Prot. 002/25
DOM PEDRO SCHNEIDER CARDEAL PAROLIN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA OS BISPOS
Cidade-Estado do Vaticano, 09 de abril de 2025.
A todos os que lerem estas letras, e em prioritária menção ao até então Dom Carlos Henrique Forgione, saudações em Cristo Jesus.
O ministério sagrado, recebido mediante a imposição das mãos e a oração da Igreja, confere ao ordenado não apenas uma dignidade, mas também uma grave e permanente responsabilidade diante de Deus e da comunidade eclesial. Essa responsabilidade, vivida em comunhão com o Magistério e em espírito de obediência, deve manifestar-se por meio de um testemunho de vida íntegro, fiel à missão recebida e coerente com a consagração ministerial.
Tendo em vista a gravidade da situação, o impacto causado na vida eclesial e a insuficiência de respostas eficazes por parte do interessado, e considerando que sua permanência no estado clerical não contribui mais para o bem da Igreja nem para a própria salvação do fiel envolvido,
O Dicastério para os Bispos,
agindo em conformidade com as normas do Compêndio Canônico, bem como os procedimentos previstos pela prática da Sé Apostólica, e por mandato expresso do Sumo Pontífice, decreto:
Art. 1º – A demissão do Revmo. Dom Carlos Henrique Forgione, do estado clerical, com perda de todos os direitos e obrigações ligados à ordenação diaconal, presbiteral e episcopal, a partir desta data.
Art. 2º – Por força deste decreto, cessam todos os deveres canônicos decorrentes da ordenação, incluindo, entre outros: o uso das vestes e insígnias clericais; o exercício público do ministério sacerdotal e episcopal; a função de ensinar, santificar ou governar em nome da Igreja; e o direito de receber os subsídios ordinariamente destinados aos ministros ordenados.
Art. 3º – Fica igualmente vedada ao interessado a realização de qualquer atividade pastoral pública, ainda que em contextos não litúrgicos, que possa causar escândalo, confusão ou usurpar funções próprias do ministério eclesiástico.
Art. 4º – Não obstante a demissão, permanece o caráter ontológico do sacramento da Ordem, que, sendo indelével, continua a marcar espiritualmente aquele que o recebeu. No entanto, a partir deste momento, sua atuação se encontra canonicamente impedida.
Art. 5º – Recomenda-se ao clérigo demitido a vivência de um caminho de recolhimento, penitência e comunhão espiritual, para que, mesmo privado do exercício ministerial, possa permanecer unido ao Senhor por meio de uma vida cristã digna e coerente em sua vida na realidade.
Este Dicastério exprime profunda tristeza diante da necessidade desta medida, tomada com o único propósito de tutelar o bem maior da Igreja e, sobretudo, de suscitar no próprio interessado a abertura para um processo sincero de conversão e cura interior.