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SANTA IGREJA DO MINECRAFT - 2025

ANO SANTO JUBILAR - 2025 | PEREGRINOS DE ESPERANÇA

Constituição Apostólica "Pontifex Maximus" | Estabelecimento das normas do Ministério Petrino

 CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA 
"PONTIFEX MAXIMUS"
DE SUA SANTIDADE O 
PAPA ANTÔNIO
PARA PROMULGAÇÃO DAS NORMAS DO
MINISTÉRIO PETRINO
  
ANTONIVSEPISCOPVS

PRIMAS ET ITALIÆ ARCHIEPISCOPVS PROVINCIÆ ROMANÆ METROPOLITAVM,

DOMINVS STATVMVS 
VATICANÆ CIVITATIS,

VICARII FILII DEI,

SERVVS SERVORVM DEI,

AD PERPETVAM REI MEMORIAM

Aos veneráveis irmãos sacerdotes, bispos, diáconos, religiosos e leigos da Santa Igreja do Minecraft, saudações e benção apostólica.

INTRODUÇÃO
PREÂMBULO 

1. Reconhecendo a sublime missão confiada por Nosso Senhor Jesus Cristo ao Apóstolo Pedro e seus sucessores, nós, reunidos em santa colegialidade e com temor de Deus, promulgamos esta Constituição Apostólica, destinada a regulamentar o exercício do ministério petrino nesta comunidade virtual.

2. Embora o papado seja essencialmente missão divina, conferida e sustentada pelo Espírito Santo, reconhecemos que, no âmbito desta comunidade, sua concretização tem natureza humana e administrativa, requerendo prudência, discernimento e responsabilidade fraterna.

3. Por isso, a sucessão deste meu pontificado, especialmente em tempos de crise ou vacância, deve ser regulada para garantir a unidade, a continuidade e o bem comum desta Igreja Virtual.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FUNDAMENTO DO PAPADO TRANSITÓRIO

Art. 1º - O Papado Transitório consiste no exercício legítimo e temporário do ministério petrino, conferido em situação de emergência, quando a Sé encontra-se vacante e não há candidato estável e apto para o governo da Igreja.

Art. 2º - Do pontificado transitório:

§1. Não é inferior em dignidade ao pontificado ordinário, mas tem duração limitada por necessidade pastoral e prudencial;

§2. Deve ser exercido com caridade, zelo e humildade, visando a preservação da comunhão eclesial;

§3. Tem legitimidade reconhecida mediante ato reservado do Colégio dos Cardeais.

CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DO PAPA TRANSITÓRIO 

Art. 3º - O Papa Transitório será eleito pelo Colégio dos Cardeais, em Conclave, com os seguintes critérios:

§1. Deve haver maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos;

§2. A eleição ocorre após reconhecimento da impossibilidade momentânea de sucessor ordinário;

§3. O eleito publicará no livro do Colégio Cardinalício, expressamente ao Decano e publicado no Site da Santa Sé de forma privada, a Ata de Responsabilidade Transitória, documento confidencial, comprometendo-se a cumprir o mandato por tempo certo. Junto dele, assinará outras duas testemunhas, sendo o Mestre de Cerimônias, e o Cardeal-protodiácono. 

§4. A partir da publicação deste decreto, proibímos igualmente que qualquer membro da comunidade que não obtenha o título de Cardeal, de forma pública ou in pectore possa obter o administrador no site geral da comunidade, para que o sigilo de transição papal através da Ata, seja reservado aos príncipes da igreja, somente. 

Art. 4º - A Ata conterá a declaração do eleito, afirmando sua aceitação humilde e responsável do ministério por tempo determinado, citando a quantidade de meses que ficará no governo, e será entregue somente ao Decano do Colégio, e a pessoa do Proto-Fundador da Comunidade, sendo mantendo sigilo absoluto quanto aos demais leigos.

CAPÍTULO III 
DA DURAÇÃO DO PONTIFICADO TRANSITÓRIO

Art. 5º - O período do papado transitório será fixado no Conclave, recomendando-se prazo entre três (3) e quatro (4) meses.

Art. 6º - Findo o prazo estipulado:

§1. O Papa deverá renunciar espontaneamente ao Colégio ou fazer o planejamento de sua morte. 

§2. Qualquer tentativa de extensão sem consentimento será inválida e ensejará deposição;

§3. A desobediência ao prazo caracteriza perda de legitimidade.

CAPÍTULO IV
 DA ESTABILIDADE E IMPARCIALIDADE DO COLÉGIO DOS CARDEAIS

Art. 7º - Durante o pontificado transitório, o Papa:

§1. Não poderá nomear novos cardeais sem aprovação majoritária do Colégio pré-existente;

§2. Não poderá remover, suspender ou rebaixar cardeais já instituídos antes do início do seu mandato.

