DOM RONALDY SCHNEIDER CARDEAL WOJTYŁA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA
MANUAL PARA A FUNÇÃO, ABERTURA E PERMANÊNCIA DAS COMUNIDADES RELIGIOSAS
Este manual tem por finalidade orientar os interessados na constituição, desenvolvimento e consolidação de institutos ou sociedades religiosas dentro do contexto diocesano – e, posteriormente, na sua expansão pastoral – de modo a assegurar que o carisma, a identidade e a missão evangelizadora sejam preservados e aprofundados ao longo do tempo. As disposições aqui apresentadas buscam conciliar os preceitos do Direito Canônico com a experiência pastoral, atendendo aos modelos tradicionais e à orientação dos Santos Fundadores.
DA VIDA RELIGIOSA E CONSAGRADA SEGUNDO O DIREITO DA IGREJA
FUNDAMENTAÇÃO TEOLÓGICA E ECLESIAL
A vida consagrada é entendida como a manifestação da união esponsal entre Cristo e a Igreja. Ao assumir os votos – castidade, pobreza e obediência –, o religioso dedica-se integralmente a Deus, oferecendo sua existência como sacrifício vivo. Essa doação representa o testemunho de fé e a vivência prática dos conselhos evangélicos.
Art. 1° Diversidade dos Carismas e Formas de Vida
§1. Cada instituto ou sociedade deve desenvolver sua identidade de acordo com o “carisma dos fundadores”.
§2. A diversidade de expressões da vida consagrada (contemplativa, apostólica, educacional, missionária etc.) deve ser preservada, sem imposição de um modelo único.
§3. A comunidade é chamada a ser “uma árvore que se ramifica” – cada ramo expressa de forma singular a presença de Cristo e a missão da Igreja no mundo.
DA CRIAÇÃO A NÍVEL DIOCESANO
Início da Experiência (Ad Experimentum)
Após o surgimento do interesse entre clérigos e/ou leigos por viver um carisma específico em comunidade, a criação do instituto ou sociedade deve partir de um processo experimental que envolve:
Art. 2° Agrupamento dos Interessados
Os candidatos devem se reunir em âmbito diocesano, demonstrando vocação e comprometimento com a missão a ser vivida.
Art. 3° Verificação dos Requisitos Fundamentais
§1. Bispo Diocesano, considerando a experiência e o histórico dos fundadores, deverá certificar que:
§2. Os Estatutos e/ou Constituições da comunidade estejam fundamentados em valores sólidos e coerentes com a tradição eclesial.
§3. A Regra de Vida esteja inspirada – ou mesmo integralmente baseada – nas regras propostas pelos Santos Fundadores (ex.: Regra de São Bento, de Santo Agostinho, ou a Regra Carmelitana).
§4. Os fundadores possuam conhecimento básico dos direitos e deveres dos religiosos, conforme estabelecido pelo Código de Direito Canônico.
§5. A comunidade seja composta por, no mínimo, 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros fundadores, que demonstrem integridade, experiência pastoral e comprometimento com o carisma.
§5. Haja uma atuação pastoral constante e edificante na diocese, que comprove a relevância do apostolado do novo instituto.
Capítulo de Fundação
Após a verificação dos requisitos, o Bispo (ou seu delegado) acompanhado pelo dicastério convoca um Capítulo de Fundação, cuja duração deverá ser de 3 a 5 dias. Durante esse encontro, os fundadores deverão:
Art. 4° Eleições e Designações
Eleger, de forma concisa e democrática, um moderador geral – cujo título poderá variar (ex.: Padre Geral, Prepósito Geral, Prior Geral, Ministro Geral ou Mestre Geral) – e formar o conselho dirigente conforme as exigências dos Estatutos.
Art. 5° Celebração Eucarística de Fundação
§1. Realizar uma solenidade litúrgica na qual os fundadores, sob a presença do Ordinário local, emitam votos iniciais de castidade, pobreza e obediência.
§2. Profissão Temporária: Inicialmente, os votos deverão ter caráter temporário (mínimo de 1 mês), permitindo que a vivência do carisma seja observada ad experimentum. Se constatada a presença de frutos pastorais e o crescimento orgânico do carisma, a profissão poderá ser elevada à perpétua.
Condições de Abertura e Proibições
Para garantir a integridade e a autenticidade do processo, ficam estabelecidas as seguintes proibições e orientações:
Art. 6° Uso de solidéu
É proibido o uso de solidéu por qualquer membro de uma ordem que não tenha a autoridade episcopal.
Art. 7° Vestimentas e Sacramentais
O uso de cruz peitoral deverá obedecer à simplicidade (de prata ou madeira, sem joias) e refletir o voto de pobreza.
