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Súmulas | Tribunal da Rota Romana

  


Prot. 003/2024


SUPREMO TRIBUNAL APOSTÓLICO DA ROTA ROMANA

SÚMULAS 001/2024
Ex Officio Decanatus Curiae  

Cidade-Estado do Vaticano, 17 de Dezembro de 2024

NOTA EXPLICATIVA

As presentes súmulas foram elaboradas a partir da jurisprudência do Tribunal da Rota Romana e servem como orientação para a aplicação uniforme do direito canônico nos processos de competência deste tribunal.

As súmulas são declarações que resumem a interpretação do tribunal após julgar casos semelhantes ou que ocorrem com frequência. Elas têm a função de unificar a aplicação do direito, garantindo decisões consistentes e previsíveis.

Servem, também, como subsídio para a fundamentação das decisões judiciais e podem ser invocadas pelas partes ao apresentarem recursos ou petições perante este Tribunal.

Cumpre ressaltar que as súmulas da Rota Romana não possuem caráter vinculante, ou seja, não impõem obrigação de aplicação aos juízes. Para adquirirem força vinculante, seria necessária sua promulgação por um órgão hierarquicamente superior, a saber, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

ENUNCIADO DAS SÚMULAS

* Súmula 01

  • Os atos processuais, jurídicos e penais relacionados ao apostolado são regidos pelo foro externo, tendo em vista que o apostolado não é uma realidade sacramental, mas sim uma função de serviço eclesial.
Súmula 02
  • O juiz não pode conhecer de nenhuma causa sem que haja uma petição formal apresentada pelo interessado ou pelo promotor da justiça, conforme disposto no cânone 1501.
Súmula 03
  • Para iniciar uma demanda, o autor deve apresentar ao juiz competente um libelo, especificando claramente o objeto da controvérsia, conforme estipulado pelo cânone 1502.
Súmula 04
  • O libelo, para que seja admissível, deve cumprir as exigências do cânone 1504, incluindo a especificação do juiz competente, a descrição do pedido e dos direitos invocados, a indicação das provas e a assinatura do autor.
Súmula 05
  • Caso as partes não concordem com o decreto do juiz sobre os termos da controvérsia, podem recorrer ao próprio juiz no prazo de dez dias, conforme o §3º do cânone 1513, para que a questão seja resolvida rapidamente.
Súmula 06
  • O excomungado na sentença ferendae sententiae deve solicitar a revisão de sua excomunhão perante o órgão responsável pela emissão do decreto, podendo interpor apelação para um tribunal eclesiástico, sob pena de nulidade do decreto de reintegração/reabilitação que o reintegre ao seio da Igreja.
Súmula 07
  • Não há possibilidade de recurso de apelação para excomunhão na modalidade ferendae sententiae quando a sentença for proferida pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica ou pelo Sumo Pontífice.
Súmula 08
  • A apelação nos casos ferendae sententiae deve ser interposta perante o órgão de instância eclesiástica judicial superior, num prazo peremptório de quinze dias úteis, contando a partir do conhecimento da sentença.
Súmula 09
  • Quando houver incerteza moral quanto à realização dos atos constitutivos do delito, não se deve proceder à declaração de excomunhão na modalidade ferendae sententiae, respeitando o princípio da presunção de inocência.
Súmula 10
  • O excomungado na modalidade latae sententiae deve dirigir-se ao Tribunal da Rota Romana e iniciar uma ação de reavaliação da excomunhão, julgando, conforme o mérito, suas ações passadas e seu arrependimento. Se o processo for procedente, o excomungado deverá professar sua fé e prestar juramento de fidelidade à Igreja e ao Papa.
Súmula 11
  • É inválido o decreto de reintegração/reabilitação em favor de clérigo ou ex-clérigo, outrora excomungado latae sententiae, que não tenha professado sua fé e prestado juramento de fidelidade à Igreja e ao Papa.
Súmula 12
  • Não há possibilidade de apelação para excomunhão automática, latae sententiae.


    Dou que dou fé,
 Vinícius Alexandre Ricciareli
Decano do Tribunal da Rota Romana