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ANO SANTO JUBILAR - 2025 | PEREGRINOS DE ESPERANÇA

Decreto de Interdição Ministerial | Dicastério para os Bispos

 

Prot. 004/25

DOM PEDRO SCHNEIDER CARDEAL PAROLIN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA OS BISPOS

Cidade-Estado do Vaticano, 10 de Janeiro de 2025. 

A todos os que lerem estas letras, saudações em Cristo Jesus. 

O Dicastério para os Bispos, em conformidade com o Código de Direito Canônico, especialmente os cânones 1311-1319, e após verificar o não cumprimento das condições impostas pela Suspensão Canônica decretada em 08 de Janeiro, vem, por meio deste, determinar a Interdição Ministerial contra o excelentíssimo sr. Carlos Henrique Forgione, conforme especificado a seguir:

Considerando, que foi constatado que o Exmo. Dom Carlos Henrique não cumpriu as obrigações impostas pelo decreto de suspensão emitido em 08 de Janeiro de 2025;

Considerando que este comportamento configura uma grave violação das normas canônicas, além de causar escândalo entre os fiéis e prejudicar o bom governo pastoral da Igreja, decretamos;

A partir deste momento, e por um período de três (3) dias úteis, o Exmo. Rvmo. Dom Carlos Henrique está formalmente proibido de:

I. Exercer qualquer função litúrgica pública ou privada, incluindo, administrar os sacramentos;

II. Realizar quaisquer ações administrativas ou pastorais, tais como emitir decretos, orientações ou quaisquer outros documentos vinculativos;

III. Representar oficialmente a diocese em eventos eclesiásticos ou civis e tomar decisões relacionadas à administração, nomeações ou transferências de clérigos e leigos.

IV. Fica vetado o uso de símbolos eclesiásticos de sua autoridade episcopal, como cruz, solidéu, e os demais paramentos Episcopais no geral, até o término do período da interdição ou até nova deliberação.

Para reversão das penalidades viradas acima, é necessário que o referido;

Art. 1° - Durante o período de interdição, o Exmo. Sr. Carlos Henrique, deverá cumprir integralmente as condições originalmente impostas pelo decreto de suspensão.

Art. 2° - Ao final dos três (3) dias, a autoridade competente revisará o caso para determinar se a interdição será revogada ou se a suspensão será mantida.

Art. 3° - Será necessária a aplicação de sanções adicionais, incluindo a destituição definitiva do ofício episcopal.

Por fim, caso o Exmo. Sr. Carlos Henrique, insista na desobediência e descumprimento das normas eclesiásticas, será iniciado o processo formal para sua remoção do cargo episcopal, conforme os cânones 184-196 do Código de Direito Canônico.
† Pedro Schneider Cardeal Parolin, FSJPII
Prefeito do Dicastério para os Bispos

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