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SANTA IGREJA DO MINECRAFT - 2025

ANO SANTO JUBILAR - 2025 | PEREGRINOS DE ESPERANÇA

Constituição Apostólica "Piscator Hominum" | Regulação para magnitude papal

ANTONIVSEPISCOPVS

PRIMAS ET ITALIÆ ARCHIEPISCOPVS PROVINCIÆ ROMANÆ METROPOLITAVM,

DOMINVS STATVMVS 
VATICANÆ CIVITATIS,

VICARII FILII DEI,

SERVVS SERVORVM DEI,

AD PERPETVAM REI MEMORIAM

Aos veneráveis irmãos sacerdotes, bispos, diáconos, religiosos e leigos da Santa Igreja do Minecraft, saudações e benção apostólica

INTRODUÇÃO 
PREÂMBULO 

1. O Senhor Jesus Cristo, Pastor eterno, confiou ao bem-aventurado Pedro, príncipe dos Apóstolos, a missão de confirmar os irmãos na fé (cf. Lc 22,32) e de apascentar o rebanho (cf. Jo 21,17), instituindo assim, na economia da salvação, o ministério visível e perpétuo da unidade da Igreja.

2. Desde tempos imemoriais, os sucessores do Apóstolo Pedro, investidos da suprema autoridade pastoral sobre a Igreja universal, foram reconhecidos por títulos diversos, que exprimem a riqueza e profundidade do ministério petrino: Vigário de Cristo, Sucessor do Príncipe dos Apóstolos, Servo dos Servos de Deus, Patriarca do Ocidente, entre outros.

3. Dentre tais títulos, surgiu ocasionalmente, ao longo da história, a designação singular de Papa Magno, atribuída a certos Pontífices cujas virtudes heróicas, governação sábia e fecundidade espiritual ultrapassaram os limites do tempo e do espaço, irradiando luz para toda a Igreja.

4. Todavia, tal designação nunca fora objeto de legislação sistemática, o que, com o passar dos séculos, suscitou dúvidas, arbitrariedades e aplicações desordenadas. Urge, pois, ordenar com clareza esta realidade, em harmonia com a Tradição da Igreja, evitando tanto o excesso laudatório quanto o esquecimento indevido.

CAPÍTULO I
REVOGAÇÃO DAS ANTIGAS DISPOSIÇÕES

Art. 1° - Com autoridade apostólica, revogamos e anulamos todas e quaisquer concessões, usos, títulos ou afirmações anteriores que tenham outorgado ou legitimado o título de Papa Magno, seja por tradição, costume ou juízo devocional. 

Art. 2° - O presente documento assume, a partir de sua promulgação, valor normativo universal e exclusivo no que tange à matéria tratada, não subsistindo nenhuma autoridade local, particular ou privada que possa conceder tal título.

Art. 3° - Toda referência pública ou acadêmica ao título Papa Magno, feita em relação a pontífices anteriores deverá ser corrigida e ajustada à norma universal ora promulgada.

Art. 4° - A presente Constituição possui força jurídica imediata e universal, obrigando a todos os fiéis, Instituições, e órgãos eclesiais, não sendo lícito invocar norma anterior ou costume em contrário.

CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO E NATUREZA DO TÍTULO

Art. 5° - O título de Papa Magno não constitui dignidade sacramental, nem incrementa o poder de jurisdição, nem confere novo carisma, mas é expressão de veneração histórica e eclesial a determinados Sucessores de Pedro, cuja grandeza no exercício do ministério pontifício constitui exemplo luminoso para a posteridade.

Art. 6° - Trata-se, pois, de uma designação honorífica post mortem, dada em forma solene pela Sé Apostólica, em reconhecimento à excelência objetiva e comprovada de um pontificado.

Art. 7° - Tal título não visa à glorificação humana, mas à edificação da Igreja, ao enaltecimento da fidelidade doutrinal, ao estímulo da santidade de vida e à promoção da unidade eclesial.

Art. 8º – O uso do título deverá sempre refletir reverência e fidelidade à verdade histórica, mas, evitando qualquer forma de culto de personalidade, partidarismo ou uso ideológico.

