Considerando o disposto no Decreto Prot. 054/25, especialmente no que se refere à obrigação essencial do clérigo de celebrar ao dever de celebrar regularmente, e tendo sido constatado, mediante relatório episcopal devidamente protocolado neste Dicastério, que o Revmo. Diácono Fernando Amorim deixou de celebrar pelo menos duas vezes por semana, por duas semanas consecutivas, sem apresentar justa causa ou justificativa aceita por sua autoridade eclesiástica competente,
DETERMINO:
Art. 1º O Revmo. Diácono Fernando Amorim está suspenso do exercício do ministério clerical a partir da data de publicação deste decreto, conforme prevê o Art. 2º, inciso II, do Decreto Prot. 054/25.
Art. 2º Durante o período de suspensão, que será de 7 dias, o Revmo. Diácono:
a) Não poderá exercer nenhuma função ministerial pública;
b) Deverá participar de três celebrações da Santa Missa, podendo ser presididas pelo Santo Padre, por bispo ou presbítero, sem concelebrar, e rezar publicamente um Santo Terço, como sinal de comunhão e disposição espiritual.
Art. 3º O cumprimento dessas determinações deverá ser atestado pelo bispo local e comunicado a este Dicastério. A reincidência ou o descumprimento acarretará demissão do estado clerical, conforme os Arts. 3º e 4º do Decreto supracitado.
Que este período de suspensão seja ocasião de exame de consciência, renovação interior e retorno fiel ao espírito do ministério. Que a Virgem Maria, Rainha do Clero, o acompanhe nesse caminho