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ESTATUTO GERAL
DOS COLÉGIOS
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COMISSÃO ESTATAL - CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO I
SANTA IGREJA DO MINECRAFT
GABRIELUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
PRIMAS ITALIÆ ET ARCHIEPISCOPUS PROVINCIÆ ROMANÆ METROPOLITANUM
DOMINUS STATUS VATICANÆ CIVITATIS
PATRIARCHA OCCIDENTIS
AD PERPETUAM REI MEMORIAM
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DOCUMENTOS DO CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO I
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CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
SACRORUM COLLEGIORUM
PELA QUAL É PROMULGADO O ESTATUTO GERAL DOS COLÉGIOS.
Aos veneráveis irmãos Cardeais, Bispos, Presbíteros e Diáconos, bem como a toda Urbe Minecraftiana, que virem e ouvirem estas memoráveis letras, saudações e benção apostólica.
A Igreja, corpo místico de Cristo, que o próprio Jesus, confiou aos cuidados dos apóstolos, especificamente ao Bem Aventurado Pedro, a mais de dois mil anos, caminha até hoje, no percurso sinodal e conciliar, na busca e missão de levar a verdade para os que vivem na mentira, levar a luz para quem está na escuridão e principalmente, levar o amor para quem vive sem ele. O amor que ainda hoje é nos dado, pelo filho de Deus, Jesus Cristo, nosso Senhor, engloba de modo eficaz e penetrativo, na Igreja, sua esposa.
A graça de sentirmos o amor de Deus, nos conduz a dizer sim ao seu chamado, chamado que é um mistério e que cabe a mesma Igreja, avaliar a partir de conceitos, deixados pelo próprios discípulos. O grande papel da Grei, é de modo claro e sem questionamentos, guardar e preservar o depósito da fé.
"O patrimônio sagrado" da fé (depositum fidei). contido na Sagrada Tradição e na Sagrada Escritura, foi confiado pelos Apóstolos à totalidade da Igreja. "Apegando-se firmemente a ele, o povo santo todo, unido a seus Pastores, persevere continuamente na doutrina dos Apóstolos e na comunhão, na fração do pão e nas orações, de modo que, na conservação, no exercício e na profissão da fé transmitida, se crie singular unidade de espírito entre os Bispos e os fiéis". (Cf. CIC, 84).
Enquanto discípulos do mesmo Senhor, somos incumbidos de anunciar e guardar o Santo Evangelho, visto que a realidade da Igreja e da humanidade, são distintas. Enquanto pastores desta Grei, nos preocupa a mesma realidade, que por descuido humano, afeta o próprio seio da Igreja e progride para grandes escândalos que denigre a imagem da esposa de Cristo. Por isso, a sagrada tradição nos ensina que há necessidade de termos fé para superar as diligências que nos vem, até mesmo para a nossa salvação. “É necessário, para obter esta salvação, crer em Jesus Cristo e naquele que o enviou para nossa salvação.176 "Como, porém, 'sem a fé é impossível agradar a Deus' (Hb 11,6) e chegar ao consórcio dos seus filhos, ninguém jamais poderá ser justificado sem ela, nem conseguirá a vida eterna, se nela não 'perseverar até o fim" (Mt 10,22; 24,13).177 (Cf. CIC, 161).
Tais diligências que foram pauta nas sessões do Sacrossanto Concílio Ecumênico Vaticano I, convocado outrora por nós, aos 31 dias do mês de agosto. Surgiu a necessidade vista pelos membros, um estatuto que diz respeito aos Sagrados Colégios, em face do atual cenário crítico, onde reina a desorganização e anarquia. Já gerado o desejo por nós, de estabelecer a devida e branda disciplina, de atender os membros do ditos colégios, ressoa graças a bondade do Pai, a vez. Portanto, já prescrita a ordem a Comissão Estatal, nos foi enviada, analisar, estuda e com o nossa deliberação, a tornamos aprovada.
Em virtude do parecer, enquanto pastor e servo desta Grei Minecraftiana, gozando de nossa autoridade, oriunda do Apóstolo São Pedro, DECRETAMOS e IMPLANTAMOS o Estatuto Geral dos Colégios, com capítulos, tópicos e artigos destinados a cada Colégio e ORDENAMOS que seja imposto em todas Igrejas Particulares desta Urbe Virtual.
