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ANO SANTO JUBILAR - 2025 | PEREGRINOS DE ESPERANÇA

Constituição Apostólica "Pastor Omnis Ecclesiae" | Normativas da eleição pontifícia

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
"PASTOR OMNIS ECCLESIAE"
DE SUA SANTIDADE O
PAPA ANTÔNIO
PELA QUAL SE ATUALIZA AS NORMAS PARA
ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE 

ANTONIVSEPISCOPVS

PRIMAS ET ITALIÆ ARCHIEPISCOPVS PROVINCIÆ ROMANÆ METROPOLITAVM,

DOMINVS STATVMVS 
VATICANÆ CIVITATIS,

VICARII FILII DEI,

SERVVS SERVORVM DEI,

AD PERPETVAM REI MEMORIAM

A todos os fiéis da Santa Igreja presente no Minecraft, e a todos os que lerem, saudação e benção apostólica.


PROÊMIO
INTRODUÇÃO

1. O Papa Bento XVI, recapitulando o valor do ministério petrino, disse em sua audiência no dia 07 de junho de 2006: O ministério petrino é serviço de unidade, serviço de comunhão e fidelidade à fé transmitida”. O Papa não é inovador por criatividade pessoal, mas guarda e transmite fielmente a Tradição Apostólica. Ele é o garante da ortodoxia, não dono da fé, mas servo da Revelação divina confiada à Igreja.

Bento XVI expressa aqui a essência de sua visão do papado: humilde, fiel, e profundamente enraizada na missão que Cristo confiou a Pedro e seus sucessores. Essa frase reflete seu estilo: um Papa teólogo, contemplativo e defensor da verdade vivida com caridade.

2. Levando isso em consideração, apresentamos a presente Constituição Apostólica com as normas acerca do período da Sé Vacante, do Conclave e tudo o que o circunda. Devem, os que competem os ofícios aos quais nos referiremos, se ater sobre este documento e segui-lo integralmente, garantindo a tranquila eleição do Bispo de Roma e Pastor da Igreja Universal, o Servo dos servos de Deus. 

CAPÍTULO I
ÚLTIMOS MOMENTOS DE PONTIFICADO

TÓPICO I
Dos comentários com o pontífice em atuação 

1. Qualquer comentário sobre a Sé Vacante que venha contrariar o Pontífice, em qualquer momento de seu pontificado, de caráter de futuras eleições é permanentemente proibido. 

a) O referido da qual vier a falar ou comentar sobre, deverá ser punido com as devidas e justas penas que o Pontífice achar convivente de acordo com a gravidade dos comentários.

CAPÍTULO II
DA MANEIRA QUE SE ENCERRA O PONTIFICADO

1. Estabelece-se, por disposição expressa desta Constituição, que aquele Romano Pontífice que, por decisão livre e válida, decidir encerrar seu pontificado falecendo ou ao renunciar o múnus petrino nos termos do sagrado Direito (cf. CIC, cân. 332 §2), deverá, uma vez tornada efetiva sua renúncia ou morte, ser reintegrado de pleno direito ao Colégio dos Cardeais, passando a ocupar, por norma desta Constituição, a ordem dos Cardeais-Bispos, com a precedência que lhe é devida por sua condição singular de ex-Sumo Pontífice, se assim o desejar. Caso queira permanecer como pontífice emérito, este também goza de tal direito, por uma eventual renúncia. 

2. Além disso, determina-se que o mesmo, ao retornar à comunhão do Colégio, seja instituído, por força da presente lei, como Vice-Decano do Colégio Cardinalício, função pela qual prestará auxílio direto na preparação e na condução dos trâmites canônicos do Conclave, com vistas à eleição de seu sucessor. Essa função deverá ser exercida com espírito de serviço, prudência pastoral e profunda comunhão com a Igreja universal.

3. Esta medida tem por objetivo garantir continuidade, serenidade e discernimento ao processo sucessório da Sé Apostólica, reconhecendo no antigo Pontífice um testemunho de sabedoria e experiência eclesial. Tal ordenamento deverá ser observado em todos os Conclaves futuros.

TÓPICO I
Do abandono da Cátedra ou ausência do ministério petrino

4. Configura-se abandono da Cátedra de Pedro quando o Romano Pontífice, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa plausível, se mantiver ausente de suas funções visíveis e de seu ministério público por um período ininterrupto de sete dias. Tal circunstância, verificada por testemunho idôneo e por juízo do Colégio Cardinalício reunido em Congregação Geral, dá início à Vacância da Sé.

TÓPICO II
Da destituição do Romano Pontífice

5. O Pontífice Romano não pode ser deposto por qualquer autoridade na comunidade, salvo nos casos em que, por atos manifestos, tenha contradito abertamente o Magistério da Igreja, atentado contra a moralidade de modo escandaloso, vilipendiado o sagrado múnus petrino ou incorrido em comprovados atos de heresias graves e persistentes.

