processuais principais e questões debatidas;
III – Fundamentação jurídica e doutrinal;
IV – Parte dispositiva com o julgamento expresso do pedido, dos efeitos e obrigações dela decorrentes;

Art. 189° — A sentença será assinada pelos três juízes que participaram da deliberação, e lavrada pelo Secretário da Turma ou notário, com registro nos autos.

Art. 190° — A sentença pode ser:

I – Acolhedora total ou parcial do pedido;
II – Denegatória;
III – Inadmissível por falta de pressupostos legais;
IV – Sujeita a recurso necessário, nos casos previstos em direito.

Seção III
Dos Decretos

Art. 191° — O decreto é o ato decisório de natureza interlocutória, que resolve incidentes processuais, determina providências instrutórias ou ordena medidas processuais.

Art. 192° — Os decretos poderão ser proferidos:

I – Pelo Juiz Relator, em matéria de instrução ou impulso do feito;
II – Pelo Decano, em matéria administrativa ou de competência originária;
III – Pelo Colégio, em deliberação colegiada.

Art. 193° — Os decretos serão fundamentados sempre que importarem em prejuízo de direito da parte ou decisão controvertida.

Art. 194° — São exemplos de decretos:
– admissão de prova;
– indeferimento de diligência;
– suspensão do processo;
– nomeação de peritos;
– rejeição liminar do pedido por manifesta improcedência.

Seção IV
Dos Despachos

Art. 195° — O despacho é o ato de mero expediente, sem conteúdo decisório de mérito, destinado a ordenar a marcha do processo ou dar ciência de providências simples.

Art. 196° — Os despachos poderão ser lavrados pelo Relator, pelo Secretário-Geral ou pelos Secretários das Turmas, conforme a competência.

Art. 197° — Os despachos não desafiam recurso, salvo se, sob aparência de mero expediente, contiverem decisão que afete direito processual da parte.

Seção V
Dos Votos Consultivos

Art. 198° — O voto consultivo é a manifestação escrita e fundamentada de juízes, peritos ou comissões, sobre questão jurídica ou doutrinária, sem força decisória imediata.

Art. 199° — Os votos consultivos poderão ser solicitados:

I – Pelo Decano;
II – Por Relator em causa complexa;
III – Pela Comissão de Harmonização Doutrinal.

Art. 200° — Embora não vinculativos, os votos consultivos poderão orientar o julgamento, fundamentar jurisprudência ou compor relatórios oficiais do Tribunal.

Seção VI
Da Deliberação e Formação do Juízo

Art. 201° — A sentença colegiada será precedida de deliberação privada e secreta dos juízes, presidida pelo Relator, ou, em sua ausência, pelo mais antigo no exercício.

Art. 202° — Cada juiz formulará seu voto de forma livre, fundamentada e sigilosa, sendo possível o voto divergente ou em separado, com registro nos autos.

Art. 203° — A decisão será tomada pela maioria dos votos, e, em caso de empate, prevalecerá a posição mais favorável ao réu ou recorrente.

Art. 204° — As discussões entre juízes são protegidas por sigilo e não podem ser reveladas, mesmo após a publicação da sentença.

Seção VII
Da Publicação e Comunicação

Art. 205° — As sentenças e decisões definitivas serão publicadas mediante:

I – Intimação formal das partes;
II – Lançamento da decisão nos autos;
III – Arquivamento de cópia nos registros do Tribunal.

Art. 206° — A publicação poderá ser feita em sessão pública ou reservada, conforme a natureza da causa e a proteção dos direitos envolvidos.

Art. 207° — As partes serão notificadas por meio do advogado, por chamada ou mensagem.

Art. 208° — Em causas submetidas ao segredo pontifício, a publicação obedecerá às normas da Santa Sé, com acesso restrito apenas às partes eclesiásticas competentes.

Seção VIII
Dos Efeitos das Decisões

Art. 209° — As decisões definitivas do Tribunal da Rota Romana produzem efeitos:

I – Canônicos, conforme o objeto julgado;
II – Pastorais, quanto à orientação do cuidado das almas;
III – Disciplinares, quando houver determinação de sanção ou medida corretiva.

Art. 210° — As sentenças transitadas em julgado têm força de coisa julgada canônica e só podem ser rescindidas nos casos previstos em lei.

Art. 211° — A execução das decisões compete à autoridade eclesiástica competente (Ordinário, Superior, Núncio), nos termos da sentença e das normas canônicas.

Art. 212° — A parte poderá requerer certidão da decisão para fins canônicos, pastorais ou administrativos, nos limites do sigilo e da autoridade competente.

Seção IX
Da Conservação e Divulgação Jurisprudencial

Art. 213° — Todas as decisões relevantes serão conservadas em repositório digital, mantido sob responsabilidade da Secretaria-Geral e do Secretário da Comissão de Jurisprudência.

Art. 214° — A publicação de decisões com valor doutrinal poderá ser feita com anonimização das partes, mediante autorização do Decano.

Art. 215° — A Comissão de Harmonização Doutrinal poderá propor a inclusão de sentenças em repertórios oficiais da jurisprudência canônica da Rota.

Seção X
Disposições Finais

Art. 216° — Nenhuma decisão pode ser proferida com base em argumentos não constantes dos autos, sem ciência às partes.

Art. 217° — O uso de linguagem obscura, ambígua, ofensiva ou contrária à doutrina da Igreja nas decisões será corrigido pelo Decano, mediante despacho de revisão.

Art. 218° — A interpretação e aplicação das decisões do Tribunal devem respeitar os princípios da equidade, da razoabilidade canônica e da fidelidade à missão evangelizadora da Igreja, harmonizando o rigor jurídico com o espírito pastoral que rege a função judicante eclesiástica.

 Capítulo X
Da Jurisprudência e das Súmulas do Tribunal  

Seção I
Da Jurisprudência Canônica

Art. 219° — A jurisprudência do Tribunal da Rota Romana é constituída pelo conjunto das decisões reiteradas, coerentes e fundamentadas, que expressam o modo de interpretar e aplicar o Direito Canônico às causas julgadas.

Art. 220° — A jurisprudência será observada como orientação interpretativa qualificada, devendo ser considerada nos julgamentos para promover a unidade doutrinal, a segurança jurídica e a justiça equitativa.

Art. 221° — Compete à Comissão de Harmonização Doutrinal e Jurisprudencial:

I — Sistematizar a jurisprudência da Rota Romana;
II — Propor à presidência do Tribunal a edição, revisão ou cancelamento de súmulas;
III — Elaborar relatórios técnicos e pareceres sobre divergências entre decisões;
IV — Sugerir unificação ou revisão de entendimento jurisprudencial.

Art. 222° — A jurisprudência poderá ser:

I — Interna: formada pelas decisões reiteradas da própria Rota Romana;
II — Universal: formada pela convergência de interpretações em outros tribunais apostólicos ou confirmadas pela Sé Apostólica.


Seção II
Das Súmulas Jurisprudenciais

Art. 223° — A súmula é a enunciação sintética de entendimento jurisprudencial consolidado sobre tema relevante de Direito Canônico, aprovada formalmente pelo Plenário do Tribunal.

Art. 224° — A súmula poderá ser:

I — Persuasiva: recomendada como orientação firme, sem caráter vinculante;
II — Vinculante: obrigatória para todos os órgãos do Tribunal, salvo revisão expressa.

Art. 225° — As súmulas só poderão versar sobre matérias estritamente jurídicas e canônicas, com base:

I — Em reiteradas decisões do Tribunal sobre a mesma questão;
II — Na existência de dúvidas relevantes que exijam uniformização de entendimento;
III — Em proposta fundamentada da Comissão de Harmonização Doutrinal.

Art. 225-A° — As súmulas deverão ser redigidas em linguagem clara, acessível e pastoralmente compreensível, de modo que possam ser assimiladas não apenas por canonistas, mas também por fiéis leigos, interessados e autoridades eclesiásticas locais.

Art. 225-B° — As súmulas terão caráter público, salvo disposição expressa em contrário por razões de segredo pontifício ou preservação pastoral. Sua divulgação atende ao princípio da publicidade e da transparência jurídica, inerente à justiça eclesiástica.


Seção III
Da Criação e Formalização das Súmulas

Art. 226° — A proposta de súmula poderá ser apresentada:

I — Pelo Decano;
II — Por maioria simples da Comissão de Harmonização Doutrinal;
III — Por sugestão do Colégio de Juízes ou de Turma Judicante.

Art. 227° — A proposta deverá conter:

I — O texto da súmula, claro e objetivo;
II — Fundamentação doutrinal e canônica;
III — Transcrição ou referência às decisões que a sustentam;
IV — Indicação sobre sua natureza: persuasiva ou vinculante.

Art. 228° — Recebida a proposta, o Decano a encaminhará ao Plenário do Tribunal, que deliberará por maioria absoluta dos seus membros.

Art. 229° — A súmula aprovada será numerada sequencialmente, publicada no repertório oficial do Tribunal e registrada em livro próprio da Secretaria-Geral.

Art. 230° — A súmula vinculante terá força obrigatória e deverá ser observada em todos os julgamentos da Rota Romana, salvo revisão ou distinção específica.

Art. 230-A° — As súmulas serão publicadas periodicamente em boletins oficiais, na página institucional do Tribunal e em coletâneas organizadas pela Comissão, em línguas acessíveis aos membros do povo de Deus, respeitando-se o sigilo pontifício quando aplicável.


Seção IV
Da Revisão e Anulação das Súmulas

Art. 231° — A súmula poderá ser revista, modificada ou anulada quando:

I — Sobrevier nova interpretação do Magistério ou da Sé Apostólica;
II — Houver mudança significativa na legislação canônica;
III — A aplicação reiterada revelar equívoco ou injustiça pastoral;
IV — O entendimento se tornar obsoleto ou inadequado à realidade eclesial.

Art. 232° — A iniciativa de revisão ou cancelamento poderá partir:

I — Do Decano;
II — Da Comissão de Harmonização Doutrinal;
III — De qualquer Juiz do Tribunal, mediante proposta fundamentada.

Art. 233° — A proposta será submetida à Comissão de Harmonização Doutrinal, que emitirá parecer técnico no prazo de até 30 dias.

Art. 234° — O Plenário do Tribunal, ouvido o parecer, decidirá por maioria qualificada de dois terços:

I — Pela manutenção da súmula;
II — Pela alteração de sua redação ou natureza;
III — Pela sua revogação formal.

Art. 235° — A súmula anulada perderá todos os seus efeitos, inclusive vinculantes, a partir da data de sua revogação oficial, e será mantida apenas em caráter histórico.


Seção V
Dos Efeitos das Súmulas

Art. 236° — A súmula persuasiva poderá ser invocada como fundamento de decisão, reforçando a interpretação adotada, especialmente quando houver precedentes convergentes.

Art. 237° — A súmula vinculante deverá ser obrigatoriamente aplicada no julgamento de causas idênticas, salvo se o juiz:

I — Demonstrar a distinção entre os casos;
II — Justificar, de forma expressa, a inaplicabilidade no caso concreto;
III — Estiver em sessão que discuta sua eventual revisão.

Art. 238° — As partes poderão invocar a súmula como fundamento jurídico em suas petições, mas não serão admitidas petições ou recursos que contrariem diretamente súmula vinculante em vigor, salvo para:

I — Sustentar a distinção do caso concreto;
II — Impugnar a própria súmula, nos termos regimentais.

Art. 239° — A omissão de súmula aplicável poderá ser sanada de ofício pelo Decano ou apontada pela parte em recurso próprio.

Art. 240° — As súmulas não têm efeito retroativo, salvo se a decisão que lhes deu origem assim o determinar expressamente, com base em justiça  evidente.


Seção VI
Disposições Finais

Art. 241° — O Secretário da Comissão de Harmonização Doutrinal manterá atualizado o repertório oficial de súmulas, bem como sua correspondência com decisões julgadas relevantes.

Art. 242° — As súmulas poderão ser objeto de comentário doutrinal por parte de teólogos, canonistas e instituições acadêmicas, com vistas ao amadurecimento e enriquecimento da jurisprudência eclesial.

Art. 243° — Aplicam-se subsidiariamente às súmulas os princípios do Compêndio Legislativo Canônico, os decretos da Signatura Apostólica e os documentos doutrinais da Santa Sé.

 Capítulo XI
Dos Prazos, do Pedido de Vista e do Cômputo do Tempo

Seção I
Dos Prazos Processuais
Art. 244° — Os prazos processuais no Tribunal da Rota Romana destinam-se a garantir a ordem, celeridade e justiça na tramitação das causas, e deverão ser rigorosamente observados pelas partes, juízes, procuradores e oficiais.
Art. 245° — Os prazos podem ser:
I – Legais, quando fixados pelo Compêndio Legislativo Canônico ou legislação pontifícia;
II – Regimentais, quando definidos neste Regimento Interno;
III – Judiciais, quando estabelecidos pelo juiz ou pelo relator no caso concreto.
Art. 246° — Os prazos legais não podem ser validamente abreviados, exceto nos casos expressamente previstos em lei ou em caso de grave urgência pastoral reconhecida pelo Decano.
Art. 247° — Os prazos judiciais e regimentais podem ser prorrogados por justa causa, mediante requerimento fundamentado da parte ou por decisão motivada do relator.
Art. 248° — A prorrogação do prazo não suspende os demais atos processuais, salvo decisão expressa em sentido contrário.
Art. 249° — Os prazos começam a correr a partir:
I – Da data da notificação válida ao interessado;
II – Do conhecimento pessoal do ato, se o mesmo for público ou notório;
III – Da publicação ou registro nos autos, nos casos de ato judicial direto.
Art. 250° — Os prazos para a parte apresentar petição, resposta, alegações ou recursos são de:
I – 15 dias úteis para interposição de recurso ordinário;
II – 10 dias úteis para apresentação de alegações após instrução;
III – 5 dias úteis para manifestação sobre decisão interlocutória;
IV – 15 dias corridos para juntada de provas após deferimento.
Art. 251° — O não cumprimento do prazo pela parte interessada acarreta preclusão do direito à prática do ato, salvo justa causa comprovada e aceita pelo juiz competente.
Art. 252° — Em casos de risco pastoral ou urgência, o Decano poderá, de ofício, reduzir prazos processuais, desde que respeitado o direito de defesa.


Seção II
Do Pedido de Vista


Art. 253° — O pedido de vista dos autos é o direito de examinar o processo, reconhecido:
I – Às partes e seus procuradores regularmente constituídos;
II – Ao Defensor, nos processos de sua competência;
III – Ao Procurador-Geral de Justiça, quando atuar no feito.
Art. 254° — O pedido de vista será concedido por meio digital, com acesso controlado.
Art. 255° — O prazo para vista dos autos será de 5 dias úteis, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa.
Art. 256° — Em caso de vista solicitada por membro do colegiado para estudo prévio à deliberação, o pedido será comunicado ao Decano, com prioridade na tramitação interna.
Art. 257° — O relator poderá reter os autos para estudo e elaboração de voto por prazo razoável, que não excederá:
I – 15 dias úteis nos processos ordinários;
II – 5 dias úteis em causas urgentes ou incidentais.
Art. 258° — A retenção indevida dos autos por qualquer autoridade ou procurador poderá ensejar advertência, substituição ou outra sanção compatível.