Ademais, exortamos aos Cardeais, Bispos e aos Clérigos, que vivam o que nestes artigos estão inscritos. Ainda, pedimos que criem nas dioceses, um livro de sugestões de acréscimos de algo que verem a necessidade, para que os nossos sucessores, olhem com bondade e se aprovado, implantem. Exorto-vos que a Igreja não caminha sozinha, somente com os pastores, todos nós somos alicerçados pela divina missão de cooperar com a mensagem salvífica de Cristo.
Já não tendo mais nada a acrescentar, rogamos a Bem Aventurada e sempre Virgem Maria, que interceda pelo sagrado ministério que nos foi confiado.
Dado em Roma, junto a São Pedro, aos 17 dias do mês de novembro, do ano da graça do Senhor de 2023, primeiro do nosso pontificado.
✠ GABRIELUS, Pp.
Pontifex Maximus
CAPÍTULO I
O COLÉGIO PRESBITERAL
TÓPICO I
DA ORDENAÇÃO DIACONAL
Artigo 01: O candidato já deve ter concluído o período de formação, de acordo com o tempo estipulado de cada diocese.
Artigo 02: O candidato já deve ter recebido as ordens menores e a admissão às ordens sacras.
Artigo 03: O candidato deve passar pelo conselho de formadores para a devida aprovação do ingresso ao clero. Caso não seja, deverá permanecer no estágio diaconal até uma próxima oportunidade.
Artigo 04: A missa com o rito de ordenação deve ser celebrada onde o ordinário ou o ordenando, com a autorização do mesmo, onde quiser.
TÓPICO II
DO ESTÁGIO DIACONAL
Artigo 05: É obrigatório o estágio diaconal do candidato em uma paróquia da sua diocese ou na cúria diocesana.
Artigo 06: O período do estágio diaconal deve ser estipulado pelo ordinário local, sendo no mínimo 5 dias e no máximo 15 dias.
Artigo 07: Durante o estágio diaconal, o candidato deverá realizar celebrações da palavra, atendendo o povo carente.
TÓPICO III
DOS OFÍCIOS DO DIÁCONO
Artigo 08: A partir da Ordenação Diaconal, o candidato ingressa no clero da diocese e automaticamente está sujeito às ordens do bispo.
Artigo 09: O diácono além das obrigações de celebrar a palavra e auxiliar o sacerdote e o bispo, pode assumir cargos paroquiais e curiais de ordem menor, como;
Colaborador na paróquia (não sendo vigário).
Administrador de Área Missionária ou Pastoral.
Assessor eclesiástico de pastoral ou movimento.
Auxiliar na cúria, secretário (não podendo ser o assumir diretamente).
Reitor de seminário, menor ou maior.
Mestre de cerimônias episcopais.
TÓPICO IV
DO TRÍDUO VOCACIONAL
Artigo 10: É obrigatório o Tríduo Vocacional em preparação para a Ordenação Presbiteral, de cada candidato que foi aprovado pelo conselho de formadores.
Artigo 11: O período deve ser estipulado pelo próprio candidato, sendo próximo ou não da data da ordenação.
TÓPICO V
DA ORDENAÇÃO PRESBITERAL
Artigo 12: A Ordenação Presbiteral deve ser reconhecida como grande solenidade da diocese, sendo necessário a participação do povo de Deus, igualmente a do Clero Diocesano.
Artigo 13: A data deve ser marcada em consonância ao ordinário e ao clero.
Artigo 14: Deve ser seguido e observado o rito próprio.
TÓPICO VI
DOS OFÍCIOS DO PADRE
Artigo 15: O sacerdote após a ordenação, pode e deve assumir os oficiais prescritos pelo bispo, seja paroquial ou curial, como;
Pároco ou vigário paroquial.
Administrador paroquial ou diocesano (no tempo de vacância da diocese, de acordo com as exigências).
Assessor eclesiástico de pastoral e movimentos.
Reitor de seminário menor e maior.
Membro do conselho de formadores, presbíteros, do colégio dos consultores.
Qualquer cargo na cúria diocesana.
