Prot. 039/25
DOM PEDRO GUILHERME KOHEN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CLERO
Cidade-Estado do Vaticano, 09 de Fevereiro de 2025
Aos que estas letras alcançarem, a graça e a paz de nosso Senhor estejam convosco.
Considerando os
princípios da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, fundamentais à gestão eclesiástica, bem como a necessidade
de garantir que as normas vigentes sejam viáveis e úteis à realidade pastoral;
Considerando o
princípio da finalidade, segundo o qual toda norma deve atender ao bem comum,
evitando imposições que não cumpram plenamente os objetivos pastorais e
espirituais da Igreja;
Considerando ainda a continuidade do serviço eclesiástico, que exige a adaptação das normas às necessidades atuais da comunidade clerical e dos fiéis, evitando exigências desproporcionais ou inviáveis;
No uso da
autoridade que me é concedida pela Sé Apostólica, DECRETO o seguinte:
Artigo 1º – Ficam revogados, com efeito imediato, os
seguintes dispositivos do Decreto 038/25, anteriormente emitido por este
Dicastério:
I – Art. 2º:
"A Missa Dominical também se torna obrigatória a partir deste."
II – Art. 4º:
"Cada sacerdote deve promover sua agenda semanalmente, com eventos próprios."
III – Art. 6º:
"Tudo o que aqui se pede, seja obedecido." (Revogado por consequência
da revogação dos artigos anteriores).
Artigo 2º – A revogação dos dispositivos mencionados fundamenta-se na necessidade de:
I – Assegurar
que as obrigações impostas aos sacerdotes sejam proporcionais e razoáveis, sem
comprometer a autonomia e a organização pastoral de cada comunidade;
II – Garantir
que a gestão eclesiástica seja eficiente e viável, evitando sobrecargas
administrativas e pastorais desnecessárias;
III – Preservar
o princípio da liberdade pastoral, reconhecendo a diversidade das realidades
locais e permitindo que os sacerdotes organizem suas atividades de maneira mais
adequada às necessidades dos fiéis.
Artigo 3º – As normas anteriormente estabelecidas nos
artigos 2º e 4º do Decreto 038/25 deixam de ter força normativa e passam a ter
caráter orientativo, sendo facultativa sua adoção pelos sacerdotes.
Artigo 4º – Permanecem em vigor, com caráter
normativo e obrigatório, os dispositivos contidos nos artigos 1º, 3º e 5º do
Decreto 038/25, devendo ser estritamente observados pelos sacerdotes. A inobservância das normas mantidas poderá
acarretar advertências formais, e a insistência na desobediência poderá
resultar na aplicação de penas medicinais, conforme as disposições do Direito
Canônico.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dom Pedro Guilherme Kohen
Prefeito do Dicastério para o Clero