Seção III
Do Cômputo do Tempo


Art. 259° — O cômputo dos prazos no âmbito do Tribunal da Rota Romana observará as normas do Compêndio Legislativo Canônico, bem como os seguintes critérios:
Art. 260° — Os prazos são contados em dias úteis, excluindo-se os domingos, solenidades litúrgicas de preceito universal e feriados fixados oficialmente pela Santa Sé.
Art. 261° — O dies a quo (dia inicial do prazo) não se conta, e o dies ad quem (último dia do prazo) é incluído, salvo se recair em dia não útil, caso em que se prorroga para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 262° — Se o prazo for fixado em meses ou anos:
I – Conta-se de data a data (ex. de 15 de janeiro a 15 de fevereiro);
II – Se não houver data correspondente no mês final, considera-se o último dia daquele mês.
Art. 263° — Em caso de suspensão geral dos trabalhos do Tribunal por força maior, férias coletivas ou determinação do Decano, os prazos ficam automaticamente suspensos e são retomados no primeiro dia útil subsequente.
Art. 264° — Os prazos não correm em favor de quem se oculta, recusa citação, ou age com dolo para impedir o regular andamento processual.
Art. 265° — Os registros de prazos serão feitos pela Secretaria da Turma, com controle formal no sistema do Tribunal ou livro próprio.
Art. 266° — O descumprimento injustificado dos prazos por parte dos membros do Tribunal poderá ser comunicado ao Decano para as providências disciplinares cabíveis.


Seção IV
Disposições Finais


Art. 267° — A contagem e controle dos prazos será acompanhada pela Secretaria-Geral, sob fiscalização do Decano e com a colaboração dos Secretários das Turmas.
Art. 268° — Em caso de dúvida quanto ao início, suspensão ou prorrogação de prazo, prevalecerá a interpretação mais favorável à parte, salvo se comprovada má-fé.
Art. 269° — As omissões e dúvidas sobre prazos serão resolvidas pelo juiz da causa, com base nos cânones, neste Regimento e nos princípios de equidade canônica.
Art. 270° — Os prazos previstos neste Regimento prevalecerão sobre os prazos locais, salvo se expressamente adotados pela autoridade competente e com aprovação da Santa Sé.
 Capítulo XII
Da Prova no Processo Canônico

Seção I
Das Provas

Art. 271° — Toda prova válida, lícita e moralmente admissível pode ser utilizada no processo canônico, desde que pertinente ao objeto da causa e respeite a dignidade das pessoas e a disciplina da Igreja.

Art. 272° — Incumbe à parte que afirma o fato o onus da prova, cabendo ao juiz garantir a busca da verdade com equidade, prudência e retidão pastoral.

Art. 273° — A prova pode ser requerida pelas partes ou determinada ex officio pelo juiz, sempre que considerar necessário para formar o juízo sobre a causa.

Art. 274° — São meios legítimos de prova:
I – Documentos autênticos ou particulares;
II – Depoimento das partes;
III – Depoimento de testemunhas;
IV – Presunções canônicas;
V – Inspeção ou perícia;
VI – Declarações de autoridades eclesiásticas;
VII – Outras provas compatíveis com o ordenamento canônico.

Seção II
Dos Documentos e Informações

Art. 275° — Os documentos apresentados pelas partes devem ser:
I – Escritos em língua compreensível ou acompanhados de tradução oficial;
II – Comprovadamente relacionados ao objeto da causa.

Art. 276° — Os documentos públicos eclesiásticos gozam de presunção de autenticidade, salvo prova em contrário.

Art. 277° — Os documentos oriundos de autoridade civil ou leiga poderão ser aceitos, desde que:
I – Não contrariem a doutrina ou moral da Igreja;
II – Sejam pertinentes ao fato controvertido;
III – Estejam revestidos de fé pública ou veracidade reconhecida.

Art. 278° — Poderá o juiz ou o relator requisitar, ex officio, documentos e informações a outras autoridades eclesiásticas, inclusive sigilosos, desde que com autorização da autoridade superior competente.

Art. 279° — A falsidade documental, material ou ideológica, será comunicada à autoridade competente, podendo ensejar sanções canônicas e civis, conforme o caso.

Seção III
Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências

Art. 280° — Poderá o juiz determinar a apresentação pessoal de alguma das partes, testemunhas ou peritos, em audiência ou sessão reservada.

Art. 281° — A ausência injustificada da parte convocada para diligência poderá ser interpretada como recusa tácita de colaboração, sem prejuízo da continuidade da causa.

Art. 282° — As partes poderão requerer a realização de diligências externas (vistorias, inspeções, contatos com comunidades ou arquivos), cabendo ao juiz deliberar sobre sua conveniência e forma.

Art. 283° — O juiz poderá nomear peritos ou consultores técnicos para diligências especializada, com observância do contraditório e da imparcialidade.

Art. 284° — As diligências requeridas pelas partes deverão ser apresentadas com motivação clara, elementos mínimos de prova e indicação de pertinência.

Art. 285° — O juiz poderá indeferir diligência que:
I – For inútil, meramente protelatória ou irrelevante;
II – Ofender a dignidade de pessoas ou instituições;
III – Puder ser substituída por meio mais adequado.

Seção IV
Dos Depoimentos

Art. 286° — O depoimento de partes ou testemunhas é um meio idôneo de prova, especialmente nas causas que envolvem aspectos morais, relacionais ou disciplinares.

Art. 287° — O depoimento será colhido:
I – Pelo juiz ou notário, com assistência das partes ou procuradores, se admitido;
II – Preferencialmente em audiência presencial, salvo grave impedimento.

Art. 288° — O juiz deve advertir o depoente da gravidade moral e canônica do testemunho, exortando-o a declarar com veracidade e liberdade.

Art. 289° — Os depoimentos serão registrados por escrito, sob a forma de ata, contendo perguntas e respostas de forma íntegra, fiel e sequencial.

Art. 290° — É vedada a gravação de depoimentos, por áudio ou vídeo, salvo se cumulativamente:
I – O depoente for maior de idade;
II – O depoente autorizar expressamente, de forma escrita e clara, a captação e utilização da gravação para fins estritamente processuais.

Art. 291° — A gravação autorizada será preservada sob estrito sigilo na Secretaria do Tribunal, acessível apenas ao juiz e às partes mediante autorização expressa.

Art. 292° — O depoente poderá requerer leitura ou revisão do texto antes de assiná-lo, podendo indicar correções ou esclarecer termos, sem alterar o conteúdo essencial.

Art. 293° — A recusa do depoente em assinar será certificada pelo notário, sem prejuízo da validade do conteúdo declarado, salvo suspeita de coação ou fraude.

Art. 294° — É vedada a exposição pública, parcial ou descontextualizada, dos depoimentos colhidos nos autos, sob pena de sanções disciplinares e canônicas.

Art. 295° — As testemunhas e depoentes poderão requerer proteção de sigilo ou anonimato, quando houver fundado receio de retaliação ou escândalo, a critério do juiz.

Seção V
Disposições Finais

Art. 296° — O juiz poderá determinar a exclusão, inutilização ou desentranhamento de prova obtida ilicitamente ou contrária à moral e à disciplina da Igreja.

Art. 297° — A prova deve ser avaliada de modo prudente e integral, com discernimento pastoral e fidelidade à verdade, sem sujeição a automatismos ou presunções absolutas.

Art. 298° — Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos cânones  do Compêndio Legislativo Canônico, bem como os princípios do processo justo e pastoral da tradição canônica.

 Capítulo XIII
Das Sessões do Tribunal

Seção I
Disposições Gerais

Art. 299° — O exercício jurisdicional e deliberativo do Tribunal da Rota Romana realizar-se-á em sessões de julgamento, administrativas ou solenes, que se dividirão, quanto à natureza, em:
I – Sessões ordinárias: conforme calendário fixado pelo Decano;
II – Sessões extraordinárias: convocadas por necessidade superveniente, urgência ou solenidade específica.

Art. 300° — As sessões do Tribunal serão realizadas nas seguintes modalidades:
I – Sessões presenciais virtuais, por meio de chamada de voz e ambientação digital institucional, no servidor oficial da Rota Romana no Minecraft;
II – Sessões eletrônicas, mediante votação registrada no grupo oficial da Rota Romana no WhatsApp ou em outra plataforma de mensagens instantâneas previamente autorizada pelo Decano.

Art. 301° — A escolha da modalidade da sessão caberá ao Decano, considerando a natureza do ato, a complexidade da causa e a necessidade de debate.

Art. 302° — É vedado aos participantes gravar, reproduzir ou difundir trechos das sessões sem autorização expressa da Presidência do Tribunal, salvo as transmissões públicas oficialmente instituídas.

Art. 303° — O quórum mínimo para validade das sessões será de dois terços dos membros convocados, computados presencial ou eletronicamente.

Art. 304° — As sessões serão secretariadas por servidor designado, que lavrará ata fiel contendo participantes, pauta, deliberações e eventuais votos registrados.

Seção II
Da Presidência das Sessões

Art. 305° — As sessões do Tribunal serão presididas:

I — Pelo Decano da Rota Romana, ou por seu substituto, quando se tratar de sessão plenária, solene ou administrativa superior;
II — Pelo Relator da causa, nas sessões de julgamento das Turmas;
III — Pelo Juiz Auditor mais antigo, na ausência do Relator.

Art. 306° — O Decano poderá, a seu critério, presidir pessoalmente qualquer sessão de Turma, mesmo sem compor originariamente o colegiado, especialmente em causas graves, inovadoras ou que envolvam matéria eclesial sensível.

Art. 307° — O Santo Padre, como Supremo Pastor da Igreja e juiz último da comunidade dos fiéis, poderá presidir, assistir ou intervir em qualquer sessão do Tribunal da Rota Romana, seja pessoalmente, seja por meio de carta, vídeo ou audiência especial.

Art. 308° — Quando o Santo Padre presidir sessão solene ou plenária:

I — A sessão será automaticamente considerada de caráter extraordinário e universal;
II — Serão suspensas as pautas ordinárias para que se acolha o ensinamento, juízo ou orientação do Papa;
III — A ata da sessão será lavrada solenemente e publicada em coletânea especial, com aprovação pontifícia.

Seção III
Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias

Art. 309° — As sessões ordinárias serão realizadas:

I — Pelo Plenário: ao menos uma vez por bimestre;

II — Pelas Turmas Judicantes: conforme calendário processual;

III — Pelo Conselho Administrativo: ao menos uma vez por trimestre.

Art. 310° — As sessões extraordinárias poderão ser convocadas:

I — Pelo Decano, de ofício ou a pedido de relator;

II — Por requerimento de um terço dos membros do Tribunal;

III — Por deliberação do Plenário diante de urgência, nova súmula ou revisão disciplinar grave.

Art. 311° — A convocação será feita por meio oficial, digital, com antecedência mínima de 48 horas e pauta previamente definida.

Seção IV
Das Sessões Solenes

Art. 312° — As sessões solenes são atos públicos, celebrativos e simbólicos, e têm por finalidade:

I — Abertura e encerramento do ano judiciário;

II — Posse de novos Juízes, Oficiais ou membros da Rota;

III — Homenagens, pronunciamentos ou decretos da Santa Sé;

IV — Publicação solene de súmulas ou decisões paradigmáticas;

V — Celebração de jubileus, centenários e memória de juristas da Igreja.

Art. 313° — As sessões solenes serão presididas pelo Decano, podendo, por decisão da Santa Sé, serem presididas pelo Santo Padre ou seu Delegado Apostólico.

Art. 314° — As sessões solenes ocorrerão presencialmente no Minecraft, com ambientação litúrgico-jurídica e uso de indumentária simbólica, podendo haver transmissão pública com autorização do Decano.

Art. 315° — As solenidades serão registradas em Livro de Sessões Magnas, com assinatura de todos os presentes e arquivamento permanente na Secretaria-Geral.

Seção V
Das Sessões do Plenário

Art. 316° — Compete ao Plenário do Tribunal da Rota Romana deliberar sobre:

I — Julgamento de causas excepcionais de interesse doutrinal universal;

II — Edição, revisão e anulação de súmulas;

III — Aprovação e reforma do Regimento Interno;

IV — Questões de disciplina interna, identidade eclesial e unificação jurisprudencial.

Art. 317° — As sessões plenárias poderão ser:

I — Presenciais, no Minecraft e por chamada de voz;

II — Eletrônicas, com votação nominal e rastreável no canal oficial do Tribunal.

Art. 318° — O quórum mínimo para deliberação do Plenário será de dois terços dos membros ativos da Rota, devendo participar o Decano ou seu delegado.

Art. 319° — As decisões do Plenário serão formalizadas por decreto e, quando de natureza doutrinal ou jurisprudencial, publicadas em coletânea oficial.

Seção VI
Das Sessões das Turmas

Art. 320° — As Turmas Judicantes reúnem-se para julgamento de causas ordinárias, sendo compostas por três Juízes e presididas pelo Relator da causa.

Art. 321° — As sessões poderão ocorrer:

I — Presencialmente, via Minecraft e voz, com acesso restrito ou público conforme a causa;

II — Eletronicamente, com manifestação escrita e sequencial de votos.

Art. 322° — O Decano poderá, de ofício, assumir a presidência de qualquer Turma, quando a gravidade da causa ou sua repercussão institucional assim exigirem.

Art. 323° — As decisões das Turmas serão tomadas por maioria simples e registradas em ata assinada pelos três Juízes e pelo Secretário.

Seção VII
Das Sessões Administrativas e do Conselho

Art. 324° — As sessões administrativas tratam de assuntos organizacionais, regimentais, disciplinares e orçamentários do Tribunal.

Art. 325° — Participam das sessões administrativas:

I — O Decano (presidente nato);

II — O Secretário-Geral;

III — O Procurador-Geral de Justiça;

IV — Um representante de cada Turma;

V — O responsável pelo Cerimonial.

Art. 326° — As sessões poderão ocorrer:

I — Presencialmente, com debate por voz e presença no servidor institucional;

II — Eletronicamente, por meio de votação registrada e fundamentada no grupo oficial.

Art. 327° — As deliberações administrativas serão tomadas por maioria absoluta, salvo disposição diversa deste Regimento.

Seção VIII
Disposições Finais

Art. 328° — Todas as sessões do Tribunal, independentemente da modalidade, deverão respeitar a reverência devidas ao juízo canônico, mesmo em ambientes digitais.

Art. 329° — O uso de plataformas digitais como o WhatsApp ou equivalentes será disciplinado por norma complementar aprovada pelo Plenário, garantida a segurança, identidade e autenticidade dos atos.

Art. 330° — As sessões em que estiver presente o Santo Padre terão caráter singular, sendo sua palavra registrada em ata própria, com valor de ensino magisterial e inspiração pastoral.

Art. 331° — É nulo o julgamento ou deliberação realizado sem o quórum exigido, salvo se posterior ratificação for aprovada pelo Decano e pelo Colégio de Juízes.

Art. 332° — Aplicam-se subsidiariamente às sessões os princípios da colegialidade, publicidade institucional, pastoralidade da justiça e reverência ao juízo eclesial.

 Capítulo XIV
Das Audiências

Seção I
Disposições Gerais

Art. 333° — As audiências são os atos processuais solenes em que o Tribunal, por meio do juiz ou relator, ouve as partes, testemunhas, peritos ou outros convocados, com o fim de esclarecer fatos, colher prova, promover conciliação ou dar impulso formal ao processo.

Art. 334° — As audiências serão conduzidas com reverência, sobriedade e clareza, respeitando a dignidade dos convocados e a pastoralidade do juízo canônico.

Art. 335° — São princípios das audiências:

I – A veracidade do procedimento;
II – A liberdade interior e exterior dos depoentes;
III – A proporcionalidade das perguntas e intervenções;
IV – O respeito ao sigilo eclesiástico;
V – A preservação da dignidade humana.

Art. 336° — Todas as audiências exigem:

I – Designação formal com dia e hora;
II – Participação do juiz ou seu delegado;
III – Presença do notário, salvo exceção legal;
IV – Registro integral por ata oficial;
V – Garantia de contraditório, quando aplicável.