Artigo 16: O sacerdote enquanto reitor do seminário menor ou maior, não pode assumir funções curiais e paroquiais.
TÓPICO VII
DA FORMAÇÃO PERMANENTE
Artigo 17: A formação permanente é de caráter obrigatório nas Igrejas particulares, ao menos uma vez no semestre, visto que é necessário a atualização de conhecimentos do clero.
Artigo 18: A formação permanente engloba todo o clero e o ordinário. Pode-se incluir seminaristas e leigos.
TÓPICO VIII
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Artigo 19: Para a recepção de qualquer título honorífico, deve ser observado a idoneidade do sacerdote.
Artigo 20: Somente os sacerdotes podem receber títulos honoríficos concedidos pela Igreja.
Artigo 21: Os títulos de caráter da Igreja particular, como o de Cônego, deve ser concedido ao sacerdote que apresente:
Zelo pastoral.
Conhecimento da sagrada liturgia.
Ser íntegro e coerente.
Ter ao menos 1 mês de ordenação presbiteral.
Artigo 22: Para a criação do cabido, está reservada somente as arquidioceses e patriarcados.
Artigo 23: Somente o Arcebispo ou o Patriarca pode conceder o título.
Artigo 24: Os títulos de caráter da Igreja de Roma, como o dos Monsenhores, deve ser concedida ao sacerdote que apresente:
Zelo pastoral.
Conhecimento da sagrada liturgia.
Ser íntegro e coerente.
Ter ao menos 2 meses de ordenação presbiteral.
Ter total obediência ao Sumo Pontífice e ao ordinário próprio.
Artigo 25: O Monsenhorato se divide em 03 (três) graus:
1º - Capelão de Sua Santidade.
§ Concedidas por pedido do ordinário da diocese, por reconhecimento das atividades realizadas, mas que permanece na diocese.
§ As vestes próprias:
Batina preta, com forro, filetes, botões e faixa violácea, sem peregrineta.
Barrete negro com tufo violáceo.
Sem o uso do solidéu.
Ferraiolo negro.
Não se usa manteleta.
O brasão, contém 09 (nove) borlas violáceas com o galeiro negro.
Durante a Santa Missa, não se usa forro violáceo na alva, seja na parte inferior e nas mangas.
Não se usa barrete, exceto que seja o presidente.
Durante o cotidiano, é vetado o uso do barrete, seja reservado somente aos momentos de oração.
2º - Prelado de Honra.
§ Concedida por indicação do ordinário, para o serviço de auxiliar nas cerimônias papais, permanece na diocese, porém retorna a Roma quando necessário.
§ As vestes próprias:
Batina preta, com forro, filetes e botões vermelhos e faixa violácea, sem peregrineta.
Batina e faixa violácea, com forro, filetes e botões vermelhos, sem peregrineta, sombrepeliz ou roquete, exclusivo para o uso durante as celebrações papais.
Não se usa o barrete.
Sem o uso do solidéu.
Não se usa ferraiolo.
Não se usa manteleta.
O brasão, contém 09 (nove) borlas, com o galeiro violáceo.
Durante a Santa Missa, não se usa forro violáceo na alva, seja na parte inferior e nas mangas.
3º - Protonotários Apostólicos Numerários e Supranumerários.
§ Concedida por nomeação direta do Romano Pontífice, para o serviço de auxiliar ou mestre nas cerimônias papais, permanece na diocese, porém retorna a Roma quando necessário.
§ As vestes próprias:
Batina preta, com forro, filetes e botões vermelhos e faixa violácea, sem peregrineta.
Batina e faixa violácea, com forro, filetes e botões vermelhos, sem peregrineta e sombrepeliz ou roquete, exclusivo para o uso durante as celebrações papais.
O barrete negro com tufo vermelho.
Sem o uso do solidéu.
O ferraiolo violáceo.
A manteleta violácea com forro vermelho.
O brasão, contém 09 (nove) borlas vermelhas com o galeiro violáceo.
Durante a Santa Missa, pode-se usar forro violáceo na alva, seja na parte inferior e nas mangas vermelho.
TÓPICO IX
DO COLÉGIO DOS CONSULTORES
Artigo 26: Os candidatos ao Colégio dos Consultores, devem ser idôneos e nomeados pelo bispo local.
