Prot. 001/24
DOM VINICIUS ALEXANDRE RICCIARELI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
DECANO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
DECRETO DE EXCOMUNHÃO
Ex Officio Decanatus Curiae
Cidade-Estado do Vaticano, 31 de Outubro de 2024
Autor: Sua Santidade, o Papa Antônio I.
Réu: Sr. João Eduardo
1. PREÂMBULO
"Caríssimos, não deis fé a qualquer espírito, mas examinai se os espíritos são de Deus, porque muitos falsos profetas se levantaram no mundo. Nisto se reconhece o Espírito de Deus: todo espírito que proclama que Jesus Cristo se encarnou é de Deus; todo espírito que não proclama Jesus esse não é de Deus, mas é o espírito do Anticristo de cuja vinda tendes ouvido, e já está agora no mundo. Vós, filhinhos, sois de Deus, e os vencestes, porque o que está em vós é maior do que aquele que está no mundo. Eles são do mundo. É por isso que falam segundo o mundo, e o mundo os ouve. Nós, porém, somos de Deus. Quem conhece a Deus ouve-nos; quem não é de Deus, não nos ouve. É nisso que conhecemos o Espírito da Verdade e o espírito do erro." (1Jo 4,1-6)
Em virtude da autoridade apostólica que nos foi conferida, nós, pastores da Igreja de Cristo, proclamamos, com base na palavra divinamente inspirada, que o Senhor virá julgar com retidão e justiça, separando o bem do mal, o trigo do joio.
2. EXPOSIÇÃO
Refere-se ao requerimento de excomunhão ajuizada por Sua Santidade Antônio, em valimento do Padre João Eduardo, sob queixa de estar em estado canônico cismático.
Em razão das recentes circunstâncias e dúvidas inerentes ao estado canônico do até então Padre João Eduardo, Sua Santidade, o Papa Antônio, solicitou que esta Augusta Corte procedesse a uma investigação cautelosa e detalhada das últimas ações do Sr. João Eduardo, com o objetivo de verificar se o referido prelado está em consonância com a Santa Igreja Romana.
A fase investigativa e o inquérito, que foram instaurados no dia 28 do mês de outubro de 2024, concluíram-se no dia de hoje, 31 de outubro de 2024, e julgados em primeira instância, validado e confirmado por provas discorridas à diante.
Não havendo requerimento de produção de mais provas, seguiram-se, como supracitado, conclusos os autos para julgamento.
É o breve relatório. Passo a decidir.
3. JUSTIFICAÇÃO
Consta nos autos que o Reverendo integra-se como cardeal a uma entidade não-validamente considerada legítima por esta Sé Apostólica.
A referida comunidade divulgou, em seu portal do instagram, a fotografia em anexo, ratificando, desta forma, as incertezas que ainda persistiam.
Subsequentemente ao facto, a referida comunidade, que outrora ainda mantinha suas atividades, procedeu à declaração de encerramento de seus ofícios e, ao entrar em contato com esta Sé Apostólica, asseverou que o Sr. João Eduardo havia efetivamente integrado um cisma, consolidando as ações pertinentes.
Verificado o estado de cisma do réu, atualmente presbítero da Santa Igreja, restou inconteste a infidelidade ao trono de Pedro, ocupado pelo Beatíssimo Sumo Pontífice Antônio.
Imediatamente, conforme estabelecido inequivocamente e indubitavelmente pelo ordenamento canônico, sua existência não se fundamentou na inspiração de um ímpeto evangelizador, mas sim na arrogância e na manifestação de uma vontade de poder com o objetivo de estabelecer um novo e próprio governo, configurando, assim, uma Sé cismática e ilegítima.
Do atual modo, considerando a transgressão à suprema coroa pontifícia, torna-se imperiosamente necessário implementar medidas preventivas tendentes a salvaguardar a dignidade e autoridade da Santa Sé.
Por fim, não restando quaisquer pontos resolutivos para a presente demanda, seja o impetrado cismático.
4. DISPOSITIVO
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o estado de cisma do Sr. JOÃO EDURADO e, por conseguinte:
CONFIRMO, IMPONHO e PROCLAMO a pena de EXCOMUNHÃO FERENDAE SETENTIAE.
Fica decretada por meio deste, a partir do momento de sua respectiva publicação, a proibição do excomungado de intervir, participar e/ou tomar parte dos sacramentos e livre convívio nas dependências católicas de jurisdição do Sumo Pontífice Antônio.
Decerno que, a partir do momento de ciência do presente Decretum, comece a correr o prazo recursal de 1 mês, isto é, 30 (trinta) dias, dentro do qual o excomungado poderá apresentar Appellatio à Corte Suprema do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
Em virtude da omissão do recorrente dentro do prazo determinado ou da apresentação de ato de desistência do recurso, certifique-se a partícula julgada e determine-se a definitiva extinção do presente processo, mediante o respectivo arquivamento.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
† Vinícius Alexandre Ricciareli
Decano do Tribunal da Rota Romana