6. Para a confirmação de tais delitos, requer-se a apresentação de provas materiais inequívocas, em forma de gravações audiovisuais autênticas. Proíbe-se terminantemente o uso de fotografias, devido à facilidade de manipulação e ao risco de complôs dentro do Colégio Cardinalício. Aqueles que, sem razão legítima, tentarem articular qualquer destituição ou sedição contra o Pontífice vigente, incorrem automaticamente na pena de excomunhão maior.

TÓPICO III
Do falecimento do Sumo Pontífice

7. A Sé Apostólica considera-se legitimamente vacante no exato momento em que for reconhecida e confirmada a morte do Romano Pontífice, conforme os ritos e protocolos consagrados pela tradição eclesial. Compete ao Camerlengo da Santa Igreja proceder à verificação do óbito, dirigindo-se aos aposentos pontifícios e realizando o rito tradicional, onde por três vezes deverá chamar o Pontífice pelo nome de batismo, golpeando-lhe levemente a fronte com um pequeno martelo de prata. Se não houver resposta após a terceira invocação, declara-se solenemente: “Re vera, mortuus est”. Procede-se então à retirada do Anel do Pescador, que será simbolicamente destruído.

8. Nos momentos que se seguem ao falecimento, o corpo do Papa será preparado com a devida reverência, solenidade e piedade, podendo inicialmente ser velado em seus aposentos, revestido com a casula vermelha (romana ou gótica), o fanon papal, pálio pastoral, anel sem chumbo, mitra branca e detalhes dourados, e portando o rosário ou a férula papal nas mãos. Familiares (se houver) e colaboradores próximos poderão então prestar suas últimas homenagens.

9. Em seguida, o corpo será transladado para a Sala Clementina do Palácio Apostólico, onde o Clero Romano e os representantes diplomáticos poderão render honras e preces em sufrágio. As exéquias serão celebradas conforme o ritual estabelecido, com o corpo revestido de paramentos vermelhos e depositado sobre um tapete litúrgico, com o Evangeliário aberto sobre o esquife e o círio pascal ao seu lado. O Cardeal Decano presidirá as cerimônias, até a trasladação final do corpo à Basílica Vaticana, onde será sepultado nas Catacumbas de São Pedro, sob o Altar da Confissão.

10. Durante todo o período de velório, serão celebradas missas públicas em sufrágio da alma do Pontífice falecido, conforme agendamento do Camerlengo. Proíbe-se, sob pena de excomunhão automática, qualquer registro audiovisual privado ou desrespeitoso do corpo do Santo Padre, especialmente nos momentos de sua preparação fúnebre, ou durante velório privado dos cardeais.

11. Concluídas as exéquias, será publicado o rogito papal, também pelo decano, documento solene que registra oficialmente o falecimento do Pontífice, o início da Vacância da Sé, bem como os atos completos de sua vida durante seu pontificado, e a preparação para o Conclave.


CAPÍTULO III
PODERES DO COLÉGIO DOS CARDEAIS
DURANTE A VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA

1. Durante o interregno apostólico, ou seja, no tempo em que a Sé Romana se encontra vacante em razão do falecimento ou renúncia legítima do Romano Pontífice, o Colégio dos Cardeais não pode, em hipótese alguma, arrogar-se a autoridade, competência ou jurisdição que sejam próprias e exclusivas do Sucessor de Pedro enquanto vivo ou no exercício legítimo de seu múnus pastoral. Nenhum ato que pretenda assumir tais prerrogativas será tido por válido, sendo considerado, de pleno direito, nulo e sem eficácia. Tal nulidade se estende a quaisquer decisões ou iniciativas que, ainda que sob boa intenção, extrapolem os limites estabelecidos expressamente pela presente Constituição Apostólica. Somente ao futuro Pontífice compete retomar o exercício pleno das funções inerentes ao Sumo Pontificado.

2. No tempo da vacância da Sé, a Igreja universal é confiada à solicitude do Colégio dos Cardeais, o qual, todavia, deve restringir-se exclusivamente à administração dos assuntos de caráter ordinário, bem como àqueles que, por sua urgência ou gravidade, não possam sofrer adiamento. Compete-lhe também preparar tudo o que for necessário e conveniente para a realização do processo eletivo do novo Pontífice. No exercício desta função, deverão os Cardeais observar fielmente os parâmetros determinados por esta Constituição, abstendo-se rigorosamente de interferir em matérias que, por força da lei ou do costume, estejam reservadas ao Romano Pontífice, ou que digam respeito às disposições normativas relativas ao procedimento eletivo. Qualquer extrapolação destes limites configura violação à ordem canônica estabelecida.

