“Ninguém pode servir a dois senhores; porque ou há de odiar a um e amar o outro, ou há de unir-se a um e desprezar o outro. Não podeis servir a Deus e às riquezas.” (Mt 6,24)
“É melhor tropeçar seguindo o caminho do que permanecer parado fora dele.” – Santo Agostinho
À luz da verdade e do compromisso sagrado que vincula os ministros ordenados ao serviço de Deus e da Igreja, esta Congregação se vê na obrigação de preservar a integridade do sacerdócio e zelar pelo bem das almas confiadas à Igreja. A vocação sacerdotal é um dom precioso, que exige fidelidade, humildade e plena conformidade com os ensinamentos de Cristo e os preceitos da Santa Madre Igreja.
CONSIDERANDO, pois, que o ministério sacerdotal é uma vocação sublime, mas também um ofício que demanda sacrifícios, renúncias e fidelidade, e que tal compromisso deve ser vivido de forma irrepreensível;
CONSIDERANDO que o referido senhor, por suas escolhas e ações, demonstrou reiterada negligência para com os deveres do estado clerical, comprometendo a honra do ministério sacerdotal e causando escândalo à comunidade de fé;
CONSIDERANDO que todas as tentativas de correção fraterna, aconselhamento espiritual e reconciliação foram conduzidas em conformidade com os cânones da Igreja, sem que houvesse evidência de arrependimento ou retorno à conduta exigida pelo sacerdócio;
CONSIDERANDO, ainda, que o referido senhor se afastou gravemente das promessas assumidas no momento de sua ordenação, em especial no que tange à obediência à Igreja e à vivência de uma vida pautada na santidade;
Sendo assim, tendo analisado a situação do Reverendíssimo Padre Lorran Matos, e mesmo a sua falta de atividade e cumpromisso com a comunidade em que vivemos, esse dicastério DECRETA a ANULAÇÂO do grau sacramental do referido senhor, em consonância com o sumo pontífice, o Papa Antônio. Assim passando novamente ao estado de leigo, podendo participar das celebrações que lhe convém.
Por este decreto, declara-se:
ART 1. O referido senhor está destituído das obrigações e direitos inerentes ao estado clerical, sendo-lhe vedado o uso de insígnias, títulos ou vestes que o associem ao ministério ordenado.
ART 2. Fica impedido de exercer qualquer função pastoral, de ensinar em nome da Igreja ou de celebrar publicamente os sacramentos, salvo em caso de perigo de morte, conforme prevê o direito canônico.
ART 3. É exortado a perseverar na fé cristã como leigo, buscando reconciliação com Deus e a Igreja, e a evitar qualquer ato que possa causar escândalo ou confusão aos fiéis.
Por fim, o que foi decretado por nós, ordenamos que seja estável e ratificado sem prejuízo de qualquer coisa em contrário.