Art. 8° Autorização para a Criação
Nenhuma ordem ou instituto religioso poderá ser aberto sem a prévia autorização ou conhecimento do Bispo Ordinário ou do Dicastério.
Art. 9° Ingresso de Seminaristas ou Padres
Seminaristas ou padres só poderão ingressar em uma nova ordem/instituto com o consentimento expresso do Bispo Ordinário.
Art. 10° Adesão de Bispos
§1. A adesão de bispos à vida religiosa deve ser precedida de uma carta formal enviada ao Santo Padre.
Art. 11° Casas de Missão
§1.A abertura de uma casa de missão exige autorização do bispo e, em casos específicos, do Dicastério competente.
Art. 12° Proteção das Vocações
§1. É absolutamente proibido “roubar” vocações de outros institutos ou da própria diocese; a prática sujeitará o infrator a sanções determinadas pelo Dicastério.
DA EXPANSÃO DO APOSTOLADO PARA OUTRAS DIOCESES
§1. Após a consolidação da comunidade no âmbito de sua diocese de origem, a expansão para outros territórios deve seguir os seguintes passos:
Art. 14° Solicitação Formal do Ordinário Local
§1. O Bispo do território de origem, em conjunto com o moderador geral, deve encaminhar um pedido formal de expansão, detalhando as razões e o potencial do carisma para contribuir com a pastoral local.
Art. 15° Avaliação das Condições Locais
§1. A capacidade de acolher uma nova casa ou missão.
§2. A compatibilidade do carisma da comunidade com as necessidades pastorais do território.
Art. 16° Permissão Expressa
Caso o ordinário receptor se mostre favorável, concederá uma autorização formal, que pode incluir o uso de recursos e, se necessário, a liberação de ministros ordenados para apoio.
Art. 17° Oficialização da Expansão
§1. Celebração Eucarística de Acolhida:
A expansão deve ser formalizada por meio de uma solenidade em que o Bispo receptor acolhe os novos religiosos, integrando-os ao contexto pastoral local.
§2. Protocolos Administrativos:
Devem ser estabelecidos protocolos escritos, firmados em comum acordo entre o ordinário receptor e o moderador geral, definindo as condições de permanência, suporte pastoral e vinculação à comunidade de origem.
DOS EDUCADORES, FORMADORES E RESPONSÁVEIS PELA FORMAÇÃO
§1. A qualidade da formação dos religiosos é decisiva para o êxito do apostolado. Assim, os responsáveis pela educação e formação devem seguir estas diretrizes:
Art. 18° Papel dos Educadores e Formadores
§1. Identificar a autenticidade do chamamento à vida religiosa, auxiliando os candidatos a estabelecerem um diálogo pessoal com Deus.
§2. Orientar os formandos na descoberta dos caminhos que Deus deseja que sigam.
Art. 19° Acompanhamento Contínuo
§1. Realizar reuniões regulares para monitorar o progresso espiritual, acadêmico e pastoral dos formandos.
§2. Atuar em parceria com o confessor e o diretor espiritual, sem sobrepor competências.
Art. 20° Qualidades e Competências Exigidas
§1. Os responsáveis pela formação devem possuir, entre outras, as seguintes qualidades:
§2. Sensibilidade e Acolhimento:
Capacidade de escuta atenta e empática, demonstrando disponibilidade para ajudar pessoalmente cada candidato.
Art. 21° Experiência na Vida de Oração
Maturidade espiritual e vivência profunda da oração pessoal e comunitária.
§1. Conhecimento Doutrinário e Litúrgico:
Dom da doutrina católica e uma visão clara da importância da liturgia como alimento espiritual.
§2. Compromisso e Disponibilidade:
Dedicação exclusiva ou prioritária ao cuidado e acompanhamento dos novos membros, promovendo um ambiente de formação colaborativo.
Art. 22° Trabalho em Equipe
§1. Todos os membros deverão agir em comunhão, alinhados com as diretrizes do Superior responsável.
§2. A equipe deve manter reuniões periódicas para avaliar o andamento do processo formativo e ajustar estratégias conforme necessário.
§3. A coesão e a colaboração entre os educadores são fundamentais para que a formação seja contínua e eficaz.
DO NOVICIADO E DA PRIMEIRA PROFISSÃO
Finalidade do Noviciado
§1. O noviciado é a etapa inicial da vida consagrada e tem como objetivos:
§2. Permitir que os noviços conheçam, de forma intensiva, o carisma e a missão do instituto.
§3. Propiciar a vivência prática do modo de vida proposto, incentivando a conformação do coração e da mente ao espírito do instituto.
§4. Comprovar a intenção genuína e a idoneidade dos candidatos para o exercício do serviço religioso.