3. Enquanto se prolongar a vacância da Cátedra de Pedro, permanece absolutamente vedada qualquer modificação, correção, dispensa parcial ou total, adição ou subtração às leis promulgadas pelos Sumos Pontífices, sobretudo àquelas que regulam o rito da eleição do novo Pontífice. Essas normas gozam de estabilidade e vigor até que sejam eventualmente reformadas por legítima autoridade papal posterior. Se, porventura, alguma tentativa nesse sentido for realizada durante o tempo da vacância, com a presente Constituição declaro-a, com autoridade suprema, como nula, inválida e destituída de qualquer efeito jurídico ou canônico.

4. No caso de emergirem dúvidas quanto à interpretação exata das disposições contidas nesta Constituição, ou sobre a forma concreta de sua aplicação em circunstâncias específicas, determino que a competência para julgar e dirimir tais questões recaia unicamente sobre o Colégio dos Cardeais. A este corpo colegiado atribuo, pois, a faculdade de oferecer interpretação autorizada dos pontos obscuros, controversos ou omissos. Tal interpretação será considerada legítima e vinculante, desde que aprovada por maioria dos Cardeais reunidos em congregação, excetuando-se, evidentemente, tudo aquilo que disser respeito diretamente ao ato eletivo em si, o qual permanece regulado por normas próprias e imutáveis.

5. Se, em algum momento da vacância, surgir uma situação ou problema cuja resolução, no parecer da maioria dos Cardeais presentes, não possa razoavelmente ser postergada até a eleição do novo Sumo Pontífice, é concedido ao Colégio dos Cardeais o direito de deliberar e decidir sobre tal matéria, sempre em conformidade com o espírito desta Constituição e com as normas do direito canônico vigente. A decisão será válida quando tomada de forma colegiada, com o consentimento da maioria, e nos estritos limites da autoridade que lhes foi concedida temporariamente.

TÓPICO I
Das Congregações Gerais

6. As reuniões preparatórias dos Cardeais, antes do início da eleição, devem ocorrer diariamente, mesmo durante os dias das exéquias do Papa falecido. Estas assembleias permitem ao Camerlengo ouvir o parecer dos Cardeais e informá-los sobre o que for necessário, ao mesmo tempo em que os membros do Colégio podem levantar dúvidas, fazer propostas e partilhar preocupações que surgirem.

7. Logo no início dessas reuniões, cada Cardeal deve receber o link da Constituição Apostólica vigente, podendo apresentar questões sobre sua interpretação ou aplicação. Nessa ocasião, deverá ser lida a parte do documento que trata do período de vacância da Sé Apostólica. Todos os Cardeais presentes, inclusive os que chegarem tardiamente, devem prestar um juramento solene de fidelidade às normas ali contidas e de sigilo absoluto quanto aos assuntos relacionados à eleição. Esse juramento será proclamado por quem presidir a assembleia e, em seguida, os cardeais fazem o juramento, colocando a mão sobre o Evangelho. O decano unicamente inicia pronunciando estas letras:

"Nos Sanctae Romanae Ecclesiae Cardinales, ex Ordine Episcoporum, Presbyterorum et Diaconorum, promittimus, obligamus nos et iuramus, omnes et singulos, omnes normas in Constitutione Apostolica Pastor Omnia Ecclesiae, Summi Pontificis Antonivs, contentas exacte ac fideliter observare, et secretum omnium quae ad electionem Romani Pontificis quoquo modo spectant, vel natura sua, sede vacante, diligenter custodire."

Em seguida, cada cardeal por ordem decrescente (Bispos, Presbíteros e Diáconos respectivamente), professa estas palavras, incluindo o próprio decano:

"Et ego N. Cardinalis N. spondeo, obligo me et iuro. Et in evangelio manum apponens, adiungit: Sic me Deus adiuvet et hec sancta Dei evangelia, que manu mea tango."

8. Em uma das primeiras congregações seguintes, devem ser tomadas as decisões fundamentais para a organização do Conclave. Isso inclui: definir os preparativos e o início das cerimônias fúnebres do Pontífice defunto, bem como o dia de sua trasladação para a Basílica Vaticana; assegurar que os alojamentos da Domus Sanctae Marthae e a Capela Sistina estejam devidamente preparados; escolher dois pregadores para oferecerem reflexões espirituais ao Colégio; verificar eventuais documentos deixados por ele; invalidar o Anel do Pescador e o selo de chumbo; e escolher os quartos entre os Cardeais eleitores, determinando também o início das votações no momento oportuno. 