Artigo 27: Tem a função principal de auxiliar o bispo nas decisões inerentes a diocese.
Artigo 28: O número estipulado é no mínimo (três) 3 e no máximo (oito) 8.
TÓPICO X
DO CONSELHO DE PRESBÍTEROS
Artigo 29: Os candidatos ao Conselho de presbíteros, devem ser idôneos e nomeados pelo bispo local.
Artigo 30: O Conselho de presbíteros, é um grupo entre os sacerdotes de uma diocese, que auxiliam o bispo nas decisões próprias do clero, podendo ampliar para nível diocesano.
Artigo 31: O número estipulado é no mínimo (três) 3 e no máximo (dez) 10.
Artigo 32: O representante do clero é eleito por votação do próprio clero.
TÓPICO XI
DA NOMEAÇÃO DA DIOCESE
Artigo 33: O ordinário pode nomear e enviar livremente seus colaboradores, para qualquer lugar de sua diocese.
Artigo 34: A nomeação para outra diocese, isto é, enviado em missão, deve ter o consentimento do ordinário.
TÓPICO XII
DOS PARAMENTOS LITÚRGICOS
Artigo 35: Para cada ministro no serviço do altar, há um paramento apropriado.
Artigo 36: Para os diáconos:
Alva ou túnica branca.
Cíngulo com a cor litúrgica do dia.
Estola transversal com a cor litúrgica do dia.
Dalmática com a cor litúrgica do dia.
Sombrepeliz ou roquete.
Não se usa a capa pluvial para os sacramentos e procissões, somente com a permissão do bispo.
Para o uso cotidiano, Batina com forro, filetes, botões e faixa preta, sem peregrina ou clerygman.
Artigo 37: Para os sacerdotes:
Alva ou túnica branca.
Cíngulo com a cor litúrgica do dia.
Estola sacerdotal com a cor litúrgica do dia.
Casula com a cor litúrgica do dia.
Sombrepeliz ou roquete.
Capa pluvial para os sacramentos e procissões.
Para o uso cotidiano, Batina com forro, filetes, botões e faixa preta, com peregrina ou clerygman.
Obs: Caso tenha um título honorífico, utilizar a veste conforme.
TÓPICO XIII
DA REABILITAÇÃO
Artigo 38: Para os casos de reabilitação diaconal e presbiteral, deve ser feito o pedido pelo próprio indivíduo ao Dicastério para o Clero.
§ O mesmo Dicastério, vai analisar o pedido do candidato, sua vida enquanto clérigo nas comunidades que passou, bem como, o seus ofícios lá cumpridos.
§ A reabilitação de bispos oriundos de outras comunidades, deverá ser analisada pelo dicastério para os bispos junto ao Sumo Pontífice, podendo ingressar nesta comunidade como bispo ou como sacerdote, segundo a ordem do dicastério.
§ Para o caso de Cardeais, o Sumo Pontífice analisará o caso.
TÓPICO XIV
DOS DEVERES
Artigo 39: Os sacerdotes têm por obrigação celebrar o santo sacrifício ao menos duas vezes na semana, priorizando o domingo.
Artigo 40: São obrigados a ter respeito e obediência ao bispo.
Artigo 41: São obrigados a participar das missas papais, quando convocadas.
TÓPICO XV
DOS DIREITOS
Artigo 42: É direito do clérigo, ter férias semestralmente, estabelecido pelo ordinário.
Artigo 43: É direito ter um ofício estabelecido pelo bispo local.
Artigo 44: É direito o respeito entre os demais, superiores e inferiores.
§ Os demais direitos e obrigações, que são prescritas pela Igreja, devem ser observados.
CONCLUSÃO
O colégio presbiteral, com os seus membros diáconos e presbíteros, auxiliam o bispo no governo da diocese, como fiéis colaboradores e assim deve ser a principal tarefa dos mesmos. O capítulo escrito, sobre o colégio, deve ser um apoio e sustento aos clérigos, da mesma forma, uma obrigação para bem viver nesta comunidade virtual. Vale ressaltar, que todos os artigos escritos, dão respeito somente a esta comunidade católica de Minecraft.
