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Decreto de Regulamentação dos Critérios de Suspensão e Demissão por inatividade| Dicastério para o Clero

  

 Prot. 054/25

DOM PEDRO GUILHERME KOHEN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CLERO

Cidade-Estado do Vaticano, 26 de Março de 2025


Aos que estas letras lerem, Paz e Bem!

Considerando a necessidade de fortalecer a disciplina e o zelo pastoral no ministério ordenado, bem como a atual situação em que muitos clérigos se encontram inativos em seu dever essencial de celebrar os sagrados mistérios, este Dicastério DETERMINA o seguinte:  

Art. 1º Todo clérigo tem a obrigação de celebrar regularmente a Santa Missa, ao menos duas vezes por semana, salvo justa causa devidamente comprovada.  

Art. 2º O clérigo que, sem justificativa, deixar de celebrar a Santa Missa pelo menos duas vezes na semana:  
I – Receberá uma advertência formal na primeira infração;  
II – Se advertido pela segunda vez, será suspenso do exercício do ministério.  

Art. 3º O clérigo que for suspenso por duas vezes, a suspensão tornar-se-á automaticamente uma demissão do estado clerical.  

Art. 4 O clérigo que, sem justificativa, deixar de celebrar a Santa Missa por um período superior a 15 dias consecutivos será imediatamente demitido do estado clerical.  

Todas as justificativas deverão ser apresentadas aos bispos locais, que deverão incluir o motivo nos relatórios semanais enviados ao gabinete deste dicastério

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Ad maiorem Dei gloriam,

 Dom Pedro Guilherme Kohen 
 Prefeito do Dicastério para o Clero