9. Durante o tempo de vacância da Sé Apostólica, formam-se dois tipos de reuniões cardinalícias: as de todo o Colégio, de caráter geral, e as de natureza restrita, conhecidas como particulares. Todos os Cardeais não impedidos por emeritação, suspensão, demissão ou exclusão do colégio cardinalício, devem participar das reuniões gerais. Contudo, aqueles que não têm direito de voto, conforme estabelecido, podem optar por não participar.

10. As Congregações particulares são compostas pelo Camerlengo e dois Cardeais eleitores escolhidos pelo pontífice anterior.  As decisões rotineiras são tratadas por esse grupo menor, enquanto os assuntos mais graves devem ser encaminhados à assembleia completa dos eleitores.

11. Questões de pouca importância devem ser resolvidas nas sessões particulares. Caso surjam temas mais sérios, devem ser encaminhados à plenária dos Cardeais. As decisões tomadas por um grupo particular não podem ser revistas ou anuladas por outro semelhante; apenas a assembleia geral pode fazê-lo, com o respaldo da maioria dos votos.

12. As reuniões plenárias devem acontecer no Palácio Apostólico do Vaticano, salvo quando as circunstâncias exigirem outro local, a critério do Colégio. Nessas reuniões, preside o Decano ou, em sua ausência, o Vice-Decano. Se ambos estiverem impedidos de votar, a presidência cabe ao Cardeal eleitor mais antigo segundo a precedência.

13. Sempre que forem discutidos temas de maior relevância nas reuniões cardinalícias, a votação deverá ocorrer em segredo, nunca de forma aberta ou oral. Caso seja divulgada alguma informação deste sentido, o responsável pela retirada deverá ser proibido de entrar em votação e nas congregações gerais. 

TÓPICO II
Dos auxiliares do Conclave

14. Compete ao Eminentíssimo Camerlengo, dentro do tempo oportuno e com o parecer dos Cardeais da Congregação Particular sobretudo o Decano, a designação daqueles que prestarão auxílio técnico, logístico e cerimonial ao processo eletivo do novo Sucessor de Pedro. Estes auxiliares, sendo cerimoniários e o Mestre, escolhidos com prudência, discrição e virtude comprovada, deverão ser aprovados com antecedência e convocados a tempo hábil.

15. Antes de iniciarem suas funções, os designados deverão reunir-se no local e hora previamente definidos pelo Camerlengo, para a solene profissão de juramento. Este compromisso, de natureza estritamente moral e canônica, é condição indispensável para o exercício de qualquer colaboração nas dependências da Cidade do Vaticano durante o período da Sé Vacante. Assim deverá ser proferida a fórmula:

Eu, N., prometo e juro manter absoluto e perpétuo segredo diante de qualquer pessoa que não pertença ao Colégio dos Cardeais eleitores, salvo dispensa expressamente concedida pelo novo Pontífice eleito ou por seus legítimos sucessores, no que se refere a tudo quanto direta ou indiretamente diga respeito às votações, escrutínios e deliberações relativas à eleição do Sumo Pontífice. Igualmente, prometo e juro abster-me rigorosamente do uso de quaisquer instrumentos de gravação, captação sonora, transmissão ou observação, que de algum modo possam registrar ou difundir o que se realizar dentro dos limites da Cidade do Vaticano, sobretudo no que toca às operações concernentes ao processo eletivo. Declaro fazer este juramento consciente de que qualquer violação ao mesmo acarretará as sanções espirituais e canônicas que o futuro Sumo Pontífice julgar apropriadas. Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com minha mão.

 TÓPICO III
Da clausura e sigilo 

16. Durante todo o período da clausura sagrada do Conclave, nenhum membro do Colégio dos Cardeais, tampouco qualquer auxiliar ou oficiante, poderá manter comunicação com o exterior. Esta proibição abrange, de modo particular, o uso de redes sociais, incluindo Whatsapp, devendo ser removido de todos os grupos da comunidade, deixando um bispo ou sacerdote que deverá no período do conclave representa-lo em sua igreja particular. Sendo também proibido, a publicação ou partilha de mensagens, bem como qualquer forma de contato virtual ou eletrônico com pessoas alheias ao recinto da eleição, inclusive por meios recreativos, comunicativos ou lúdicos.

17. Excetuam-se desta norma apenas o Camerlengo da Santa Igreja e o Decano do Colégio dos Cardeais, e isso unicamente em circunstâncias de comprovada necessidade pastoral, diplomática ou emergencial, devendo tais saídas ser registradas e justificadas perante a Congregação Particular.

18. A permanência na Casa de Santa Marta, bem como nos locais designados para as celebrações litúrgicas e reuniões, é obrigatória para todos os eleitores e auxiliares. Somente será permitido o comparecimento público às Missas celebradas na Basílica de São Pedro, sobretudo a Missa Pro Eligendo Romano Pontifice, observando-se rigoroso distanciamento de qualquer contato com fiéis ou pessoas externos.