CAPÍTULO II
O COLÉGIO EPISCOPAL
TÓPICO XVI
DA NOMEAÇÃO EPISCOPAL
Artigo 45: Para a eleição de um candidato ao episcopado, deve ser seguido e observado algumas normas, exigências e protocolos necessários:
O candidato deve ter pelo menos (três) 3 meses de ordenação sacerdotal.
Deve portar conhecimentos a respeito da sagrada liturgia e da Igreja.
Deve mostrar-se maduro e idôneo para o ofício.
Deve portar bom êxito nas dimensões de pastoral, espiritual, humana e afetiva.
Pode ser indicado ou pedido pelo bispo local, de acordo com a necessidade, ao sumo pontífice.
Artigo 46: Feita a investigação sobre a vida do candidato e o parecer do dicastério para os bispos, o núncio apostólico do país do candidato, deve o interrogar, de forma sigilosa e direta, sobre sua eleição. Caso aceite, automaticamente o mesmo está sob sigilo pontifício e deve aguardar até o dia da publicação da bula de nomeação. Não aceitando, o mesmo deve permanecer em sigilo e continuar a sua missão como sacerdote.
Artigo 47: No dia da publicação da bula de nomeação, o candidato recebe o título provisório de “monsenhor”, até o dia da ordenação.
Artigo 48: A notícia da nomeação deve ser motivo de festa para a diocese que recebe o novo bispo, quanto à diocese natural do eleito.
Artigo 49: Se o candidato durante o período antes da publicação da bula de nomeação, vier a expor público ou privadamente, automaticamente é cancelada e o mesmo será punido pela Santa Sé.
§ Os bispos que obtiverem conhecimento da nomeação, são obrigados a manter sigilo, caso comente direta ou indiretamente ao candidato antes do Núncio Apostólico, sofrerá gravíssimas penas.
TÓPICO XVII
DAS CELEBRAÇÕES QUE ANTECEDEM A ORDENAÇÃO EPISCOPAL
Artigo 50: Após a publicação da bula de nomeação, o eleito já pode receber as insígnias menores, isto é, o solidéu e a cruz peitoral, em cerimônia privada ou pública.
Artigo 51: Para a recepção das insígnias menores:
O eleito deve escolher a modalidade da cerimônia, privada ou pública.
Deverá ser um bispo, entregar as insígnias.
O eleito na cerimônia de entrega, deve portar batina, com forro, filetes e botões pretos, sem peregrineta e faixa.
§ O uso da veste coral (batina violácea, cordão peitoral, mozeta e barrete), é reservada somente ao dia da ordenação, em diante.
Artigo 52: A partir da recepção das insígnias menores, o eleito deverá portar cotidianamente quando usar batina e durante a celebração eucarística.
Artigo 53: É aconselhável rezar a missa em ação de graças pela eleição episcopal do candidato.
Artigo 54: É lícito rezar o tríduo vocacional em preparação para a ordenação.
Artigo 55: Após a recepção das insígnias, é obrigatório em algum momento antes da ordenação, o eleito professar a sua fé e o juramento de fidelidade, publicamente ou privadamente.
TÓPICO XVIII
DA ORDENAÇÃO EPISCOPAL
Artigo 56: O prazo para a organização da ordenação, é no máximo 15 dias após a nomeação. Caso ultrapasse, a nomeação será cancelada.
Artigo 57: Para a ordenação, é obrigatório seguir os ritos prescritos, conforme o ritual de ordenações.
TÓPICO XIX
DA POSSE CANÔNICA OU APRESENTAÇÃO
Artigo 58: Após ser ordenado o eleito, terá um prazo de até (oito) 8 dias para a posse canônica ou apresentação, caso seja auxiliar.
Artigo 59: Deve o clero diocesano, estar todo reunido para a recepção do novo bispo.
Artigo 60: O bispo que dará posse, por obrigação deve ser o Núncio Apostólico ou o Arcebispo Metropolitano. Caso não seja possível, o eleito deverá comunicar a Santa Sé o que lhe dará posse.
Artigo 61: Para apresentação do novo auxiliar, deverá o titular o apresentar para a diocese, em cerimônia solene.
Artigo 62: Deverá ser enviado à Santa Sé, a ata de posse canônica ou apresentação, para fins de arquivamento.
