ANTONIVS, EPISCOPVS
PRIMAS ET ITALIÆ ARCHIEPISCOPVS PROVINCIÆ ROMANÆ METROPOLITAVM,
DOMINVS STATVMVS
VATICANÆ CIVITATIS,
VICARII FILII DEI,
SERVVS SERVORVM DEI,
AD PERPETVAM REI MEMORIAM
Aos veneráveis irmãos sacerdotes, bispos, diáconos, religiosos e leigos da Santa Igreja do Minecraft, saudações e benção apostólica
INTRODUÇÃO
PREÂMBULO
1. O Senhor Jesus Cristo, Pastor eterno, confiou ao bem-aventurado Pedro, príncipe dos Apóstolos, a missão de confirmar os irmãos na fé (cf. Lc 22,32) e de apascentar o rebanho (cf. Jo 21,17), instituindo assim, na economia da salvação, o ministério visível e perpétuo da unidade da Igreja.
2. Desde tempos imemoriais, os sucessores do Apóstolo Pedro, investidos da suprema autoridade pastoral sobre a Igreja universal, foram reconhecidos por títulos diversos, que exprimem a riqueza e profundidade do ministério petrino: Vigário de Cristo, Sucessor do Príncipe dos Apóstolos, Servo dos Servos de Deus, Patriarca do Ocidente, entre outros.
3. Dentre tais títulos, surgiu ocasionalmente, ao longo da história, a designação singular de Papa Magno, atribuída a certos Pontífices cujas virtudes heróicas, governação sábia e fecundidade espiritual ultrapassaram os limites do tempo e do espaço, irradiando luz para toda a Igreja.
4. Todavia, tal designação nunca fora objeto de legislação sistemática, o que, com o passar dos séculos, suscitou dúvidas, arbitrariedades e aplicações desordenadas. Urge, pois, ordenar com clareza esta realidade, em harmonia com a Tradição da Igreja, evitando tanto o excesso laudatório quanto o esquecimento indevido.
CAPÍTULO I
REVOGAÇÃO DAS ANTIGAS DISPOSIÇÕES
Art. 1° - Com autoridade apostólica, revogamos e anulamos todas e quaisquer concessões, usos, títulos ou afirmações anteriores que tenham outorgado ou legitimado o título de Papa Magno, seja por tradição, costume ou juízo devocional.
Art. 2° - O presente documento assume, a partir de sua promulgação, valor normativo universal e exclusivo no que tange à matéria tratada, não subsistindo nenhuma autoridade local, particular ou privada que possa conceder tal título.
Art. 3° - Toda referência pública ou acadêmica ao título Papa Magno, feita em relação a pontífices anteriores deverá ser corrigida e ajustada à norma universal ora promulgada.
Art. 4° - A presente Constituição possui força jurídica imediata e universal, obrigando a todos os fiéis, Instituições, e órgãos eclesiais, não sendo lícito invocar norma anterior ou costume em contrário.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO E NATUREZA DO TÍTULO
Art. 5° - O título de Papa Magno não constitui dignidade sacramental, nem incrementa o poder de jurisdição, nem confere novo carisma, mas é expressão de veneração histórica e eclesial a determinados Sucessores de Pedro, cuja grandeza no exercício do ministério pontifício constitui exemplo luminoso para a posteridade.
Art. 6° - Trata-se, pois, de uma designação honorífica post mortem, dada em forma solene pela Sé Apostólica, em reconhecimento à excelência objetiva e comprovada de um pontificado.
Art. 7° - Tal título não visa à glorificação humana, mas à edificação da Igreja, ao enaltecimento da fidelidade doutrinal, ao estímulo da santidade de vida e à promoção da unidade eclesial.
Art. 8º – O uso do título deverá sempre refletir reverência e fidelidade à verdade histórica, mas, evitando qualquer forma de culto de personalidade, partidarismo ou uso ideológico.
