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Decreto de Excomunhão | Dicastério para o Clero

  

 Prot. 061/25

DOM PEDRO GUILHERME KOHEN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CLERO

Cidade-Estado do Vaticano, 13 de Abril de 2025

Aos que estas letras alcançarem, a graça e a paz de nosso Senhor estejam convosco.

A comunhão se edifica sobre a fidelidade à doutrina apostólica, ao respeito às legítimas autoridades instituídas por Cristo em sua Igreja e à vivência fraterna entre os membros do Corpo Místico. É dever de todo fiel cultivar a caridade, a obediência e o bom convívio com os irmãos, reconhecendo no Sumo Pontífice o princípio visível de unidade. Desprezar a autoridade da Igreja ou fomentar a divisão em seu seio constitui grave ameaça à sua missão e à integridade de sua fé.

No uso de nossa autoridade, conforme os dispositivos do ordenamento eclesiástico vigente e em atenção à preservação da unidade institucional e doutrinal da Igreja, e com fundamento no Cân. 451 do Compêndio Legislativo Canônico, a Prefeitura do Clero, no cumprimento de sua missão, PROCLAMA E DETERMINA:

Considerando a conduta pública e notoriamente registrada do Rev. Padre Durval Filho, caracterizada por ruptura consciente e deliberada da comunhão com o Romano Pontífice;
Considerando, ainda, a aversão reiterada e manifesta à autoridade pontifícia, bem como atitudes e declarações que configuram grave perturbação da ordem eclesial, fomentando escândalo, divisão e desagregação do vínculo hierárquico e comunitário;

DECRETA-SE, com fundamento no direito canônico aplicável, que o mencionado presbítero incorre na pena de EXCOMUNHÃO LATAE SENTENTIAE, com efeitos imediatos, sendo destituído de qualquer função de natureza ministerial, sacramental ou pastoral exercida em nome da Igreja.

Nos termos do Cân. 430, a excomunhão acarreta as seguintes consequências jurídicas e disciplinares:

I. O excomungado está proibido de participar de qualquer celebração em caráter ministerial;

II. Está impedido de desempenhar ofícios, ministérios ou cargos eclesiásticos, bem como de exercer atos de governo;

III. Está vedado o acesso a servidores ou sistemas internos sem autorização expressa. O descumprimento desta norma extingue qualquer possibilidade de recurso.

§ 1. Se a excomunhão tiver sido aplicada ou declarada, o réu:

I. Caso tente agir contra a prescrição I, deve ser impedido ou a celebração litúrgica deve ser interrompida, salvo em caso de grave necessidade;

II. Exerce de forma inválida qualquer ato de governo, sendo tais atos nulos e ilícitos;

III. Perde o direito de usufruir de privilégios anteriormente concedidos;

IV. Não pode obter validamente qualquer dignidade, ofício ou cargo na Igreja;

V. Não pode dispor dos benefícios provenientes de qualquer dignidade, ofício ou cargo eclesiástico.

Outrossim, para resguardar a integridade doutrinal e disciplinar da comunidade eclesial:

DETERMINA-SE que todo fiel, clérigo ou leigo, que mantiver contato deliberado, sustentado ou manifestar apoio, direto ou indireto, ao excomungado, incorre igualmente na penalidade de excomunhão automática, conforme o grau de adesão e persistência verificados.

ORDENA-SE a devida notificação à jurisdição eclesiástica competente, bem como a publicação oficial deste decreto nos meios apropriados, devendo ser observado com estrita fidelidade e diligência, para a proteção da disciplina eclesiástica e do bem comum da Igreja.

Dom Pedro Guilherme Kohen 
 Prefeito do Dicastério para o Clero