Seção II
Dos Tipos de Audiência

Art. 337° — As audiências no Tribunal classificam-se em:

I – Audiência instrutória;
II – Audiência de conciliação ou admoestação;
III – Audiência preliminar;
IV – Audiência reservada;
V – Audiência remota (virtual);
VI – Audiência solene ou pública.

Seção III
Da Audiência Instrutória

Art. 338° — A audiência instrutória tem por finalidade principal colher provas, mediante interrogatório de partes, oitiva de testemunhas, exibição de documentos ou esclarecimentos técnicos.

Art. 339° — Será conduzida por um juiz instrutor ou pelo relator, com a presença obrigatória do notário e, se necessário, do defensor do vínculo ou procurador.

Art. 340° — As perguntas serão formuladas com clareza, sem indução ou retórica. O juiz poderá intervir para manter o decoro e a objetividade do ato.

Art. 341° — O depoente poderá requerer intervalo, recusa a perguntas abusivas ou apresentar esclarecimentos adicionais, mediante registro em ata.

Seção IV
Da Audiência de Conciliação ou Admoestação

Art. 342° — A audiência de conciliação ou admoestação tem como finalidade promover a pacificação entre as partes, ou advertir pastoralmente um dos envolvidos sobre obrigações canônicas.

Art. 343° — Será presidida pelo Decano, juiz instrutor ou relator, com o propósito de resolver o conflito com menor dano à comunhão eclesial, evitando prosseguimento de litígio quando possível.

Art. 344° — Pode ocorrer em qualquer fase processual, mediante decisão judicial ou requerimento conjunto das partes.

Art. 345° — O êxito da audiência será registrado por termo de acordo ou compromisso, com valor jurídico conforme o tipo da causa.

Seção V
Da Audiência Preliminar

Art. 346° — A audiência preliminar destina-se à especificação dos pontos controvertidos, definição de provas e admissibilidade da ação.

Art. 347° — Nela, o juiz poderá ouvir brevemente as partes, acolher pedidos de diligência, verificar a regularidade da petição ou propor correções formais.

Art. 348° — A ausência injustificada da parte requerente poderá acarretar o indeferimento liminar da causa, salvo causa legítima.

Seção VI
Da Audiência Reservada

Art. 349° — A audiência reservada é aquela em que, por sigilo pastoral, moral ou legal, apenas o juiz, o notário e o depoente participam.

Art. 350° — É aplicável em causas que envolvam:

I – Confidências sensíveis;
II – Vida íntima ou moral das partes;
III – Proteção de menores ou vítimas de abuso;
IV – Preservação do segredo pontifício.

Art. 351° — O conteúdo da audiência será registrado em ata sigilosa, de acesso restrito ao juiz e ao Decano, salvo determinação expressa de liberação processual.

Seção VII
Da Audiência Remota (Virtual)

Art. 352° — A audiência remota será realizada por mensagem em grupo oficial  do WhatsApp  ou outro aplicativo de mensagenm criptografada, mediante autorização do relator e concordância das partes.

Art. 353° — Caberá à Secretaria:

I – Agendar a sessão com confirmação prévia de conexão estável;
II – Verificar a identidade dos participantes;
III – capturar imagem apenas se autorizado, ou transcrever fielmente os diálogos.

Art. 354° — A audiência remota não poderá ter mensagens printadas, salvo se:

I – O depoente for maior de idade;
II – Houver autorização clara e expressa do depoente;
III – A captura for protegida por sigilo canônico e arquivada exclusivamente nos sistemas internos do Tribunal.

Seção VIII
Da Audiência Solene ou Pública

Art. 355° — A audiência solene é convocada para divulgação pública de decisões paradigmáticas, proclamação de atos ou recebimento de delegações oficiais.

Art. 356° — Será presidida pelo Decano ou pelo Santo Padre, se presente, e ocorrerá no  Minecraft, podendo ter transmissão pública controlada.

Art. 357° — A audiência pública poderá ser acessível à imprensa e ao público, mediante autorização do Decano, com delimitação clara do conteúdo divulgado.

Seção IX
Da Condução das Audiências

Art. 358° — O juiz deve garantir:

I – Ambiente respeitoso e acolhedor;
II – Tempo razoável para cada intervenção;
III – Liberdade de consciência e proteção do depoente;
IV – Intervenção pastoral quando necessário.

Art. 359° — O notário lavrará ata detalhada, registrando:

I – Abertura, local, hora e forma da audiência;
II – Presença dos participantes;
III – Respostas e manifestações essenciais;
IV – Incidentes, recusas, correções e encerramento.

Art. 360° — A ata será assinada por todos os presentes, podendo o depoente solicitar leitura prévia integral ou resumo conclusivo.

Art. 361° — Caso haja recusa do depoente em assinar, o notário registrará o motivo, sem prejuízo da validade da audiência, salvo vício essencial.

Seção X
Disposições Finais

Art. 362° — A ausência injustificada a audiência poderá ser considerada desídia ou obstáculo voluntário ao processo, com as consequências previstas no Regimento.

Art. 363° — O juiz poderá dispensar a audiência quando o conteúdo puder ser suprido por outro meio de prova equivalente e moralmente seguro.

Art. 364° — As audiências com partes vulneráveis, menores de 14 anos ou portadores de transtornos deverão ocorrer com cuidado pastoral reforçado.

Art. 365° — Aplicam-se subsidiariamente os cânones do Compêndio Legislativo Canônico, as instruções da Santa Sé e as práticas recomendadas pelos Dicastérios Romanos.


 Capítulo XV
Da Reclamação
Seção I
Disposições Gerais

Art. 366° — A reclamação é o meio jurídico-processual de natureza subsidiária e excepcional, destinado a impugnar ato jurisdicional ou administrativo praticado no âmbito do Tribunal da Rota Romana que:

I — Contrarie súmula vinculante ou decisão plenária do próprio Tribunal;
II — Viole frontalmente o Regimento Interno;
III — Atente contra competência objetiva ou funcional do juízo natural;
IV — Configure abuso de autoridade, excesso de poder ou omissão grave.

Art. 367° — A reclamação tem por objetivo:

I — Restaurar a autoridade da jurisprudência da Rota Romana;
II — Corrigir desvios regimentais ou jurisdicionais;
III — Preservar a integridade institucional do Tribunal;
IV — Garantir a unidade e fidelidade à disciplina eclesial.

Art. 368° — A reclamação não substitui o recurso ordinário, nem pode ser usada como sucedâneo recursal, salvo se o ato impugnado for insuscetível de recurso ordinário ou representar ameaça institucional ao devido processo legal.

Seção II
Da Admissibilidade e Legitimidade

Art. 369° — Será admitida a reclamação:

I — Contra decisão judicial ou administrativa contrária a súmula vinculante da Rota Romana;
II — Contra ato de autoridade que usurpe competência do Plenário, do Decano ou da Turma;
III — Em caso de omissão grave, inércia dolosa ou recusa injustificada de aplicação de norma canônica obrigatória.

Art. 370° — A reclamação não será admitida quando:

I — Versar sobre mera divergência interpretativa de súmula persuasiva;
II — Tiver por objeto matéria de fato ou apreciação de prova;
III — For manifestamente protelatória, temerária ou reiterada sobre o mesmo tema.

Art. 371° — São legitimados para apresentar reclamação:

I — A parte diretamente interessada, desde que prejudicada pelo ato;
II — O Procurador canônico regularmente constituído pela parte;
III — O Procurador-Geral de Justiça do Tribunal, quando envolver violação institucional, risco à jurisprudência ou afronta à missão eclesial da justiça.

Art. 372° — O Procurador poderá apresentar a reclamação com poderes gerais para o foro, mas deve mencionar expressamente que age em nome da parte para esse fim.


Seção III
Do Procedimento

Art. 373° — A reclamação será dirigida ao Decano da Rota Romana, por meio de petição escrita, fundamentada e assinada, contendo:

I — A identificação precisa do ato ou decisão reclamada;
II — As razões jurídicas e regimentais da impugnação;
III — A demonstração do prejuízo ou ameaça decorrente;
IV — O pedido claro de providência, correção, anulação ou retratação.

Art. 374° — A petição será protocolada na Secretaria-Geral e autuada como “Processo de Reclamação”, com número próprio e sigilo moderado até julgamento.

Art. 375° — Recebida a reclamação, o Decano poderá:

I — Indeferi-la liminarmente, se manifestamente inadmissível;
II — Requisitar informações ao autor do ato impugnado;
III — Submeter o caso à apreciação do Plenário, se envolver súmula ou matéria doutrinária relevante;
IV — Determinar a retratação do ato, a sua correção ou sua anulação.

Art. 376° — O autor do ato impugnado será intimado para manifestação em prazo de 5 dias úteis, prorrogável por justa causa.

Art. 377° — O Procurador-Geral de Justiça será ouvido obrigatoriamente nas reclamações que envolvam súmulas, jurisprudência ou atribuição do Plenário.


Seção IV
Do Julgamento da Reclamação

Art. 378° — O julgamento da reclamação compete:

I — Ao Decano, nos casos simples, administrativos ou de alcance limitado;
II — Ao Plenário do Tribunal, nos casos que envolvam desrespeito a súmula vinculante, risco institucional, conflito entre Turmas ou inovação doutrinária.

Art. 379° — O Plenário deliberará em sessão ordinária ou extraordinária, presencial ou eletrônica, com quórum de dois terços e voto da maioria simples dos presentes.

Art. 380° — Julgada procedente a reclamação, o Tribunal poderá:

I — Anular o ato impugnado;
II — Determinar sua imediata correção;
III — Ordenar nova deliberação pela autoridade originária;
IV — Editar recomendação interna ou orientação interpretativa.

Art. 381° — A decisão que acolhe a reclamação será registrada em ata e publicada em boletim interno, podendo integrar os anais da jurisprudência.


Seção V
Disposições Finais

Art. 382° — A interposição de reclamação não suspende automaticamente os efeitos do ato impugnado, salvo decisão expressa do Decano ou medida cautelar deferida pelo relator.

Art. 383° — O uso reiterado, temerário ou fraudulento da reclamação poderá sujeitar o autor ou procurador a sanções regimentais, inclusive advertência formal ou suspensão de prerrogativas no foro.

Art. 384° — Aplica-se subsidiariamente à reclamação o disposto nos cânones do Compêndio Legislativo Canônico, especialmente no que tange à impugnação de atos administrativos e à tutela de direitos dos fiéis.

 Capítulo XVI
Do Conflito de Jurisdição, de Competência e de Atribuições

Seção I
Disposições Gerais

Art. 385° — Considera-se conflito de jurisdição, de competência ou de atribuições a controvérsia formal ou material sobre a legitimidade ou autoridade para julgar, deliberar, decidir ou intervir em determinada causa, matéria ou ato no âmbito do Tribunal da Rota Romana ou entre este e outras instâncias canônicas. 

Art. 386° — O conflito poderá ser: 
I — Interno, quando ocorre entre Turmas, Relatores, comissões, ou entre estas e o Plenário; 
II — Externo, quando ocorre entre o Tribunal da Rota Romana e outro tribunal ou dicastério da Cúria Romana, tribunal eclesiástico local ou Ordinário do lugar. 
Art. 387° — Os conflitos referem-se a:
I — Jurisdição, quando há dúvida sobre a autoridade hierárquica que detém o poder de julgar (tribunal competente, em razão da instância);
II — Competência, quando há dúvida sobre a matéria (por exemplo, se a causa é penal ou administrativa);
III — Atribuições, quando se discute qual órgão ou função do Tribunal (Relator, Decano, Comissão etc.) deve realizar determinado ato ou deliberar sobre matéria específica.

Seção II
Causas e Natureza dos Conflitos

Art. 388° — São causas comuns de conflitos: 
I — Superposição de temas doutrinais, disciplinares e jurisdicionais;
II — Incerteza sobre a instância a que compete julgar determinada causa;
III — Deliberações contraditórias entre órgãos internos da Rota;
IV — Invasão de atribuições regimentais por autoridade canônica externa ou interna;
V — Interferência indevida de Dicastérios, Tribunais locais ou Ordinários sem delegação legítima. 
Art. 389° — O conflito poderá ser: 
I — Positivo, quando duas autoridades afirmam simultaneamente sua jurisdição ou competência sobre a mesma causa; 
II — Negativo, quando ambas se recusam a conhecer da causa, alegando ausência de competência.
Seção III
Da Legitimidade para Suscitar o Conflito

Art. 390° — Pode suscitar formalmente o conflito: 
I — A parte interessada, por meio de petição fundamentada;
II — O Procurador canônico regularmente constituído;
III — O Relator da causa ou Juiz Auditor, em caso de dúvida procedimental;
IV — O Secretário-Geral ou Presidente de Comissão, em caso de atribuições sobrepostas;
V — O Decano, de ofício, ao identificar colisão potencial ou manifesta de competências. Art. 391° — O conflito deverá ser suscitado antes da prática do ato impugnado, sob pena de convalidação tácita, salvo em caso de vício insanável ou nulidade absoluta.

Seção IV
Do Procedimento nos Conflitos Internos

Art. 392° — O conflito interno será dirigido ao Decano da Rota Romana, mediante petição formal contendo:
I — Identificação das autoridades envolvidas;
II — Exposição clara da controvérsia;
III — Fundamentação canônica e regimental;
IV — Pedido de declaração de competência ou avocação da causa.
Art. 393° — O Decano poderá: 
I — Resolver o conflito monocraticamente, se houver precedente ou previsão clara no Regimento;
II — Ouvir os envolvidos e deliberar em sessão plenária;
III — Determinar a redistribuição, avocação, delegação ou composição mediada das funções. Art. 394° — A decisão do Decano será motivada, registrada em ata e terá efeito vinculante e imediato, podendo ser objeto de reclamação ao Plenário apenas por abuso ou omissão.
Art. 395° — No conflito entre Turmas ou entre Comissão e Turma, prevalecerá a competência da Turma para matéria jurisdicional, e da Comissão para matéria consultiva ou jurisprudencial, salvo decisão diversa do Decano.
Seção V
Do Procedimento nos Conflitos Externos

Art. 396° — O conflito externo deverá ser comunicado imediatamente à autoridade da Santa Sé que tenha competência sobre a matéria, conforme o tipo da controvérsia (ex: Signatura Apostólica, Dicastério para os Bispos, para o Clero, etc.).
Art. 397° — Compete ao Decano da Rota Romana:
I — Representar o Tribunal em toda controvérsia interinstitucional;
II — Formalizar pedido de resolução à Signatura Apostólica nos termos dos cânones do Compêndio Legislativo Canônico;
III — Suspender os atos controvertidos até definição canônica da competência, salvo urgência grave.
Art. 398° — A Signatura Apostólica poderá:
I — Determinar qual instância detém a jurisdição;
II — Delegar o julgamento a um dos tribunais em conflito;
III — Submeter a causa ao juízo direto do Romano Pontífice, se envolver direito fundamental ou doutrina universal.

Seção VI
Dos Efeitos do Conflito e da Suspensão Processual

Art. 399° — A suscitação formal do conflito suspende automaticamente o andamento da causa na instância ou perante o órgão cuja competência foi impugnada, até sua resolução definitiva.
Art. 400° — A suspensão não prejudica:
I — Medidas cautelares urgentes;
II — A instrução de prova irrepetível;
III — Atos de mera conservação processual.
Art. 401° — É nulo o julgamento ou deliberação realizado durante o conflito, se praticado por autoridade cuja competência tenha sido impugnada e ainda não definida.