19. Aquele que, sem causa legítima e sem licença expressa, se ausentar da clausura, seja do número dos eleitores, seja dos auxiliares, deverá ser afastado de suas funções de imediato. No caso do mestre de cerimônias pontifícias e de seus auxiliares cerimoniários, caso haja ausência injustificada durante os trabalhos do Conclave, compete ao Camerlengo nomear substitutos idôneos, ficando os primeiros suspensos de suas responsabilidades litúrgicas ao término da eleição.

TÓPICO IV
Das Celebrações públicas na Sé Vacante

17. Concede-se aos Eminentíssimos Cardeais eleitores a faculdade de celebrar Missas públicas durante os dias da Vacância Apostólica, especialmente com intenções votivas pro bono Ecclesiae et pro assistentia Spiritus Sancti in electione Pontificis. Tais celebrações, realizadas dentro da Basílica Vaticana, deverão revestir-se da devida sobriedade e evitar qualquer forma de interação com os fiéis presentes, garantindo-se assim o espírito de recolhimento, oração e discernimento exigido pelo momento solene que atravessa a Igreja Universal.

CAPÍTULO IV
DOS CARDEAIS ELEITORES

1. O sagrado direito de eleger o Romano Pontífice é reservado unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana que tenham sido legitimamente criados e publicados pelo último Sumo Pontífice em exercício. Ficam excluídos deste direito os Cardeais Eméritos, bem como qualquer outra dignidade eclesiástica ou autoridade secular, de qualquer grau ou ordem.

2. A lista dos Cardeais eleitores deverá ser publicada com antecedência mínima de trinta minutos à consumação da renúncia pontifícia. No caso de falecimento do Romano Pontífice, a referida lista poderá ser divulgada e ratificada no prazo máximo de uma hora após a verificação oficial da morte.

3. Serão impedidos de exercer o direito de sufrágio os Cardeais que, sem justa causa previamente comunicada, tenham permanecido inativos durante as vinte e quatro horas precedentes à renúncia ou falecimento do Romano Pontífice.

4. Nenhum Cardeal poderá ser excluído do Conclave além das condições previstas nesta Constituição. Nem mesmo o Decano, nem o Camerlengo, tampouco o Colégio dos Cardeais em sua totalidade, possuem autoridade para barrar qualquer Cardeal legitimamente eleitor, salvo em caso de comprovada ausência às obrigações da Sé Vacante, como sejam: a clausura, as Congregações Gerais e a Missa Pro Eligendo Pontifice. Nessa hipótese, compete ao Decano comunicar o afastamento do Cardeal implicado antes da abertura oficial do Conclave.

5. É absolutamente vedado qualquer tipo de comércio ou barganha de votos durante o período de Sé Vacante. Aqueles que se envolverem em tais práticas deverão ser denunciados ao Decano mediante apresentação de provas idôneas e serão imediatamente excluídos da participação no Conclave.

6. Durante a vigência da Sé Vacante, não é permitido a nenhum Cardeal renunciar ao cardinalato. Contudo, permite-se, por disposição pessoal e voluntária, a renúncia ao direito de voto.

7. Considera-se grave transgressão a tentativa de deixar voto antecipado para o Conclave, ou enviar alguém que vote pelo cardeal ausente. Tal prática configura abandono das obrigações do ofício e implica a imediata suspensão do Cardeal responsável.

8. Caso algum Cardeal eleitor se recuse, sem motivo grave e legítimo, a ingressar na Cidade do Vaticano para cumprir os deveres do Conclave, ou, tendo iniciado sua participação, abandone o processo eleitoral, será suspenso pelo próximo Romano Pontífice e considerado excluído da eleição em curso.

9. É expressamente proibido que qualquer Cardeal entre em estado de “ausência” ou “desconexão” voluntária durante o tempo de Sé Vacante, bem como a desativação das funções de visibilidade nas mensagens, e presença requeridas. A infração dessa norma acarreta suspensão automática de suas prerrogativas eleitorais.

10. Não poderá ser eleito para o Sumo Pontificado qualquer Cardeal que, no mesmo não, tenha já assumido por duas vezes o cargo de Romano Pontífice, ainda que brevemente, por qualquer causa extraordinária ou falha do Conclave anterior.

11. Igualmente, o cardeal integrado por direito ao Colégio Cardinalício que deixou o pontificado anterior, não poderá ser eleito novamente, ainda que tenha por direito participar, votar e assistir presencialmente o Conclave. Tal proibição cessa, quando o novo papa morrer. Assim, poderá normalmente ser eleito após o fim do papado seguinte. 

