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Decreto de Revogação | Dicastério para o Clero

  

 Prot. 039/25

DOM PEDRO GUILHERME KOHEN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CLERO

Cidade-Estado do Vaticano, 09 de Fevereiro de 2025

Aos que estas letras alcançarem, a graça e a paz de nosso Senhor estejam convosco.

Considerando os princípios da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, fundamentais  à gestão eclesiástica, bem como a necessidade de garantir que as normas vigentes sejam viáveis e úteis à realidade pastoral;

Considerando o princípio da finalidade, segundo o qual toda norma deve atender ao bem comum, evitando imposições que não cumpram plenamente os objetivos pastorais e espirituais da Igreja;

Considerando ainda a continuidade do serviço eclesiástico, que exige a adaptação das normas às necessidades atuais da comunidade clerical e dos fiéis, evitando exigências desproporcionais ou inviáveis;

No uso da autoridade que me é concedida pela Sé Apostólica, DECRETO o seguinte: 

Artigo 1º –  Ficam revogados, com efeito imediato, os seguintes dispositivos do Decreto 038/25, anteriormente emitido por este Dicastério: 

I – Art. 2º: "A Missa Dominical também se torna obrigatória a partir deste." 

II – Art. 4º: "Cada sacerdote deve promover sua agenda semanalmente, com eventos próprios." 

III – Art. 6º: "Tudo o que aqui se pede, seja obedecido." (Revogado por consequência da revogação dos artigos anteriores). 

Artigo 2º – A revogação dos dispositivos mencionados fundamenta-se na necessidade de: 

I – Assegurar que as obrigações impostas aos sacerdotes sejam proporcionais e razoáveis, sem comprometer a autonomia e a organização pastoral de cada comunidade; 

II – Garantir que a gestão eclesiástica seja eficiente e viável, evitando sobrecargas administrativas e pastorais desnecessárias; 

III – Preservar o princípio da liberdade pastoral, reconhecendo a diversidade das realidades locais e permitindo que os sacerdotes organizem suas atividades de maneira mais adequada às necessidades dos fiéis. 

Artigo 3º –  As normas anteriormente estabelecidas nos artigos 2º e 4º do Decreto 038/25 deixam de ter força normativa e passam a ter caráter orientativo, sendo facultativa sua adoção pelos sacerdotes. 

Artigo – Permanecem em vigor, com caráter normativo e obrigatório, os dispositivos contidos nos artigos 1º, 3º e 5º do Decreto 038/25, devendo ser estritamente observados pelos sacerdotes.  A inobservância das normas mantidas poderá acarretar advertências formais, e a insistência na desobediência poderá resultar na aplicação de penas medicinais, conforme as disposições do Direito Canônico. 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dom Pedro Guilherme Kohen 
 Prefeito do Dicastério para o Clero