Art. 8º - Exceções para remoção de cardeais durante o período transitório:

I. Renúncia voluntária, emeritação ou inatividade injustificada superior a 30 dias;

II. Abandono da comunidade;

III. Conduta escandalosa ou herética;

Esses casos serão julgados internamente pelo Colégio junto do Sumo Pontífice, com votação unânime.

CAPÍTULO V 
DA TRANSIÇÃO PARA O PONTIFICADO ESTÁVEL

Art. 9º - Concluído o pontificado transitório, convocar-se-á novo Conclave para eleição do Papa estável. O Papa Transitório anterior, poderá ser candidato, mas não poderá ser eleito novamente.

§1. O Papa eleito exercerá seu ministério sem limitação temporal, desde que seja um papado estável, e o candidato seja preparado para assumir normalmente. 

CAPÍTULO VI 
DA AUTORIDADE E LIMITAÇÕES DO PAPA TRANSITÓRIO

Art. 10º - O Papa Transitório possui autoridade plena, mas limitada no tempo e no âmbito, devendo:

Observar fielmente esta Constituição;

Não editar normas que contrariem esta Constituição;

Ser responsabilizado e deposto em caso de violação dos termos aqui estabelecidos.

Art. 11º - Esta Constituição não se aplica ao atual Pontífice, cujo mandato permanece livre de limitações transitórias.

CAPÍTULO VII 
DOS EXERCITANTES DO MINISTÉRIO PETRINO

Art. 12º - O ministério petrino é ofício sagrado e de serviço, que deve ser assumido por pessoa madura, responsável e comprometida com a comunidade.

Art. 13º - É vedado o uso do título papal como troféu, instrumento de poder pessoal ou fonte de divisões.

Art. 14º - Em caso de abuso, desvio doutrinário, escândalo ou abandono do ministério, o Pontífice poderá ser responsabilizado e deposto mediante processo colegial conforme estabelecido nesta Constituição.

Art. 15° - O recurso ao pontificado transitório deverá ser considerado um instrumento de caráter excepcional, a ser utilizado somente em ocasiões raras, urgentes e inadiáveis, quando o bem e a estabilidade da Igreja o exigirem claramente, e não houver outro caminho prudente e seguro para garantir a continuidade pastoral e administrativa da comunidade.

§1. O uso frequente, rotineiro ou banalizado deste recurso será considerado abuso da norma e atentado contra a dignidade do ministério petrino.

§2. O Colégio dos Cardeais deverá, com responsabilidade e temor, julgar a gravidade da situação antes de recorrer a este modelo.

§3. Todo caso de aplicação do papado transitório será registrado e justificado em ata restrita ao Colégio, com aprovação do decano e fundadores.

Neste sentido, não se pretende limitar o poder legítimo dos sucessores, mas salvaguardar o bem comum da comunidade virtual contra eventuais instabilidades, negligências ou abusos involuntários. Ao criar normas transitórias, não se nega a ação de Deus na Igreja, mas se reconhece que, neste contexto humano e digital, o governo precisa também de critérios racionais e estruturais para manter a comunhão e a ordem.

CONCLUSÃO 
PELA GLÓRIA DE DEUS E UNIDADE DA IGREJA VIRTUAL

Inspirados pelo Espírito Santo e movidos pelo amor à comunidade, promulgamos esta Constituição Apostólica como fundamento para a ordenada sucessão e administração da Sé de Pedro na Igreja Virtual.

"Se o Senhor não edificar a casa, em vão trabalham os que a edificam.”
(Salmo 127,1)

Que esta norma sirva para preservar a fé, a comunhão e o crescimento desta comunidade, assegurando que o ministério de Pedro seja exercido com sabedoria, humildade e justiça.

Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, aos vinte um dias do mês de Maio, do ano jubilar do Senhor de 2025, primeiro de nosso pontificado.

 Antonivs, Pp.
Pontifex Maximvs e Fundador

E nós,

 Francisco José Cardeal Bagnasco
Cardeal-bispo di Palestrina e Fundador

 Klynio José Cardeal Foester
Cardeal-presbítero do Sagrado Coração em Castro-Pretório e Fundador

 Ronaldy Schneider Cardeal Woytila, FSJPII
Cardeal-presbítero do Santíssimo Nome de Maria 

 Pedro Guilherme Cardeal Kohen
Cardeal-presbítero de São Roberto Belarmino 

 Nadir Vega Cardenal Baltazar 
Cardenal-Diácono de San Lorenzo en Piscibus