Prot. 001/24
DOM DIOGO SOUZA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA OS INSTITUTOS
DE VIDA CONSAGRADA E SOCIEDADE APOSTÓLICA
Cidade do Vaticano, 06 de novembro de 2024
Aos que a este lerem, graça e paz da parte de Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.
Em consideração as necessidades apresentadas, a respeito das criações de novos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, a fim de que sejam reconhecidos plenamente, e tenham sua vitalidade e carisma preservados e acompanhados por este departamento, instituímos os seguintes parâmetros para a criação e aprovação, sob os seguintes níveis, em nossa comunidade.
I. DA CRIAÇÃO A NÍVEL DIOCESANO
O primeiro passo, após o agrupamento dos interessados na experiência de determinado carisma em nossa comunidade, reunidos em uma mesma diocese, deve proceder conforme o que for estipulado adiante.
Constituímos então, de forma simples e direta, alguns pontos que devem ser levados em conta pelo Bispo Diocesano para que seja feita a criação do instituto/sociedade:
I. Estatutos e/ou Constituições pautadas e solidificadas;
II. Regra de Vida, com base/integralmente já propostas pelos Santos Fundadores
Ex: Regra de São Bento, Regra de Santo Agostinho, Regra Carmelitana;
III. Conhecimento básico dos direitos e deveres dos religiosos, contidos no Código de Direito Canônico de uso geral da Comunidade;
IV. 3 (três) a 5 (cinco) membros fundadores;
V. Atuação pastoral constante e edificante no território diocesano.
Com estes requisitos, os Senhores Bispos Diocesanos levem também em consideração a índole dos membros fundadores, seu histórico enquanto clérigos/leigos na diocese e também sua participação ativa na vida pastoral do território eclesiástico.
Provados os respectivos requisitos e estando aptos, os membros fundadores reúnam-se com o Bispo Diocesano ou outro, por ele delegado, para que ocorra entre 3 (três) a 5 (cinco) dias, o Capítulo de Fundação, onde os mesmos elegerão, de forma concisa e justa entre si, um moderador geral, assumindo este a nomenclatura que lhe for de costume (Ex: Padre Geral, Prepósito Geral, Prior Geral, Ministro Geral, Mestre Geral e etc.), e seguidamente também escolherão seu conselho, conforme exigido e esclarecido em suas Constituições/Estatutos, e então iniciam seu apostolado, confirmados por seu Ordinário Local, em solene celebração eucarística, sob a qual emitem seus votos de castidade, pobreza e obediência, conforme as prescrições litúrgicas da Santa Igreja, podendo seguir rito próprio de sua Família Religiosa.
Indicamos que, nesta etapa, os ordinários locais requeiram que a profissão dos novos religiosos seja temporária, por no mínimo um mês, tempo esse em que os religiosos podem e devem ser observados ad experimentum, para que verifique-se que há presença pastoral e crescimento orgânico de seu carisma no território, e havendo isto, proceda-se com a profissão religiosa perpétua dos seus membros fundadores, confirmando-os em seu apostolado.
II. DA EXPANSÃO DO APOSTOLADO PARA OUTRAS DIOCESES
A expansão dos apostolados de cada comunidade religiosa deve proceder segundo o pedido de cada ordinário local, e estabelecida em comum acordo entre este e o moderador geral de cada instituto/sociedade, devendo o ordinário levar em conta as dimensões que abrangem acolher uma casa/missão de um instituto/sociedade em seu território, e como o carisma deste poderá contribuir para sua própria pastoralidade.
Após a solicitação, o ordinário local conceda uma permissão expressa aos religiosos para que atuem em seu território, podendo estender-se a provisões de uso de ordens dos ministros ordenados e também a liberação expressa do acolhimento de vocações para a casa/missão, conforme solicitado pelo moderador geral.
Proceda-se a oficialização destes protocolos por meio da celebração eucarística de acolhida dos novos religiosos pelo bispo em seu território eclesiástico.
III. DA APROVAÇÃO E RECONHECIMENTO PONTIFÍCIO
A Aprovação e reconhecimento pontifício podem ser solicitados diretamente a este departamento, por meio de carta escrita pelo moderador geral e seu conselho, assinada e comprovada pelo ordinário local de origem, comprovando as seguintes exigências:
I. A comunidade de religiosos passou pelo período probatório (mês ad experimentum) sem muitas dificuldades e com fervorosa disponibilidade pastoral
II. Possuem atualmente o número total de mais de 06 religiosos, contando a partir da primeira profissão de votos temporários, e no mínimo 3 novos formandos.
III. Estarem em plena atividade pastoral.
A partir disto, e com o assentimento do bispo local, a carta é recebida e apurada por este departamento, que enviará uma comissão para avaliar e constatar os avanços relatados, e reter para análise este mesmo material, a ser compartilhado apenas com o Santo Padre e o bispo local.
A aprovação se dá por meio de bula papal, em que o Sumo Pontífice expressa sua amabilidade e assentimento ao apostolado já exercido por estes religiosos, dando-lhes sua garantia de reconhecimento pleno para toda a Comunidade.
Em casos que se julgar necessário, o Dicastério dará auxílio ao instituto/sociedade para que regularize questões que inviabilizariam o reconhecimento pontifício, conforme demonstração de vontade e atividade pastoral da família religiosa.
IV. DIREITOS E DEVERES DO “DIREITO PONTIFÍCIO”
As famílias religiosas que forem admitidas ao chamado “Direito Pontifício”, tem por direitos todos aqueles a qual se referem os cânones do Direito Canônico, a valer em toda a comunidade, sem prerrogativas ou limitações.
É orientável que, ao receberem o reconhecimento pontifício, os religiosos optem, por meio de seu conselho, de instituir uma casa/missão em Roma, podendo esta ser a “Casa Mãe”, sede administrativa ou casa de formação de novos membros, como forma de agradecer a concessão feita pelo Sumo Pontífice e expressar sua comunhão com a Igreja de Roma. Esta questão pode ser vista também com orientação deste dicastério.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS
Recomendamos ainda também que, os interessados na Vida Religiosa e Consagrada, demonstrem seu interesse através de pesquisas aprofundadas, na vida dos santos, nos carismas por eles vividos e por seus documentos e registros disponíveis a toda a comunidade cristã.
Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
+ Diogo Souza
Prefeito do Dicastério
Monsenhor Ronaldy Mariae
Secretário