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Constituição Apostólica "A Retibus ad Corda" | Para reabertura da Arquidiocese de Aparecida

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
"A RETIBUS AD CORDA"
DO SUMO PONTÍFICE 
JOÃO PAULO II 
PARA REABERTURA DA
ARQUIDIOCESE DE APARECIDA 


 IOANNES PAVLVSEPISCOPVS

SERVVS SERVORVM DEI

APERPETVAM REI MEMORIAM

Aos caríssimos filhos da igreja particular do Brasil, e a todo o Povo de Deus: graça, misericórdia e paz em Jesus Cristo, Senhor e Servo.

1. Das redes aos coração: com esta expressão recordamos que a ação de Deus, servindo-se de realidades simples e humanas, alcança o íntimo do Povo de Deus e edifica a Igreja. Tal princípio pastoral ilumina o presente ato apostólico, pelo qual se restabelece a ordem canônica de uma Igreja particular profundamente vinculada à fé do povo brasileiro.

2. Assim, compete ao Romano Pontífice, em virtude da plenitude da potestade apostólica, erigir, modificar, suprimir e restaurar Igrejas particulares, segundo o bem das almas e as exigências da missão evangelizadora (cf. cân. 373 CIC).

3. Consideradas as circunstâncias que conduziram ao encerramento das atividades da Arquidiocese de Aparecida em fevereiro de 2024, em razão da cessação da vida comunitária então existente, e após adequado discernimento, consulta e oração, constatamos que cessaram as causas que motivaram tal medida.

4. Atendendo, ademais, à singular relevância pastoral, espiritual e missionária do território, enriquecido pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida e pelo testemunho de Santo Antônio de Sant’Anna Galvão, e considerando o contínuo afluxo de fiéis e peregrinos, julgamos oportuno e necessário restaurar plenamente esta Igreja particular.

Por isso, com a autoridade apostólica que nos foi confiada, decretamos, estabelecemos e ordenamos o que segue:

Art. 1º — É reaberta e canonicamente restaurada a Arquidiocese de Aparecida, com sede na cidade de Aparecida, no Estado de São Paulo, com todos os direitos, deveres e prerrogativas próprias de uma Igreja Metropolitana, conforme o direito vigente.

Art. 2º — O território da Arquidiocese restaurada compreende as cidades de Aparecida e Guaratinguetá.

Art. 3º — Declaramos e decretamos que a Catedral Arquidiocesana da mencionada Arquidiocese seja a Basílica Santuário Nossa Senhora da Conceição Aparecida, Santuário Nacional do Brasil, à qual compete o exercício das funções catedrais e o especial encargo pastoral de acolher os numerosos fiéis, romeiros e romeiras que ali acorrem todos os anos.

Art. 4º — Todas as normas contrárias à presente Constituição Apostólica ficam expressamente revogadas.

Confiamos a Arquidiocese de Aparecida, assim restaurada, à proteção da Bem-Aventurada Virgem Maria, sob o título de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, para que continue a conduzir o Povo de Deus das redes ao coração, na fidelidade a Cristo e na comunhão eclesial.

Concedemos, finalmente, a todos os fiéis a Nossa Bênção Apostólica.


 Ioannes Paulus Pp. II 
Pontifex Maximus

Et ego,
† Pedro Schneider Card. Parolin, FSJPII 
Decanus Sacri Collegii Cardinalium 

SUMOS PONTÍFICES