CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE MOTU PROPIO
"VINCULUM COM PETRI"
DE SUA SANTIDADE O
PAPA ANTÔNIO
PELA QUAL SE ESTABELECE AS
NORMAS VIGENTES DA
NUNCIATURA APOSTÓLICA
ANTONIVS, EPISCOPVS
SERVVS SERVORVM DEI,
AD PERPETVAM REI MEMORIAM
Aos veneráveis irmãos clérigos de todo universo de Minecraft, e a todo povo de Deus, a quais destas letras tomarem ciência, saúde e bênção apostólica, da parte do Sucessor do Apóstolo Pedro.
PREÂMBULO
1. O mandato apostólico que o Senhor confiou a Pedro e aos demais Apóstolos – de serem testemunhas da Ressurreição até os confins da terra – implica, na Igreja, uma contínua presença do ministério petrino em todos os tempos e lugares. A Nunciatura Apostólica é uma extensão concreta deste serviço, pois por meio dela o Sucessor de Pedro torna-se presente entre as Igrejas locais, acompanhando seus pastores e confirmando-os na fé (cf. Lc 22,32).
2. Como sinal visível da unidade e instrumento da comunhão eclesial, a Nunciatura é, antes de tudo, uma missão eclesiológica, fundada sobre o vínculo sacramental que une os Bispos ao Romano Pontífice. O Núncio, por conseguinte, não é mero diplomata; é testemunha da fé, guardião da tradição apostólica, e cooperador direto do Papa na missão de edificar, corrigir, exortar e discernir.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA JURÍDICA E DIPLOMÁTICA DA NUNCIATURA
Art. 1° – A Nunciatura é uma Missão Diplomática da Santa Sé, reconhecida pelo Direito Internacional como uma entidade soberana, distinta do Estado da Cidade do Vaticano.
Art. 2° – Sua constituição jurídica é regida tanto pelas normas do Direito Canônico quanto pelas convenções internacionais, especialmente a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961).
Art. 3° – A missão da Nunciatura inclui a proteção dos direitos da Igreja no território receptor, bem como a promoção de relações pacíficas e cooperativas entre a Santa Sé e os povos da Terra.
Art. 4° – O Núncio é o Embaixador do Papa, mas também seu delegado junto às Igrejas locais, com a tarefa de garantir a fidelidade mútua, o exercício legítimo da autoridade eclesial, e o testemunho público da verdade cristã.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5° – A Nunciatura Apostólica é composta por:
a) o Núncio Apostólico, Arcebispo titular e Representante Pontifício;
b) um ou mais Oficiais Eclesiásticos, designados para auxiliá-lo nas tarefas administrativas e pastorais;
c) colaboradores voluntários, idôneos e aprovados pela Secretaria de Estado, para serviços auxiliares e técnicos.
Art. 6° – O Núncio exerce seu ministério em nome do Romano Pontífice, com autoridade derivada da Sé Apostólica, e age segundo as instruções da Secretaria de Estado e das Congregações competentes.
Art. 7° – A Nunciatura mantém arquivos e comunicações sigilosas, zelando pelo bem das comunidades, pela integridade dos relatórios diocesanos e pela fidelidade à missão confiada.
CAPÍTULO III
MISSÃO APOSTÓLICA DO NÚNCIO
Art. 8° – O Núncio Apostólico é o elo visível e oficial entre a Santa Sé e as Igrejas particulares presentes no mundo virtual. Ele garante e promove a unidade eclesial com o Sumo Pontífice.
Art. 9° – Compete ao Núncio:
a) observar a vida das dioceses locais, assegurando a ortodoxia doutrinal, litúrgica e pastoral;
b) transmitir à Santa Sé relatórios sobre a situação espiritual, disciplinar e administrativa das Igrejas locais;
c) promover a correção fraterna, em nome do Papa, quando se detectarem desvios, escândalos ou abusos de autoridade;
d) atuar como conselheiro imparcial e mediador em conflitos internos que ponham em risco a comunhão eclesial.