Seção VII
Dos Registros e Precedentes

Art. 402° — Todas as decisões que resolvam conflito de competência deverão ser:
I — Registradas em livro próprio pela Secretaria-Geral;
II — Classificadas como precedente interno vinculante, se envolverem conflito entre órgãos da Rota;
III — Publicadas em boletim institucional, se envolverem delimitação de competência doutrinária.
Art. 403° — A Comissão de Harmonização Doutrinal poderá propor súmula específica para consolidar entendimento fixado pelo Plenário sobre conflitos de atribuições.

Seção VIII
Disposições Finais

Art. 404° — A resolução de conflitos deverá respeitar os princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade, da preservação do juízo natural e da unidade eclesial.
Art. 405° — Os casos omissos serão resolvidos:
I — Pelo Decano, em caráter provisório;
II — Pela Signatura Apostólica, em caráter definitivo.
Art. 406° — Aplica-se subsidiariamente o disposto nos cânones do Compêndio Legislativo Canônico, bem como as normas da Signatura Apostólica sobre conflitos jurisdicionais e as instruções da Santa Sé sobre colaboração interdicasterial.

 Capítulo VII
Das Ações Originárias

Seção I
Disposições Gerais

Art. 407° — Consideram-se ações originárias aquelas cuja tramitação tem início diretamente no Tribunal da Rota Romana, sem que tenha havido decisão anterior em outro foro eclesiástico, por força da matéria, da pessoa envolvida, do interesse institucional ou de determinação expressa da Santa Sé.

Art. 408° — A admissibilidade das ações originárias será avaliada pelo Decano, que promoverá sua autuação, designação de relator e distribuição conforme a natureza e a gravidade da causa.

Art. 409° — As ações originárias poderão ser conhecidas e decididas, conforme o caso:

I – Por decisão individual do relator, quando a matéria permitir apreciação imediata e concentrada;

II – Por Turma de julgamento, quando o objeto exigir reexame colegiado, formação probatória ou deliberação doutrinária;

III – Pelo Plenário, nos casos de alta relevância eclesial, doutrinária ou institucional, ou quando for requerida a estabilização de entendimento.


Seção II
Da Ação Penal Originária

Art. 410° — A ação penal originária tem por objeto a apuração de infrações canônicas com aplicação de sanções, quando a autoridade legítima reconhecer que a gravidade, a dignidade dos sujeitos envolvidos ou a universalidade do escândalo exigem tramitação direta na Rota Romana.

Art. 411° — São situações ordinárias de ação penal originária:

I – Fatos imputados a bispos, prelados territoriais, superiores maiores eclesiásticos ou canonistas de foro privilegiado;

II – Atos atentatórios contra a dignidade sacramental ou a fé católica;

III – Delitos canônicos cometidos no exercício da jurisdição eclesiástica de qualquer grau;

IV – Determinação da Santa Sé em avocar o processo diretamente ao foro da Rota.

Art. 412° — O Decano designará relator, que, após exame preliminar, poderá:

I – Admitir monocraticamente a ação e ordenar seu prosseguimento;

II – Submeter à Turma competente para deliberação instrutória e julgamento, se a matéria exigir contraditório amplo, formação de culpa ou agravamento de sanção;

III – Propor, se for o caso, o envio imediato da causa ao Plenário, quando o delito envolver questões de direito penal eclesial geral ou precedentes institucionais da Santa Sé.

Art. 413° — O julgamento final das sanções será sempre colegiado, salvo quando se tratar de arquivamento inicial, concessão de perdão ou admoestação formal, situações em que poderá haver decisão individual fundamentada.


Seção III
Da Ação Cível Originária

Art. 414° — A ação cível originária compreende os pedidos de tutela de direitos subjetivos eclesiais, reconhecimento ou nulidade de relações jurídicas canônicas, quando iniciados diretamente perante a Rota Romana.

Art. 415° — É cabível ação cível originária quando:

I – A controvérsia envolver entidades eclesiásticas de natureza pública (dioceses, institutos de vida consagrada, associações eretas pela Santa Sé);

II – O direito subjetivo discutido depender de interpretação de norma universal ou decisão de dicastério romano;

III – Houver interesse da unidade eclesial, da justiça pastoral ou da integridade doutrinal da Igreja.

Art. 416° — O relator poderá, de forma individual:

I – Receber a ação, determinando seu impulso e instrução inicial;

II – Decidir monocraticamente sobre improcedência manifesta, questões formais ou ausência de interesse canônico;

III – Levar à Turma para decisão conjunta nos casos em que o direito postulado depender de prova ampla, contraditório técnico ou envolver jurisprudência consolidada.

Art. 417° — Em causas de especial interesse eclesial, em que a definição possa afetar a doutrina canônica ou gerar precedentes de aplicação universal, o Decano poderá, desde o início, encaminhar a causa ao Plenário.


Seção IV
Da Avocação de Causas

Art. 418° — A avocação é o instituto pelo qual se retira causa em curso de outro foro eclesiástico e se faz tramitar diretamente perante a Rota Romana, com base em:

I – Determinação superior da Santa Sé;

II – Risco de nulidade ou prejuízo grave à unidade da jurisprudência canônica;

III – Interferência, escândalo público ou instabilidade doutrinal na instância anterior.

Art. 419° — A proposta de avocação poderá ser formulada:

I – Pelo Procurador-Geral de Justiça do Tribunal;

II – Pela parte interessada, mediante petição fundamentada;

III – Pelo Decano, de ofício, ouvido o Secretário-Geral.

Art. 420° — A decisão de avocação será sempre colegiada, com aprovação da Turma, salvo nos casos de urgência reconhecida pelo Decano, que poderá determinar a avocação ad referendum.

Art. 421° — Recebida a causa, o relator designado poderá:

I – Confirmar os atos já praticados na instância inferior, salvo vícios;

II – Retomar a instrução em rito próprio;

III – Levar a julgamento colegiado ou propor remessa ao Plenário.


Seção V
Da Ação Rescisória

Art. 422° — A ação rescisória visa à anulação de decisão definitiva da Rota Romana por motivo grave e juridicamente justificado.

Art. 423° — Será admitida ação rescisória quando:

I – A sentença houver sido obtida por dolo da parte vencedora, simulação ou fraude comprovada;

II – Houve erro de fato manifesto não debatido anteriormente;

III – Se reconhecer prova nova, grave e concludente, que altere substancialmente os fundamentos da decisão rescindenda.

Art. 424° — A petição será dirigida ao Decano e distribuída a relator distinto do que proferiu a decisão anterior.

Art. 425° — O relator poderá:

I – Indeferir monocraticamente o pedido se ausente requisito formal ou jurídico mínimo;

II – Determinar a instrução sumária para comprovação da alegação;

III – Levar à Turma competente, para deliberação colegiada do juízo rescindente.

Art. 426° — O Plenário somente será convocado para ação rescisória:

I – Quando a sentença rescindenda tiver sido aprovada em plenário anterior;

II – Quando os fundamentos do pedido tiverem impacto sobre jurisprudência institucional da Rota;

III – Quando envolver matéria doutrinária ou constitucional eclesial.


Seção VI
Disposições Finais

Art. 427° — A tramitação das ações originárias observará, no que couber, os ritos do processo ordinário ou documental, conforme a complexidade da causa e o grau de instrução necessário.

Art. 428° — O Secretário-Geral manterá seção especial de registro e acompanhamento das ações originárias, com controle de admissibilidade e jurisprudência correlata.

Art. 429° — As decisões monocráticas poderão ser objeto de reexame pela Turma, a pedido da parte ou por provocação do Procurador-Geral, quando houver dúvida fundada sobre seu alcance ou legitimidade.

Art. 430° — Aplicam-se subsidiariamente às ações originárias os cânones do Compêndio Legislativo Canônico, bem como as orientações doutrinárias da Santa Sé e os atos interpretativos da Signatura Apostólica.


 Capítulo XVIII
Dos Recursos
Seção I
Disposições Gerais

Art. 431° — O recurso é o instrumento jurídico ordinário de impugnação de decisões no processo canônico, pelo qual se visa à reforma total ou parcial de decisão anteriormente proferida no âmbito do Tribunal da Rota Romana.

Art. 432° — O recurso é cabível contra:

I – Decisão monocrática proferida por Relator, Juiz Auditor ou autoridade instrutora;
II – Decisão colegiada das Turmas Judicantes, nos limites regimentais;
III – Atos de conteúdo sancionador, denegatório, impeditivo ou omissivo, desde que causem prejuízo direto e imediato à parte interessada.

Art. 433° — Os recursos poderão ser interpostos:

I – Pela parte diretamente prejudicada;
II – Pelo Procurador canônico constituído com poderes específicos;
III – Pelo Procurador-Geral de Justiça, nas causas penais, institucionais ou doutrinais;

Art. 434° — Os recursos não possuem efeito suspensivo automático, salvo disposição expressa em contrário ou concessão específica pelo Decano, relator ou colegiado competente.

Art. 435° — O recurso deverá ser interposto no prazo de:

I – 10 dias úteis, contados da ciência da decisão, nos atos monocráticos ordinários;
II – 15 dias úteis, nos atos colegiados ou que envolvam matéria sancionatória.

Art. 436° — É vedada a reiteração de recurso com base idêntica à já analisada, salvo se fundada em prova nova ou interpretação superveniente da jurisprudência da Rota Romana.

Seção II
Dos Recursos Criminais

Art. 437° — São cabíveis recursos nas causas penais originárias ou avocadas, sempre que:

I – A sanção aplicada for de natureza expiatória, medicinal ou perpétua;
II – A decisão tiver sido proferida sem formação probatória suficiente;
III – O réu alegar nulidade processual grave, cerceamento de defesa ou excesso de poder.

Art. 438° — O recurso criminal poderá ser interposto:

I – Pela defesa, com ou sem assistência de procurador;
II – Pelo Procurador-Geral de Justiça, para agravar sanção ou reformar absolvição injustificada.

Art. 439° — O recurso contra decisão monocrática penal será julgado por Turma competente. Se a decisão tiver sido colegiada, o recurso será:

I – Julgado por outra Turma, em rodízio regimental;
II – Encaminhado ao Plenário, se a causa envolver sanção com efeitos universais, caso doutrinal ou impacto sobre súmula.

Art. 440° — O recurso criminal tem efeito devolutivo e poderá ter efeito suspensivo, se houver risco manifesto de dano irreversível ao réu ou à disciplina da Igreja.

Art. 441° — É permitido ao recorrente, a qualquer tempo, renunciar expressamente ao recurso, salvo se for a Procurador8a de Justiça quem o interpôs.

Seção III
Dos Recursos Ordinários

Art. 442° — O recurso ordinário é cabível contra decisões de mérito ou interlocutórias que causem prejuízo jurídico direto à parte.

Art. 443° — São exemplos de decisões recorríveis:

I – Indeferimento de produção de prova essencial;
II – Rejeição liminar de ação;
III – Julgamento de improcedência com vício de motivação ou nulidade;
IV – Decisão que contrarie diretamente súmula vinculante ou jurisprudência da Rota.

Art. 444° — O recurso contra decisão monocrática será julgado pela Turma à qual o relator pertence, salvo redistribuição por impedimento ou suspeição.

Art. 445° — O recurso contra decisão da Turma será admitido, excepcionalmente, quando:

I – Enfrentar frontalmente súmula vinculante ou orientação consolidada do Plenário;
II – Envolver direito fundamental de clérigo, fiel ou pessoa jurídica canônica;
III – Apresentar argumento de alta complexidade teológico-canônica que justifique revisão superior.

Art. 446° — Nesses casos, a admissibilidade será examinada:

I – Monocraticamente pelo Decano;
II – Ou colegiadamente, por comissão preliminar do Plenário, designada ad hoc.

Art. 447° — Admitido o recurso ao Plenário:

I – A causa será distribuída a um relator designado entre os membros do colegiado pleno;
II – O Procurador-Geral e o Defensor do Vínculo serão ouvidos, se aplicável;
III – A decisão será tomada por maioria qualificada.

Seção IV
Do Procedimento Recursal

Art. 448° — O recurso será interposto por petição fundamentada, contendo:

I – Identificação da decisão recorrida e da causa;
II – Fundamentos jurídicos, doutrinais ou probatórios da impugnação;
III – Indicação clara do pedido recursal (reforma, anulação, esclarecimento etc.);
IV – Provas que se pretenda produzir, se for o caso.

Art. 449° — A parte contrária será intimada para contrarrazões no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período por motivo relevante.

Art. 450° — Concluída a fase de razões e contrarrazões, os autos serão conclusos para julgamento, conforme a instância competente:

I – Relator (decisão monocrática reversível);
II – Turma;
III – Plenário.

Art. 451° — É facultado ao recorrente ou recorrido formular pedido de sustentação oral, presencial ou remota, conforme autorizado pelo Decano ou pelo presidente da sessão.

Seção V
Da Revisão e Retratação

Art. 452° — O relator ou a Turma que proferiu a decisão recorrida poderá, antes do julgamento do recurso:

I – Rever ou retratar-se parcialmente da decisão, acolhendo o recurso de modo imediato;
II – Submeter novamente a matéria ao colegiado, se houver dúvida razoável quanto à motivação anterior.

Art. 453° — Em caso de retratação, a parte adversa será intimada para ciência e, se quiser, impugnar a nova decisão no prazo de 5 dias úteis.

Seção VI
Disposições Finais

Art. 454° — A interposição de recurso não suspende automaticamente os efeitos da decisão impugnada, salvo:

I – Determinação expressa do relator ou do presidente da Turma;
II – Situação de urgência reconhecida pelo Decano.

Art. 455° — A desistência do recurso extingue a instância recursal, sem julgamento de mérito, e só será válida se expressamente homologada.

Art. 456° — O uso fraudulento, protelatório ou abusivo do recurso poderá ensejar advertência ao procurador, além de comunicação ao Ordinário ou à autoridade eclesiástica competente.

Art. 457° — Aplicam-se subsidiariamente aos recursos os cânones do Compêndio  Legislativo  Canônico e os princípios gerais do processo canônico e da jurisprudência da Santa Sé.

 Capítulo XIX
Dos Agravos
Seção I
Disposições Gerais

Art. 458° — O agravo é o meio de impugnação destinado a combater decisão interlocutória que, sem pôr fim à causa, cause gravame relevante à parte, afete o andamento do processo ou contrarie disposição regimental expressa.

Art. 459° — O agravo poderá ser:

I – De instrumento, contra decisões proferidas no curso do processo com repercussão imediata;
II – Regimental, contra ato ou decisão administrativa de órgão do Tribunal que afronte norma deste Regimento.

Art. 460° — Não se admite agravo:

I – Contra mero despacho de expediente;
II – Contra decisões passíveis de recurso ordinário imediato;
III – Contra atos internos de organização que não afetem direito subjetivo.

Art. 461° — O agravo deve ser motivado, tempestivo e dirigido ao juízo imediatamente superior àquele que proferiu o ato.


Seção II
Do Agravo de Instrumento

Art. 462° — O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória de relator ou juiz auditor no curso da instrução processual, quando:

I – Impedir a produção de prova relevante;
II – Indeferir tutela de urgência ou medida cautelar;
III – Determinar arquivamento ou paralisação do processo;
IV – Praticar ato que afete direito subjetivo da parte.

Art. 463° — O agravo de instrumento será dirigido à Turma à qual pertence o relator, mediante petição fundamentada, com:

I – Indicação clara da decisão agravada;
II – Fundamentos jurídicos da impugnação;
III – Pedido de efeito suspensivo, se necessário.

Art. 464° — O prazo para interposição será de 5 dias úteis, contados da ciência inequívoca da decisão.