12. Os Cardeais legitimamente criados in pectore pelo Romano Pontífice e que, após sua morte ou renúncia, tiverem sua nomeação revelada por meio de documento autêntico, seja bula, carta ou outro escrito formal subscrito de próprio punho pelo Pontífice falecido e comprovadamente autêntico, serão considerados, ipso facto, membros do Sacro Colégio e, portanto, admitidos com pleno direito ao Conclave, com as mesmas prerrogativas dos demais Cardeais eleitores. Tal confirmação deverá ser verificada pelo Camerlengo, pelo Decano do Colégio dos Cardeais e por ao menos dois cardeais-testemunhas.

CAPÍTULO V
DO RITUAL DO CONCLAVE E DA ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE 

TÓPICO I
Início dos Ritos

1. O início legítimo do Conclave se dá unicamente com a celebração da Solene Missa Pro eligendo Pontifice, a ser realizada na Basílica Vaticana do Príncipe dos Apóstolos. Esta liturgia, de cor vermelha, é presidida pelo Decano do Colégio Cardinalício ou, em sua ausência legítima, pelo Vice-Decano. Na celebração, toda a Igreja, unida aos Cardeais eleitores e aos Eméritos, eleva súplicas ao Espírito Santo pela justa eleição do novo Sucessor de Pedro, servindo-se de orações e leituras próprias.

a) Nesta Missa, deverão co-celebrar somente os cardeais, sendo ativos ou eméritos. A ajuda de outros ministros é dispensada, salvo de dois ou três diáconos que ajudarão na celebração eucarística. 

b) Se não houver diáconos, o cardeal-protodiácono ou outro escolhido pelo Decano da ordem dos diáconos, fará a proclamação do evangelho, e as demais funções diaconais. 

2. A celebração Pro-Eligendo, bem como as primeiras Missas e Atos Litúrgicos do novo papa, deverá ser rezada na língua oficial da igreja: O latim. Somente as leituras e a homilia poderá ser feita na língua vernácula. 

3. Imediatamente após a mencionada Missa, os Cardeais eleitores dirigem-se à Sacristia Pontifícia e, dali, formam piedosa procissão até à Capela Paulina, entoando com devoção a Ladainha de Todos os Santos. Uma vez ali reunidos, inicia-se um momento de recolhimento e exortação espiritual, proferido pelo Decano ou por um Cardeal que por ele tiver sido especialmente designado, conforme previsão anterior.

4. Os Cardeais que, sem apresentar motivo justo ou previamente comunicado, deixarem de participar da Missa Pro eligendo Pontifice, estão formalmente excluídos do acesso ao recinto do Conclave, conforme já determinado nas disposições precedentes deste Código.

5. Encerrada a meditação na Capela Paulina, os Cardeais são conduzidos com ordem à Capela Sistina, sendo-lhes permitido apenas o acompanhamento dos oficiais e auxiliares designados para o serviço litúrgico e cerimonial, entre os quais se inclui o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias.

6. Após estarem todos reunidos na Capela Sistina, o Mestre de Cerimônias proclama com voz clara a fórmula Extra Omnes, momento no qual todos os que não têm ofício no Conclave devem se retirar. Incluindo cardeais eméritos. Em seguida, os cerimoniários recolhem-se à Sala das Lágrimas, onde deverão permanecer em oração até o anúncio do novo Pontífice.

7. Entre os assistentes, o Mestre de Cerimônias previamente designado será responsável por lançar a fumaça relativa aos Escrutínios. Este será o único a quem será comunicado o resultado dos votos pelo Camerlengo da Santa Igreja Romana.

8. Em nome de todo o Colégio dos Cardeais, o Decano presta solenemente o juramento de fidelidade às normas da presente Constituição Apostólica e ao sigilo absoluto do Conclave, conforme fórmula latina aprovada, e que se apresenta a seguir:

> "Nos omnes et singuli in hac electione Summi Pontificis versantes Cardinales electores promittimus, vovemus et iuramus inviolate et ad unguem Nos esse fideliter et diligenter observaturos omnia, quae continentur in Constitutione Apostolica Summi Pontificis Antonius, quae a verbis 'Pastor Omnis Ecclesiae' de sede apostolica vacante deque romani pontificis electione, data die XXIX mensis Maius anno MMXXV. Itero promittimus, vovemus et iuramus, quicumque nostrum, Deo sic disponente, Romanus Pontifex erit electus, eum munus Petrinum Pastoris Ecclesiae universae fideliter exsecuturum esse atque spiritualia et temporalia iura libertatemque Sanctae Sedis integre ac strenue asserere atque tueri numquam esse destiturum. Praecipue autem promittimus et iuramus Nos religiosissime et quoad cunctos, sive clericos sive laicos, secretum esse servaturos de iis omnibus, quae ad electionem Romani Pontificis quomodolibet pertinent, et de iis, quae in loco electionis aguntur, scrutinium directe vel indirecte respicientibus; neque idem secretum quoquo modo violaturos sive perdurante novi Pontificis electione, sive etiam post, nisi expressa facultas ab eodem futuro Pontifice tributa sit; itemque nulli consensioni, dissensioni, aliique cuilibet intercessioni, quibus auctoritates saeculares cuiusvis ordinis et gradus, vel quivis hominum coetus vel personae singulae voluerint sese Pontificis electioni immiscere, auxilium vel favorem praestauros."