Art. 9º – A designação Papa Magno não se confunde nem se vincula automaticamente com vínculos de santidade pessoal, nem tampouco se constitui como prerrogativa litúrgica ou dogmática.

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO

Art. 15º – Para a justa concessão do título Papa Magno, devem concorrer cumulativamente os seguintes critérios:

§1º – Eminente fidelidade ao depósito da fé, à Sagrada Tradição e ao Magistério autêntico da Igreja;

§2º – Clareza doutrinal, profundidade teológica e fecundidade espiritual do magistério exercido;

§3º – Exemplaridade pastoral, especialmente no zelo pela liturgia e doutrina.

§4º – Exemplo de vida e integridade moral comprovada;

§5º – Impacto duradouro e universal na história da Igreja, reconhecido para além de épocas e culturas.

Art. 16º – A existência de controvérsias graves, escândalos públicos não resolvidos, ambiguidades doutrinais ou atitudes divisivas no exercício do pontificado impede a concessão do título.

Art. 17º – A titulação não só simboliza características de santidade ou de feitos heróicos, mas de boa conduta e de ajuda fundamental para a igreja.

Art. 18º – Recomenda-se que se evite o uso popular ou prematuro do título Magno antes da aprovação formal da Sé Apostólica, ainda que haja aclamação espontânea entre os fiéis.

Art. 19º – A concessão deve ser reservada a casos verdadeiramente excepcionais, evitando multiplicações indevidas que diluam o peso eclesial e histórico da honraria.

CAPÍTULO IV
DO USO DO TÍTULO, DO RITO E EFEITOS

Art. 20º – A concessão do título será feita por Declaração Apostólica Solene, assinada pelo Romano Pontífice, promulgada em Consistório Ordinário ou Audiência Geral, e publicada nos Acta Apostolicae Sedis.

Art. 21º – A partir de sua promulgação, o título poderá ser incluído legitimamente em documentos históricos, memoriais, estudos acadêmicos, monumentos eclesiais e celebrações não litúrgicas.

Art. 22º – A fórmula oficial a ser utilizada será: “NOME, Papa Magno”, podendo ser traduzida para os idiomas vernáculos nas formas apropriadas: Papa - Magno, Papa - Magnus, Papa - el Grande, Pope - Great, Pape - Grand, Papa - il Grande dentre outros. 

Art. 23º – O título poderá ser usado em liturgias oficiais da Igreja, ser inserido nas orações eucarísticas, ou nos calendários litúrgicos, com autorização especial da Sé Apostólica.

Art. 24º – O uso indevido, deformado ou antecipado do título constitui abuso contra a unidade da Igreja e estará sujeito às sanções canônicas previstas, conforme julgar a autoridade competente.

CAPÍTULO IV
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 25º – Esta Constituição Apostólica entra em vigor imediatamente após sua promulgação e obriga com força universal todos os fiéis da Igreja Católica de Minecraft, independentemente de rito, língua ou região.

Art. 26º – Compete ao Dicastério para a Doutrina da Fé e ao Dicastério para os Textos Legislativos interpretar autenticamente os dispositivos desta Constituição, bem como resolver os casos omissos.

Art. 27º – Todos os títulos anteriormente atribuídos como Magno ficam suspensos quanto à menção oficial, até revisão posterior da Sé Apostólica, segundo os critérios ora estabelecidos.

Art. 28º – Os nomes dos Pontífices oficialmente reconhecidos como Papa Magno a partir deste documento, serão mantidos em Registro Solene no Arquivo Apostólico Vaticano, com publicação periódica por autoridade competente.

Art. 29º – Os fiéis são exortados a acolher esta norma com espírito de humildade, fidelidade e amor à comunhão eclesial, reconhecendo no título Magno não uma glória humana, mas a manifestação da graça de Deus na história da Igreja.

Que a Santíssima Virgem Maria, Rainha dos Céus, Mãe do Esposo nos ajude e nos conceda suas inúmeras graças provenientes a sua poderosa intercessão. 

Dado e Passado em Roma, junto a São Pedro, no décimo sétimo dia do mês de maio, do Ano Jubilar da graça do Senhor de 2025, segundo de meu pontificado. 

 Antonius, Pp.
Pontifex Maximvs