Prot. 003/25
DOM PEDRO SCHNEIDER CARDEAL PAROLIN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
DECANO DO SACRO COLÉGIO CARDINALÍCIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
DECANO DO SACRO COLÉGIO CARDINALÍCIO
Aos eminentes irmãos cardeais, e aos que estas letras lerem, saudações em Cristo Jesus.
Tendo-se consumado o ministério do Papa Antônio, com o início do período da Sé Vacante e a preparação do Conclave, nós, em nome do decanato do Colégio dos Cardeais, convocamos os eminentíssimos senhores cardeais abaixo, conforme as disposições do direito eclesiástico e da tradição apostólica:
I. Dom Pedro Schneider Cardeal Parolin
Cardeal-bispo de Óstia e Albano.
II. Dom Francysco José Cardeal Bagnasco
Cardeal-bispo de Palestrina.
III. Dom Renan Arthur Cardeal Viccenzo
Cardeal-bispo de Porto-Santa Rufina.
IV. Dom Ronaldy Schneider Cardeal Woytila
Cardeal-protopresbítero do Santíssimo Nome de Maria.
V. Dom Klynio José Cardeal Foester
Cardeal-presbítero do Sagrado Coração de Jesus em Castro-Pretório.
VI. Dom Pedro Guilherme Cardeal Kohen
Cardeal-presbítero de Santo Antônio de Pádua.
VII. Dom Nadir Vega Cardeal Baltazar
Cardeal-protodiácono de Santa Cecília em Trastevere.
Por força da Constituição Apostólica Pastor Omnis Ecclesiae, promulgada pelo Papa Antônio, bem como pelo sagrado juramento prestado por vós ao serem criados cardeais, sois formalmente convocados a tomar parte nas Congregações Gerais da Sé Vacante e no Santo Conclave, com vistas à eleição do novo Bispo de Roma, Pastor da Igreja Universal.
Conforme prescreve o n. 4 da Constituição Apostólica Pastor Omnis Ecclesiae, de autoria do Papa Antônio:
> "Nenhum Cardeal poderá ser excluído do Conclave além das condições previstas nesta Constituição. Nem mesmo o Decano, nem o Camerlengo, tampouco o Colégio dos Cardeais em sua totalidade, possuem autoridade para barrar qualquer Cardeal legitimamente eleitor, salvo em caso de comprovada ausência às obrigações da Sé Vacante, como sejam: a clausura, as Congregações Gerais e a Missa Pro Eligendo Pontifice. Nessa hipótese, compete ao Decano comunicar o afastamento do Cardeal implicado antes da abertura oficial do Conclave."
Assim, os cardeais que, sem justa causa e legítima comunicação, se ausentarem dos atos previstos poderão, segundo nosso discernimento e autoridade, ser impedidos de participar da eleição, conforme o disposto na referida constituição.
Recomendamos vivamente que todos os convocados se preparem espiritual e intelectualmente, relendo com atenção a Pastor Omnis Ecclesiae, e entregando-se à oração e ao discernimento, sob a assistência do Espírito Santo.
Confiamos à proteção da Bem-Aventurada Virgem Maria, São José seu Esposo, e dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo este tempo de espera, escuta e decisão para o bem da Igreja inteira.