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Carta Circular | Dicastério para os Textos Legislativos


Prot. 001/24

DOM PEDRO SCHNEIDER CARDEAL PAROLIN 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA TEXTOS LEGISLATIVOS 

Aos estimados bispos diocesanos, e aos reverendos clérigos da Santa Igreja em Minecraft, saudações em Cristo Jesus.

Em virtude da missão confiada à Igreja de zelar pela unidade e disciplina de seus ministros sagrados, e considerando a importância das celebrações e reuniões convocadas pelo Ordinário como expressão da comunhão eclesial, o Dicastério para os Textos Legislativos, em conformidade com o Código de Direito Canônico, determina o seguinte:

A ausência injustificada dos clérigos em celebrações ou reuniões legítimas convocadas pelo Bispo Diocesano constitui um ato de desobediência que contraria os cânones que regulam a vida do presbitério e a unidade com o pastor da Igreja particular, especialmente o cânon 273, que reafirma o dever de obediência e respeito ao próprio Ordinário. Tal ausência compromete não apenas a colaboração fraterna entre os ministros sagrados, como também enfraquece a comunhão eclesial e pode causar escândalo à comunidade.

Nos casos em que a ausência ou desobediência se configure sem causa justa e com persistência em conduta recalcitrante, as sanções previstas no Livro VI do Código de Direito Canônico podem ser aplicadas pelo Ordinário, com base na gravidade da infração, sempre tendo como objetivo a correção fraterna, a reparação do escândalo e a restauração da justiça.

I. Para situações menos graves, como ausências esporádicas e sem justificativa:

O bispo pode recorrer à advertência ou repreensão, conforme o cânon 1339, para corrigir o comportamento do clérigo e lembrar-lhe de seus deveres pastorais e disciplinares.

II. Em casos de reincidência ou ausência prolongada que prejudique a unidade da diocese:

O bispo pode aplicar sanções medicinais, como a suspensão, com base no cânon 1333, impedindo o clérigo de exercer determinadas funções sagradas até que ele manifeste arrependimento.

III. Nos casos mais graves, em que a desobediência seja pública, persistente e escandalosa:

O bispo pode aplicar penas expiatórias, conforme o cânon 1336, como a privação de ofícios eclesiásticos, proibição de celebrar sacramentos ou exercer funções sagradas, e, se necessário, solicitar à Santa Sé no órgão do Dicastério para o Clero, a redução ao estado laical, nos termos dos cânones 290 e seguintes.

As penas devem ser aplicadas com prudência pastoral, respeitando os direitos do acusado e observando-se as normas processuais previstas nos cânones 1341 a 1353. Sempre que possível, o bispo deve buscar a reconciliação do clérigo com a Igreja e promover a unidade do presbitério.

Este decreto é promulgado para a correta aplicação do Direito Canônico nas situações mencionadas e reafirma o dever de todos os clérigos em promover a unidade e a obediência em comunhão com o seu bispo e o presbitério diocesano.

† Pedro Schneider Cardeal Parolin, FSJPII
Præfectus