Prot. 091/25
DOM RONALDY SCHEINADER CARDEAL WOJTYŁA, FSJPII
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CLERO
Cidade-Estado do Vaticano,
03 de Setembro de 2025
Ao amado Filho, Luiz Davi, e a todos que lerem ou ouvirem estas palavras, Paz e bem.
Todo ramo que em Mim não dá fruto, Ele o corta; e todo o que dá fruto, limpa-o, para que dê mais fruto.” (João 15,2)
Com o coração abatido e o espírito contrito, somos forçados, por amor à verdade e zelo pelo povo de Deus, a tomar uma das decisões mais dolorosas que um Pastor pode assumir: a demissão de um ministro sagrado de sua condição clerical.
Não há alegria nisto, Há dor, Há o peso da ausência e do abandono do altar. Quando um sacerdote se afasta, sem sequer justificar-se, a ferida que se abre na alma da comunidade não é pequena. Pois a frieza da omissão, a indiferença, revela um desinteresse que mata lentamente.
A Comunidade não exige que seus membros façam o impossível. Jamais cobramos o que está além das possibilidades e realidades. Conhecemos bem os desafios da vida, os estudos, os trabalhos, os compromissos familiares e até as doenças. Somos compreensivos com os limites, com os momentos de cansaço, com a exaustão e até com as fases de escuridão espiritual. Mas a única coisa que pedimos, e não é demais, é que nos deem um sinal. Um sinal de vida. Uma palavra. Um aviso. Uma mensagem. Isso bastaria. Mas quando nem isso há, quando há apenas o desaparecimento, o silêncio, e a recusa de comunicar-se, somos obrigados a reconhecer a deserção. Por isso, na firmeza da verdade, mas com a misericórdia da justiça, procedemos à declaração abaixo.
No uso de nossa autoridade, DECRETAMOS:
Em conformidade com o Cân. 221 — O clérigo que perde o estado clerical conforme as normas do direito perde também todos os direitos ligados a esse estado. Além disso, deixa de estar sujeito às obrigações clericais, fica proibido de exercer o poder de ordem e é automaticamente destituído de qualquer ofício, cargo ou poder delegado. Cân. 224 — A exclusão definitiva de um membro, por isso declaramos que o Padre Luiz Davi incorreu na referida pena.
Tal demissão, ainda que determinada por norma objetiva, implica a exclusão definitiva da referida comunidade. O senhor Luiz Davi não poderá, em hipótese alguma, solicitar retorno ao estado clerical nem reintegração à vida comunitária. Este decreto, uma vez promulgado, será encaminhado ao Dicastério para os Leigos, apenas para registro, não havendo previsão de acompanhamento pastoral vinculado a esta comunidade.
† Ronaldy Schneider Cardeal Wojtyła, FSJPII
Prefeito do Dicastério para o Clero.