Art. 9º – A designação Papa Magno não se confunde nem se vincula automaticamente com vínculos de santidade pessoal, nem tampouco se constitui como prerrogativa litúrgica ou dogmática.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO
Art. 15º – Para a justa concessão do título Papa Magno, devem concorrer cumulativamente os seguintes critérios:
§1º – Eminente fidelidade ao depósito da fé, à Sagrada Tradição e ao Magistério autêntico da Igreja;
§2º – Clareza doutrinal, profundidade teológica e fecundidade espiritual do magistério exercido;
§3º – Exemplaridade pastoral, especialmente no zelo pela liturgia e doutrina.
§4º – Exemplo de vida e integridade moral comprovada;
§5º – Impacto duradouro e universal na história da Igreja, reconhecido para além de épocas e culturas.
Art. 16º – A existência de controvérsias graves, escândalos públicos não resolvidos, ambiguidades doutrinais ou atitudes divisivas no exercício do pontificado impede a concessão do título.
Art. 17º – A titulação não só simboliza características de santidade ou de feitos heróicos, mas de boa conduta e de ajuda fundamental para a igreja.
Art. 18º – Recomenda-se que se evite o uso popular ou prematuro do título Magno antes da aprovação formal da Sé Apostólica, ainda que haja aclamação espontânea entre os fiéis.
Art. 19º – A concessão deve ser reservada a casos verdadeiramente excepcionais, evitando multiplicações indevidas que diluam o peso eclesial e histórico da honraria.
CAPÍTULO IV
DO USO DO TÍTULO, DO RITO E EFEITOS
Art. 20º – A concessão do título será feita por Declaração Apostólica Solene, assinada pelo Romano Pontífice, promulgada em Consistório Ordinário ou Audiência Geral, e publicada nos Acta Apostolicae Sedis.
Art. 21º – A partir de sua promulgação, o título poderá ser incluído legitimamente em documentos históricos, memoriais, estudos acadêmicos, monumentos eclesiais e celebrações não litúrgicas.
Art. 22º – A fórmula oficial a ser utilizada será: “NOME, Papa Magno”, podendo ser traduzida para os idiomas vernáculos nas formas apropriadas: Papa - Magno, Papa - Magnus, Papa - el Grande, Pope - Great, Pape - Grand, Papa - il Grande dentre outros.
Art. 23º – O título poderá ser usado em liturgias oficiais da Igreja, ser inserido nas orações eucarísticas, ou nos calendários litúrgicos, com autorização especial da Sé Apostólica.
Art. 24º – O uso indevido, deformado ou antecipado do título constitui abuso contra a unidade da Igreja e estará sujeito às sanções canônicas previstas, conforme julgar a autoridade competente.
CAPÍTULO IV
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 25º – Esta Constituição Apostólica entra em vigor imediatamente após sua promulgação e obriga com força universal todos os fiéis da Igreja Católica de Minecraft, independentemente de rito, língua ou região.
Art. 26º – Compete ao Dicastério para a Doutrina da Fé e ao Dicastério para os Textos Legislativos interpretar autenticamente os dispositivos desta Constituição, bem como resolver os casos omissos.
Art. 27º – Todos os títulos anteriormente atribuídos como Magno ficam suspensos quanto à menção oficial, até revisão posterior da Sé Apostólica, segundo os critérios ora estabelecidos.
Art. 28º – Os nomes dos Pontífices oficialmente reconhecidos como Papa Magno a partir deste documento, serão mantidos em Registro Solene no Arquivo Apostólico Vaticano, com publicação periódica por autoridade competente.
Art. 29º – Os fiéis são exortados a acolher esta norma com espírito de humildade, fidelidade e amor à comunhão eclesial, reconhecendo no título Magno não uma glória humana, mas a manifestação da graça de Deus na história da Igreja.
Que a Santíssima Virgem Maria, Rainha dos Céus, Mãe do Esposo nos ajude e nos conceda suas inúmeras graças provenientes a sua poderosa intercessão.
Dado e Passado em Roma, junto a São Pedro, no décimo sétimo dia do mês de maio, do Ano Jubilar da graça do Senhor de 2025, segundo de meu pontificado.