Da Profissão Religiosa Profissão Temporária
§1. Durante o período inicial, os votos devem ser emitidos de forma temporária (mínimo de um mês), a fim de que a comunidade possa ser avaliada em sua prática pastoral e no crescimento orgânico do carisma.
§2. Este período serve como prova, permitindo que os formandos experimentem os desafios e as recompensas da vida consagrada.
Profissão Perpétua
§1. Uma vez superado o período experimental com resultados positivos, a profissão perpétua é realizada em solenidade litúrgica específica, marcando a união indissolúvel dos religiosos com Cristo e a Igreja.
§2. A celebração da profissão perpétua deve distinguir-se da temporária, destacando o compromisso de vida total e permanente.
Art. 23° Condições e Prazos
§1. Devem ser observadas todas as disposições canônicas relativas às condições de validade dos votos, bem como os prazos estabelecidos para a transição da profissão temporária para a perpétua.
RECONHECIMENTO PONTIFÍCIO
Procedimento de Solicitação
§1. Para que uma comunidade seja reconhecida pontificalmente, o processo deve seguir estes passos:
Art. 24° Elaboração da Carta de Solicitação
§1. O moderador geral, acompanhado do seu conselho, deverá redigir uma carta formal endereçada ao departamento competente do Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§2. A carta deverá ser assinada também pelo Ordinário local, que atesta a regularidade e a atividade pastoral da comunidade.
Art. 25° Documentação Comprobatória
§1. A comunidade deve comprovar que passou com sucesso pelo período probatório (mês ad experimentum), demonstrando fervor pastoral e crescimento orgânico.
§2. Deve apresentar, ainda, um quadro numérico mínimo de seis religiosos (a partir da primeira profissão temporária) e a existência de, no mínimo, três novos formandos.
Observação: Para solicitar o reconhecimento, o ordinário local deve ter enviado a carta três meses antes.
Art. 26° Análise e Visita de Comissão
§1. O Dicastério designará uma comissão para avaliar o material enviado e, se necessário, realizar visitas in loco, a fim de constatar os avanços e a fidelidade ao carisma.
§2. Os relatórios desta comissão serão encaminhados para análise do Santo Padre, juntamente com a recomendação do bispo local.
Art. 27° Concessão do Reconhecimento
§1. Se aprovado, o reconhecimento pontifício será formalizado por meio de uma bula papal, na qual o Sumo Pontífice declara seu assentimento ao apostolado da comunidade.
§2. Em casos de irregularidades que possam comprometer o reconhecimento, o Dicastério prestará o auxílio necessário para regularização dos aspectos impeditivos, demonstrando a vontade de integrar plenamente a comunidade à vida eclesial universal.
DOS DIREITOS E DEVERES DO “DIREITO PONTIFÍCIO”
Direitos
§1. As comunidades reconhecidas como de Direito Pontifício gozam dos mesmos direitos previstos nos cânones do Direito Canônico, incluindo:
§2. Participação plena na vida eclesial e nos recursos da Igreja.
§3. Garantia de apoio do Vaticano no que diz respeito à administração e à promoção do seu carisma.
§4. Direito de instituir, por meio de seu conselho, uma casa ou missão em Roma (seja a Casa Mãe, sede administrativa ou centro formativo), expressando assim sua comunhão com a Igreja de Roma.
Art. 28° Deveres
§1. Manter a fidelidade aos preceitos canônicos e aos votos religiosos.
§2. Assegurar a transparência e a correta administração dos bens e recursos.
§3. Contribuir para a edificação da Igreja, promovendo a pastoral e o testemunho do carisma por meio de atividades concretas.
§4. Observar rigorosamente as orientações do Dicastério e colaborar com os órgãos superiores sempre que solicitado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Complementares
Art. 29° Pesquisa e Formação
§1. Recomenda-se que todos os interessados em ingressar na vida religiosa realizem pesquisas aprofundadas sobre a vida dos santos, os carismas e os documentos históricos disponíveis, para um discernimento mais sólido do chamado.
Art. 30° Regularidade e Revisão
§1. As normas e procedimentos deste manual deverão ser periodicamente revisados e atualizados, em consonância com as orientações do Dicastério e as necessidades pastorais contemporâneas.
Art. 31° Compromisso com a Missão
§1. A criação e o desenvolvimento das comunidades religiosas devem sempre visar o fortalecimento do testemunho cristão e o serviço aos fiéis, contribuindo para a edificação do Reino de Deus.
§2. A adesão plena aos princípios da vida consagrada é essencial para que o instituto se torne um sinal preclaro da presença de Cristo na Igreja e no mundo.
Este manual detalhado pretende servir de referência para os processos de fundação, expansão e consolidação das comunidades religiosas, garantindo que cada etapa seja conduzida com rigor, transparência e fidelidade aos ensinamentos da Santa Igreja.