TÓPICO XX
DO TRÍPLICE MÚNUS EPISCOPAL
Artigo 63: O candidato que é promovido ao terceiro grau da sacramento da Ordem, é incumbido do tríplice múnus episcopal:
Ensinar; Ao povo de Deus, anunciar o Evangelho, levar o conhecimento de Jesus Cristo a todos os povos de sua diocese, orientar a conduta de seus colaboradores, isto é, os presbíteros e diáconos.
Santificar; O bispo deve ser um homem de oração e consequentemente levar o seus a fazer o mesmo, deve ensinar o povo a rezar, a enxergar Deus através dos ensinamentos da igreja e da prática oracional.
Governar; Os bispos governam as igrejas particulares espalhadas pelo mundo, com total poder e regência dentro do seu território.
TÓPICO XXI
DA OBEDIÊNCIA AO SUMO PONTÍFICE
Artigo 64: Durante a ordenação episcopal, o eleito é questionado quanto a sua obediência ao sumo pontífice. Deverá este cumprir a promessa, uma vez que foi confiado ao eleito, o ofício de reger uma diocese, em consonância com o papa.
Artigo 65: Deverá este, ser respeitoso e obediente ao papa em todas as suas decisões, sem questionar ou murmurar.
TÓPICO XXII
DA COMUNHÃO DO COLÉGIO EPISCOPAL
Artigo 66: Os bispos inseridos no colégio episcopal, são colaboradores diretos do papa nas igrejas particulares. A união entre os mesmos, é necessária para o avanço da comunidade, uma vez que são irmãos no ministério.
Artigo 67: Como citado no cerimonial dos bispos, poderão estes criar conferências regionais ou nacionais, para uma melhor comunhão e unidade, com a aprovação da Santa Sé.
TÓPICO XXIII
DAS INSÍGNIAS EPISCOPAIS
Artigo 68: Durante a ordenação episcopal, o eleito recebe as insígnias próprias do ministério, são estas:
O anel; símbolo da fidelidade à Igreja como sua fiel esposa. Este deverá ser usado cotidianamente, menos no dia da paixão do Senhor.
A mitra; Símbolo que mostra e identifica o poder do bispo e o distingue dos sacerdotes. O uso não é obrigatório durante a Santa Missa.
Báculo; Símbolo do pastoreio. Para o uso, da mesma forma da mitra, não é obrigatório. Caso o mesmo presida a Santa Missa em território alheio, deverá pedir a autorização do ordinário local para a utilização.
Pálio Pastoral; se o bispo goza do pálio pastoral, deverá portar em missas solenes ou quando desejar.
TÓPICO XXIV
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 69: Todos os bispos estão sujeitos a transferências, quando houver necessidade.
Artigo 70: Poderão ser enviados para outras dioceses ou promovidos à dignidade de Arcebispo, informados antecipadamente pelo Núncio Apostólico.
TÓPICO XXV
DO REBAIXAMENTO
Artigo 71: Os bispos de má conduta, caso faça algum ato extremo, estão sujeitos a penas como o rebaixamento, ou seja, ao segundo grau do sacramento da ordem.
Artigo 72: Poderá ser elevado novamente à dignidade episcopal, somente uma vez.
Artigo 73: Cabe ao dicastério para os bispos, com autorização do papa, rebaixar o bispo, ou o próprio papa, o faz.
Artigo 74: Com o rebaixamento, o mesmo perde todos os direitos inerentes ao episcopado.
TÓPICO XXVI
DA PARTICIPAÇÃO NA CÚRIA ROMANA
Artigo 75: Todos os bispos, estão sujeitos a auxiliarem na Cúria Romana.
Artigo 76: Podem assumir ofícios de menor e maior responsabilidade, como secretário, sub-secretário ou prefeito nos dicastérios, prefeituras, tribunais como juízes.
TÓPICO XXVII
DA NUNCIATURA APOSTÓLICA
Artigo 77: A Nunciatura Apostólica é um órgão da Santa Sé, que auxilia o papa nas questões pastorais daquele país.
Artigo 78: Todo país em que há presença da Igreja Católica Apostólica Romana, deve conter a Nunciatura Apostólica, com uma sede própria.