9. Após o Decano, cada um dos Cardeais eleitores, aproximando-se do Evangeliário, presta seu próprio juramento, colocando a mão sobre o Santo Livro dos Evangelhos, em sinal de obediência, fé e fidelidade ao rito estabelecido.

10. Desde o momento do Extra Omnes até a conclusão do Conclave, qualquer forma de comunicação com o exterior está rigorosamente proibida a todos os envolvidos, sejam Cardeais ou Cerimoniários. A transgressão desta norma incorre em excomunhão latae sententiae, dada a gravidade da quebra do sigilo sagrado.

11. É severamente proibido divulgar, de forma direta ou indireta, qualquer informação relacionada aos Escrutínios ou às discussões ocorridas dentro ou fora da Capela Sistina durante o tempo da eleição. Tal divulgação, uma vez provada, incorre o transgressor na pena de excomunhão reservada à Sé Apostólica. O segredo do Conclave permanece em vigor mesmo após a escolha do novo Pontífice, abarcando também tudo quanto fora tratado nas Congregações Gerais e na Clausura.

12. Compete ao Cardeal Vice-Decano anunciar em voz audível os resultados de cada Escrutínio, mencionando os nomes e o número de votos correspondentes, conforme prescrito pela ordem estabelecida.

13. Qualquer forma de tumulto, disputa, escândalo ou campanha pessoal dentro do recinto do Conclave será imediatamente reprimida. O responsável por tal desordem deverá ser retirado do recinto e, conforme a gravidade, poderá ser suspenso de suas funções eclesiásticas.

CAPÍTULO VI
DOS ESCRUTÍNIOS E DA VOTAÇÃO

1. A presidência dos Escrutínios cabe ao Cardeal Decano do Colégio Cardinalício, sendo assistido pelo Vice-Decano, que compartilha com ele a condução do Conclave. Na ausência ou impedimento de qualquer dos dois, assume a função o Cardeal de maior idade entre os presentes.

2. Na mesa de presidência, preparada no interior da Capela Sistina, são reservados dois assentos: à esquerda, senta-se o Decano; à direita, o Vice-Decano. 

3. O Cardeal Vice-Decano é o responsável por recolher os votos, após a proclamação dos nomes pelo Decano, que os chama segundo a ordem de precedência no Colégio dos Cardeais. Cada votante aproxima-se da urna, deposita o seu voto, e retorna respeitosamente ao seu lugar.

4. A votação se faz de modo silencioso e pessoal, sendo que cada voto é conferido mediante escrita ao Livro próprio, e depositado cuidadosamente no receptáculo oficial dos Escrutínios (funil). Os votos são então contados e validados publicamente pelo Vice-Decano, que comunica os números ao Decano.

5. Estabelece-se como necessário o mínimo de três escrutínios por dia, sendo possível até o número máximo de cinco escrutínios diários, conforme o ritmo do Conclave. Cada escrutínio compreende duas votações. Caso haja eleição válida em qualquer momento, o processo é imediatamente encerrado.

6. A eleição legítima do Romano Pontífice exige maioria qualificada de dois terços dos votos, correspondendo a 60% dos sufrágios válidos, ou seja, 6 votos, se for 10 eleitores. Esta proporção deverá ser respeitada em cada turno de votação.

7. São considerados elegíveis para o Pontificado não apenas os Cardeais presentes no Conclave, mas também qualquer outro homem batizado, contanto que seja católico, do sexo masculino e livre de impedimentos canônicos — sejam estes Bispos, Presbíteros ou mesmo Leigos de comprovada fé.

CAPÍTULO VII
DA ELEIÇÃO E INÍCIO DE PONTIFICADO

TÓPICO I
Da Eleição do Sumo Pontífice


1. Uma vez legitimamente escolhido o novo Papa, o Decano do Colégio dos Cardeais — ou, na sua ausência, o Cardeal mais antigo por tempo e ordem — dirige-se ao eleito em nome de todos os eleitores com a fórmula:

Legitimamne electionem tuam ut Summi Pontificis Sanctae Ecclesiae accipisne?

Recebido o consentimento, prossegue-se com a pergunta:

Quod nomen ut Papa suscipere vis?”

