Prot. 001/23
DOM PEDRO SCHNEIDER CARDEAL PAROLIN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS
A todos que estas nossas letras chegarem, saúde e paz, da parte de Deus o Pai.
Os dispensadores dos mistérios de Deus são por Ele configurados ao próprio Cristo Jesus. De fato, os que se dispõem a seguir mais de perto Jesus sempre devem ter em mente que serão por Ele moldados, tal como oleiro molda o barro (cf. Jr 18,1-6). O Senhor, porém, não chamou qualquer um para o ministério ordenado, isto é, para o serviço à sua Igreja a partir do ingresso na Ordem, seja ela dos diáconos, dos presbíteros ou dos bispos. O Divino Mestre chamou os que Ele quis (cf. Mc 3,13). Por isso, o próprio seguimento de Jesus Cristo é um seguimento confiante, certo de que o Senhor guiará os passos de seus servos, como Bom Pastor, no caminho para todos se assemelharem a Ele.
Aprouve Deus Onipotente, dar-nos a graça de até aqui, prosseguir nossa missão de evangelização, é necessário que se haja uma especificação na condição que nos exige levar a transparecia do dever e direitos deste Dicastério, que tanto auxilia na Cúria Romana, administração da Santa Sé.
Por isso, segue abaixo, as nossas intenções verídicas, diante das funções a nós confiadas, reforçando nossos afazares de acordo com a Constituição Apostólica "Opus Cum Caritate" do Sumo Pontífice Gabriel;
"Art. 58 - Compete a este Dicastério formular a interpretação autêntica das leis da Igreja, aprovada de forma específica pelo Romano Pontífice enquanto Supremo Legislador e Intérprete, depois de ter consultado, nas questões de maior importância, as Instituições curiais e os Departamentos da Cúria Romana competentes na matéria a ser examinada.
Art. 59 - No caso de surgir uma dúvida de direito que não exija uma interpretação autêntica, o Dicastério pode prestar os esclarecimentos necessários acerca do significado das normas por meio duma interpretação formulada segundo os critérios previstos pela legislação canónica. Estes esclarecimentos podem assumir a forma de declarações ou de notas explicativas.
Art. 60 - O Dicastério assiste as Instituições curiais na preparação de decretos gerais executivos, instruções e outros textos de caráter normativo, para que sejam conformes com as normas da lei universal vigente e redigidos na devida forma jurídica.
Art. 61 - Os decretos gerais emitidos pelos Concílios, pelas Conferências episcopais e pelos Dicastérios, Organismos e Departamentos CURIAIS são submetidos a este Dicastério para conceder a recognitio, a fim de serem examinados sob o aspeto jurídico.
Art. 62 - O Dicastério determina se as leis e os decretos gerais emanados pelos legisladores inferiores ao Romano Pontífice estão em conformidade com a lei universal da Igreja.
Art. 63 - Compete ao Dicastério dar suporte às outras Instituições curiais e Departamentos, às Instituições ligadas à Santa Sé e demais Organismos que tenham sede no Estado da Cidade do Vaticano, ou que dependam da Sé Apostólica, na sua atividade de comunicação."
E nós, em consonância com estas letras, e com aprovação do Sumo Pontífice Gabriel, decreto;
Art. 1° - Todos os departamentos da Cúria Romana, devem a cada publicação de decretos e documentos gerais, apresentar até 1 hora antes da publicação, para revisão a este Dicastério;
Art. 2° - Nenhum Dicastério poderá determinar leis canônicas em seus documentos, com exceção aos Organismos de justiça, que usam plenamente as leis da Igreja para aplicar ou retirar penas;
Art. 3° - É concedido aos Ordinários Locais (Arce)Bispos Diocesanos, o direito de usar as leis canônicas bem como as palavras, para que se apliquem as penas limitadas ao Ordinário.
Por fim, rogo a santa Virgem Maria, para que abençoe nossa comunidade, e rogue junto a Deus para nos enriquecer com suas bênçãos.
Dado em Aparecida, aos 30 dias do mês de Novembro, ano da graca do Senhor de 2023.