Artigo 79: O núncio apostólico, é nomeado pelo Santo Padre, para que o auxilie nas realidades das igrejas particulares.
Artigo 80: O ofício do Núncio Apostólico é:
Observar as realidades das igrejas particulares, e enviar ao Vaticano mensalmente, um relatório.
Comunica a um bispo eleito a sua nomeação e o interrogar.
Comunica a transferência de um bispo.
Pode fazer transferências presbiterais a nível nacional.
Deve visitar constantemente as Igrejas particulares.
TÓPICO XXVIII
DA FORMAÇÃO PERMANENTE
Artigo 81: A formação permanente para os bispos, é necessária para o bom governo do mesmo, tendo em vista as atualizações do mundo, em questões de estudo e da vida moral.
Artigo 82: A Santa Sé, promove bimestralmente, a formação permanente para todos os bispos, novatos e veteranos, organizada pelo dicastério para os bispos.
TÓPICO XXIX
DOS DEVERES
Artigo 83: São obrigadas a celebrar a Eucaristia, ao menos (duas) 2 vezes na semana, priorizando o domingo na sua Catedral.
Artigo 84: É dever, atender as necessidades pastorais e espirituais do seu rebanho, especialmente do seu clero.
Artigo 85: É dever, participar das missas papais, quando convocadas.
TÓPICO XXX
DOS DIREITOS
Artigo 86: É direito do bispo, ter férias semestralmente ou quando houver necessidade.
Artigo 87: É direito o respeito entre os demais, superiores e inferiores.
§ Os demais direitos e obrigações, que são prescritas pela Igreja, devem ser observados.
CONCLUSÃO
Os artigos escritos em relação ao colégio episcopal, fazem referência a vida moral do bispo, enquanto sucessor dos apóstolos. A magnânima missão do bispo, deve ser zelada pelo mesmo, a fim de que gere frutos para a vinha do Senhor. Segue-se as obrigações referentes aos mesmos, expostas nas letras deste capítulo.
CAPÍTULO III
O COLÉGIO CARDINALÍCIO
TÓPICO XXXI
DA NOMEAÇÃO CARDINALÍCIA
Artigo 88: Para a nomeação cardinalícia, é necessário que siga alguns preceitos e obrigações, a saber:
O candidato deve ter recebido a ordenação sacerdotal.
O candidato pode ser um sacerdote ou um bispo.
Caso ele seja sacerdote, deve ter no mínimo (três) 3 meses de ministério.
Caso ele seja bispo, o período é o mesmo o do sacerdote.
Somente o Sumo Pontífice pode nomear novos cardeais, de maneira livre.
Artigo 89: Em casos extraordinários, a nomeação cardinalícia pode ser feita de acordo com o parecer do Santo Padre.
Artigo 90: O candidato à púrpura, deve se mostrar maduro e idôneo para o cargo, competente na pastoral, no zelo litúrgico e ter boa fama.
Artigo 91: O eleito, só poderá usar as insígnias correspondentes ao título e o nome “cardeal”, após a criação cardinalícia.
TÓPICO XXXII
DA CRIAÇÃO CARDINALÍCIA
Artigo 92: A cerimônia da criação cardinalícia, poderá ser realizada em qualquer basílica papal ou em casos extraordinários, onde o eleito desejar.
Artigo 93: A cerimônia deve ser realizada segundo o rito prescrito pela igreja. Nesta cerimônia o eleito receberá as insígnias correspondentes ao título, como o anel, o solidéu, barrete e o título da igreja (sede cardinalícia) que estará sob seus cuidados.
Artigo 94: Somente o Santo Padre pode criar solenemente um cardeal, porém em casos extraordinários, onde o eleito não pode ir a Roma para a criação, o núncio apostólico ou outro idôneo, enviado pelo Santo Padre, poderá realizar o ato.
TÓPICO XXXIII
DA POSSE NA SEDE CARDINALÍCIA
Artigo 95: Após a criação cardinalícia, o neo-purpurado deve tomar posse de sua sede cardinalícia, com o limite de 10 dias.
Artigo 96: A posse deve seguir o rito prescrito pela Igreja, como a posse de um bispo, porém não há necessidade de outro empossar.