Art. 465° — O relator do agravo poderá:

I – Manter sua decisão e remeter os autos à Turma;
II – Rever sua decisão de ofício, se reconhecer o acerto do agravo;
III – Conceder efeito suspensivo, se o prosseguimento do ato agravado puder causar dano irreversível.

Art. 466° — A Turma julgará o agravo de instrumento de forma colegiada, com preferência na pauta da sessão seguinte, e sua decisão será irrecorrível, salvo hipótese de nulidade grave.

Seção III
Do Agravo Regimental

Art. 467° — O agravo regimental é cabível contra ato administrativo ou decisório de autoridade do Tribunal que contrarie diretamente norma deste Regimento ou deliberação plenária.

Art. 468° — São cabíveis agravos regimentais contra:

I – Decisões do Secretário-Geral que indeferirem pedido administrativo relevante;
II – Atos do Presidente de Comissão que ultrapassem suas atribuições;
III – Negativa de seguimento de recurso, quando manifestamente contrária a norma regimental;
IV – Aplicação de sanções regimentais internas sem o devido procedimento.

Art. 469° — O agravo regimental será dirigido:

I – Ao Decano, quando o ato impugnado for de autoridade inferior;
II – Ao Plenário, se o ato impugnado emanar do Decano ou envolver deliberação de Turma.

Art. 470° — O prazo para interposição é de 10 dias úteis, contados da ciência do ato agravado.

Art. 471° — O agravo regimental será instruído com:

I – Cópia ou referência ao ato impugnado;
II – Fundamento regimental e canônico da contrariedade alegada;
III – Pedido claro de reforma, anulação ou suspensão do ato.

Art. 472° — O órgão competente poderá:

I – Indeferir liminarmente o agravo, se manifestamente infundado;
II – Deferi-lo de plano, reformando ou anulando o ato;
III – Submeter à deliberação colegiada, se envolver matéria relevante ou inovadora.

Art. 473° — A decisão que julga o agravo regimental será motivada e comunicada às partes e interessados.

Seção IV
Disposições Finais

Art. 474° — A interposição de agravo não suspende automaticamente os efeitos do ato impugnado, salvo decisão específica do relator ou presidente do órgão colegiado.

Art. 475° — É vedada a interposição simultânea de agravo e recurso ordinário sobre o mesmo ato; prevalecerá o primeiro que for admitido.

Art. 476° — O uso abusivo ou reiterado de agravos com finalidade protelatória poderá ser sancionado com advertência regimental e eventual restrição de prerrogativas.

Art. 477° — Aplicam-se subsidiariamente aos agravos os cânones do Compêndio Legislativo Canônico, os princípios do contraditório e da boa-fé, bem como as normas deste Regimento.

 Capítulo XX
Do Recurso Extraordinário e da Apelação Cível

Seção I
Do Recurso Extraordinário

Art. 478° — O recurso extraordinário é cabível, em caráter excepcional, contra decisões colegiadas proferidas por Turma do Tribunal da Rota Romana, quando:

I – A decisão contrariar ou divergir de súmula vinculante ou orientação do Plenário;
II – Envolver matéria de alta relevância doutrinária, disciplinar ou institucional;
III – Gerar precedentes potencialmente desestabilizadores à jurisprudência consolidada da Rota;
IV – Implicar grave violação a direitos fundamentais eclesiais, com repercussão eclesial ampla.
Art. 479° — O recurso extraordinário será julgado exclusivamente pelo Plenário do Tribunal da Rota Romana, mediante admissibilidade prévia.
Art. 480° — A interposição do recurso será feita por:

I – Parte interessada ou seu procurador com poderes especiais;
II – O Procurador-Geral de Justiça;
III – O Decano, ex officio, para preservação da ordem institucional ou da unidade do juízo eclesiástico.
Art. 481° — A petição deverá demonstrar de forma clara:

I – A relevância doutrinal ou institucional da matéria;
II – O desacordo com orientação do Plenário ou súmula vinculante;
III – O risco à uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência.
Art. 482° — A admissibilidade será analisada:

I – Pelo Decano, monocraticamente, se presente causa manifesta de indeferimento;
II – Por comissão preliminar do Plenário, nos casos limítrofes, por maioria simples.
Art. 483° — Admitido o recurso:

I – Será distribuído a relator membro do Plenário;
II – O Procurador-Geral será ouvido, com prazo de 10 dias úteis;
III – Haverá julgamento em sessão ordinária ou extraordinária, presencial ou eletrônica.
Art. 484° — A decisão do Plenário poderá:

I – Confirmar o acórdão recorrido;
II – Reformar total ou parcialmente a decisão;
III – Anular o julgamento e determinar novo julgamento pela Turma originária ou por outra.
Art. 485° — A decisão no recurso extraordinário é irrecorrível, ressalvados os casos de nulidade grave, objeto de reclamação ou ação rescisória.
Seção II
Da Apelação Cível
Art. 486° — A apelação cível é o recurso cabível contra decisão de mérito proferida por Juiz Relator ou autoridade instrutora, em ação cível originária ou incidente processual, que tenha julgado:

I – Pedido inicial de forma definitiva;
II – Nulidade de ato ou relação jurídica canônica;
III – Questões patrimoniais, contratuais ou de personalidade canônica.
Art. 487° — A apelação será dirigida à Turma à qual pertence o juiz prolator da decisão, que exercerá função revisora plena, podendo:

I – Confirmar ou reformar a sentença;
II – Integrá-la, esclarecer omissões ou corrigir erro material;
III – Anular o processo desde o início, se reconhecida nulidade insanável.
Art. 488° — O prazo para interposição da apelação será de 10 dias úteis, contados da intimação da decisão, prorrogável por igual período mediante justa causa.
Art. 489° — A apelação será recebida com:

I – Efeito devolutivo pleno, transferindo à Turma a apreciação da causa em toda sua extensão;
II – Efeito suspensivo, quando a decisão recorrida puder causar dano irreparável ou injustiça pastoral manifesta, a juízo do relator ou da Turma.
Art. 490° — O julgamento da apelação observará os seguintes atos:

I – Intimação da parte contrária para contrarrazões em 10 dias úteis;
II – Conclusão ao relator para voto;
III – Julgamento colegiado com proclamação do acórdão.
Art. 491° — A decisão apelada poderá ser:

I – Reformada no todo ou em parte;
II – Substituída por outra de mérito;
III – Sujeita à uniformização posterior, se contrariar jurisprudência dominante da Rota.
Art. 492° — Não cabe apelação contra despacho de mero expediente, decisão interlocutória sem carga decisória, ou atos internos de organização processual, salvo quando configurarem abuso ou usurpação de competência.

Seção III
Disposições Finais

Art. 493° — O recurso extraordinário será registrado em seção própria da Secretaria-Geral e indexado para fins de jurisprudência relevante.
Art. 494° — A apelação cível, por sua natureza ordinária, tramitará com prioridade sobre incidentes e será julgada conforme calendário de Turma.
Art. 495° — Aplicam-se subsidiariamente aos recursos desta seção os cânones do Compêndio Legislativo Canônico, as normas interpretativas da Signatura Apostólica e os princípios deste Regimento.

 Capítulo XXI
Dos Embargos

Seção I
Disposições Gerais

Art. 496° — Os embargos são meios impugnativos internos, de caráter não estritamente recursal, destinados à correção, complementação ou uniformização das decisões proferidas no âmbito do Tribunal da Rota Romana, sem necessidade de reabertura de nova instância. 

Art. 497° — São espécies de embargos:
I – Embargos de Divergência, voltados à uniformização da jurisprudência entre Turmas;
II – Embargos Infringentes, aplicáveis em julgamentos colegiados não unânimes;
III – Embargos de Declaração, utilizados para suprir omissões, esclarecer obscuridades ou resolver contradições na decisão. 
Art. 498° — Os embargos devem ser interpostos de forma fundamentada, com exposição clara dos fundamentos fáticos e jurídicos que os justificam, sempre com indicação precisa da decisão embargada e da medida requerida.
Art. 499° — A interposição de qualquer embargo não suspende automaticamente os efeitos da decisão embargada, salvo se:
I – Houver concessão expressa de efeito suspensivo pelo relator ou órgão julgador;
II – A decisão embargada for provisória e seu cumprimento gerar dano canônico irreparável. Art. 500° — Os embargos serão julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada, salvo disposição expressa diversa neste Regimento.

Seção II
Da Admissibilidade e Finalidade

Art. 501° — Os embargos de divergência têm por objetivo a uniformização da jurisprudência da Rota Romana, quando identificada contradição relevante entre decisões proferidas por Turmas distintas sobre a mesma tese jurídica ou situação canônica substancialmente idêntica.

Art. 502° — Serão admitidos apenas quando:

I – Demonstrada, de forma clara e objetiva, dissidência material e atual entre acórdãos de Turmas diferentes;
II – O embargante indicar expressamente os trechos conflitantes das decisões e os fundamentos divergentes;
III – A divergência não estiver superada por súmula vinculante, orientação plenária posterior ou revisão jurisprudencial consolidada.

Art. 503° — Os embargos poderão ser interpostos:

I – Pela parte interessada, com representação válida;
II – Pelo Procurador-Geral de Justiça, sempre que se verificar interesse institucional, doutrinário ou pastoral na uniformização;
III – Pelo Decano, ex officio, com objetivo de preservar a integridade da jurisprudência da Rota.

Seção III
Do Procedimento e Julgamento

Art. 504° — Os embargos serão dirigidos ao Plenário do Tribunal, mediante petição com:

I – Cópia ou menção identificadora do acórdão embargado e do acórdão paradigma;
II – Demonstração clara da similitude entre os casos e da contradição interpretativa;
III – Indicação de qual entendimento deve prevalecer, com fundamento canônico, doutrinário e pastoral.

Art. 505° — O relator designado apresentará relatório e voto, podendo o Decano nomear revisor, se a matéria for complexa.

Art. 506° — O julgamento se dará em sessão plenária, presencial ou eletrônica, com quórum qualificado de dois terços, sendo a decisão tomada por maioria simples dos presentes.

Art. 507° — A decisão que acolher os embargos poderá:

I – Uniformizar o entendimento jurisprudencial;
II – Determinar a revisão do acórdão embargado;
III – Propor, à Comissão de Jurisprudência, elaboração de súmula, se o tema for recorrente.

Art. 508° — O resultado do julgamento será publicado com destaque, e a ata será registrada no repertório oficial da jurisprudência do Tribunal.

Seção IV
Da Finalidade e Cabimento dos Embargos Infringentes

Art. 509° — Os embargos infringentes têm por finalidade permitir novo julgamento de matéria de mérito, quando a decisão colegiada da Turma não for unânime e o voto vencido tiver:

I – Fundamentação canônica sólida;
II – Conteúdo favorável à parte que interpõe o embargo;
III – Relevância prática ou doutrinária reconhecida.

Art. 510° — São cabíveis contra decisões:

I – Que julguem procedente ou improcedente o pedido principal com voto vencido;
II – Em que o voto vencido trate de questão prejudicial de mérito que influencie a decisão.

Art. 511° — Não cabem embargos infringentes:

I – Contra decisões unânimes;
II – Contra decisões interlocutórias sem julgamento de mérito;
III – Quando o voto vencido se restringir a questões acessórias ou formais.

Seção V
Do Procedimento e Julgamento

Art. 512° — Os embargos deverão ser interpostos:

I – No prazo de 10 dias úteis, contados da publicação do acórdão embargado;
II – Com fundamentação específica, destacando o teor e o valor jurídico do voto vencido.

Art. 513° — O relator originário permanecerá à frente do processo, salvo declaração de impedimento ou redistribuição excepcional pelo Decano.

Art. 514° — O julgamento será feito:

I – Pela mesma Turma, com eventual complementação de membros para composição ampliada;
II – Preferencialmente em sessão presencial, salvo autorização para julgamento eletrônico.

Art. 515° — A decisão que acolher os embargos substituirá o acórdão anterior, e será publicada com o mesmo valor de decisão final.

Seção VI
Da Finalidade e Cabimento Do Embargos de Declaração 

Art. 516° — Os embargos de declaração têm por objetivo:

I – Esclarecer obscuridade que dificulte a compreensão da decisão;
II – Corrigir contradição interna entre fundamentos e dispositivo;
III – Suprir omissão de ponto relevante sobre o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se;
IV – Corrigir erro material manifesto, sem reexame do mérito.

Art. 517° — São cabíveis contra qualquer decisão monocrática, interlocutória ou colegiada, desde que presentes os vícios formais descritos no artigo anterior.

Art. 518° — Não se admite o uso de embargos de declaração:

I – Como substituto de recurso ordinário ou extraordinário;
II – Para rediscutir matéria já decidida;
III – Para inovação de fundamento ou tese, salvo omissão relevante.

Seção VII
Do Procedimento e Julgamento

Art. 519° — Os embargos deverão ser interpostos:

I – No prazo de 5 dias úteis da publicação da decisão embargada;
II – Por petição simples, clara e objetiva, indicando o ponto obscuro, contraditório, omisso ou o erro material.

Art. 520° — O julgamento será feito:

I – Pelo mesmo relator da decisão embargada;
II – Pelo órgão colegiado original, nos casos de decisão colegiada.

Art. 521° — Os embargos de declaração poderão ser acolhidos para:

I – Corrigir a decisão, mantendo-lhe a substância;
II – Modificar o conteúdo, apenas se a correção implicar alteração substancial inevitável.

Art. 522° — Os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios.

Art. 523° — O uso reiterado ou indevido de embargos de declaração poderá ser:

I – Indeferido liminarmente pelo relator;
II – Comunicado à parte ou procurador para advertência;
III – Sancionado internamente, nos termos do Regimento.

Seção VIII
Disposições Finais

Art. 524° — Nenhum tipo de embargo poderá ser renovado, salvo para corrigir novo vício identificado na decisão de embargos anterior.

Art. 525° — As decisões proferidas em sede de embargos deverão indicar expressamente se houve modificação da decisão original, para fins de segurança jurídica.

Art. 526° — As decisões relevantes em embargos serão incluídas no repertório interno da jurisprudência, podendo fundamentar futuras súmulas.

Art. 527° — Aplicam-se subsidiariamente os cânones do Compêndio Legislativo Canônico, bem como os princípios gerais do processo canônico e a jurisprudência da Sé Apostólica.

 Capítulo XXII
Das Execuções das Decisões e Sentenças

Seção I
Disposições Gerais

Art. 528° — A execução é o cumprimento coativo ou espontâneo da decisão judicial ou administrativa canônica, transitada em julgado ou declarada executável provisoriamente, no âmbito da jurisdição ordinária do Tribunal da Rota Romana.

Art. 529° — A execução visa à concretização do direito declarado na decisão, restabelecendo a ordem canônica, protegendo os bens espirituais e temporais da Igreja e garantindo a eficácia da justiça eclesial.

Art. 530° — São passíveis de execução:
I – Sentenças definitivas que reconheçam, constituam ou extingam um direito;
II – Decisões interlocutórias com força executiva expressa;
III – Termos de conciliação ou acordos homologados judicialmente;
IV – Decisões administrativas com força executiva reconhecida pelo Decano.

Art. 531° — A execução poderá ser:
I – Voluntária, quando a parte cumpre espontaneamente o julgado;
II – Forçada ou compulsória, quando for necessário aplicar meios de coerção legítima permitidos pelo ordenamento canônico.

Art. 532° — A execução será promovida:
I – Pela parte interessada, mediante petição fundamentada;
II – Pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos em que a parte não tiver legitimidade plena ou a decisão envolver matéria de interesse público eclesial;
III – De ofício, pelo Decano, quando o cumprimento for essencial à ordem pública da Igreja.