Art. 10° – O Núncio colabora com os Ordinários locais, respeitando sua jurisdição, mas exercendo vigilância moral e disciplinar quando necessário, em espírito de fidelidade à Santa Mãe Igreja.
Art. 11° – O Núncio pode promover visitas apostólicas, sínodos e encontros formativos, sempre com aprovação da Sé Apostólica ou por delegação explícita.
CAPÍTULO IV
PARTICIPAÇÃO ATIVA DO NÚNCIO
Art. 12° – O Núncio, como representante da Sé Apostólica, deve:
a) incentivar a formação doutrinal contínua dos pastores e fiéis;
b) favorecer a unidade litúrgica e a observância dos sacramentos conforme o rito romano;
c) apoiar iniciativas evangelizadoras, catequéticas e missionárias das Igrejas locais, desde que estejam em conformidade com o Magistério.
Art. 13° – Compete ao Núncio receber, estudar e encaminhar à Sé Apostólica os nomes de candidatos ao episcopado ou a ofícios eclesiais maiores, sempre com parecer detalhado e imparcial. E após a devida aceitação do Romano Pontífice, questionar se o canditado aceita o episcopado ou otros ofícios a este concedidos.
Art. 14° – O Núncio deve manter vigilância sobre quaisquer formas de favoritismo, abusos, vaidades ou práticas que distorçam a finalidade apostólica da missão digital.
Art. 15° – Em caso de graves irregularidades, poderá emitir advertências formais, convocar audiências com os envolvidos, e tomar medidas disciplinares cabíveis em consonância com a Diocese do envolvido.
CAPÍTULO V
RELAÇÕES COM AS ENTIDADES E INSTITUIÇÕES
Art. 16° – O Núncio Apostólico manterá comunhão e cooperação constante com os Ordinários das Igrejas locais, com vistas à edificação da Igreja una, santa, católica e apostólica.
Art. 17° – É dever do Núncio observar atentamente os atos das Conferências Episcopais, se existentes, informando à Sé Apostólica quaisquer decisões que extrapolem sua competência ou que estejam em desacordo com o Magistério.
Art. 18° – O Núncio pode convocar, com aprovação da Sé Apostólica, encontros interdiocesanos ou reuniões entre prelados para tratar de questões comuns ou urgentes, visando o bem das almas e a comunhão eclesial.
Art. 19° – A Nunciatura poderá manter correspondência e colaboração com Tribunais Eclesiásticos reconhecidos, zelando para que a justiça seja administrada segundo a equidade e a reta doutrina.
Art. 20° – O Núncio poderá ainda assistir, como observador pontifício, a sínodos locais ou assembleias diocesanas, devendo apresentar relatório à Santa Sé ao término de tais eventos.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS JURÍDICOS E SANÇÕES
Art. 21° – Aquele que, por palavras, ações ou omissões deliberadas, resistir obstinadamente à autoridade legítima do Núncio Apostólico em matéria de sua competência, poderá incorrer em censuras canônicas, conforme juízo da Santa Sé.
Art. 22° – Os atos do Núncio podem ser objeto de legítima apelação junto à Secretaria de Estado ou ao Dicastério competente, desde que se demonstre, com fundamentos, erro de julgamento, excesso de autoridade ou lesão a direitos.
Art. 23° – Em caso de denúncia contra o próprio Núncio, esta deverá ser apresentada com formalidade e discrição à Secretaria de Estado, a qual procederá conforme os critérios de justiça, sigilo e equidade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24° – A presente Carta Apostólica entra em vigor imediatamente após sua promulgação, e deverá ser publicada nos arquivos oficiais da Santa Sé, bem como comunicada a todos os Ordinários e Instituições eclesiais reconhecidas.
Art. 25° – Todas as disposições em contrário, ainda que dignas de menção especial, são por esta revogadas.
Art. 26° – Que esta legislação sirva para o fortalecimento da comunhão eclesial, para a glória de Deus, salvação das almas e fidelidade da Igreja virtual ao seu Senhor e Cabeça, Jesus Cristo.
Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, aos dois dias do mês de maio, do ano jubilar do Senhor de 2025, primeiro de meu pontificado.