Artigo 97: A Igreja ficará sob seus cuidados, além de ser necessário a presença do mesmo ao menos uma vez no mês.
TÓPICO XXXIV
DA OBEDIÊNCIA E ACONSELHAMENTO DO SUMO PONTÍFICE
Artigo 98: Os cardeais são colaboradores diretos do papa, ou seja, fiéis aconselhadores em suas decisões para o bem da Igreja. Os conselhos dos mesmos, deve estar focado no futuro da Grei, sem partir de seu ponto de querer para proveitos pessoais.
TÓPICO XXXV
DA PARTICIPAÇÃO NA CÚRIA ROMANA
Artigo 99: Como citado no artigo 76, os cardeais estão englobados de maneira mais eficaz e assumindo os altos cargos da cúria.
Artigo 100: Devem estar focados e comprometidos ao seu ofício.
Artigo 101: Os cardeais que não residem em Roma, ao menos uma vez no mês, devem fazer uma visita à sede de seu ofício, para fins burocráticos.
Artigo 102: Os decretos emanados pelos prefeitos dos dicastérios, ao final do mesmo deve ser escrito a localização real de onde está, não em Roma, caso não esteja.
TÓPICO XXXVI
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 103: Os cardeais são transferidos de suas sedes a partir do momento que são promovidos a ordem superiores do cardinalato, da mesma forma devem tomar posse.
Artigo 104: Exorta-se os artigos 69 e 70.
TÓPICO XXXVII
DA DESTITUIÇÃO DO TÍTULO
Artigo 105: O Sumo Pontífice pode conceder o título a alguém, da mesma forma, pode retirá-lo.
Artigo 106: Em casos de necessidade vista pelo Santo Padre ou pelos cardeais, para o bem da igreja, o papa e somente ele, pode destituir qualquer membro do Sacro Colégio.
TÓPICO XXXVIII
DA COMUNHÃO DO COLÉGIO
Artigo 107: Em consonância com os artigos 66 e 67.
TÓPICO XXXIX
DO PERÍODO DE SEDE VACANTE
Artigo 108: O período de sede vacante é oficializado pelo cardeal Camerlengo, a partir do momento da morte do Sumo Pontífice.
Artigo 109: Em caso de renúncia do Papa, o mesmo deve estabelecer a partir de que dia e horário se iniciará o período de Sede Vacante.
Artigo 110: Deve ser cumprido as normas prescritas pela Igreja, para o determinado tempo.
TÓPICO XL
DO PERÍODO DE CONCLAVE
Artigo 111: Deve ser cumprido as normas prescritas pela Igreja, para o determinado tempo.
TÓPICO XLI
DA ELEIÇÃO DO NOVO PAPA
Artigo 112: Após a aceitação do Papa eleito, ele automaticamente passa a ser o Bispo de Roma, chefe do Vaticano, líder mundial da Igreja Católica e adquire o poder pleno e universal da Grei.
Artigo 113: Após a primeira aparição do novo Papa, fica a seu critério, descer para cumprimentar os fiéis na praça de São Pedro.
Artigo 114: Fica a critério do novo Papa, de permanecer em clausura, o colégio e ele próprio.
Artigo 115: Os demais ritos, devem ser cumpridos de acordo com a disponibilidade do Papa.
TÓPICO XLII
DOS DIREITOS
Artigo 116: É direito do colégio ter um decano e o vice, o Camerlengo e o vice e ser distribuído em ordens: Bispos, Presbíteros e Diáconos.
Artigo 117: É direito, que todo Cardeal tenha sua Sede Cardinalícia.
Artigo 118: É direito ter um forte contato com o sumo pontífice.
Artigo 119: Os demais direitos e obrigações, que são prescritas pela Igreja, devem ser observados.
TÓPICO XLIII
DOS DEVERES
Artigo 120: Deve ser observado os deveres descritos nos artigos deste capítulo, especialmente, os artigos 95 a 97.
Artigo 121: Exorta-se o artigo 119.
CONCLUSÃO
Os artigos escritos referentes ao Sacro colégio cardinalício neste capítulo, visam iluminar e guiar os mesmos no ministério da púrpura. Devem ser minuciosamente observados e cumpridos, para a solidificação do mesmo colégio.