Art. 533° — Compete à autoridade que proferiu a sentença, ou ao seu sucessor na jurisdição, zelar por sua execução, salvo quando for delegada a outro juiz ou autoridade administrativa.

Art. 534° — O juiz que julgar o incidente de execução poderá:
I – Interpretar a decisão exequenda para delimitar seu alcance;
II – Resolver controvérsias sobre o modo de cumprimento;
III – Determinar medidas pastorais ou administrativas adequadas à eficácia do julgado.

Art. 535° — A execução observará:
I – A dignidade da pessoa e a equidade pastoral;
II – Os limites da sentença e os direitos canônicos fundamentais;
III – A subsidiariedade dos meios coercitivos;
IV – A obediência e colaboração das autoridades eclesiásticas envolvidas.

Art. 536° — Nenhuma execução poderá:
I – Violentar a liberdade de consciência;
II – Substituir sanções penais por medidas executivas;
III – Contrariar o bem espiritual do fiel ou da comunidade.

Art. 537° — Se a execução envolver autoridade eclesiástica dotada de jurisdição própria, o Decano poderá:
I – Expedir carta executória, solicitando o cumprimento da decisão;
II – Representar à Santa Sé, em caso de resistência injustificada;
III – Promover novo juízo administrativo ou disciplinar, se houver infração grave à justiça.

Art. 538° — A Secretaria-Geral será responsável:
I – Pela intimação das partes sobre a execução;
II – Pelo controle formal dos atos executivos;
III – Pela certificação do cumprimento, arquivamento e encerramento da causa.

Art. 539° — A execução poderá ser suspensa:
I – Se houver interposição de recurso com efeito suspensivo;
II – Por decisão fundamentada do Decano ou do relator da execução, se constatada nulidade, risco de dano grave ou fato superveniente impeditivo.

Art. 540° — Aplicam-se à execução, no que couber, os princípios do Compêndio Legislativo Canônico e as disposições deste Regimento, bem como as orientações dos Dicastérios da Cúria Romana.

 Capítulo XXIII
Dos Processos Incidentes

Seção I
Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 541° — O impedimento ou a suspeição de juiz ou autoridade eclesiástica ocorre quando há fundado motivo para dúvida sobre a imparcialidade, independência ou idoneidade da autoridade responsável por ato processual ou julgamento.

Art. 542° — São causas de impedimento absoluto, devendo o juiz abster-se de ofício:
I – Ter atuado anteriormente como procurador, perito, testemunha ou defensor na causa;
II – Ter vínculo de parentesco até o quarto grau civil com qualquer das partes;
III – Ter interesse direto no resultado da causa.

Art. 543° — São causas de suspeição relativa, suscetíveis de arguição:
I – Inimizade manifesta ou amizade íntima com qualquer das partes;
II – Dependência institucional ou hierárquica das partes ou seus procuradores;
III – Antecipação pública de juízo sobre o mérito da causa;
IV – Atos processuais que revelem parcialidade ou tratamento desigual.

Art. 544° — A suspeição será arguida:
I – Por petição fundamentada, antes da conclusão da instrução;
II – Com indicação precisa do fundamento, das provas e do momento processual da descoberta do vício.

Art. 545° — A arguição de suspeição será decidida:
I – Monocraticamente pelo Decano, se contra juiz de Turma ou relator;
II – Pelo Plenário, se dirigida contra o próprio Decano.

Art. 546° — Reconhecida a suspeição:
I – Os atos já praticados serão mantidos, salvo se contaminados por vício de parcialidade;
II – A causa será redistribuída a outro relator ou juiz.

Seção II
Da Habilitação Incidente

Art. 547° — A arguição infundada de suspeição poderá ensejar advertência ao procurador ou à parte, especialmente se utilizada com finalidade protelatória ou vexatória.

Art. 548° — A habilitação incidente é o procedimento por meio do qual terceiro interessado postula ingresso formal no processo em curso, com base em direito próprio, interesse jurídico direto ou representação legítima.

Art. 549° — São admissíveis pedidos de habilitação por:
I – Pessoa física ou jurídica canônica que alegue prejuízo próprio com o desfecho da causa;
II – Procurador com poderes especiais para intervir em nome de ente canônico;
III – Autoridade eclesiástica legitimamente interessada na manutenção da ordem pastoral.

Art. 550° — A petição de habilitação deverá conter:
I – Qualificação completa do habilitando;
II – Indicação da causa em que se pretende intervir;
III – Fundamentação jurídica do interesse e legitimidade;
IV – Pedido claro de ingresso, com os limites da intervenção pretendida (assistente, litisconsorte, terceiro opositor etc.).

Art. 551° — O relator da causa principal decidirá sobre o ingresso:
I – Monocraticamente, se não houver oposição;
II – Colegiadamente, pela Turma, se houver impugnação ou relevância doutrinária.

Art. 552° — O habilitado terá os direitos e deveres que lhe forem reconhecidos na decisão de admissão, não podendo ampliar a controvérsia nem alterar o objeto principal da demanda.

Seção III
Da Suspensão de Segurança 

Art. 553° — A suspensão de segurança é o instrumento processual que visa suspender os efeitos de decisão executável ou provisória, cuja eficácia possa causar dano canônico grave, irreversível ou escandaloso, antes do julgamento definitivo do mérito.

Art. 554° — Será cabível:
I – Contra sentença monocrática ou colegiada de execução imediata;
II – Contra decisões que importem afastamento de ofício eclesiástico, privação de sacramento ou alienação de bens eclesiásticos, ainda que provisoriamente autorizadas.

Art. 555° — A petição deverá:
I – Demonstrar o risco de dano grave ou irreversível;
II – Indicar fundamento canônico relevante de nulidade ou injustiça manifesta;
III – Ser dirigida ao órgão superior ou ao Decano, conforme o caso.

Art. 556° — A suspensão poderá ser concedida:
I – Monocraticamente, pelo relator da causa ou pelo Decano, ad referendum;
II – Colegiadamente, se assim exigir a complexidade ou gravidade do caso.

Art. 557° — A concessão da suspensão de segurança não implica juízo antecipado sobre o mérito do recurso, e será sempre motivada.

Art. 558° — Concedida a suspensão:
I – Os efeitos do ato ou sentença ficarão suspensos até o julgamento do recurso principal ou novo despacho;
II – A parte contrária será intimada para manifestação no prazo de 5 dias úteis.

Seção IV
Da Reconstituição dos Autos Perdidos

Art. 559° — A reconstituição de autos é o procedimento destinado a restaurar, no todo ou em parte, o conteúdo processual extraviado, destruído ou inutilizado materialmente, por qualquer causa, com preservação da memória judicial da causa.

Art. 560° — A parte interessada poderá requerer a reconstituição:
I – Mediante petição ao relator ou ao Decano, conforme o estágio da causa;
II – Indicando documentos, decisões, testemunhos e peças que puderem ser recompostas ou reapresentadas.

Art. 561° — A Secretaria-Geral prestará todas as informações disponíveis sobre registros paralelos, protocolos, despachos e comunicações eletrônicas eventualmente arquivadas.

Art. 562° — A reconstituição obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I – Decisões e despachos com força executiva ou recursal;
II – Peças processuais essenciais (petição inicial, defesa, provas documentais);
III – Atas, laudos, manifestações e comunicações entre os autos e os ofícios.

Art. 563° — O juiz poderá:
I – Ouvir as partes sobre a fidelidade da reconstituição;
II – Determinar a repetição de atos processuais essenciais, se necessário;
III – Homologar a reconstrução, por decisão fundamentada, após contraditório mínimo.

Art. 564° — A reconstituição de autos penais ou matrimoniais envolverá cautela pastoral e pode ser restringida quanto à publicidade, conforme prudência do Decano.

Art. 565° — Concluída a reconstituição, os autos seguirão sua tramitação regular, sem prejuízo de questionamentos supervenientes sobre a autenticidade ou completude da restauração.


 Capítulo XXIV
Das Nulidades, Do Arquivamento, Da Reabertura e Das Sanções Processuais 

Seção I
Das Nulidades Processuais

Art. 566° — A nulidade é a sanção jurídica que afeta atos processuais viciados, tornando-os inválidos, ineficazes ou inexistentes no âmbito da causa judicial.

Art. 567° — As nulidades poderão ser:

I – Absolutas, quando ofenderem norma essencial ao processo, à validade do ato ou ao direito de defesa;
II – Relativas, quando afetarem requisitos formais que não comprometam substancialmente a justiça ou o contraditório.

Art. 568° — São causas de nulidade absoluta:

I – Ausência de citação válida da parte;
II – Ausência de juízo competente ou de juízo constituído legitimamente;
III – Negação de produção de prova fundamental;
IV – Julgamento por juiz impedido ou suspeito.

Art. 569° — São causas de nulidade relativa:

I – Irregularidade na forma dos atos;
II – Ausência de assinatura ou autenticação;
III – Ausência de termo de audiência, quando possível reconstituição por outros meios.

Art. 570° — As nulidades serão declaradas:

I – De ofício, quando evidentes e absolutas;
II – A requerimento da parte, quando relativas, desde que arguidas tempestivamente.

Art. 571° — Os atos nulos serão:

I – Repetidos, quando for possível e necessário;
II – Suprimidos, se forem substituíveis ou supríveis por outros válidos.

Art. 572° — A declaração de nulidade não prejudicará os atos posteriores que forem independentes e válidos.

Art. 573° — As nulidades deverão ser arguidas:

I – Nas primeiras manifestações úteis da parte, se relativas;
II – A qualquer tempo, se absolutas.

Art. 574° — O relator poderá declarar nulidade monocraticamente se o vício for manifesto; nos demais casos, o julgamento caberá à Turma.

Art. 575° — A nulidade não será decretada se o ato tiver atingido sua finalidade e não houver prejuízo concreto.


Seção II
Do Arquivamento

Art. 576° — O arquivamento é a cessação formal da tramitação de uma causa, por motivo jurídico, processual, disciplinar ou voluntário.

Art. 577° — O arquivamento poderá ser:

I – Definitivo, com extinção do processo e encerramento do feito;
II – Provisório, com possibilidade de reabertura por fato novo ou iniciativa da parte.

Art. 578° — São hipóteses de arquivamento definitivo:

I – Perempção da ação;
II – Renúncia expressa da parte;
III – Transação homologada ou desistência aceita pelo juiz;
IV – Julgamento de mérito com trânsito em julgado.

Art. 579° — São causas de arquivamento provisório:

I – Falta de impulso da parte por mais de 1 mês, após notificação formal;
II – Falta de representação válida;
III – Pedido da parte por motivo legítimo, deferido pelo relator.

Art. 580° — O relator poderá determinar arquivamento de ofício, nas hipóteses de perda de objeto ou de desaparecimento do interesse jurídico.

Art. 581° — O pedido de arquivamento será instruído com:

I – Fundamento legal e fático;
II – Indicação das partes envolvidas;
III – Consentimento das partes, se exigido.

Art. 582° — O Secretário-Geral registrará o arquivamento e comunicará as partes.

Art. 583° — O arquivamento de processos disciplinares observará rito próprio estabelecido pelo Decano, respeitando o direito à ampla defesa e ao contraditório, quando aplicável.

Art. 584° — O processo arquivado poderá ser objeto de reabertura, se autorizado nos termos do Capítulo seguinte.


Seção III
Da Reabertura de Processos

Art. 585° — A reabertura consiste na retomada da tramitação de causa anteriormente arquivada, por motivo novo e juridicamente relevante.

Art. 586° — Poderá ser requerida pela parte:

I – Que demonstrar fato superveniente relevante ao mérito ou à admissibilidade da ação;
II – Que apresentar prova nova, grave e objetiva;
III – Quando houver nulidade reconhecida da decisão que determinou o arquivamento.

Art. 587° — O requerimento de reabertura será dirigido ao relator da causa ou ao Decano, se a causa tiver sido arquivada por ato de sua competência.

Art. 588° — A reabertura de ofício poderá ser determinada:

I – Pelo Decano, quando o arquivamento tiver sido indevido;
II – Pelo Plenário, quando envolver interesse institucional da Igreja ou correção de erro material relevante.

Art. 589° — O pedido de reabertura será julgado em decisão fundamentada:

I – Monocraticamente, se não houver oposição ou complexidade;
II – Pela Turma ou Plenário, se o relator considerar a matéria relevante ou controvertida.

Art. 590° — Admitida a reabertura, os autos serão restaurados ao estado em que se encontravam antes do arquivamento, salvo instrução em sentido diverso do órgão competente.

Art. 591° — A reabertura poderá ser indeferida liminarmente se:

I – O fundamento for manifestamente irrelevante ou já examinado;
II – Houver abuso do direito de petição ou uso reiterado infundado do instrumento.


Seção IV
Das Sanções Processuais

Art. 592° — As sanções processuais têm por finalidade preservar a seriedade, a ordem, a moralidade e a eficiência do processo canônico perante o Tribunal da Rota Romana.

Art. 593° — As sanções poderão ser aplicadas:

I – Às partes que atuarem com má-fé, fraude, simulação ou desrespeito à dignidade do Tribunal;
II – Aos procuradores que violarem deveres de lealdade, diligência, decoro ou ética canônica;
III – A testemunhas ou peritos que faltarem injustificadamente ou faltarem com a verdade.

Art. 594° — São espécies de sanções:

I – Advertência formal, com registro interno;
II – Suspensão de prerrogativas processuais;
III – Impedimento de atuação futura no processo ou em outros;
IV – Comunicação ao Ordinário competente, para medidas disciplinares.

Art. 595° — A aplicação das sanções será precedida de:

I – Notificação da parte ou procurador para apresentar justificativa;
II – Decisão fundamentada do relator ou do Decano.

Art. 596° — São condutas tipicamente sancionáveis:

I – Procrastinação intencional da causa;
II – Apresentação de documentos falsos;
III – Intempestividade reiterada e abusiva;
IV – Agressão verbal, escrita ou simbólica à autoridade do Tribunal ou às demais partes;
V – Divulgação indevida de conteúdo sigiloso.

Art. 597° — A reincidência ou gravidade poderá levar à suspensão do direito de postular, mediante deliberação do Plenário.

Art. 598° — O Procurador-Geral de Justiça poderá requerer ao Decano a instauração de processo administrativo contra procurador que reiteradamente ofenda a dignidade do foro.

Art. 599° — A parte prejudicada por ato abusivo poderá requerer providência corretiva, inclusive nulidade do ato e reexame do feito.

Art. 600° — As sanções não excluem eventual responsabilização canônica, disciplinar ou penal perante a Santa Sé ou o Ordinário competente.

 Capítulo XXV
Da Carta de Sentença

Art. 601° — A Carta de Sentença é o instrumento oficial, autêntico e público pelo qual o Tribunal da Rota Romana formaliza, consolida e certifica a decisão judicial transitada em julgado ou dotada de eficácia imediata, para fins de prova, execução, registro ou comunicação às autoridades competentes.

Art. 602° — A Carta de Sentença tem natureza declaratória, autenticadora e executiva, e deverá refletir fielmente o teor da decisão judicial e dos atos essenciais do processo.

Art. 603° — A expedição da Carta de Sentença será obrigatória quando:
I – A decisão estiver em fase de execução;
II – Houver requerimento da parte interessada ou do seu procurador;
III – A sentença deva ser comunicada ao Ordinário do lugar, ao Dicastério da Santa Sé ou a autoridade externa;
IV – A decisão for de efeito constitutivo ou de reconhecimento de estado jurídico ou situação canônica.