Se o eleito já possui a ordenação episcopal, naquele instante se torna legitimamente Bispo de Roma e, por isso, Sumo Pontífice da Igreja universal, adquirindo plena e suprema autoridade espiritual. Caso ainda não seja Bispo, será ordenado solenemente antes da apresentação pública à Praça de São Pedro.

2. Se porventura for o próprio Cardeal Decano o escolhido, o Cardeal que o interroga deverá, antes de tudo, perguntar-lhe se renuncia ao seu ofício de Decano, e somente depois disso prossegue com as demais fórmulas rituais da aceitação.

3. Encerrado o ato de aceitação, segue-se breve pausa de silêncio. Um dos Cardeais, previamente designado, dirige ao novo Papa palavras solenes de louvor e acolhida, em nome de todo o Colégio Cardinalício. Após isso, cada um dos Cardeais se aproxima do Pontífice eleito para saudá-lo e pedir sua bênção, seguindo-se todos para a chamada Sala das Lágrimas.

4. O anúncio da eleição é realizado pelo Cardeal Proto-Diácono, ou por outro Cardeal por ele autorizado, com a tradicional fórmula: “Habemus Papam”, dirigindo-se ao povo reunido na Praça de São Pedro, dizendo:

"Annuntio vobis gaudium magnum;
Habemus Papam:
Eminentissimum ac reverendissimum Dominum,
Dominum (Primeiro e Segundo nome),
Sanctæ Romanæ Ecclesiæ Cardinalem (Último sobrenome),
Qui sibi nomen imposuit (Nome Pontifício)"

5. Tendo aparecido na sacada da Basílica de São Pedro e oferecido sua primeira bênção como Pastor Universal, torna-se definitiva a sua posse. Qualquer tentativa de anular, contradizer ou depor o novo Pontífice, seja de palavra ou ação, incorre automaticamente em excomunhão. No entanto, se houver violação evidente das normas prescritas nesta Constituição, a eleição será considerada nula, e um novo processo eletivo deverá ser iniciado.

6. Após a bênção “Urbi et Orbi”, em Latim, o Papa eleito, acompanhado pelos Cardeais, dirige-se ao sepulcro do Apóstolo Pedro. Ajoelhado em oração, agradece a Deus pela eleição recebida e invoca a intercessão do seu predecessor na cátedra apostólica. Após o momento de oração, saúda os fiéis reunidos.

7. O encerramento formal do Conclave se dá com a celebração da Missa pela Igreja, presidida pelo novo Sumo Pontífice. Esta pode ser celebrada no mesmo dia da eleição ou no seguinte, conforme a vontade do Papa. A concelebração é reservada aos Cardeais, e, se assim o desejar o Pontífice, podem ser incluídos Bispos e Presbíteros.

8. Após a conclusão da entronização ou eventual cerimônia de coroação, compete exclusivamente ao Romano Pontífice decidir a reabertura dos aposentos papais e se deseja manter ou não a clausura até a Missa supracitada.

9. Os Cardeais, finalizados os ritos de entronização, estão livres para deixar a Cidade do Vaticano, salvo se houver necessidade pastoral ou assunto temporal que os mantenha por mais algum tempo.

10. Por fim, em momento oportuno após sua aclamação e entronização, o novo Papa deve tomar solenemente posse da Arquibasílica de São João de Latrão, a catedral do Bispo de Roma, conforme os ritos previstos.

DISPOSIÇÕES FINAIS
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO 

Revestidos da autoridade apostólica que nos foi confiada pela Igreja, guiados pelo zelo pela reta ordem na Comunidade, PROMULGAMOS, ESTABELECEMOS, DETERMINAMOS e DECRETAMOS por meio desta Constituição Apostólica todas as normas contidas neste documento, revogando quaisquer disposições contrárias, mesmo que merecedoras de especial consideração por terem sido emanadas por nossos veneráveis predecessores.

Declaramos que as presentes normas entram em vigor imediatamente a partir de sua promulgação, devendo ser fielmente observadas por todos aqueles a quem dizem respeito, a fim de que alcancem os frutos espirituais e disciplinares para os quais foram elaboradas.

Confiamos à proteção da Santíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, esta nossa decisão, pedindo que, com sua intercessão poderosa, sustente a Igreja nos momentos de provação. Recomendamo-nos também ao patrocínio do bem-aventurado São José, guarda da Igreja universal, aos santos Pedro e Paulo, colunas da fé e da unidade, e a todos os anjos e santos do Céu, para que, por suas súplicas, esta Constituição seja fonte de unidade, ordem e fidelidade a Cristo.

Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, aos vinte e oito dias do mês de maio, do ano jubilar do Senhor de 2025, segundo de nosso pontificado. 

 Antonius, Pp.
Pontifex Maximus