Seção I
Do Conteúdo da Carta de Sentença

Art. 604° — A Carta de Sentença conterá, obrigatoriamente:
I – Identificação completa do processo (número, partes, natureza da ação, Turma ou Relator);
II – Indicação da autoridade prolatora da sentença (Relator, Turma, Plenário);
III – Relatório sumário da tramitação processual e data do trânsito em julgado;
IV – Inteiro teor do dispositivo da decisão, e, se necessário, excerto da fundamentação relevante;
V – Declaração de autenticidade, conferência com os autos e validade da transcrição;
VI – Assinatura do Secretário-Geral e do Relator, com selo do Tribunal.

Art. 605° — A Carta poderá ser acompanhada de:
I – Extratos ou cópia autenticada de atos instrutórios essenciais (termos de audiência, laudos, documentos);
II – Certidão de trânsito em julgado ou anotação de eventual recurso pendente;
III – Instrução pastoral ou disciplina de cumprimento, quando aplicável.

Seção II
Da Solicitação, Expedição e Registro

Art. 606° — A expedição poderá ser solicitada por:
I – Parte legitimada no processo;
II – Procurador com poderes específicos para requerer a carta;
III – Autoridade eclesiástica envolvida na execução ou reconhecimento da sentença;
IV – O Decano ou o próprio Tribunal, ex officio.

Art. 607° — O requerimento será dirigido à Secretaria-Geral, que:
I – Verificará o trânsito em julgado da decisão ou sua eficácia imediata;
II – Requisitará os dados e documentos ao relator, se necessário;
III – Emitirá a Carta no prazo de até 10 dias úteis, salvo urgência reconhecida.

Art. 608° — A Carta de Sentença será registrada em livro ou sistema próprio da Secretaria-Geral, com:
I – Número sequencial, data e autenticação;
II – Indicação de partes e objeto da causa;
III – Destinatário da Carta, se houver.

Art. 609° — As Cartas de Sentença serão emitidas em formato digital, com assinatura  e registro eletrônico, sendo acessíveis às partes e autoridades competentes mediante chave de acesso ou sistema seguro disponibilizado pela Secretaria-Geral.

Seção III
Da Validade, Oposição e Retificação

Art. 610° — A Carta de Sentença tem plena fé pública canônica, e será considerada válida:
I – Quando emitida por autoridade competente, com os requisitos regimentais;
II – Quando seu conteúdo for conferido com os autos e não contiver vício material.

Art. 611° — É possível impugnar a Carta de Sentença:
I – Mediante embargos de declaração, se houver erro material evidente;
II – Por incidente de falsidade, se houver dúvida sobre a autenticidade do conteúdo ou da autoria.

Art. 612° — A retificação de erro material poderá ser promovida:
I – Pelo relator da causa, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte;
II – Pela Secretaria-Geral, com registro formal da correção.

Art. 613° — A substituição de Carta de Sentença extraviada será feita mediante conferência com os autos e nova emissão, com nota de substituição.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 614° — A Carta de Sentença será instrumento obrigatório de comunicação formal do Tribunal com:
I – Os Ordinários;
II – Os Dicastérios da Cúria Romana;
III – Os notários;
IV – As partes que requeiram execução ou reconhecimento externo do julgado.

Art. 615° — O uso indevido, falsificação ou adulteração de Carta de Sentença ensejará:
I – Instauração de procedimento disciplinar interno;
II – Comunicação à Santa Sé e ao Ordinário do responsável;
III – Medidas canônicas.

Art. 616° — As Cartas de Sentença serão conservadas digitalmente, com índice atualizado e cópia no Arquivo Geral do Tribunal, para fins históricos e jurídicos.


Capítulo  XXVI
Das Disposições Gerais sobre a Fase de Julgamento e Sustentação Oral

Seção I
Da Abertura e Condução da Sessão de Julgamento

Art. 617 — As sessões de julgamento no Tribunal da Rota Romana serão abertas:

I – Pelo Presidente da Turma ou pelo Decano, conforme o órgão julgador;
II – Com invocação da assistência do Espírito Santo, seguida de leitura do rol das causas;
III – Com a presença do relator, membros do colegiado, secretário da sessão e, se necessário, do Procurador-Geral de Justiça e das partes convocadas.

Art. 618 — A ordem de apreciação das causas obedecerá ao seguinte critério:
I – Prioridade para processos com urgência reconhecida;
II – Causas com pedido de sustentação oral admitido previamente;
III – Ordem cronológica de conclusão para julgamento.

Art. 619 — O relator fará a leitura resumida do relatório, destacando os principais fatos, provas e questões jurídicas controvertidas.

Seção II
Da Sustentação Oral

Art. 620 — A sustentação oral é o exercício do direito de manifestação oral perante o colegiado, com o fim de reforçar os argumentos já expostos nos autos, esclarecer aspectos técnicos ou doutrinários, e assegurar a ampla defesa e o contraditório.

Art. 621 — É forma solene de participação no julgamento, não podendo inovar na causa nem apresentar novos documentos ou teses jurídicas não discutidas anteriormente.

Art. 622 — A sustentação oral será admitida nos seguintes casos:
I – Em causas penais, pelo defensor e pelo Procurador-Geral de Justiça;
II – Em recursos com efeito devolutivo pleno (como apelações cíveis, recursos extraordinários ou embargos de divergência);
III – Em causas de alta relevância doutrinária, patrimonial ou eclesial, a juízo do relator ou do Decano;
IV – Em incidentes de arguição de nulidade grave, quando requerida expressamente.

Art. 623 — Não será admitida sustentação oral:
I – Em causas decididas em rito documental ou sumário sem instrução oral;
II – Em embargos de declaração, salvo se o relator entender necessário;
III – Em requerimentos incidentais de baixa complexidade, decisões interlocutórias sem conteúdo meritório ou medidas cautelares provisórias.

Art. 624 — A parte interessada ou seu procurador deverá requerer a sustentação oral:
I – Com antecedência mínima de 48 horas da sessão de julgamento;
II – Por petição dirigida ao relator ou ao Presidente da Turma.

Art. 625 — A autorização para sustentação oral caberá:
I – Ao relator da causa, por decisão monocrática;
II – Ao presidente da sessão, nos casos de dúvida ou urgência.

Art. 626 — A ordem de fala será a seguinte:
I – Primeiramente, o advogado da parte autora ou recorrente;
II – Em seguida, o advogado da parte ré ou recorrida;
III – Por último, o Procurador-Geral de Justiça, se for parte ou fiscal da lei, e tiver se habilitado para manifestação.

Art. 627 — O tempo de sustentação oral será de:
I – Até 10 minutos por parte ou procurador, prorrogável por até 5 minutos a critério do presidente da sessão;
II – Até 15 minutos para o Procurador-Geral de Justiça, se for parte ou se manifestar sobre matéria penal, disciplinar ou institucional.

Art. 628 — A sustentação poderá ser feita:
I – Presencialmente, em sessão solene ou ordinária;
II – Remotamente, por meio de mensagem de voz  previamente autorizada, se o Presidente da Sessão autorizar por impossibilidade técnica da presença.

Art. 629 — Durante a sustentação, os membros do Tribunal poderão interpelar o orador para esclarecimentos, observando respeito e urbanidade.

Art. 630 — Não será admitida réplica, tréplica ou intervenção da parte fora da ordem formal estabelecida, salvo se expressamente permitida para esclarecer fato superveniente ou dúvida do colegiado.
Seção III
Disposições Finais

Art. 631 — A ausência do orador regularmente intimado não impedirá o julgamento da causa, salvo se a sustentação tiver sido previamente autorizada e a ausência for justificada com antecedência mínima de 2 horas.

Art. 632 — A sustentação oral será registrada em ata, com nome do orador, parte representada, duração e eventual requerimento adicional formulado verbalmente.

Art. 633 — O conteúdo da sustentação não será gravado, salvo:
I – Se feito por meio eletrônico, com prévia autorização do relator e consentimento do orador;
II – Se necessário à ata, por decisão do presidente da sessão.

Art. 634 — Eventuais ofensas à honra, à fé ou à moral canônica durante a sustentação oral sujeitam o orador à advertência formal, cassação da palavra e posterior comunicação ao Ordinário competente.

 Capítulo XXVII
Das Notificações, Intimações e Consequências Da Desobediência ao Chamado 

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 635 — A notificação é o ato formal pelo qual o Tribunal comunica à parte, à testemunha, ao perito ou a qualquer interessado a existência de ato processual relevante, convocação, decisão ou diligência, garantindo sua ciência jurídica.

Art. 636 — A intimação é a convocação legítima para comparecimento ou manifestação, realizada por autoridade competente, com finalidade de viabilizar a prática de ato judicial ou administrativo no âmbito do processo.

Art. 637 — Os atos de notificação e intimação são essenciais para a validade do processo e devem assegurar:

I – A clareza do conteúdo comunicado;
II – A identificação da autoridade remetente;
III – O respeito à dignidade, prudência e discrição pastoral;
IV – A observância do contraditório e da ampla defesa.

Seção II
Dos Meios de Notificação e Intimação

Art. 638 — As notificações e intimações poderão ser realizadas por:

I – Mensagem privada;
II –  Chamada de voz;
III – Outros meios eletrônicos institucionais;
IV – Procurador regularmente constituído, quando houver;
V – Publicação oficial, em casos de revelia.

Art. 639 — Considerar-se-á efetivada a notificação ou intimação:

I – No momento do recebimento pessoal ou por procurador;
II – Na data de abertura da mensagem eletrônica registrada pelo sistema oficial;
III – Cinco dias após a publicação em boletim oficial ou mural eletrônico do Tribunal, quando a parte estiver  ignorando.

Art. 640 — O Secretário-Geral ou o Secretário da Turma certificará nos autos a forma, data, conteúdo e validade da notificação ou intimação realizada.


Seção III
Dos Prazos para Manifestação ou Comparecimento

Art. 641 — A notificação ou intimação indicará, obrigatoriamente:

I – O prazo para manifestação, defesa, comparecimento ou cumprimento do ato;
II – O local, forma e autoridade perante a qual se deve praticar o ato;
III – As consequências legais da ausência ou do silêncio injustificado.

Art. 642 — O prazo será contado em dias úteis, excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o último dia, nos termos da Seção referente aos prazos.


Seção IV
Da Desobediência ao Chamado e Suas Consequências

Art. 643 — A ausência injustificada ao chamado do Tribunal será considerada desobediência canônica e poderá acarretar sanções processuais, disciplinares e institucionais.

Art. 644 — Considera-se injustificada a ausência quando:

I – Não houver alegação de impossibilidade grave e devidamente comprovada;
II – Houver recusa expressa ou tácita ao cumprimento do ato convocatório;
III – O silêncio for mantido mesmo após segunda notificação.

Art. 645 — Em caso de desobediência, poderá o Tribunal:

I – Declarar a revelia da parte, se demandada, com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados contra si;
II – Determinar o prosseguimento do processo à revelia;
III – Considerar a testemunha faltosa ou recalcitrante, e invalidar sua credibilidade;
IV – Aplicar sanção processual ao procurador negligente, conforme Capítulo próprio.

Art. 646 — No caso de testemunha essencial que se recuse a comparecer, poderá o relator:

I – Requisitar ao Ordinário local que promova a oitiva da testemunha sob juramento pastoral;
II – Determinar a realização de diligência in loco, se indispensável ao esclarecimento da verdade.

Art. 647 — O Procurador-Geral de Justiça será comunicado de toda ausência dolosa ou reiterada, especialmente quando comprometer o exercício da justiça ou a ordem pública eclesial.

Art. 648 — O Ordinário do clérigo, religioso ou agente pastoral convocado será comunicado formalmente em caso de ausência infundada, podendo o Decano solicitar providências disciplinares canônicas.

Art. 649 — A reincidência na ausência ou desobediência poderá acarretar:

I – Suspensão de prerrogativas no processo;
II – Impedimento de postulação futura perante o Tribunal;
III – Representação formal à Santa Sé, quando o comportamento comprometer a justiça universal.

Seção V
Disposições Finais

Art. 650 — Os prazos interrompidos por ausência injustificada serão retomados independentemente de nova intimação, ressalvada decisão expressa em contrário do relator.

Art. 651 — Os atos realizados sem a devida intimação válida da parte poderão ser considerados nulos, se causar prejuízo à defesa ou à validade da decisão.

Art. 652 — A omissão do comparecimento à sessão de sustentação oral não acarretará revelia nem prejuízo à parte, salvo se constituir tentativa de obstrução deliberada do julgamento.

Art. 653 — Aplicam-se, subsidiariamente, os cânones do Compêndio Legislativo Canônico, bem como os princípios do contraditório, da prudência pastoral e da justiça substancial.


Capítulo XXVIII
Do Sigilo Processual e da Responsabilidade dos Oficiais e Membros do Tribunal

Seção I
Do Dever de Sigilo

Art. 654°
 — O sigilo processual é princípio fundamental do ordenamento judiciário canônico, destinado à:
I – Proteção da boa fama, da privacidade e da integridade moral das partes;
II – Garantia da liberdade de consciência, da sinceridade dos depoimentos e da eficácia da justiça eclesiástica;
III – Salvaguarda da ordem pública eclesial e da confiança nos julgadores e oficiais do foro.

Art. 655° — O sigilo impõe a todos os que intervêm no processo a obrigação de não divulgar, comunicar ou utilizar indevidamente qualquer informação relativa aos autos, às partes, às provas ou às deliberações internas, salvo nos limites da autorização legítima.

Art. 656° — Estão obrigados ao sigilo:
I – Os juízes, relator, decano, substituto e auditores;
II – O Procurador-Geral de Justiça e os procuradores das partes;
III – O Defensor  e os peritos;
IV – Os secretários, notários, auxiliares e todos os funcionários administrativos do Tribunal;
V – As testemunhas e intérpretes, quanto ao conteúdo do que testemunharam ou ouviram em função processual.

Art. 657° — O sigilo é reforçado em:
I – Causas penais;
II – Causas relativas a vida privada;
III – Causas que envolvam autoridades eclesiásticas em funções de governo.

Seção II
Do Regime do Sigilo e Suas Modalidades

Art. 658° — O sigilo processual poderá ser:
I – Ordinário, aplicável à tramitação interna dos autos, com restrição à divulgação pública;
II – Qualificado, com restrição parcial ou total de acesso a determinadas peças ou fases, inclusive às próprias partes, mediante decisão do relator ou da Turma;
III – Pontifício, quando envolver material reservado à Santa Sé, matérias doutrinais sensíveis ou causas em que haja imposição formal de segredo superior.

Art. 659° — A decisão de impor sigilo qualificado será:
I – Justificada por escrito e registrada nos autos;
II – Comunicada apenas às partes com acesso autorizado;
III – Passível de revisão, a requerimento fundamentado da parte ou por deliberação do Decano.

Art. 660° — As peças sigilosas receberão classificação específica, sob a custódia direta do Secretário-Geral.

Seção III
Da Responsabilidade dos Oficiais e Membros do Tribunal

Art. 661° — Todos os membros do Tribunal, ao serem nomeados ou admitidos para atuar nos autos, deverão prestar o seguinte compromisso:
"Prometo, sob palavra de honra e em obediência à Santa Igreja, guardar sigilo absoluto sobre tudo quanto vier ao meu conhecimento no exercício de minhas funções neste Tribunal, sob pena de responsabilidade penal e moral."

Art. 662° — Compete a cada juiz, relator ou presidente de Turma garantir o sigilo dos autos sob sua responsabilidade, inclusive em sessões e deliberações internas.

Art. 663° — É dever da Secretaria-Geral:
I – Controlar o acesso aos autos físicos e digitais;
II – Registrar os nomes de todos os que consultarem os autos;
III – Manter os dados arquivados com segurança  adequada.

Art. 664° — O Secretário-Geral responderá pessoal e funcionalmente por qualquer violação de sigilo administrativo sob sua guarda.

Art. 665° — Os oficiais e auxiliares do Tribunal que, mesmo inadvertidamente, permitirem acesso indevido, poderão ser:
I – Advertidos;
II – Suspensos das funções administrativas;
III – Demitidos do cargo, em caso de dolo, por decisão do Decano;
IV – Representados à autoridade competente eclesiástica, para medidas disciplinares.

Seção IV
Das Violações ao Sigilo

Art. 666° — Constitui violação grave do sigilo:
I – Divulgar conteúdo de autos sob segredo judicial;
II – Transmitir a terceiros informações processuais reservadas, mesmo com boa intenção;
III – Utilizar em benefício pessoal ou de outrem conteúdo sigiloso de que tenha tido conhecimento funcional.

Art. 667° — O procurador que violar o sigilo poderá:
I – Ser excluído do processo;
II – Ter suas prerrogativas suspensas ou cassadas perante o Tribunal;
III – Ser comunicado ao Ordinário ou à Santa Sé para providências disciplinares.

Art. 668° — A testemunha que, dolosamente, divulgar o conteúdo do depoimento de outro ou de audiência sob segredo poderá ser desqualificada e sujeita à sanção conforme os cânones do Compêndio Legislativo Canônico

Art. 669° — O Decano poderá determinar:
I – Instauração de sindicância administrativa para apurar a violação;
II – Comunicação à Santa Sé, nos casos de sigilo pontifício;
III – Adoção de medidas cautelares preventivas, como restrição de acesso aos autos.

Seção V
Disposições Finais

Art. 670° — A cláusula de sigilo estende-se a todos os autos arquivados, com prazo indefinido, salvo autorização expressa do Decano ou de autoridade superior.

Art. 671° — A quebra do sigilo só poderá ser autorizada:
I – Pela parte, quando se tratar de direito próprio e em benefício legítimo;
II – Pelo Decano, quando necessário à defesa institucional ou por requisição da Santa Sé.

Art. 672° — Qualquer divulgação de conteúdo sigiloso que cause escândalo, dano à Igreja ou prejuízo à justiça poderá ser objeto de sanção canônica, civil ou penal, conforme a gravidade.

Capítulo XXIX
Do Desacato à Autoridade e dos Protocolos em Meios Oficiais de Comunicação

Seção I
Do Desacato à Autoridade

Art. 673° — Considera-se desacato qualquer ação, palavra, gesto, imagem, símbolo ou omissão dolosa que importe em:

I – Desrespeito à autoridade do Tribunal, de seus membros, ministros ou oficiais no exercício de suas funções;
II – Perturbação das sessões, reuniões ou comunicações oficiais;
III – Escárnio, zombaria, intimidação ou provocação à dignidade institucional da Rota Romana.

Art. 674° — O desacato pode ocorrer:

I – Presencialmente, em sessões solenes, audiências ou encontros jurídicos;
II – Virtualmente, por meio de texto, áudio, vídeo ou qualquer outra forma de manifestação nas plataformas reconhecidas pelo Tribunal.

Art. 675° — A conduta será qualificada como grave se:

I – Envolver palavras ofensivas dirigidas diretamente a ministros do Tribunal;
II – Ocorrer em meio público, grupo oficial ou sessão solene com presença de autoridades superiores;
III – Tiver caráter reiterado, premeditado ou desestabilizador da ordem judiciária.

Seção II
Dos Ambientes Digitais Oficiais

Art. 676° — São considerados ambientes oficiais de comunicação do Tribunal da Rota Romana:

I – O grupo oficial de WhatsApp designado exclusivamente para fins judiciais e administrativos;
II – As chamadas de voz realizadas em plataformas autorizadas, incluindo reuniões síncronas de julgamento ou instrução;
III – O servidor do Minecraft oficialmente designado como ambiente simbólico e pastoral de deliberação e presença institucional.

Art. 677° — Todas as normas regimentais sobre comportamento, respeito, formalidade e autoridade aplicam-se integralmente a esses meios, com o mesmo peso jurídico e institucional das sessões físicas.

Seção III
Do Protocolo em Caso de Desacato

Art. 678° — Ocorrendo desacato em qualquer meio oficial, o Presidente da sessão, grupo ou ambiente deverá:

I – Interromper imediatamente o ato em curso, se necessário;
II – Advertir o desacatante verbal ou textualmente, de forma clara, firme e pública;
III – Registrar o ocorrido em ata, relatório ou por meio de captura de tela (printscreen), gravação de voz ou arquivo eletrônico.

Art. 679° — Confirmado o desacato, caberá:

I – A exclusão imediata do participante do grupo, da chamada ou do servidor, com registro do motivo e comunicação ao Decano;
II – A suspensão preventiva de prerrogativas processuais ou funcionais, se for ministro, procurador ou parte;
III – A representação formal ao Ordinário da parte ou agente, para providências disciplinares ou canônicas.

Art. 680° — Em caso de desacato cometido por procurador, poderá o Decano:

I – Impedi-lo de atuar em futuras causas;
II – Retirar-lhe a palavra ou suspender sua participação;
III – Comunicar o fato ao Ordinário ou à autoridade disciplinar da jurisdição de origem.

Art. 681° — Em caso de desacato praticado por juiz, oficial ou outro ministro do Tribunal:

I – O fato será remetido ao Plenário, para deliberação colegiada;
II – Poderá haver afastamento preventivo, com redistribuição da causa;
III – Será lavrado auto circunstanciado com as provas colhidas no ato.

Seção IV
Da Reabilitação e Arrependimento

Art. 682° — O desacatante poderá apresentar pedido formal de desculpas, por escrito ou oralmente, ao órgão ou autoridade ofendida, requerendo reabilitação institucional.

Art. 683° — O pedido será julgado pelo Decano ou pelo colegiado competente, que poderá:

I – Acolher o arrependimento e restabelecer a normalidade de participação;
II – Condicionar a reabilitação a nova conduta de respeito e obediência;
III – Indeferir, caso haja reincidência ou dúvida quanto à sinceridade do gesto.

Seção V
Disposições Finais

Art. 684° — Os ambientes oficiais digitais serão permanentemente monitorados pela Secretaria-Geral ou por designado da Presidência, com registro dos eventos relevantes e preservação das evidências em caso de incidente.

Art. 685° — É vedado o uso de linguagem vulgar, emojis ofensivos, memes desrespeitosos ou imagens zombeteiras nos meios digitais do Tribunal, sob pena de advertência e sanção.

Art. 686° — Aplicam-se, por analogia, os princípios dos cânones do Compêndio Legislativo Canônico, bem como o espírito de dignidade, fraternidade e respeito que rege o ordenamento eclesiástico.


 Capítulo XXX
Da Competência da Signatura Apostólica e do Protocolo de Remessa de Processos

Art. 687° — A Signatura Apostólica, como Supremo Tribunal da Igreja, exerce função de Tribunal de recurso, supervisão e cassação, e é o órgão competente para conhecer de determinadas causas decididas pelo Plenário da Rota Romana, conforme previsão normativa da Sé Apostólica.

Art. 688° — São da competência ordinária da Signatura Apostólica:

I – Os recursos contra sentenças ou decretos definitivos do Plenário da Rota Romana, quando admitidos pela própria Signatura;

II – As ações de nulidade, rescisão ou restituição in integrum, fundadas em vício grave de justiça substancial;

III – Os conflitos positivos ou negativos de jurisdição entre Tribunais Apostólicos;

IV – As causas que lhe forem deferidas pelo Romano Pontífice em grau especial.

Art. 689° — A Signatura Apostólica não reexamina os fatos da causa, salvo se necessário à constatação de vício essencial de forma ou abuso de direito, conforme o seu regulamento próprio.

Art. 690° — O recurso à Signatura Apostólica somente será admitido:

I – Contra decisão do Plenário da Rota Romana ou ato administrativo do Decano, quando caracterizado desvio de poder ou nulidade grave;

II – Quando esgotados os meios ordinários de impugnação no âmbito do Regimento deste Tribunal;

III – Dentro do prazo de trinta dias úteis a contar da intimação do acórdão ou decreto, salvo disposição diversa da Signatura.

Seção II
Do Protocolo de Remessa de Processos à Signatura Apostólica

Art. 691° — O pedido de remessa será formalizado por requerimento:

I – Da parte interessada, por meio de procurador com poderes especiais;

II – Do Procurador-Geral de Justiça, quando envolver matéria institucional relevante;

III – Do próprio Decano, em caso de devolução, dúvida canônica geral ou solicitação superior.

Art. 692° — O requerimento será instruído com:

I – Cópia integral dos autos, autenticada pelo Secretário-Geral da Rota Romana;

II – Petição inicial do recurso ou súplica à Signatura;

III – Traduções oficiais, se necessárias, em Português ou Espanhol;

IV – Cópia da decisão recorrida e certidão de seu trânsito em julgado ou admissibilidade.

Art. 693° — O Secretário-Geral expedirá ofício de encaminhamento canônico, contendo:

I – Número de protocolo do processo originário na Rota;

II – Nome das partes e dos procuradores;

III – Objeto e natureza da causa;

IV – Justificativa da remessa, com referência ao artigo deste Regimento.

Art. 694° — O ofício será assinado pelo Decano e pelo Secretário-Geral, com selo oficial da Rota Romana, e será enviado:

I – Por meio de mensagem privada, conforme exigências da Signatura;

II – Através do WhatsApp  ou outro meio eletrônico criptografado e aprovado.

Art. 695° — A Secretaria-Geral manterá registro formal de todas as remessas efetuadas à Signatura Apostólica, com número de protocolo próprio, data, partes e resultado final, quando houver devolução ou resposta.

Seção III
Das Consequências da Remessa e das Decisões da Signatura

Art. 696° — Uma vez admitida a remessa, o processo ficará suspenso na Rota Romana, salvo para execução provisória ou medida cautelar autorizada expressamente pelo Decano.

Art. 697° — A decisão da Signatura Apostólica:

I – Será imediatamente comunicada às partes e registrada nos autos originários;

II – Terá caráter definitivo e vinculante, salvo retratação da própria Signatura ou nova instrução autorizada pela Santa Sé;

III – Poderá implicar execução, reforma, anulação ou orientação interpretativa obrigatória para casos futuros.

Art. 698° — Em caso de acolhimento do recurso, caberá ao Decano:

I – Determinar o cumprimento da decisão da Signatura no âmbito da Rota;

II – Convocar, se necessário, nova sessão do Plenário para execução;

III – Corrigir os registros internos e a jurisprudência, conforme o teor da decisão superior.

Seção IV
Disposições Finais

Art. 699° — A Signatura Apostólica poderá, por autoridade própria, solicitar vistas ou autos de qualquer processo em trâmite ou encerrado na Rota Romana, inclusive para verificação da boa ordem administrativa.

Art. 700° — É vedado ao Tribunal da Rota Romana obstar, retardar ou condicionar o encaminhamento de recursos legítimos à Signatura Apostólica, sob pena de responsabilidade disciplinar.

Art. 701° — O Secretário-Geral e os relatores deverão prestar integral colaboração com a Signatura, respondendo tempestivamente aos pedidos de informação, cópias ou esclarecimentos.

Art. 702° — Aplica-se, subsidiariamente, o regulamento próprio da Signatura Apostólica, bem como os cânones do Compêndio Legislativo Canônico, e os princípios do direito canônico universal.

 Capítulo XXXI
Das Emendas Regimentais, Edições, Anulações e Revogações de Dispositivos

Seção I
Da Competência para Alterações Regimentais

Art. 703° — Compete ao Plenário do Tribunal da Rota Romana, com quórum qualificado, deliberar sobre a alteração, emenda, inclusão, anulação ou revogação de qualquer artigo deste Regimento Interno. 
Art. 704° — O Decano poderá propor, de ofício, projeto de alteração regimental, bem como receber propostas oriundas:
I – Dos Juízes Auditores;
II – Do Procurador-Geral de Justiça;
III – Do Secretário-Geral;
IV – Da Comissão de Jurisprudência e Regimento;
V – De qualquer outro membro do Tribunal, com fundamentação canônica. 
Art. 705° — A alteração de dispositivo regimental será precedida de parecer da Comissão Competente, salvo se o Plenário, por unanimidade, deliberar pela dispensa.

Seção II
Do Processo de Emenda Regimental

Art. 706° — A proposta de emenda deverá conter:
I – Texto atual do artigo e nova redação sugerida;
II – Justificativa canônica, doutrinária ou prática;
III – Indicação de efeitos sobre dispositivos conexos. 
Art. 707° — A proposta será encaminhada ao Plenário, com antecedência mínima de 3 dias úteis, acompanhada de parecer escrito da Comissão competente, quando exigido. 
Art. 708° — A deliberação será feita:
I – Em sessão presencial ou eletrônica, com quórum mínimo de dois terços dos membros com direito a voto;
II – Por maioria qualificada de dois terços dos presentes, salvo disposição mais restritiva constante deste Regimento. 
Art. 709° — A emenda aprovada será incorporada ao texto regimental mediante:
I – Publicação no boletim oficial da Rota Romana;
II – Numeração e data de edição;
III – Registro em livro próprio e comunicação às partes internas do Tribunal.

 
Seção III
Da Anulação e Revogação de Artigos

Art. 710° — Poderá ser anulado artigo regimental:
I – Quando reconhecido inconstitucional à luz do direito canônico ou conflitante com disposição da Sé Apostólica;
II – Quando promulgado por autoridade incompetente ou por meio viciado;
III – Por decisão do Plenário ou determinação da Santa Sé. 
Art. 711° — Poderá ser revogado artigo regimental:
I – Quando se tornar obsoleto, contraditório ou incompatível com reformas superiores;
II – Por substituição explícita por outro artigo com matéria equivalente;
III – Por decisão deliberada do Plenário, observadas as exigências da Seção anterior. Art. 712° — A anulação terá efeito retroativo quando:
I – Houver vício grave de forma ou usurpação de competência;
II – Prejudicar a legitimidade de atos posteriores vinculados ao artigo anulado. 
Art. 713° — A revogação terá efeito ex nunc, salvo disposição expressa em contrário.

Seção IV
Da Edição de Novos Artigos e Recompilação Regimental

Art. 714° — O Plenário poderá editar novos artigos, capítulos ou títulos, para:
I – Suprir lacunas normativas;
II – Adaptar o Regimento a orientações superiores ou reformas canônicas;
III – Estabelecer matérias novas emergentes de jurisprudência ou necessidade institucional. Art. 715° — A cada 1 ano, será promovida recompilação técnica e revisão sistemática do Regimento, sob coordenação do Secretário-Geral e supervisão do Decano. 
Art. 716° — A recompilação não implicará alteração de conteúdo, salvo se aprovada em sessão plenária expressa, com parecer prévio da Comissão de Regimento.

Seção V
Disposições Finais

Art. 717° — Nenhuma emenda poderá contrariar:
I – Os princípios gerais do direito canônico;
II – A Constituição Apostólica vigente;
III – A autoridade hierárquica da Sé Apostólica.
Art. 718° — Em caso de dúvida sobre a competência para emendar, anular ou revogar determinado dispositivo, prevalecerá o parecer conjunto do Decano e da Comissãde Competente.
Art. 719° — O Regimento será considerado vivo e dinâmico, mas estável em sua estrutura essencial, não podendo sofrer emendas sucessivas que descaracterizem sua função institucional. 
Art. 720° — O Decano poderá submeter à Signatura Apostólica ou à Congregação para os Textos Legislativos questão doutrinária sobre a interpretação ou validade de artigo específico deste Regimento.

Este documento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Ad Maiorem Dei Gloriam,

Dom Pedro Guilherme Cardeal Kohen 
 Decano do Tribunal da Rota Romana